5015595-10.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 11ª CACIV - Assento 4
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5015595-10.2021.8.13.0024/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015595-10.2021.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde RELATORA : Desembargadora MONICA LIBANIO ROCHA BRETAS APELANTE : SUELEN ANDRADE FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ALBINO ZAFALON (OAB MG137665) ADVOGADO(A) : REGIA CRISTINA ALBINO SILVA (OAB MG060898) APELADO : SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE (RÉU) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. ÓBITO FETAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO E VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE FALHA DO SERVIÇO E DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em razão de suposto erro médico e violência obstétrica em atendimento hospitalar prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, que culminou em óbito fetal. A Apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, inadequada valoração das provas, falha na prestação do serviço médico-hospitalar, demora na adoção de condutas adequadas, necessidade de cesariana e ocorrência de violência obstétrica. A Apelada suscitou, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelação deve ser conhecida, diante da alegação de ausência de dialeticidade recursal; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão de supostas inconsistências do laudo pericial e da valoração das provas; (iii) saber se a Apelada, prestadora de serviço público de saúde, deve responder civilmente pelo óbito fetal; e (iv) saber se restou comprovada violência obstétrica apta a configurar dano moral autônomo. III. Razões de decidir A preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões de apelação impugnaram os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à valoração da prova pericial, à apreciação do atendimento obstétrico e à conclusão de inexistência de erro médico e nexo causal, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa deve ser afastada, porque a prova pericial foi regularmente produzida por médico especialista em Ginecologia e Obstetrícia, com análise da documentação médica disponível, manifestação das partes, impugnação e esclarecimentos complementares, além da produção de prova oral em audiência. A realização de perícia indireta, baseada em prontuários, exames, evoluções médicas e demais documentos hospitalares, não compromete, por si só, a validade da prova técnica em demanda fundada em suposto erro médico pretérito, especialmente quando a controvérsia se refere à adequação das condutas médicas adotadas no curso da assistência obstétrica. A responsabilidade da entidade hospitalar privada que presta atendimento pelo SUS submete-se ao regime objetivo do art. 37, § 6º, da Constituição da República, o que dispensa a comprovação de culpa, mas não afasta a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal entre a atuação do serviço e o resultado lesivo. A prova pericial concluiu que a presença de artéria umbilical única, isoladamente considerada, não configurava indicação absoluta de parto cesáreo nem impunha interrupção prematura da gestação; também não foram identificados, nos atendimentos anteriores, elementos clínicos que exigissem internação imediata, parto cirúrgico ou antecipação do nascimento. Constatado que, quando a Apelante retornou ao hospital, o óbito fetal já estava instalado, a condução posterior do parto não pode ser apontada como causa do evento morte, inexistindo demonstração de falha técnica ou assistencial diretamente vinculada ao resultado danoso. A indução de parto vaginal após a constatação de morte intrauterina foi considerada conduta adequada pela prova técnica, inexistindo indicação automática de cesariana, pois, nessa hipótese, a definição da via de parto deve priorizar a segurança materna. A alegação de violência obstétrica deve ser examinada de forma autônoma, mas a prova oral produzida não infirmou as conclusões técnicas da perícia nem demonstrou, com segurança, conduta abusiva, degradante, tecnicamente inadequada ou violadora da dignidade da paciente. Os relatos testemunhais e de informantes evidenciaram o sofrimento decorrente da perda gestacional, mas não comprovaram falha assistencial imputável à Apelada. IV. Dispositivo e tese Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A entidade hospitalar privada que presta atendimento pelo SUS responde objetivamente pelos danos causados a usuários do serviço público de saúde, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, sem dispensa da comprovação do dano e do nexo causal. 2. A perícia médica indireta, fundada em documentos clínicos e hospitalares, é válida quando adequada à reconstrução técnica de atendimento pretérito e submetida ao contraditório. 3. A ausência de comprovação de falha assistencial e de nexo causal entre a conduta hospitalar e o óbito fetal afasta o dever de indenizar. 4. A configuração de violência obstétrica exige prova segura de conduta abusiva, degradante ou violadora da dignidade da paciente, não bastando a demonstração do sofrimento decorrente da perda gestacional.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X, e 37, § 6º; CPC, arts. 4º, 6º, 369, 370, parágrafo único, 371 e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1351936 AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 16.05.2022; STJ, AREsp n. 3.095.139/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.03.2026; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.24.307242-8/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 14.11.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 29 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE
Autor SUELEN ANDRADE FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)04/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO ALBINO ZAFALON
OAB: 137665/MG
ANA LUÍZA DIONISIO MOTA LACERDA
OAB: 176980/MG
CARLA MAINARDI
OAB: 109659/MG
REGIA CRISTINA ALBINO SILVA
OAB: 60898/MG
JOAO COSTA AGUIAR FILHO
OAB: 75308/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5015595-10.2021.8.13.0024/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015595-10.2021.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde RELATORA : Desembargadora MONICA LIBANIO ROCHA BRETAS APELANTE : SUELEN ANDRADE FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ALBINO ZAFALON (OAB MG137665) ADVOGADO(A) : REGIA CRISTINA ALBINO SILVA (OAB MG060898) APELADO : SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE (RÉU) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. ÓBITO FETAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO E VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE FALHA DO SERVIÇO E DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em razão de suposto erro médico e violência obstétrica em atendimento hospitalar prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, que culminou em óbito fetal. A Apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, inadequada valoração das provas, falha na prestação do serviço médico-hospitalar, demora na adoção de condutas adequadas, necessidade de cesariana e ocorrência de violência obstétrica. A Apelada suscitou, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelação deve ser conhecida, diante da alegação de ausência de dialeticidade recursal; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão de supostas inconsistências do laudo pericial e da valoração das provas; (iii) saber se a Apelada, prestadora de serviço público de saúde, deve responder civilmente pelo óbito fetal; e (iv) saber se restou comprovada violência obstétrica apta a configurar dano moral autônomo. III. Razões de decidir A preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões de apelação impugnaram os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à valoração da prova pericial, à apreciação do atendimento obstétrico e à conclusão de inexistência de erro médico e nexo causal, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa deve ser afastada, porque a prova pericial foi regularmente produzida por médico especialista em Ginecologia e Obstetrícia, com análise da documentação médica disponível, manifestação das partes, impugnação e esclarecimentos complementares, além da produção de prova oral em audiência. A realização de perícia indireta, baseada em prontuários, exames, evoluções médicas e demais documentos hospitalares, não compromete, por si só, a validade da prova técnica em demanda fundada em suposto erro médico pretérito, especialmente quando a controvérsia se refere à adequação das condutas médicas adotadas no curso da assistência obstétrica. A responsabilidade da entidade hospitalar privada que presta atendimento pelo SUS submete-se ao regime objetivo do art. 37, § 6º, da Constituição da República, o que dispensa a comprovação de culpa, mas não afasta a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal entre a atuação do serviço e o resultado lesivo. A prova pericial concluiu que a presença de artéria umbilical única, isoladamente considerada, não configurava indicação absoluta de parto cesáreo nem impunha interrupção prematura da gestação; também não foram identificados, nos atendimentos anteriores, elementos clínicos que exigissem internação imediata, parto cirúrgico ou antecipação do nascimento. Constatado que, quando a Apelante retornou ao hospital, o óbito fetal já estava instalado, a condução posterior do parto não pode ser apontada como causa do evento morte, inexistindo demonstração de falha técnica ou assistencial diretamente vinculada ao resultado danoso. A indução de parto vaginal após a constatação de morte intrauterina foi considerada conduta adequada pela prova técnica, inexistindo indicação automática de cesariana, pois, nessa hipótese, a definição da via de parto deve priorizar a segurança materna. A alegação de violência obstétrica deve ser examinada de forma autônoma, mas a prova oral produzida não infirmou as conclusões técnicas da perícia nem demonstrou, com segurança, conduta abusiva, degradante, tecnicamente inadequada ou violadora da dignidade da paciente. Os relatos testemunhais e de informantes evidenciaram o sofrimento decorrente da perda gestacional, mas não comprovaram falha assistencial imputável à Apelada. IV. Dispositivo e tese Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A entidade hospitalar privada que presta atendimento pelo SUS responde objetivamente pelos danos causados a usuários do serviço público de saúde, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, sem dispensa da comprovação do dano e do nexo causal. 2. A perícia médica indireta, fundada em documentos clínicos e hospitalares, é válida quando adequada à reconstrução técnica de atendimento pretérito e submetida ao contraditório. 3. A ausência de comprovação de falha assistencial e de nexo causal entre a conduta hospitalar e o óbito fetal afasta o dever de indenizar. 4. A configuração de violência obstétrica exige prova segura de conduta abusiva, degradante ou violadora da dignidade da paciente, não bastando a demonstração do sofrimento decorrente da perda gestacional.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X, e 37, § 6º; CPC, arts. 4º, 6º, 369, 370, parágrafo único, 371 e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1351936 AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 16.05.2022; STJ, AREsp n. 3.095.139/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.03.2026; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.24.307242-8/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 14.11.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 29 de julho de 2026.