Detalhe do processo

5015594-02.2025.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5015594-02.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SILVERIO ANTUNES RIBEIRO CPF: 180.453.596-68 RÉU: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CPF: 19.527.639/0001-58 DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) Das questões processuais pendentes Em contestação, a parte Ré suscitou as seguintes preliminares: ilegitimidade ativa parcial, em razão da ausência de individualização da área supostamente atingida; e prescrição da pretensão autoral. Passo à análise de cada uma delas. a) Da ilegitimidade ativa parcial A Ré sustenta que o Autor detém mera fração ideal de imóvel em regime de condomínio, sem delimitação física específica da área atingida, o que inviabilizaria a pretensão indenizatória individual. Com efeito, o art. 1.314 do Código Civil confere a cada condômino legitimidade para reivindicar a coisa comum e defender a posse contra terceiros, independentemente da anuência dos demais. Trata-se de legitimidade ordinária decorrente da própria natureza do condomínio, que autoriza qualquer dos coproprietários a agir em juízo na defesa do bem comum, inclusive de forma individual. No caso dos autos, o Autor afirma que, de comum acordo com os demais condôminos, a área ocupada pela Ré corresponde à fração de sua titularidade exclusiva, sobre a qual exerce a posse e a administração. Ainda que a área não esteja fisicamente individualizada no registro imobiliário, tal circunstância não afasta a legitimidade ativa do Autor para postular em juízo a reparação dos danos decorrentes da ocupação, mas sim diz respeito ao mérito da causa, especialmente no que tange à extensão e à quantificação dos danos, matéria que será oportunamente apreciada por ocasião da instrução probatória. A ausência de individualização formal da área não é causa de ilegitimidade ativa, mas questão de fundo a ser dirimida com a produção das provas pertinentes, notadamente a perícia técnica de engenharia e agrimensura. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa parcial. b) Da prescrição A Ré sustenta que a pretensão autoral estaria prescrita, uma vez que a rede elétrica encontra-se instalada no local desde 1989, operando de forma contínua e aparente há mais de três décadas, e que a intervenção ocorrida em 2023 consistiu em mera manutenção, sem constituir fato novo apto a inaugurar novo prazo prescricional. A questão da prescrição, na hipótese dos autos, não comporta solução simplista. O Autor não impugna a existência da rede elétrica desde 1989, mas sim a realização de obra nova, consistente na instalação de novos postes e extensão de rede, ocorrida no biênio 2022/2023, sem autorização, sem constituição regular de servidão e sem qualquer indenização. Trata-se, portanto, de fato autônomo e superveniente, com marco temporal próprio, que inaugura prazo prescricional independente. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, nas ações de reparação de danos decorrentes de ato ilícito continuado ou de nova intervenção em propriedade alheia, o prazo prescricional tem início a partir do momento em que o titular do direito toma ciência do fato lesivo. In casu, o Autor narra que a intervenção ocorreu em 2023 e que a presente ação foi ajuizada em novembro de 2025, ou seja, dentro do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil para a pretensão de reparação civil. Ademais, a controvérsia acerca da natureza da intervenção, se manutenção de rede preexistente ou instalação de nova infraestrutura, constitui precisamente um dos pontos controvertidos da causa, a ser elucidado mediante prova pericial técnica, não podendo ser resolvida de plano em desfavor do Autor, sem a devida instrução probatória. Diante disso, afasto a preliminar de prescrição. Perscrutando os autos, verifico que o feito encontra-se escoimado de vícios, inexistindo qualquer outra questão prejudicial idônea a obstaculizar o seu regular processamento. II) Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373 e os incisos I e II do artigo 429, ambos do Código de Processo Civil. III) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações, notadamente: a natureza jurídica da intervenção realizada pela Ré (obra nova ou manutenção de rede preexistente); a existência ou não de título jurídico autorizador da ocupação (servidão regularmente constituída); a ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados (valor da área ocupada, desvalorização do imóvel, remuneração pelo uso indevido e lucros cessantes pela inviabilização de loteamento); e a configuração do dano moral decorrente da violação ao direito de propriedade. IV) Das provas requeridas Devidamente intimadas para especificação de provas, as partes se manifestaram, respectivamente, por meio dos documentos 10723425421 e 10723699744, requerendo a produção das provas que passo a analisar. A parte Autora requereu a produção de prova pericial de engenharia e agrimensura, avaliação imobiliária, expedição de ofício ao CRI e a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), exibição de documentos pela Ré, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante da Ré e inspeção judicial. Lado outro, a parte Ré pleiteou pela produção de prova pericial de engenharia elétrica e oitiva de testemunhas. Insta consignar que a prova destina-se à formação do convencimento do magistrado, sendo, portanto, ele seu destinatário, razão pela qual lhe cabe, dentro do princípio do livre convencimento motivado, deferir ou não a realização das provas que entender necessárias ao desate da lide, podendo até fazê-lo de ofício. iv.1) Da prova pericial técnica Ambas as partes requereram a produção de prova pericial técnica. O Autor pugnou pela perícia de engenharia e agrimensura para verificar a natureza e cronologia das estruturas instaladas, realizar o georreferenciamento da área e dimensionar a faixa de segurança imposta pela rede de alta tensão. A Ré requereu perícia de engenharia elétrica para verificar as características técnicas da rede, a natureza das intervenções realizadas e a localização dos ativos em relação ao imóvel. Considerando que os pedidos periciais das partes são convergentes em seu núcleo essencial, a análise técnica das estruturas instaladas e sua relação com o imóvel do Autor, defiro a realização de uma única perícia técnica. Para realização da prova técnica, nomeio o Sr. IRON GONÇALVES, em aceitando a nomeação, deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, sem impugnação das partes, intime-se a parte Ré a proceder ao recolhimento dos honorários do perito, no importe de 50% do valor, no prazo de 10 (dez) dias. Quanto ao pagamento da cota parte referente ao Autor, por estar o mesmo litigando sob o pálio da gratuidade de justiça, os outros 50% serão pagos ao final pelo vencido. Após, intime-se o expert sobre o depósito de seus honorários e do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do NCPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do NCPC. Após, intime-se a expert para dar início ao laudo pericial, que deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. iv.2) Da prova pericial de avaliação imobiliária O Autor requereu a realização de perícia de avaliação imobiliária para determinar o valor da fração ocupada, a desvalorização do imóvel, o valor locativo mensal da área e a viabilidade mercadológica do loteamento. O pedido é indeferido neste momento. A avaliação imobiliária pressupõe, logicamente, a prévia definição dos fatos que a fundamentam, notadamente a confirmação da efetiva ocupação irregular, a delimitação da área atingida e a natureza da intervenção, matérias que serão elucidadas pela perícia técnica deferida. Ademais, os pedidos indenizatórios formulados pelo Autor têm natureza de liquidação futura, conforme expressamente consignado na petição inicial, que remete a apuração dos valores à fase de liquidação de sentença. Assim, a avaliação imobiliária, caso necessária, será oportunamente determinada em sede de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado da decisão de mérito, momento processual adequado para a quantificação dos danos reconhecidos. Indefiro, portanto, a perícia de avaliação imobiliária nesta fase. iv.3) Da prova documental - ofício ao CRI Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Muriaé, haja vista que as informações pretendidas podem ser obtidas de forma administrativa pelo próprio Requerente, sem a necessidade de intervenção do judiciário para tanto. iv.4) Da exibição de documentos em poder da Ré O Autor requereu que a Ré fosse compelida a exibir documentos relativos ao projeto de obra, ao Termo de Responsabilidade Técnica, ao contrato com a empresa executora, ao cadastro de unidades consumidoras, ao PAP, ao Check List de obra, ao Termo de Autorização de Servidão de Passagem e a documento que vincule o Autor ao Residencial Chalé SPE. O pedido é indeferido. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Contudo, os documentos cuja exibição requerida dizem respeito a fatos constitutivos do direito do próprio Autor, notadamente a cronologia e a natureza da intervenção, cujo ônus probatório lhe incumbe, nos termos do art. 373, inciso I, do mesmo diploma legal. A pretensão de transferir ao adversário o encargo de produzir prova que compete ao próprio Requerente não encontra amparo no sistema processual vigente. Além disso, as informações técnicas pertinentes à natureza e à cronologia das obras serão adequadamente apuradas por meio da perícia técnica deferida, tornando desnecessária a exibição dos referidos documentos nesta fase. Indefiro, portanto, o pedido de exibição de documentos. iv.5) Do ofício à ANEEL Defiro a expedição de ofício à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para que informe se a Ré procedeu à regularização fundiária da faixa de servidão objeto da lide, nos termos da legislação aplicável ao setor elétrico. Defiro o pedido de prova testemunhal, porquanto constitui prova fundamental a análise meritória. Antes da designação da audiência de instrução, determino sejam as partes intimadas para juntarem o competente rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de preclusão, fundamentando a exigência prévia no rol antes da designação da audiência para melhor adequação da pauta e principalmente para preservar pontualidade das audiências. Oportunamente, após a realização da prova pericial, designarei AIJ. iv.6) Do depoimento pessoal do representante da Ré Denoto que sua produção em nada contribuirá para o deslinde da presente ação, o que é possível de ser apreciado através de prova documental, inclusive pelo conteúdo probatório já apresentado nos autos pelas partes. iv.7) Da inspeção judicial O Autor requereu a realização de inspeção judicial para que o magistrado pudesse verificar pessoalmente a magnitude da intervenção e o impacto visual e ambiental causado na propriedade rural. A inspeção judicial, prevista no art. 481 do Código de Processo Civil, é medida de caráter subsidiário e excepcional, cabível quando o magistrado entender necessário o contato direto com pessoas ou coisas para a formação de seu convencimento. No caso dos autos, a perícia técnica deferida é o meio de prova adequado e suficiente para a verificação das características físicas das estruturas instaladas, da extensão da área atingida e das restrições ao uso da propriedade, tornando desnecessária a inspeção judicial. A percepção direta do magistrado sobre o local não acrescentaria elementos probatórios que não possam ser adequadamente documentados e analisados pelo perito judicial, com maior rigor técnico e objetividade. Indefiro, portanto, o pedido de inspeção judicial. Por conseguinte, DECLARO O FEITO SANEADO. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Autor SILVERIO ANTUNES RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado07/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONIQUE DE LADEIRA E THOMAZINHO

OAB: 102282/MG

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FABIANA HELENA GUEDES

OAB: 117721/MG

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BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ

OAB: 87253/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5015594-02.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SILVERIO ANTUNES RIBEIRO CPF: 180.453.596-68 RÉU: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CPF: 19.527.639/0001-58 DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) Das questões processuais pendentes Em contestação, a parte Ré suscitou as seguintes preliminares: ilegitimidade ativa parcial, em razão da ausência de individualização da área supostamente atingida; e prescrição da pretensão autoral. Passo à análise de cada uma delas. a) Da ilegitimidade ativa parcial A Ré sustenta que o Autor detém mera fração ideal de imóvel em regime de condomínio, sem delimitação física específica da área atingida, o que inviabilizaria a pretensão indenizatória individual. Com efeito, o art. 1.314 do Código Civil confere a cada condômino legitimidade para reivindicar a coisa comum e defender a posse contra terceiros, independentemente da anuência dos demais. Trata-se de legitimidade ordinária decorrente da própria natureza do condomínio, que autoriza qualquer dos coproprietários a agir em juízo na defesa do bem comum, inclusive de forma individual. No caso dos autos, o Autor afirma que, de comum acordo com os demais condôminos, a área ocupada pela Ré corresponde à fração de sua titularidade exclusiva, sobre a qual exerce a posse e a administração. Ainda que a área não esteja fisicamente individualizada no registro imobiliário, tal circunstância não afasta a legitimidade ativa do Autor para postular em juízo a reparação dos danos decorrentes da ocupação, mas sim diz respeito ao mérito da causa, especialmente no que tange à extensão e à quantificação dos danos, matéria que será oportunamente apreciada por ocasião da instrução probatória. A ausência de individualização formal da área não é causa de ilegitimidade ativa, mas questão de fundo a ser dirimida com a produção das provas pertinentes, notadamente a perícia técnica de engenharia e agrimensura. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa parcial. b) Da prescrição A Ré sustenta que a pretensão autoral estaria prescrita, uma vez que a rede elétrica encontra-se instalada no local desde 1989, operando de forma contínua e aparente há mais de três décadas, e que a intervenção ocorrida em 2023 consistiu em mera manutenção, sem constituir fato novo apto a inaugurar novo prazo prescricional. A questão da prescrição, na hipótese dos autos, não comporta solução simplista. O Autor não impugna a existência da rede elétrica desde 1989, mas sim a realização de obra nova, consistente na instalação de novos postes e extensão de rede, ocorrida no biênio 2022/2023, sem autorização, sem constituição regular de servidão e sem qualquer indenização. Trata-se, portanto, de fato autônomo e superveniente, com marco temporal próprio, que inaugura prazo prescricional independente. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, nas ações de reparação de danos decorrentes de ato ilícito continuado ou de nova intervenção em propriedade alheia, o prazo prescricional tem início a partir do momento em que o titular do direito toma ciência do fato lesivo. In casu, o Autor narra que a intervenção ocorreu em 2023 e que a presente ação foi ajuizada em novembro de 2025, ou seja, dentro do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil para a pretensão de reparação civil. Ademais, a controvérsia acerca da natureza da intervenção, se manutenção de rede preexistente ou instalação de nova infraestrutura, constitui precisamente um dos pontos controvertidos da causa, a ser elucidado mediante prova pericial técnica, não podendo ser resolvida de plano em desfavor do Autor, sem a devida instrução probatória. Diante disso, afasto a preliminar de prescrição. Perscrutando os autos, verifico que o feito encontra-se escoimado de vícios, inexistindo qualquer outra questão prejudicial idônea a obstaculizar o seu regular processamento. II) Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373 e os incisos I e II do artigo 429, ambos do Código de Processo Civil. III) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações, notadamente: a natureza jurídica da intervenção realizada pela Ré (obra nova ou manutenção de rede preexistente); a existência ou não de título jurídico autorizador da ocupação (servidão regularmente constituída); a ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados (valor da área ocupada, desvalorização do imóvel, remuneração pelo uso indevido e lucros cessantes pela inviabilização de loteamento); e a configuração do dano moral decorrente da violação ao direito de propriedade. IV) Das provas requeridas Devidamente intimadas para especificação de provas, as partes se manifestaram, respectivamente, por meio dos documentos 10723425421 e 10723699744, requerendo a produção das provas que passo a analisar. A parte Autora requereu a produção de prova pericial de engenharia e agrimensura, avaliação imobiliária, expedição de ofício ao CRI e a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), exibição de documentos pela Ré, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante da Ré e inspeção judicial. Lado outro, a parte Ré pleiteou pela produção de prova pericial de engenharia elétrica e oitiva de testemunhas. Insta consignar que a prova destina-se à formação do convencimento do magistrado, sendo, portanto, ele seu destinatário, razão pela qual lhe cabe, dentro do princípio do livre convencimento motivado, deferir ou não a realização das provas que entender necessárias ao desate da lide, podendo até fazê-lo de ofício. iv.1) Da prova pericial técnica Ambas as partes requereram a produção de prova pericial técnica. O Autor pugnou pela perícia de engenharia e agrimensura para verificar a natureza e cronologia das estruturas instaladas, realizar o georreferenciamento da área e dimensionar a faixa de segurança imposta pela rede de alta tensão. A Ré requereu perícia de engenharia elétrica para verificar as características técnicas da rede, a natureza das intervenções realizadas e a localização dos ativos em relação ao imóvel. Considerando que os pedidos periciais das partes são convergentes em seu núcleo essencial, a análise técnica das estruturas instaladas e sua relação com o imóvel do Autor, defiro a realização de uma única perícia técnica. Para realização da prova técnica, nomeio o Sr. IRON GONÇALVES, em aceitando a nomeação, deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, sem impugnação das partes, intime-se a parte Ré a proceder ao recolhimento dos honorários do perito, no importe de 50% do valor, no prazo de 10 (dez) dias. Quanto ao pagamento da cota parte referente ao Autor, por estar o mesmo litigando sob o pálio da gratuidade de justiça, os outros 50% serão pagos ao final pelo vencido. Após, intime-se o expert sobre o depósito de seus honorários e do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do NCPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do NCPC. Após, intime-se a expert para dar início ao laudo pericial, que deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. iv.2) Da prova pericial de avaliação imobiliária O Autor requereu a realização de perícia de avaliação imobiliária para determinar o valor da fração ocupada, a desvalorização do imóvel, o valor locativo mensal da área e a viabilidade mercadológica do loteamento. O pedido é indeferido neste momento. A avaliação imobiliária pressupõe, logicamente, a prévia definição dos fatos que a fundamentam, notadamente a confirmação da efetiva ocupação irregular, a delimitação da área atingida e a natureza da intervenção, matérias que serão elucidadas pela perícia técnica deferida. Ademais, os pedidos indenizatórios formulados pelo Autor têm natureza de liquidação futura, conforme expressamente consignado na petição inicial, que remete a apuração dos valores à fase de liquidação de sentença. Assim, a avaliação imobiliária, caso necessária, será oportunamente determinada em sede de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado da decisão de mérito, momento processual adequado para a quantificação dos danos reconhecidos. Indefiro, portanto, a perícia de avaliação imobiliária nesta fase. iv.3) Da prova documental - ofício ao CRI Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Muriaé, haja vista que as informações pretendidas podem ser obtidas de forma administrativa pelo próprio Requerente, sem a necessidade de intervenção do judiciário para tanto. iv.4) Da exibição de documentos em poder da Ré O Autor requereu que a Ré fosse compelida a exibir documentos relativos ao projeto de obra, ao Termo de Responsabilidade Técnica, ao contrato com a empresa executora, ao cadastro de unidades consumidoras, ao PAP, ao Check List de obra, ao Termo de Autorização de Servidão de Passagem e a documento que vincule o Autor ao Residencial Chalé SPE. O pedido é indeferido. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Contudo, os documentos cuja exibição requerida dizem respeito a fatos constitutivos do direito do próprio Autor, notadamente a cronologia e a natureza da intervenção, cujo ônus probatório lhe incumbe, nos termos do art. 373, inciso I, do mesmo diploma legal. A pretensão de transferir ao adversário o encargo de produzir prova que compete ao próprio Requerente não encontra amparo no sistema processual vigente. Além disso, as informações técnicas pertinentes à natureza e à cronologia das obras serão adequadamente apuradas por meio da perícia técnica deferida, tornando desnecessária a exibição dos referidos documentos nesta fase. Indefiro, portanto, o pedido de exibição de documentos. iv.5) Do ofício à ANEEL Defiro a expedição de ofício à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para que informe se a Ré procedeu à regularização fundiária da faixa de servidão objeto da lide, nos termos da legislação aplicável ao setor elétrico. Defiro o pedido de prova testemunhal, porquanto constitui prova fundamental a análise meritória. Antes da designação da audiência de instrução, determino sejam as partes intimadas para juntarem o competente rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de preclusão, fundamentando a exigência prévia no rol antes da designação da audiência para melhor adequação da pauta e principalmente para preservar pontualidade das audiências. Oportunamente, após a realização da prova pericial, designarei AIJ. iv.6) Do depoimento pessoal do representante da Ré Denoto que sua produção em nada contribuirá para o deslinde da presente ação, o que é possível de ser apreciado através de prova documental, inclusive pelo conteúdo probatório já apresentado nos autos pelas partes. iv.7) Da inspeção judicial O Autor requereu a realização de inspeção judicial para que o magistrado pudesse verificar pessoalmente a magnitude da intervenção e o impacto visual e ambiental causado na propriedade rural. A inspeção judicial, prevista no art. 481 do Código de Processo Civil, é medida de caráter subsidiário e excepcional, cabível quando o magistrado entender necessário o contato direto com pessoas ou coisas para a formação de seu convencimento. No caso dos autos, a perícia técnica deferida é o meio de prova adequado e suficiente para a verificação das características físicas das estruturas instaladas, da extensão da área atingida e das restrições ao uso da propriedade, tornando desnecessária a inspeção judicial. A percepção direta do magistrado sobre o local não acrescentaria elementos probatórios que não possam ser adequadamente documentados e analisados pelo perito judicial, com maior rigor técnico e objetividade. Indefiro, portanto, o pedido de inspeção judicial. Por conseguinte, DECLARO O FEITO SANEADO. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé