5015589-39.2024.8.21.0003
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015589-39.2024.8.21.0003/RS AUTOR : RAFAEL VARGAS DIAS ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) RÉU : ANTONIO BOAZ NETO (Denunciante) ADVOGADO(A) : LAURO ROCHA JÚNIOR (OAB RS054022) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A (Denunciado) ADVOGADO(A) : NELY QUINT (OAB RS012990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Defiro a prova pericial médica na especialidade de ortopedia, postulada pela parte autora ( evento 63, PET1 ) e pelo réu ALLIANZ SEGUROS S/A ( evento 62, PET1 ). Tendo em vista que a parte ré ALLIANZ SEGUROS S/A não possui gratuidade de justiça, resta impossibilitada a remessa ao DMJ. Nomeio como perito médico ortopedista o Dr. AIRTON SUSLIK SVIRSKI, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário nos autos, no prazo de 05 dias (artigo 95, caput , e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Desse valor, metade será suportado pelo Tribunal de Justiça, por força da gratuidade judiciária deferida ao autor, no valor de R$ 823,91(medicina – 3.3 Outras, do Ato n.º 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça.), e a outra metade será suportada pelo réu ALLIANZ SEGUROS S/A. Deve o profissional ficar ciente de que metade do pagamento dos honorários periciais será realizado na forma estabelecida pelo ATO Nº 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça. Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC) Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert . Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado, deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) cadastrados no sistema Eproc, independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem alfabética. II - Na forma requerida na manifestação da ré de evento 62, PET1 : Oficie-se à Caixa Econômica Federal, para indicar se a parte autora percebeu indenização do Seguro DPVAT em virtude do acidente de trânsito discutido no feito e, se positivo, qual seu valor. Oficie-se ao INSS para fins de verificar se houve período de concessão de benefício previdenciário, o período no qual o autor recebeu e ficou afastado de suas atividades, bem como as razões pelas quais houve o deferimento do benefício, devendo ser acostado aos autos exame pericial realizado. Oficie-se ao Hospital Cristo Redentor S/A, local da internação e das cirurgias do autor, bem como ao Ambulatório de Traumatologia (HCR), localizado no mesmo endereço, onde foram realizados os atendimentos pós-operatórios e consultas de retorno, para que forneçam o prontuário médico e exames realizados pelo requerente RAFAEL VARGAS DIAS , CPF: 01597005070, após o sinistro. III - Analisando a pauta de audiências do ano de 2026, verifico a inexistência de data disponível para a designação de audiência relativa a estes autos, de modo que todas as datas até então disponíveis encontram-se preenchidas. Desse modo, não havendo dia e horário disponível na pauta para realização da solenidade, determino que este feito aguarde em cartório com o localizador “DESIGNAR AUD” , a fim de que aguarde a abertura da pauta de 2027. Agendada a intimação. Dil. legais.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Réu ANTONIO BOAZ NETO
Autor RAFAEL VARGAS DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELY QUINT
OAB: 12990/RS
VINICIUS KOCH ABDO
OAB: 103860/RS
GABRIEL DINIZ DA COSTA
OAB: 63407/RS
LAURO ROCHA JÚNIOR
OAB: 54022/RS
NADIA MARIA KOCH ABDO
OAB: 25983/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015589-39.2024.8.21.0003/RS AUTOR : RAFAEL VARGAS DIAS ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) RÉU : ANTONIO BOAZ NETO (Denunciante) ADVOGADO(A) : LAURO ROCHA JÚNIOR (OAB RS054022) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A (Denunciado) ADVOGADO(A) : NELY QUINT (OAB RS012990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Defiro a prova pericial médica na especialidade de ortopedia, postulada pela parte autora ( evento 63, PET1 ) e pelo réu ALLIANZ SEGUROS S/A ( evento 62, PET1 ). Tendo em vista que a parte ré ALLIANZ SEGUROS S/A não possui gratuidade de justiça, resta impossibilitada a remessa ao DMJ. Nomeio como perito médico ortopedista o Dr. AIRTON SUSLIK SVIRSKI, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário nos autos, no prazo de 05 dias (artigo 95, caput , e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Desse valor, metade será suportado pelo Tribunal de Justiça, por força da gratuidade judiciária deferida ao autor, no valor de R$ 823,91(medicina – 3.3 Outras, do Ato n.º 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça.), e a outra metade será suportada pelo réu ALLIANZ SEGUROS S/A. Deve o profissional ficar ciente de que metade do pagamento dos honorários periciais será realizado na forma estabelecida pelo ATO Nº 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça. Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC) Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert . Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado, deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) cadastrados no sistema Eproc, independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem alfabética. II - Na forma requerida na manifestação da ré de evento 62, PET1 : Oficie-se à Caixa Econômica Federal, para indicar se a parte autora percebeu indenização do Seguro DPVAT em virtude do acidente de trânsito discutido no feito e, se positivo, qual seu valor. Oficie-se ao INSS para fins de verificar se houve período de concessão de benefício previdenciário, o período no qual o autor recebeu e ficou afastado de suas atividades, bem como as razões pelas quais houve o deferimento do benefício, devendo ser acostado aos autos exame pericial realizado. Oficie-se ao Hospital Cristo Redentor S/A, local da internação e das cirurgias do autor, bem como ao Ambulatório de Traumatologia (HCR), localizado no mesmo endereço, onde foram realizados os atendimentos pós-operatórios e consultas de retorno, para que forneçam o prontuário médico e exames realizados pelo requerente RAFAEL VARGAS DIAS , CPF: 01597005070, após o sinistro. III - Analisando a pauta de audiências do ano de 2026, verifico a inexistência de data disponível para a designação de audiência relativa a estes autos, de modo que todas as datas até então disponíveis encontram-se preenchidas. Desse modo, não havendo dia e horário disponível na pauta para realização da solenidade, determino que este feito aguarde em cartório com o localizador “DESIGNAR AUD” , a fim de que aguarde a abertura da pauta de 2027. Agendada a intimação. Dil. legais.