Detalhe do processo

5015575-42.2026.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015575-42.2026.4.03.6301 AUTOR: JOAO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de pedido inicial ajuizado em face da União. Pretende a parte autora a concessão de isenção e/ou restituição de valores pagos a título de imposto sobre a renda de pessoa física, incidente sobre proventos de aposentadoria, por ser portadora de doença grave (cardiopatia grave). Requer a gratuidade judiciária e junta documentos. Analiso. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Atribuo prioridade à tramitação do feito, por se tratar de parte autora idosa, se o caso. Anote-se em sistema, observando tal circunstância a Secretaria e as partes, encurtando sempre que possível os prazos de suas manifestações. SOBRE O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL A parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O art. 5º, LXXIV, da CRFB dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A legislação, todavia, não estipula o valor nominal remuneratório a ser tomado como critério objetivo para a análise do tema. Antes, o art. 99, §2º, do CPC franqueia ao magistrado indeferir o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Por isso, o STJ pacificou (p.e. AgRg no AREsp 820085/PE, DJe 19.2.2016) o entendimento de que é relativa a presunção de pobreza decorrente da declaração da parte, pois pode ser derruída por outros elementos constantes dos autos. O entendimento jurisdicional mais amplo à gratuidade concebe-a àqueles que percebam remuneração mensal total em valor inferior àquele do teto dos benefícios do RGPS (p.e. TRF3, AI 5019401-11.2019.4.03.0000, DJF3 19/02/2020, c.s.). No âmbito da 3ª Seção (previdenciária) do TRF3, assentou-se à unanimidade, no AR n.º 2014.03.00.028070-4 (D.E. 10.3.2017), que o valor mensal a servir de parâmetro à análise da condição de insuficiência de recursos é o de 3 salários mínimos (p.e. AI 5003052-93.2020.4.03.0000, DJEN 01/07/2022). Mas há entendimentos mais restritivos. O enunciado 38 do Fonajef consagrou: “presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda”. Muitas das Turmas Recursais de São Paulo adotam esse valor (p.e. RICív 0002134-52.2021.4.03.6302, DJEN 18.3.2022). Já o enunciado 52 dos Jef’s-3R reporta-se ao critério do art. 790, §3º, da CLT, que concebe a gratuidade àqueles que aufiram renda mensal inferior a 40% do valor-teto dos benefícios previdenciários do RGPS (p.e. TRF3, AI 5000038-33.2022.4.03.0000, DJEN 18/04/2022). Este Juizado Especial Federal passou a adotar o critério fixado pela Col. 3ª Seção do Egr. TRF3, de 3 salários mínimos. Trata-se de critério intermediário que parece mais se amoldar à atual realidade econômica nacional. No caso dos autos, há elementos que indicam que a parte autora percebe montante mensal superior a esse limite. Do contracheque atual juntado aos autos, pode-se apurar que a parte autora percebe remuneração mensal média superior àquele valor correspondente à soma dos 3 salários mínimos vigentes. Demais, a parte autora por ora não se desonerou de comprovar documentalmente que suporta gastos mensais essenciais, como o de ordem médica, em valor exorbitante. Assim, indefiro a gratuidade processual. Sem prejuízo, para efeito de eventual reconsideração, desde já oportunizo que a parte autora comprove sua renda mensal e seus gastos mensais essenciais, especialmente aqueles com medicamentos e tratamentos médicos custosos, sob pena de manutenção automática do indeferimento. Anote-se o indeferimento da AJG. EMENDA À INICIAL Nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar o pedido inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de modo a retificar a(s) irregularidade(s) abaixo. Fica desde já advertida de que a petição inicial será prontamente indeferida, com extinção do processo sem resolução de seu mérito, caso não cumpra corretamente, no prazo fixado, todas as providências abaixo. (1) Regularização da representação processual. A inscrição do(a) advogado(a), conforme informada nos autos, está vinculada a Conselho Seccional da OAB diverso do de São Paulo. Assim, informe, a representação processual, o número de sua inscrição suplementar perante o Conselho Seccional de São Paulo da OAB. Se não a tiver feito, declare que sua atuação neste processo observa o limite fixado no artigo 10, §2º, da Lei 8.906/1994, no art. 3º, § 1º, do seu Regulamento e no art. 5.º do Provimento 178/2017 do Conselho Federal da OAB, comprovando ainda que comunicou a atuação ao Conselho Seccional da OAB-SP (cf. art. 10, §2º, referido). PERÍCIA MÉDICA OFICIAL Nomeação e agendamento Desde já determino o início da produção da prova pericial. A tanto, nomeio perito(a) cadastrado perante este Juízo. Deverá a Secretaria identificá-lo(a) nos autos, por ato ordinatório, após eleição que respeite a alternância de nomeação entre os profissionais cadastrados. Desde já, considerando a natureza da perícia e os casos similares, fixo em R$500,00 o valor dos honorários periciais a cargo da parte autora. Deposite a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o valor integral dos honorários periciais, para início da perícia. Depositado o valor, contate a Secretaria o Perito referido, a fim de obter informações de data, horário e local da realização dos trabalhos periciais. Com a resposta, intimem-se as partes conjuntamente deste despacho. Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12,§2° da Lei n° 10.259/2001. Assino prazo de30 (trinta) dias úteis para a apresentação do relatório médico circunstanciado. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão somente o perito, o periciando e os assistentes médicos, estes últimos apenas para o acompanhamento dos trabalhos do perito oficial e sem nenhum protagonismo no ato. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência exclusivo do perito. Ausência à perícia por causa evitável ou não apresentação no ato de documento pessoal com fotografia. Preclusão do direito à prova Desde já registro que este Juízo não tolerará ausência à perícia motivada por mero "esquecimento", "confusão de local ou de data", "perda de horário", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Tais inações da parte ou de seu(sua) procurador(a) darão ensejo à preclusão ao direito de produção dessa prova. A ausência à perícia onera e alonga indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando tumulto na organização dos trabalhos correspondentes e atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos feitos que tramitam nesta assoberbada 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal adjunto de Limeira, razão pela qual não pode ser tolerada pelo Juízo. Assim, fica desde já indeferida eventual futura pretensão de redesignação da perícia médica acima agendada, em caso de haver ausência por decorrência de comportamento descuidado da parte ou de seu procurador, ou em razão de causas alegadamente legítimas mas não comprovadas documentalmente de pronto, nos termos abaixo. Ausência à perícia por impossibilidade legítima e inevitável. Pronta comprovação documental, sem nova intimação e sob pena de preclusão Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia, por força de causa legítima e inevitável, deverá ser comunicada nos autos antes da data da perícia pela parte autora, com comprovação documental da causa alegada (declaração médica de poucos dias, por exemplo). Se a ausência se der por causa havida no mesmo dia da perícia, deverá comprová-la documentalmente no prazo preclusivo de 5 (cinco) úteis contados do dia da perícia. Portanto, a parte autora desde já fica intimada a se manifestar nos autos se, por razão legítima e inevitável, não puder se apresentar à perícia médica acima agendada, juntando necessariamente documento comprobatório da alegada causa, independentemente de nova intimação para isso. A omissão da parte autora acarretará a preclusão do direito à produção da prova, induzindo o julgamento do mérito do feito segundo as provas já produzidas. Uso de máscaras Com o fim de evitar a exposição própria, do perito ou de terceiros a risco de contágio de doenças, fica a parte advertida do dever se de apresentar à perícia com máscara e de permanecer com ela durante o ato, salvo se o perito solicitar a retirada para a identificação do periciado ou para a realização adequada da avaliação médica. Réplica e manifestações sobre o laudo médico. Proposta de acordo Com a juntada do laudo médico, intimem-se as partes, para que sobre ele se manifestem no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias. Já nessa mesma manifestação, caso o réu tenha invocado a aplicação de algum dos incisos do artigo 337 c.c. artigo 351 do CPC, já deverá a parte autora se manifestar especificamente e estritamente sobre essas preliminares, sob pena de preclusão. Caso o réu nesse momento apresente proposta de acordo, intime-se uma vez mais a parte autora para que sobre a proposta se manifeste no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, já devendo antecipar-se nessa manifestação sempre que possível antes da intimação. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Cite-se a parte ré para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado, se necessário for. Após o cumprimento das providências do item acima, sobre "perícia médica oficial", em havendo requerimento de outras provas, venham os autos conclusos para prolação de decisão. Do contrário, caso em termos, venham os autos conclusos para o julgamento. Servirá o presente de mandado de citação e intimação eletrônicas, se necessário. Limeira, data lançada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOAO ALVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE DA SILVA LIMA

OAB: 9979/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015575-42.2026.4.03.6301 AUTOR: JOAO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de pedido inicial ajuizado em face da União. Pretende a parte autora a concessão de isenção e/ou restituição de valores pagos a título de imposto sobre a renda de pessoa física, incidente sobre proventos de aposentadoria, por ser portadora de doença grave (cardiopatia grave). Requer a gratuidade judiciária e junta documentos. Analiso. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Atribuo prioridade à tramitação do feito, por se tratar de parte autora idosa, se o caso. Anote-se em sistema, observando tal circunstância a Secretaria e as partes, encurtando sempre que possível os prazos de suas manifestações. SOBRE O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL A parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O art. 5º, LXXIV, da CRFB dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A legislação, todavia, não estipula o valor nominal remuneratório a ser tomado como critério objetivo para a análise do tema. Antes, o art. 99, §2º, do CPC franqueia ao magistrado indeferir o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Por isso, o STJ pacificou (p.e. AgRg no AREsp 820085/PE, DJe 19.2.2016) o entendimento de que é relativa a presunção de pobreza decorrente da declaração da parte, pois pode ser derruída por outros elementos constantes dos autos. O entendimento jurisdicional mais amplo à gratuidade concebe-a àqueles que percebam remuneração mensal total em valor inferior àquele do teto dos benefícios do RGPS (p.e. TRF3, AI 5019401-11.2019.4.03.0000, DJF3 19/02/2020, c.s.). No âmbito da 3ª Seção (previdenciária) do TRF3, assentou-se à unanimidade, no AR n.º 2014.03.00.028070-4 (D.E. 10.3.2017), que o valor mensal a servir de parâmetro à análise da condição de insuficiência de recursos é o de 3 salários mínimos (p.e. AI 5003052-93.2020.4.03.0000, DJEN 01/07/2022). Mas há entendimentos mais restritivos. O enunciado 38 do Fonajef consagrou: “presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda”. Muitas das Turmas Recursais de São Paulo adotam esse valor (p.e. RICív 0002134-52.2021.4.03.6302, DJEN 18.3.2022). Já o enunciado 52 dos Jef’s-3R reporta-se ao critério do art. 790, §3º, da CLT, que concebe a gratuidade àqueles que aufiram renda mensal inferior a 40% do valor-teto dos benefícios previdenciários do RGPS (p.e. TRF3, AI 5000038-33.2022.4.03.0000, DJEN 18/04/2022). Este Juizado Especial Federal passou a adotar o critério fixado pela Col. 3ª Seção do Egr. TRF3, de 3 salários mínimos. Trata-se de critério intermediário que parece mais se amoldar à atual realidade econômica nacional. No caso dos autos, há elementos que indicam que a parte autora percebe montante mensal superior a esse limite. Do contracheque atual juntado aos autos, pode-se apurar que a parte autora percebe remuneração mensal média superior àquele valor correspondente à soma dos 3 salários mínimos vigentes. Demais, a parte autora por ora não se desonerou de comprovar documentalmente que suporta gastos mensais essenciais, como o de ordem médica, em valor exorbitante. Assim, indefiro a gratuidade processual. Sem prejuízo, para efeito de eventual reconsideração, desde já oportunizo que a parte autora comprove sua renda mensal e seus gastos mensais essenciais, especialmente aqueles com medicamentos e tratamentos médicos custosos, sob pena de manutenção automática do indeferimento. Anote-se o indeferimento da AJG. EMENDA À INICIAL Nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar o pedido inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de modo a retificar a(s) irregularidade(s) abaixo. Fica desde já advertida de que a petição inicial será prontamente indeferida, com extinção do processo sem resolução de seu mérito, caso não cumpra corretamente, no prazo fixado, todas as providências abaixo. (1) Regularização da representação processual. A inscrição do(a) advogado(a), conforme informada nos autos, está vinculada a Conselho Seccional da OAB diverso do de São Paulo. Assim, informe, a representação processual, o número de sua inscrição suplementar perante o Conselho Seccional de São Paulo da OAB. Se não a tiver feito, declare que sua atuação neste processo observa o limite fixado no artigo 10, §2º, da Lei 8.906/1994, no art. 3º, § 1º, do seu Regulamento e no art. 5.º do Provimento 178/2017 do Conselho Federal da OAB, comprovando ainda que comunicou a atuação ao Conselho Seccional da OAB-SP (cf. art. 10, §2º, referido). PERÍCIA MÉDICA OFICIAL Nomeação e agendamento Desde já determino o início da produção da prova pericial. A tanto, nomeio perito(a) cadastrado perante este Juízo. Deverá a Secretaria identificá-lo(a) nos autos, por ato ordinatório, após eleição que respeite a alternância de nomeação entre os profissionais cadastrados. Desde já, considerando a natureza da perícia e os casos similares, fixo em R$500,00 o valor dos honorários periciais a cargo da parte autora. Deposite a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o valor integral dos honorários periciais, para início da perícia. Depositado o valor, contate a Secretaria o Perito referido, a fim de obter informações de data, horário e local da realização dos trabalhos periciais. Com a resposta, intimem-se as partes conjuntamente deste despacho. Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12,§2° da Lei n° 10.259/2001. Assino prazo de30 (trinta) dias úteis para a apresentação do relatório médico circunstanciado. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão somente o perito, o periciando e os assistentes médicos, estes últimos apenas para o acompanhamento dos trabalhos do perito oficial e sem nenhum protagonismo no ato. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência exclusivo do perito. Ausência à perícia por causa evitável ou não apresentação no ato de documento pessoal com fotografia. Preclusão do direito à prova Desde já registro que este Juízo não tolerará ausência à perícia motivada por mero "esquecimento", "confusão de local ou de data", "perda de horário", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Tais inações da parte ou de seu(sua) procurador(a) darão ensejo à preclusão ao direito de produção dessa prova. A ausência à perícia onera e alonga indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando tumulto na organização dos trabalhos correspondentes e atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos feitos que tramitam nesta assoberbada 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal adjunto de Limeira, razão pela qual não pode ser tolerada pelo Juízo. Assim, fica desde já indeferida eventual futura pretensão de redesignação da perícia médica acima agendada, em caso de haver ausência por decorrência de comportamento descuidado da parte ou de seu procurador, ou em razão de causas alegadamente legítimas mas não comprovadas documentalmente de pronto, nos termos abaixo. Ausência à perícia por impossibilidade legítima e inevitável. Pronta comprovação documental, sem nova intimação e sob pena de preclusão Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia, por força de causa legítima e inevitável, deverá ser comunicada nos autos antes da data da perícia pela parte autora, com comprovação documental da causa alegada (declaração médica de poucos dias, por exemplo). Se a ausência se der por causa havida no mesmo dia da perícia, deverá comprová-la documentalmente no prazo preclusivo de 5 (cinco) úteis contados do dia da perícia. Portanto, a parte autora desde já fica intimada a se manifestar nos autos se, por razão legítima e inevitável, não puder se apresentar à perícia médica acima agendada, juntando necessariamente documento comprobatório da alegada causa, independentemente de nova intimação para isso. A omissão da parte autora acarretará a preclusão do direito à produção da prova, induzindo o julgamento do mérito do feito segundo as provas já produzidas. Uso de máscaras Com o fim de evitar a exposição própria, do perito ou de terceiros a risco de contágio de doenças, fica a parte advertida do dever se de apresentar à perícia com máscara e de permanecer com ela durante o ato, salvo se o perito solicitar a retirada para a identificação do periciado ou para a realização adequada da avaliação médica. Réplica e manifestações sobre o laudo médico. Proposta de acordo Com a juntada do laudo médico, intimem-se as partes, para que sobre ele se manifestem no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias. Já nessa mesma manifestação, caso o réu tenha invocado a aplicação de algum dos incisos do artigo 337 c.c. artigo 351 do CPC, já deverá a parte autora se manifestar especificamente e estritamente sobre essas preliminares, sob pena de preclusão. Caso o réu nesse momento apresente proposta de acordo, intime-se uma vez mais a parte autora para que sobre a proposta se manifeste no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, já devendo antecipar-se nessa manifestação sempre que possível antes da intimação. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Cite-se a parte ré para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado, se necessário for. Após o cumprimento das providências do item acima, sobre "perícia médica oficial", em havendo requerimento de outras provas, venham os autos conclusos para prolação de decisão. Do contrário, caso em termos, venham os autos conclusos para o julgamento. Servirá o presente de mandado de citação e intimação eletrônicas, se necessário. Limeira, data lançada eletronicamente.