Detalhe do processo

5015572-75.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015572-75.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-S AGRAVADO: JOSE CARLOS DA SILVA, LAIDES DAMASCENO LOPES, SILAS PIRES DE CAMARGO, LEONICE APARECIDA PAULO, LEONILDO PLACCA, ROMILDO APARECIDO DE ARRUDA, JOSÉ ADEMIR DAS CHAGAS, JOSÉ APARECIDO GOMES PEREIRA, SÉRGIO PARRILHA, SILMARA FALASCA LEITE, JOÃO CARLOS RICARDO DELFINO, JESUÉ BENEDITO FERREIRA, JOSÉ ANTONIO FERREIRA, WILSON DA SILVA, ISMAEL MARTINS, ARMINDO PACHECO, SAMIRA TEREZINHA ZEDAN, MARIA JOSEILDA SANTANA;, OSMAR JOSÉ PRENHACA, BENEDITO LAURINDO DIAS, DIVINO LEITE MACHADO, DULCINEIA DA SILVEIRA MIRANDA, HÉLIO OLIVEIRA THASNO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Traditio Companhia de Seguros, contra decisão (ID 580629093, autos de origem), proferida nos autos de ação pelo rito comum nº 5002554-40.2019.4.03.6108, pela qual foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela agravante e mantida a devolução parcial do feito à 1ª Vara Cível da Comarca de Lençóis Paulista/SP, exclusivamente em relação aos coautores José Ademir das Chagas (CPF 238.920.809-68), Helio Oliveira Thasmo (CPF 435.997.379-91), Dulcineia da Silveira (CPF 171.731.338-82) e Samira Terezinha Zedan (CPF 059.557.458-07), ao fundamento de que não restou comprovado que as respectivas apólices estariam vinculadas ao ramo público do Seguro Habitacional do SFH. Na origem cuida-se de ação proposta em 2010 na Justiça Estadual (processo nº 0005020-39.2010.8.26.0319) por 23 mutuários do Conjunto Habitacional João Zillo, em face da então denominada Sul América Companhia Nacional de Seguros, pleiteando indenização securitária por danos físicos (vícios de construção) nos imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação — SFH (ID 22975628, autos de origem). A instrução probatória foi concluída na Justiça Estadual, onde o Eng. Luiz Fernando de Almeida Spinelli elaborou laudo pericial em junho de 2012 (ID 22976004, autos de origem). Em razão da vinculação dos contratos de financiamento à apólice pública (ramo 66) com cobertura pelo FCVS, os autos foram remetidos à Justiça Federal. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em dois acórdãos proferidos em 2021 (ID 53607585 e ID 53631311), reconheceu a competência federal com base no Tema 1.011/STF (RE 827.996/PR), tendo o acórdão transitado em julgado em 14/02/2022 (ID 243045351). Redistribuído o feito à 2ª Vara Federal de Bauru/SP, o juízo determinou, em janeiro de 2026 (ID 517271187, autos de origem), o declínio parcial de competência para a Justiça Estadual em relação aos quatro coautores acima indicados, por entender que a Caixa Econômica Federal não comprovou que as respectivas apólices seriam do ramo público. Os demais dezenove coautores permaneceram na Justiça Federal, com nomeação de perito judicial (ID 580629093, autos de origem). A decisão agravada (ID 580629093) rejeitou os embargos de declaração opostos pela seguradora e manteve a determinação constante da decisão anterior (ID 517271187, autos de origem), que excluiu quatro coautores, José Ademirdas Chagas, Helio OliveiraThasmo, Dulcineia da Silveira e Samira Terezinha Zedan do polo ativo desta Justiça Federal e determinou a devolução parcial dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Lençóis Paulista/SP, ao fundamento de que não restou comprovado que as respectivas apólices estariam vinculadas ao ramo público do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação. A agravante sustenta que a apólice vinculada aos contratos dos autores é do ramo público (ramo 66), que a Caixa Econômica Federal manifestou expressamente interesse no feito e que, por força do Tema 1.011/STF (RE 827.996/PR), a competência é da Justiça Federal, devendo os autos permanecer nesta esfera. Pede a concessão de efeito suspensivo até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2.882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/3/2022; ARE 1.260.087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021 PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento do presente agravo por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia recursal gravita em torno da definição da competência jurisdicional para processamento de demanda securitária habitacional vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, em hipóteses nas quais se discute a existência de apólice pública do ramo 66 e a atuação do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. A matéria foi substancialmente redefinida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996/PR, Tema 1.011 da repercussão geral, ocasião em que se consolidou o entendimento de que, após a edição da Medida Provisória n. 513/2010, convertida na Lei n. 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal passou a deter legitimidade para atuar judicialmente na defesa do FCVS, atraindo, consequentemente, a competência da Justiça Federal nas demandas envolvendo contratos vinculados à apólice pública. A discussão posta nestes autos também demanda exame acerca da extensão da legitimidade passiva das seguradoras privadas nas ações indenizatórias fundadas em vícios construtivos de imóveis financiados no âmbito do SFH. A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, tem assentado que a intervenção da Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, não implica exclusão automática da seguradora do polo passivo, sobretudo porque a obrigação securitária perante os mutuários permanece vinculada ao contrato de seguro habitacional celebrado originariamente. Nesse contexto, a análise da natureza pública da apólice e da demonstração documental da vinculação dos contratos ao FCVS revela-se elemento central para a definição simultânea da competência federal e da composição subjetiva da lide. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.011), fixou as seguintes teses: "1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26/11/2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o parágrafo 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26/11/2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o parágrafo 4º do art. 64 do CPC e/ou o parágrafo 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011." No caso em exame, a ação originária foi distribuída em 14/7/2010, portanto antes de 26/11/2010 (data de entrada em vigor da MP n º 513/2010). Aplica-se, portanto, atese nº 1.1 do Tema 1.011, segundo a qual os autos deveriam ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes, respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei12.409/2011. A documentação trazida pela agravante indica, em cognição sumária, a natureza pública das apólices (ramo 66). Com efeito, os registros do CADMUT juntados aos autos de origem (ID 26162829, autos de origem) registram, para José Ademirdas Chagas, o contrato nº 0000115013467/1, em Lençóis Paulista, assinatura 01/08/1987, com a marcação expressa "1- COM COB. FCVS". Para Dulcineia da Silveira, o contrato do mutuário original (João Mauro Miranda Primo) consta com assinatura 01/08/1987 e "COM COB. FCVS"; e para Samira Terezinha Zedan, o mutuário original Jayme Alves de Oliveira possui contrato de 12/12/1990 com "COM COB. FCVS", constando nos autos a cadeia de cessões pertinente (ID22975631, autos de origem). A Caixa Econômica Federal, administradora do FCVS, manifestou-se nos autos (ID 26162823, autos de origem), declarando que os contratos dos autores são de natureza pública (ramo 66) e requerendo expressamente seu ingresso na lide como representante do FCVS. A C. 2ª Turma deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já assentou que, após o Tema 1.011/STF, não subsistem as limitações temporais e probatórias dos Temas 50 e 51 (STJ), bastando que os contratos estejam vinculados ao FCVS mediante apólices públicas (ramo 66) para que a CEF intervenha como parte e se fixe a competência federal. Nesse sentido, transcrevo os precedentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA SEGURADORA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por seguradora contra decisão que rejeitou pedido de exclusão de seu nome do polo passivo de ação originária. A agravante sustenta ser parte ilegítima, ao argumento de que não mantém mais vínculo com o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), sendo a Caixa Econômica Federal (CEF) a única responsável pela defesa dos interesses do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: (i) se a Caixa Econômica Federal deve integrar o polo passivo das ações envolvendo o Seguro Habitacional do SFH vinculado a apólices públicas (ramo 66); e (ii) se a seguradora privada pode ser excluída da lide em face da intervenção da CEF. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, nos Temas 50 e 51, reconhecia a possibilidade de a CEF intervir como assistente simples nas ações relativas às apólices públicas do ramo 66, desde que comprovado o comprometimento do FCVS e a vinculação contratual à apólice pública, limitando-se tal interesse a contratos celebrados entre 02/12/1988 e 29/12/2009.Posteriormente, o STF, no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1.011 da Repercussão Geral), modificou esse entendimento e fixou tese no sentido de que, após a edição da MP nº 513/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011, a CEF passou a ser administradora do FCVS e, portanto, parte legítima para integrar o polo passivo das ações que envolvam o seguro habitacional público, em substituição ou ao lado da seguradora privada.Consoante o art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011, incluído pela Lei nº 13.000/2014, compete à CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo da Justiça Federal a competência para processar e julgar os feitos em que figure em defesa desse fundo.No caso concreto, o ingresso da CEF não afasta a legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo, pois, reconhecidos eventuais vícios de construção e apurada a responsabilidade, a seguradora é responsável pelo pagamento da indenização ao mutuário, podendo posteriormente buscar ressarcimento junto ao FCVS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Nas ações relativas ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) vinculado a apólices públicas (ramo 66), a Caixa Econômica Federal é parte legítima para integrar o polo passivo, em defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). 2. A intervenção da CEF não exclui a legitimidade da seguradora privada, que permanece responsável pela indenização securitária, com direito de regresso contra o FCVS. 3. Compete à Justiça Federal o julgamento das ações em que a CEF atue na defesa do FCVS, conforme o Tema 1.011 da Repercussão Geral". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 4.380/1964; Decreto-Lei nº 2.406/1988, arts. 2º e 6º, IV; MP nº 513/2010 (convertida na Lei nº 12.409/2011), art. 1º; Lei nº 13.000/2014, art. 1º-A; CPC, art. 64, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020 (Tema 1.011/RG); STJ, REsp 1.091.363/SC, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Segunda Seção, j. 11.3.2009 (Temas 50 e 51); STJ, AgInt na Rcl 32.558/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 17.3.2020; STJ, EDcl no REsp 1.768.894/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 17.02.2021; TRF3, AI 5018439-51.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 16.10.2020. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026369-47.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/2/2026, DJEN DATA: 24/2/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a legitimidade passiva da seguradora e da Caixa Econômica Federal – CEF, determinando a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação indenizatória fundada em contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). A ação principal foi ajuizada em 2016, posteriormente à vigência da MP nº 513/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011, que atribuiu à CEF a administração do FCVS. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: i) saber se a seguradora mantém legitimidade passiva mesmo após o reconhecimento do interesse da CEF e do FCVS na lide; ii) saber se a Justiça Federal é competente para o julgamento do feito, em razão da presença da CEF no polo passivo. III. Razões de decidir O STF, no julgamento do RE nº 827.996/PR (Tema 1.011), fixou a tese de que, após a edição da MP nº 513/2010, cabe à Justiça Federal processar e julgar causas envolvendo contrato de seguro habitacional vinculado ao FCVS, quando houver manifestação da CEF ou da União em intervir no feito. A jurisprudência do STJ e do TRF-3ª Região estabelece que o ingresso da CEF na demanda não exclui a seguradora, que continua responsável perante os mutuários, com direito de buscar eventual ressarcimento junto ao FCVS. Mantém-se a decisão agravada que reconheceu a legitimidade passiva tanto da CEF quanto da seguradora e a competência da Justiça Federal. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A seguradora mantém legitimidade passiva em ação indenizatória fundada em contrato de seguro habitacional, ainda que haja interesse da CEF na qualidade de administradora do FCVS. 2. Após a edição da MP nº 513/2010, a competência para o julgamento de demandas em que a CEF figure como parte é da Justiça Federal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, § 4º, e 1.036; MP nº 513/2010, art. 1º; Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º; Lei nº 9.469/1997, art. 5º, p.u. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 827.996/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 6.2.2020 (Tema 1.011 RG); STJ, AgInt no REsp nº 2.131.903/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 12.8.2024; TRF-3, AI nº 5027402-09.2024.4.03.0000, Rel. Des. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 27.2.2025; TRF-3, AI nº 5013082-51.2024.4.03.0000, Rel. Des. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 27.2.2025. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014524-96.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 5/11/2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. INTERESSE DA CEF (GESTORA DO FCVS). LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar que a seguradora figure no polo passivo da demanda em ação envolvendo cobertura securitária vinculada ao SFH, diante da existência de apólice pública (ramo 66) e da consequente intervenção da Caixa Econômica Federal na defesa do FCVS. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a seguradora possui legitimidade para permanecer no polo passivo da ação, apesar da intervenção da Caixa Econômica Federal; e (ii) saber se os argumentos da agravante são aptos a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu tal legitimidade e atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. Razões de decidir A decisão monocrática é válida e consentânea com o art. 932 do CPC e com a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores que admite julgamento unipessoal quando amparado em entendimento consolidado. A discussão envolve cobertura securitária em contratos celebrados no âmbito do SFH sob apólice pública (ramo 66), hipótese em que o STF, no Tema 1.011, reconheceu o interesse jurídico da CEF na defesa do FCVS e sua legitimidade para integrar o polo passivo, sem afastar a legitimidade da seguradora. A intervenção da CEF não exclui a seguradora, que permanece responsável pelo pagamento da indenização securitária, com eventual direito de regresso junto ao FCVS. Precedentes das Turmas do TRF3 corroboram tal conclusão. A agravante não apresentou fundamentos capazes de infirmar a conclusão de que a seguradora é parte legítima, tampouco demonstrou que a decisão monocrática tenha violado legislação ou jurisprudência aplicável. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática que determinou a inclusão da seguradora no polo passivo. Tese de julgamento: "1. Em demandas relativas à cobertura securitária vinculada ao SFH sob apólice pública (ramo 66), a seguradora permanece legítima para compor o polo passivo, ainda que haja intervenção da Caixa Econômica Federal na defesa do FCVS." "2. A intervenção da CEF não enseja exclusão da seguradora, coexistindo ambas na relação processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.019 e 1.021; MP 513/2010; Lei 12.409/2011; Lei 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996 (Tema 1.011), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, HC 144.187 AgR; TRF3, AI 5028742-22.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 13.6.2024; TRF3, AI 5010407-62.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 7.3.2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007977-59.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 11/12/2025, DJEN DATA: 12/12/2025). Portanto, nas ações securitárias habitacionais do SFH/FCVS, a legitimidade da CEF não substitui nem elimina a legitimidade da seguradora. Ambas podem permanecer no polo passivo, cabendo à Justiça Federal processar e julgar a causa quando houver atuação da CEF. É o suficiente. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS

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  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
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  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES

OAB: 398091/SP

RICARDO BIANCHINI MELLO

OAB: 240212/SP
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28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015572-75.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-S AGRAVADO: JOSE CARLOS DA SILVA, LAIDES DAMASCENO LOPES, SILAS PIRES DE CAMARGO, LEONICE APARECIDA PAULO, LEONILDO PLACCA, ROMILDO APARECIDO DE ARRUDA, JOSÉ ADEMIR DAS CHAGAS, JOSÉ APARECIDO GOMES PEREIRA, SÉRGIO PARRILHA, SILMARA FALASCA LEITE, JOÃO CARLOS RICARDO DELFINO, JESUÉ BENEDITO FERREIRA, JOSÉ ANTONIO FERREIRA, WILSON DA SILVA, ISMAEL MARTINS, ARMINDO PACHECO, SAMIRA TEREZINHA ZEDAN, MARIA JOSEILDA SANTANA;, OSMAR JOSÉ PRENHACA, BENEDITO LAURINDO DIAS, DIVINO LEITE MACHADO, DULCINEIA DA SILVEIRA MIRANDA, HÉLIO OLIVEIRA THASNO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Traditio Companhia de Seguros, contra decisão (ID 580629093, autos de origem), proferida nos autos de ação pelo rito comum nº 5002554-40.2019.4.03.6108, pela qual foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela agravante e mantida a devolução parcial do feito à 1ª Vara Cível da Comarca de Lençóis Paulista/SP, exclusivamente em relação aos coautores José Ademir das Chagas (CPF 238.920.809-68), Helio Oliveira Thasmo (CPF 435.997.379-91), Dulcineia da Silveira (CPF 171.731.338-82) e Samira Terezinha Zedan (CPF 059.557.458-07), ao fundamento de que não restou comprovado que as respectivas apólices estariam vinculadas ao ramo público do Seguro Habitacional do SFH. Na origem cuida-se de ação proposta em 2010 na Justiça Estadual (processo nº 0005020-39.2010.8.26.0319) por 23 mutuários do Conjunto Habitacional João Zillo, em face da então denominada Sul América Companhia Nacional de Seguros, pleiteando indenização securitária por danos físicos (vícios de construção) nos imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação — SFH (ID 22975628, autos de origem). A instrução probatória foi concluída na Justiça Estadual, onde o Eng. Luiz Fernando de Almeida Spinelli elaborou laudo pericial em junho de 2012 (ID 22976004, autos de origem). Em razão da vinculação dos contratos de financiamento à apólice pública (ramo 66) com cobertura pelo FCVS, os autos foram remetidos à Justiça Federal. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em dois acórdãos proferidos em 2021 (ID 53607585 e ID 53631311), reconheceu a competência federal com base no Tema 1.011/STF (RE 827.996/PR), tendo o acórdão transitado em julgado em 14/02/2022 (ID 243045351). Redistribuído o feito à 2ª Vara Federal de Bauru/SP, o juízo determinou, em janeiro de 2026 (ID 517271187, autos de origem), o declínio parcial de competência para a Justiça Estadual em relação aos quatro coautores acima indicados, por entender que a Caixa Econômica Federal não comprovou que as respectivas apólices seriam do ramo público. Os demais dezenove coautores permaneceram na Justiça Federal, com nomeação de perito judicial (ID 580629093, autos de origem). A decisão agravada (ID 580629093) rejeitou os embargos de declaração opostos pela seguradora e manteve a determinação constante da decisão anterior (ID 517271187, autos de origem), que excluiu quatro coautores, José Ademirdas Chagas, Helio OliveiraThasmo, Dulcineia da Silveira e Samira Terezinha Zedan do polo ativo desta Justiça Federal e determinou a devolução parcial dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Lençóis Paulista/SP, ao fundamento de que não restou comprovado que as respectivas apólices estariam vinculadas ao ramo público do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação. A agravante sustenta que a apólice vinculada aos contratos dos autores é do ramo público (ramo 66), que a Caixa Econômica Federal manifestou expressamente interesse no feito e que, por força do Tema 1.011/STF (RE 827.996/PR), a competência é da Justiça Federal, devendo os autos permanecer nesta esfera. Pede a concessão de efeito suspensivo até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2.882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/3/2022; ARE 1.260.087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021 PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento do presente agravo por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia recursal gravita em torno da definição da competência jurisdicional para processamento de demanda securitária habitacional vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, em hipóteses nas quais se discute a existência de apólice pública do ramo 66 e a atuação do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. A matéria foi substancialmente redefinida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996/PR, Tema 1.011 da repercussão geral, ocasião em que se consolidou o entendimento de que, após a edição da Medida Provisória n. 513/2010, convertida na Lei n. 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal passou a deter legitimidade para atuar judicialmente na defesa do FCVS, atraindo, consequentemente, a competência da Justiça Federal nas demandas envolvendo contratos vinculados à apólice pública. A discussão posta nestes autos também demanda exame acerca da extensão da legitimidade passiva das seguradoras privadas nas ações indenizatórias fundadas em vícios construtivos de imóveis financiados no âmbito do SFH. A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, tem assentado que a intervenção da Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, não implica exclusão automática da seguradora do polo passivo, sobretudo porque a obrigação securitária perante os mutuários permanece vinculada ao contrato de seguro habitacional celebrado originariamente. Nesse contexto, a análise da natureza pública da apólice e da demonstração documental da vinculação dos contratos ao FCVS revela-se elemento central para a definição simultânea da competência federal e da composição subjetiva da lide. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.011), fixou as seguintes teses: "1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26/11/2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o parágrafo 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26/11/2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o parágrafo 4º do art. 64 do CPC e/ou o parágrafo 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011." No caso em exame, a ação originária foi distribuída em 14/7/2010, portanto antes de 26/11/2010 (data de entrada em vigor da MP n º 513/2010). Aplica-se, portanto, atese nº 1.1 do Tema 1.011, segundo a qual os autos deveriam ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes, respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei12.409/2011. A documentação trazida pela agravante indica, em cognição sumária, a natureza pública das apólices (ramo 66). Com efeito, os registros do CADMUT juntados aos autos de origem (ID 26162829, autos de origem) registram, para José Ademirdas Chagas, o contrato nº 0000115013467/1, em Lençóis Paulista, assinatura 01/08/1987, com a marcação expressa "1- COM COB. FCVS". Para Dulcineia da Silveira, o contrato do mutuário original (João Mauro Miranda Primo) consta com assinatura 01/08/1987 e "COM COB. FCVS"; e para Samira Terezinha Zedan, o mutuário original Jayme Alves de Oliveira possui contrato de 12/12/1990 com "COM COB. FCVS", constando nos autos a cadeia de cessões pertinente (ID22975631, autos de origem). A Caixa Econômica Federal, administradora do FCVS, manifestou-se nos autos (ID 26162823, autos de origem), declarando que os contratos dos autores são de natureza pública (ramo 66) e requerendo expressamente seu ingresso na lide como representante do FCVS. A C. 2ª Turma deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já assentou que, após o Tema 1.011/STF, não subsistem as limitações temporais e probatórias dos Temas 50 e 51 (STJ), bastando que os contratos estejam vinculados ao FCVS mediante apólices públicas (ramo 66) para que a CEF intervenha como parte e se fixe a competência federal. Nesse sentido, transcrevo os precedentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA SEGURADORA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por seguradora contra decisão que rejeitou pedido de exclusão de seu nome do polo passivo de ação originária. A agravante sustenta ser parte ilegítima, ao argumento de que não mantém mais vínculo com o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), sendo a Caixa Econômica Federal (CEF) a única responsável pela defesa dos interesses do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: (i) se a Caixa Econômica Federal deve integrar o polo passivo das ações envolvendo o Seguro Habitacional do SFH vinculado a apólices públicas (ramo 66); e (ii) se a seguradora privada pode ser excluída da lide em face da intervenção da CEF. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, nos Temas 50 e 51, reconhecia a possibilidade de a CEF intervir como assistente simples nas ações relativas às apólices públicas do ramo 66, desde que comprovado o comprometimento do FCVS e a vinculação contratual à apólice pública, limitando-se tal interesse a contratos celebrados entre 02/12/1988 e 29/12/2009.Posteriormente, o STF, no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1.011 da Repercussão Geral), modificou esse entendimento e fixou tese no sentido de que, após a edição da MP nº 513/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011, a CEF passou a ser administradora do FCVS e, portanto, parte legítima para integrar o polo passivo das ações que envolvam o seguro habitacional público, em substituição ou ao lado da seguradora privada.Consoante o art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011, incluído pela Lei nº 13.000/2014, compete à CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo da Justiça Federal a competência para processar e julgar os feitos em que figure em defesa desse fundo.No caso concreto, o ingresso da CEF não afasta a legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo, pois, reconhecidos eventuais vícios de construção e apurada a responsabilidade, a seguradora é responsável pelo pagamento da indenização ao mutuário, podendo posteriormente buscar ressarcimento junto ao FCVS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Nas ações relativas ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) vinculado a apólices públicas (ramo 66), a Caixa Econômica Federal é parte legítima para integrar o polo passivo, em defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). 2. A intervenção da CEF não exclui a legitimidade da seguradora privada, que permanece responsável pela indenização securitária, com direito de regresso contra o FCVS. 3. Compete à Justiça Federal o julgamento das ações em que a CEF atue na defesa do FCVS, conforme o Tema 1.011 da Repercussão Geral". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 4.380/1964; Decreto-Lei nº 2.406/1988, arts. 2º e 6º, IV; MP nº 513/2010 (convertida na Lei nº 12.409/2011), art. 1º; Lei nº 13.000/2014, art. 1º-A; CPC, art. 64, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020 (Tema 1.011/RG); STJ, REsp 1.091.363/SC, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Segunda Seção, j. 11.3.2009 (Temas 50 e 51); STJ, AgInt na Rcl 32.558/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 17.3.2020; STJ, EDcl no REsp 1.768.894/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 17.02.2021; TRF3, AI 5018439-51.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 16.10.2020. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026369-47.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/2/2026, DJEN DATA: 24/2/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a legitimidade passiva da seguradora e da Caixa Econômica Federal – CEF, determinando a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação indenizatória fundada em contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). A ação principal foi ajuizada em 2016, posteriormente à vigência da MP nº 513/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011, que atribuiu à CEF a administração do FCVS. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: i) saber se a seguradora mantém legitimidade passiva mesmo após o reconhecimento do interesse da CEF e do FCVS na lide; ii) saber se a Justiça Federal é competente para o julgamento do feito, em razão da presença da CEF no polo passivo. III. Razões de decidir O STF, no julgamento do RE nº 827.996/PR (Tema 1.011), fixou a tese de que, após a edição da MP nº 513/2010, cabe à Justiça Federal processar e julgar causas envolvendo contrato de seguro habitacional vinculado ao FCVS, quando houver manifestação da CEF ou da União em intervir no feito. A jurisprudência do STJ e do TRF-3ª Região estabelece que o ingresso da CEF na demanda não exclui a seguradora, que continua responsável perante os mutuários, com direito de buscar eventual ressarcimento junto ao FCVS. Mantém-se a decisão agravada que reconheceu a legitimidade passiva tanto da CEF quanto da seguradora e a competência da Justiça Federal. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A seguradora mantém legitimidade passiva em ação indenizatória fundada em contrato de seguro habitacional, ainda que haja interesse da CEF na qualidade de administradora do FCVS. 2. Após a edição da MP nº 513/2010, a competência para o julgamento de demandas em que a CEF figure como parte é da Justiça Federal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, § 4º, e 1.036; MP nº 513/2010, art. 1º; Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º; Lei nº 9.469/1997, art. 5º, p.u. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 827.996/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 6.2.2020 (Tema 1.011 RG); STJ, AgInt no REsp nº 2.131.903/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 12.8.2024; TRF-3, AI nº 5027402-09.2024.4.03.0000, Rel. Des. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 27.2.2025; TRF-3, AI nº 5013082-51.2024.4.03.0000, Rel. Des. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 27.2.2025. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014524-96.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 5/11/2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. INTERESSE DA CEF (GESTORA DO FCVS). LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar que a seguradora figure no polo passivo da demanda em ação envolvendo cobertura securitária vinculada ao SFH, diante da existência de apólice pública (ramo 66) e da consequente intervenção da Caixa Econômica Federal na defesa do FCVS. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a seguradora possui legitimidade para permanecer no polo passivo da ação, apesar da intervenção da Caixa Econômica Federal; e (ii) saber se os argumentos da agravante são aptos a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu tal legitimidade e atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. Razões de decidir A decisão monocrática é válida e consentânea com o art. 932 do CPC e com a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores que admite julgamento unipessoal quando amparado em entendimento consolidado. A discussão envolve cobertura securitária em contratos celebrados no âmbito do SFH sob apólice pública (ramo 66), hipótese em que o STF, no Tema 1.011, reconheceu o interesse jurídico da CEF na defesa do FCVS e sua legitimidade para integrar o polo passivo, sem afastar a legitimidade da seguradora. A intervenção da CEF não exclui a seguradora, que permanece responsável pelo pagamento da indenização securitária, com eventual direito de regresso junto ao FCVS. Precedentes das Turmas do TRF3 corroboram tal conclusão. A agravante não apresentou fundamentos capazes de infirmar a conclusão de que a seguradora é parte legítima, tampouco demonstrou que a decisão monocrática tenha violado legislação ou jurisprudência aplicável. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática que determinou a inclusão da seguradora no polo passivo. Tese de julgamento: "1. Em demandas relativas à cobertura securitária vinculada ao SFH sob apólice pública (ramo 66), a seguradora permanece legítima para compor o polo passivo, ainda que haja intervenção da Caixa Econômica Federal na defesa do FCVS." "2. A intervenção da CEF não enseja exclusão da seguradora, coexistindo ambas na relação processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.019 e 1.021; MP 513/2010; Lei 12.409/2011; Lei 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996 (Tema 1.011), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, HC 144.187 AgR; TRF3, AI 5028742-22.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 13.6.2024; TRF3, AI 5010407-62.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 7.3.2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007977-59.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 11/12/2025, DJEN DATA: 12/12/2025). Portanto, nas ações securitárias habitacionais do SFH/FCVS, a legitimidade da CEF não substitui nem elimina a legitimidade da seguradora. Ambas podem permanecer no polo passivo, cabendo à Justiça Federal processar e julgar a causa quando houver atuação da CEF. É o suficiente. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015572-75.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-S AGRAVADO: JOSE CARLOS DA SILVA, LAIDES DAMASCENO LOPES, SILAS PIRES DE CAMARGO, LEONICE APARECIDA PAULO, LEONILDO PLACCA, ROMILDO APARECIDO DE ARRUDA, JOSÉ ADEMIR DAS CHAGAS, JOSÉ APARECIDO GOMES PEREIRA, SÉRGIO PARRILHA, SILMARA FALASCA LEITE, JOÃO CARLOS RICARDO DELFINO, JESUÉ BENEDITO FERREIRA, JOSÉ ANTONIO FERREIRA, WILSON DA SILVA, ISMAEL MARTINS, ARMINDO PACHECO, SAMIRA TEREZINHA ZEDAN, MARIA JOSEILDA SANTANA;, OSMAR JOSÉ PRENHACA, BENEDITO LAURINDO DIAS, DIVINO LEITE MACHADO, DULCINEIA DA SILVEIRA MIRANDA, HÉLIO OLIVEIRA THASNO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Traditio Companhia de Seguros, contra decisão (ID 580629093, autos de origem), proferida nos autos de ação pelo rito comum nº 5002554-40.2019.4.03.6108, pela qual foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela agravante e mantida a devolução parcial do feito à 1ª Vara Cível da Comarca de Lençóis Paulista/SP, exclusivamente em relação aos coautores José Ademir das Chagas (CPF 238.920.809-68), Helio Oliveira Thasmo (CPF 435.997.379-91), Dulcineia da Silveira (CPF 171.731.338-82) e Samira Terezinha Zedan (CPF 059.557.458-07), ao fundamento de que não restou comprovado que as respectivas apólices estariam vinculadas ao ramo público do Seguro Habitacional do SFH. Na origem cuida-se de ação proposta em 2010 na Justiça Estadual (processo nº 0005020-39.2010.8.26.0319) por 23 mutuários do Conjunto Habitacional João Zillo, em face da então denominada Sul América Companhia Nacional de Seguros, pleiteando indenização securitária por danos físicos (vícios de construção) nos imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação — SFH (ID 22975628, autos de origem). A instrução probatória foi concluída na Justiça Estadual, onde o Eng. Luiz Fernando de Almeida Spinelli elaborou laudo pericial em junho de 2012 (ID 22976004, autos de origem). Em razão da vinculação dos contratos de financiamento à apólice pública (ramo 66) com cobertura pelo FCVS, os autos foram remetidos à Justiça Federal. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em dois acórdãos proferidos em 2021 (ID 53607585 e ID 53631311), reconheceu a competência federal com base no Tema 1.011/STF (RE 827.996/PR), tendo o acórdão transitado em julgado em 14/02/2022 (ID 243045351). Redistribuído o feito à 2ª Vara Federal de Bauru/SP, o juízo determinou, em janeiro de 2026 (ID 517271187, autos de origem), o declínio parcial de competência para a Justiça Estadual em relação aos quatro coautores acima indicados, por entender que a Caixa Econômica Federal não comprovou que as respectivas apólices seriam do ramo público. Os demais dezenove coautores permaneceram na Justiça Federal, com nomeação de perito judicial (ID 580629093, autos de origem). A decisão agravada (ID 580629093) rejeitou os embargos de declaração opostos pela seguradora e manteve a determinação constante da decisão anterior (ID 517271187, autos de origem), que excluiu quatro coautores, José Ademirdas Chagas, Helio OliveiraThasmo, Dulcineia da Silveira e Samira Terezinha Zedan do polo ativo desta Justiça Federal e determinou a devolução parcial dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Lençóis Paulista/SP, ao fundamento de que não restou comprovado que as respectivas apólices estariam vinculadas ao ramo público do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação. A agravante sustenta que a apólice vinculada aos contratos dos autores é do ramo público (ramo 66), que a Caixa Econômica Federal manifestou expressamente interesse no feito e que, por força do Tema 1.011/STF (RE 827.996/PR), a competência é da Justiça Federal, devendo os autos permanecer nesta esfera. Pede a concessão de efeito suspensivo até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2.882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/3/2022; ARE 1.260.087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021 PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento do presente agravo por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia recursal gravita em torno da definição da competência jurisdicional para processamento de demanda securitária habitacional vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, em hipóteses nas quais se discute a existência de apólice pública do ramo 66 e a atuação do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. A matéria foi substancialmente redefinida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996/PR, Tema 1.011 da repercussão geral, ocasião em que se consolidou o entendimento de que, após a edição da Medida Provisória n. 513/2010, convertida na Lei n. 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal passou a deter legitimidade para atuar judicialmente na defesa do FCVS, atraindo, consequentemente, a competência da Justiça Federal nas demandas envolvendo contratos vinculados à apólice pública. A discussão posta nestes autos também demanda exame acerca da extensão da legitimidade passiva das seguradoras privadas nas ações indenizatórias fundadas em vícios construtivos de imóveis financiados no âmbito do SFH. A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, tem assentado que a intervenção da Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, não implica exclusão automática da seguradora do polo passivo, sobretudo porque a obrigação securitária perante os mutuários permanece vinculada ao contrato de seguro habitacional celebrado originariamente. Nesse contexto, a análise da natureza pública da apólice e da demonstração documental da vinculação dos contratos ao FCVS revela-se elemento central para a definição simultânea da competência federal e da composição subjetiva da lide. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.011), fixou as seguintes teses: "1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26/11/2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o parágrafo 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26/11/2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o parágrafo 4º do art. 64 do CPC e/ou o parágrafo 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011." No caso em exame, a ação originária foi distribuída em 14/7/2010, portanto antes de 26/11/2010 (data de entrada em vigor da MP n º 513/2010). Aplica-se, portanto, atese nº 1.1 do Tema 1.011, segundo a qual os autos deveriam ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes, respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei12.409/2011. A documentação trazida pela agravante indica, em cognição sumária, a natureza pública das apólices (ramo 66). Com efeito, os registros do CADMUT juntados aos autos de origem (ID 26162829, autos de origem) registram, para José Ademirdas Chagas, o contrato nº 0000115013467/1, em Lençóis Paulista, assinatura 01/08/1987, com a marcação expressa "1- COM COB. FCVS". Para Dulcineia da Silveira, o contrato do mutuário original (João Mauro Miranda Primo) consta com assinatura 01/08/1987 e "COM COB. FCVS"; e para Samira Terezinha Zedan, o mutuário original Jayme Alves de Oliveira possui contrato de 12/12/1990 com "COM COB. FCVS", constando nos autos a cadeia de cessões pertinente (ID22975631, autos de origem). A Caixa Econômica Federal, administradora do FCVS, manifestou-se nos autos (ID 26162823, autos de origem), declarando que os contratos dos autores são de natureza pública (ramo 66) e requerendo expressamente seu ingresso na lide como representante do FCVS. A C. 2ª Turma deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já assentou que, após o Tema 1.011/STF, não subsistem as limitações temporais e probatórias dos Temas 50 e 51 (STJ), bastando que os contratos estejam vinculados ao FCVS mediante apólices públicas (ramo 66) para que a CEF intervenha como parte e se fixe a competência federal. Nesse sentido, transcrevo os precedentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA SEGURADORA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por seguradora contra decisão que rejeitou pedido de exclusão de seu nome do polo passivo de ação originária. A agravante sustenta ser parte ilegítima, ao argumento de que não mantém mais vínculo com o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), sendo a Caixa Econômica Federal (CEF) a única responsável pela defesa dos interesses do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: (i) se a Caixa Econômica Federal deve integrar o polo passivo das ações envolvendo o Seguro Habitacional do SFH vinculado a apólices públicas (ramo 66); e (ii) se a seguradora privada pode ser excluída da lide em face da intervenção da CEF. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, nos Temas 50 e 51, reconhecia a possibilidade de a CEF intervir como assistente simples nas ações relativas às apólices públicas do ramo 66, desde que comprovado o comprometimento do FCVS e a vinculação contratual à apólice pública, limitando-se tal interesse a contratos celebrados entre 02/12/1988 e 29/12/2009.Posteriormente, o STF, no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1.011 da Repercussão Geral), modificou esse entendimento e fixou tese no sentido de que, após a edição da MP nº 513/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011, a CEF passou a ser administradora do FCVS e, portanto, parte legítima para integrar o polo passivo das ações que envolvam o seguro habitacional público, em substituição ou ao lado da seguradora privada.Consoante o art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011, incluído pela Lei nº 13.000/2014, compete à CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo da Justiça Federal a competência para processar e julgar os feitos em que figure em defesa desse fundo.No caso concreto, o ingresso da CEF não afasta a legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo, pois, reconhecidos eventuais vícios de construção e apurada a responsabilidade, a seguradora é responsável pelo pagamento da indenização ao mutuário, podendo posteriormente buscar ressarcimento junto ao FCVS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Nas ações relativas ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) vinculado a apólices públicas (ramo 66), a Caixa Econômica Federal é parte legítima para integrar o polo passivo, em defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). 2. A intervenção da CEF não exclui a legitimidade da seguradora privada, que permanece responsável pela indenização securitária, com direito de regresso contra o FCVS. 3. Compete à Justiça Federal o julgamento das ações em que a CEF atue na defesa do FCVS, conforme o Tema 1.011 da Repercussão Geral". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 4.380/1964; Decreto-Lei nº 2.406/1988, arts. 2º e 6º, IV; MP nº 513/2010 (convertida na Lei nº 12.409/2011), art. 1º; Lei nº 13.000/2014, art. 1º-A; CPC, art. 64, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020 (Tema 1.011/RG); STJ, REsp 1.091.363/SC, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Segunda Seção, j. 11.3.2009 (Temas 50 e 51); STJ, AgInt na Rcl 32.558/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 17.3.2020; STJ, EDcl no REsp 1.768.894/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 17.02.2021; TRF3, AI 5018439-51.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 16.10.2020. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026369-47.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/2/2026, DJEN DATA: 24/2/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a legitimidade passiva da seguradora e da Caixa Econômica Federal – CEF, determinando a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação indenizatória fundada em contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). A ação principal foi ajuizada em 2016, posteriormente à vigência da MP nº 513/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011, que atribuiu à CEF a administração do FCVS. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: i) saber se a seguradora mantém legitimidade passiva mesmo após o reconhecimento do interesse da CEF e do FCVS na lide; ii) saber se a Justiça Federal é competente para o julgamento do feito, em razão da presença da CEF no polo passivo. III. Razões de decidir O STF, no julgamento do RE nº 827.996/PR (Tema 1.011), fixou a tese de que, após a edição da MP nº 513/2010, cabe à Justiça Federal processar e julgar causas envolvendo contrato de seguro habitacional vinculado ao FCVS, quando houver manifestação da CEF ou da União em intervir no feito. A jurisprudência do STJ e do TRF-3ª Região estabelece que o ingresso da CEF na demanda não exclui a seguradora, que continua responsável perante os mutuários, com direito de buscar eventual ressarcimento junto ao FCVS. Mantém-se a decisão agravada que reconheceu a legitimidade passiva tanto da CEF quanto da seguradora e a competência da Justiça Federal. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A seguradora mantém legitimidade passiva em ação indenizatória fundada em contrato de seguro habitacional, ainda que haja interesse da CEF na qualidade de administradora do FCVS. 2. Após a edição da MP nº 513/2010, a competência para o julgamento de demandas em que a CEF figure como parte é da Justiça Federal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, § 4º, e 1.036; MP nº 513/2010, art. 1º; Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º; Lei nº 9.469/1997, art. 5º, p.u. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 827.996/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 6.2.2020 (Tema 1.011 RG); STJ, AgInt no REsp nº 2.131.903/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 12.8.2024; TRF-3, AI nº 5027402-09.2024.4.03.0000, Rel. Des. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 27.2.2025; TRF-3, AI nº 5013082-51.2024.4.03.0000, Rel. Des. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 27.2.2025. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014524-96.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 5/11/2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. INTERESSE DA CEF (GESTORA DO FCVS). LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar que a seguradora figure no polo passivo da demanda em ação envolvendo cobertura securitária vinculada ao SFH, diante da existência de apólice pública (ramo 66) e da consequente intervenção da Caixa Econômica Federal na defesa do FCVS. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a seguradora possui legitimidade para permanecer no polo passivo da ação, apesar da intervenção da Caixa Econômica Federal; e (ii) saber se os argumentos da agravante são aptos a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu tal legitimidade e atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. Razões de decidir A decisão monocrática é válida e consentânea com o art. 932 do CPC e com a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores que admite julgamento unipessoal quando amparado em entendimento consolidado. A discussão envolve cobertura securitária em contratos celebrados no âmbito do SFH sob apólice pública (ramo 66), hipótese em que o STF, no Tema 1.011, reconheceu o interesse jurídico da CEF na defesa do FCVS e sua legitimidade para integrar o polo passivo, sem afastar a legitimidade da seguradora. A intervenção da CEF não exclui a seguradora, que permanece responsável pelo pagamento da indenização securitária, com eventual direito de regresso junto ao FCVS. Precedentes das Turmas do TRF3 corroboram tal conclusão. A agravante não apresentou fundamentos capazes de infirmar a conclusão de que a seguradora é parte legítima, tampouco demonstrou que a decisão monocrática tenha violado legislação ou jurisprudência aplicável. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática que determinou a inclusão da seguradora no polo passivo. Tese de julgamento: "1. Em demandas relativas à cobertura securitária vinculada ao SFH sob apólice pública (ramo 66), a seguradora permanece legítima para compor o polo passivo, ainda que haja intervenção da Caixa Econômica Federal na defesa do FCVS." "2. A intervenção da CEF não enseja exclusão da seguradora, coexistindo ambas na relação processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.019 e 1.021; MP 513/2010; Lei 12.409/2011; Lei 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996 (Tema 1.011), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, HC 144.187 AgR; TRF3, AI 5028742-22.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 13.6.2024; TRF3, AI 5010407-62.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 7.3.2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007977-59.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 11/12/2025, DJEN DATA: 12/12/2025). Portanto, nas ações securitárias habitacionais do SFH/FCVS, a legitimidade da CEF não substitui nem elimina a legitimidade da seguradora. Ambas podem permanecer no polo passivo, cabendo à Justiça Federal processar e julgar a causa quando houver atuação da CEF. É o suficiente. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal