5015572-45.2022.8.21.0141
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa
- Classe
- Guarda de Família
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Guarda de Família Nº 5015572-45.2022.8.21.0141/RS REQUERENTE : JOAO CASTANHO FERREIRA ADVOGADO(A) : THIAGO GUERRA JUNIOR (OAB RS086128) ADVOGADO(A) : JOSE DIOGO LANGORT FAGUNDES JUNIOR (OAB RS086637) REQUERENTE : ELAINE MENEZES FERREIRA ADVOGADO(A) : THIAGO GUERRA JUNIOR (OAB RS086128) ADVOGADO(A) : JOSE DIOGO LANGORT FAGUNDES JUNIOR (OAB RS086637) REQUERIDO : SAMANTA SILVEIRA GUIMARAES ADVOGADO(A) : LUSIANE GENEROSO SANTANA (OAB RS134225) ADVOGADO(A) : CARLA DENISE CENTENO MAUTTONE (OAB RS026014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido formulado pela requerida, na petição do evento 354, PET1 , especificamente no que se refere à intimação da perita assistente social para responder a quesitos complementares sobre o laudo pericial juntado no evento 343, LAUDO1 . A requerida, com fundamento no direito à complementação da prova técnica, apresentou seis quesitos suplementares, solicitando a intimação da perita para que se manifeste sobre eles. O direito das partes de solicitar esclarecimentos sobre o laudo pericial está previsto no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Cabe ao Juízo, contudo, filtrar os questionamentos, admitindo apenas aqueles que sejam pertinentes e que visem, de fato, a esclarecer ou complementar pontos técnicos do trabalho apresentado, indeferindo perguntas impertinentes ou que extrapolem a competência técnica do perito. Ao analisar os quesitos formulados, verifica-se que nem todos se prestam à finalidade de esclarecimento técnico do laudo do evento 343. Os quesitos de números 1 e 2 solicitam que a perita judicial se manifeste sobre informações que, segundo a própria petição da requerida, constam no parecer de sua assistente técnica particular. Tais perguntas são impertinentes, pois o dever de prestar esclarecimentos recai sobre o laudo produzido pela perita do Juízo, e não sobre pareceres de assistentes das partes. Não cabe à perita judicial comentar, validar ou refutar o conteúdo do trabalho de um assistente técnico, mas sim aclarar pontos de seu próprio laudo. Da mesma forma, os quesitos de números 5 e 6 possuem natureza argumentativa e jurídica, e não técnica. Perguntar "do porque a genitora não teria condições de exercer a guarda unilateral" (quesito 5) ou se "os avós podem substituir a figura materna" (quesito 6) são indagações que buscam uma opinião valorativa ou um juízo de mérito. A função da perita é fornecer subsídios técnicos sobre a dinâmica familiar, e não responder a questões de natureza puramente jurídica ou retórica. Por outro lado, os quesitos de números 3 e 4 mostram-se pertinentes. Eles buscam o aprofundamento de respostas já fornecidas no laudo pericial (quesitos originais de números 10 e 16), solicitando que a expert desenvolva sua análise técnica à luz de informações adicionais (idades dos envolvidos e o marco temporal do início dos cuidados pelos avós). Tais perguntas visam, efetivamente, a um esclarecimento técnico e à complementação do raciocínio da perita, o que se alinha ao objetivo da norma processual. Portanto, o pedido da requerida deve ser acolhido apenas em parte, para que a perita responda aos quesitos que se mostram úteis e pertinentes ao esclarecimento da prova. Em face do exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela requerida no evento 354 e determino a intimação da perita assistente social, Daniela S. C. Rodrigues , para que, no prazo de 15 (quinze) dias , preste esclarecimentos complementares ao laudo do evento 343; b) A perita deverá responder, no prazo fixado, exclusivamente aos quesitos complementares de números 3 e 4, formulados na petição do evento 354; c) INDEFIRO os quesitos complementares de números 1, 2, 5 e 6, por serem impertinentes ao objeto da prova pericial e à finalidade dos esclarecimentos, uma vez que solicitam manifestação sobre parecer de assistente técnico da parte ou possuem natureza argumentativa e jurídica, extrapolando a competência técnica da perita; d) Intime-se a perita para cumprimento. e) Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes e, após, ao Ministério Público. Voltem conclusos. f) Ciente da manifestação do evento 391, PET1 , DEFIRO o pedido de substituição da assistente técnica indicada pela parte requerida, a psicóloga Mariana Santos , CRP/RS nº 07/30341, para acompanhar os trabalhos periciais. g) Os demais pedidos ainda pendentes de manifestação serão analisados após a juntada dos laudos periciais. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELAINE MENEZES FERREIRA
Autor JOAO CASTANHO FERREIRA
Réu SAMANTA SILVEIRA GUIMARAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUSIANE GENEROSO SANTANA
OAB: 134225/RS
CARLA DENISE CENTENO MAUTTONE
OAB: 26014/RS
THIAGO GUERRA JUNIOR
OAB: 86128/RS
JOSE DIOGO LANGORT FAGUNDES JUNIOR
OAB: 86637/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Guarda de Família Nº 5015572-45.2022.8.21.0141/RS REQUERENTE : JOAO CASTANHO FERREIRA ADVOGADO(A) : THIAGO GUERRA JUNIOR (OAB RS086128) ADVOGADO(A) : JOSE DIOGO LANGORT FAGUNDES JUNIOR (OAB RS086637) REQUERENTE : ELAINE MENEZES FERREIRA ADVOGADO(A) : THIAGO GUERRA JUNIOR (OAB RS086128) ADVOGADO(A) : JOSE DIOGO LANGORT FAGUNDES JUNIOR (OAB RS086637) REQUERIDO : SAMANTA SILVEIRA GUIMARAES ADVOGADO(A) : LUSIANE GENEROSO SANTANA (OAB RS134225) ADVOGADO(A) : CARLA DENISE CENTENO MAUTTONE (OAB RS026014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido formulado pela requerida, na petição do evento 354, PET1 , especificamente no que se refere à intimação da perita assistente social para responder a quesitos complementares sobre o laudo pericial juntado no evento 343, LAUDO1 . A requerida, com fundamento no direito à complementação da prova técnica, apresentou seis quesitos suplementares, solicitando a intimação da perita para que se manifeste sobre eles. O direito das partes de solicitar esclarecimentos sobre o laudo pericial está previsto no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Cabe ao Juízo, contudo, filtrar os questionamentos, admitindo apenas aqueles que sejam pertinentes e que visem, de fato, a esclarecer ou complementar pontos técnicos do trabalho apresentado, indeferindo perguntas impertinentes ou que extrapolem a competência técnica do perito. Ao analisar os quesitos formulados, verifica-se que nem todos se prestam à finalidade de esclarecimento técnico do laudo do evento 343. Os quesitos de números 1 e 2 solicitam que a perita judicial se manifeste sobre informações que, segundo a própria petição da requerida, constam no parecer de sua assistente técnica particular. Tais perguntas são impertinentes, pois o dever de prestar esclarecimentos recai sobre o laudo produzido pela perita do Juízo, e não sobre pareceres de assistentes das partes. Não cabe à perita judicial comentar, validar ou refutar o conteúdo do trabalho de um assistente técnico, mas sim aclarar pontos de seu próprio laudo. Da mesma forma, os quesitos de números 5 e 6 possuem natureza argumentativa e jurídica, e não técnica. Perguntar "do porque a genitora não teria condições de exercer a guarda unilateral" (quesito 5) ou se "os avós podem substituir a figura materna" (quesito 6) são indagações que buscam uma opinião valorativa ou um juízo de mérito. A função da perita é fornecer subsídios técnicos sobre a dinâmica familiar, e não responder a questões de natureza puramente jurídica ou retórica. Por outro lado, os quesitos de números 3 e 4 mostram-se pertinentes. Eles buscam o aprofundamento de respostas já fornecidas no laudo pericial (quesitos originais de números 10 e 16), solicitando que a expert desenvolva sua análise técnica à luz de informações adicionais (idades dos envolvidos e o marco temporal do início dos cuidados pelos avós). Tais perguntas visam, efetivamente, a um esclarecimento técnico e à complementação do raciocínio da perita, o que se alinha ao objetivo da norma processual. Portanto, o pedido da requerida deve ser acolhido apenas em parte, para que a perita responda aos quesitos que se mostram úteis e pertinentes ao esclarecimento da prova. Em face do exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela requerida no evento 354 e determino a intimação da perita assistente social, Daniela S. C. Rodrigues , para que, no prazo de 15 (quinze) dias , preste esclarecimentos complementares ao laudo do evento 343; b) A perita deverá responder, no prazo fixado, exclusivamente aos quesitos complementares de números 3 e 4, formulados na petição do evento 354; c) INDEFIRO os quesitos complementares de números 1, 2, 5 e 6, por serem impertinentes ao objeto da prova pericial e à finalidade dos esclarecimentos, uma vez que solicitam manifestação sobre parecer de assistente técnico da parte ou possuem natureza argumentativa e jurídica, extrapolando a competência técnica da perita; d) Intime-se a perita para cumprimento. e) Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes e, após, ao Ministério Público. Voltem conclusos. f) Ciente da manifestação do evento 391, PET1 , DEFIRO o pedido de substituição da assistente técnica indicada pela parte requerida, a psicóloga Mariana Santos , CRP/RS nº 07/30341, para acompanhar os trabalhos periciais. g) Os demais pedidos ainda pendentes de manifestação serão analisados após a juntada dos laudos periciais. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).