Detalhe do processo

5015557-23.2021.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5015557-23.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VINICIUS DE PAULA CPF: 059.538.416-12 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Trata-se de procedimento de liquidação de sentença, pelo procedimento comum, movido por VINICIUS DE PAULA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. A sentença liquidanda foi proferida nos autos da ação de nº 5016729-73.2016.8.13.0145, cuja parte da condenação ilíquida é relativa aos lucros cessantes, o que se pretende liquidar neste feito. É o dispositivo da sentença: “Condeno o réu ao pagamento, por lucros cessantes, da diferença de proveito econômico caso tivesse trabalhado com o caminhão, nos termos dos fundamentos acima expostos, valor a ser apurado em liquidação de sentença. Tal importância será corrigida monetariamente, com base nos índices estipulados na tabela da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, a partir do efetivo prejuízo, conforme súmula 43, STJ, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos moldes do art. 405, CC.” Parâmetros para a perícia delineados em ID 10502370671. “Para tal, o Cadastro Nacional de Informações Sociais [id 10443099413] é fonte oficial e utilizável. Tomando-se as remunerações do exequente, indicadas nas competências 03/2014 a 10/2020, é possível levantar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor dos fretes, na qualidade de motorista autônomo.” Laudo Pericial juntado em ID 10565574897. Impugnação pelo autor em ID 10568309408. Impugnação pelo réu em ID 10582918600. Respostas do I. perito em ID 10658711170. Inicialmente, quanto à impugnação da parte ré: (A) O Banco Bradesco relata que o laudo pericial computou no cálculo dos lucros cessantes o período em que o autor esteve empregado formalmente. A decisão de ID 10502370671, que fixou parâmetros temporais para os cálculos, foi impugnada por agravo de instrumento (autos nº 3161681-17.2025.8.13.0000), ao qual foi negado provimento. Atualmente encontra-se pendente de análise o Recurso Especial. Não há, todavia, concessão de efeito suspensivo, razão pela qual, até o momento, a decisão permanece hígida. Conforme estabelecido na referida decisão, o critério objetivo para os cálculos é a contribuição previdenciária do autor, obtida por meio do CNIS, no período de 03/2014 a 10/2020, relativa ao “valor dos fretes, na qualidade de motorista autônomo”, a fim de se apurar a diferença que teria recebido caso estivesse trabalhando com o veículo arrendado. Por conseguinte, não se poderia considerar para os cálculos os meses em que a contribuição previdenciária decorreu de vínculo trabalhista, porque se assim fosse, estar-se-ia desvirtuando o critério objetivo da medida. O que se está querendo dizer é que não há maneira de definir, de forma inequívoca, que o vínculo trabalhista decorreu da ausência de veículo próprio. Isso é, não há paralelo entre o vínculo trabalhista e a ausência do caminhão arrendado, inclusive porque em outros meses, ele realizou fretes com veículos de terceiros. (B) Já no que se refere aos consectários legais, correta a utilização daqueles mesmos definidos no título exequendo, já que o valor atualizado deve perfazer o proveito econômico que o credor teria se o pagamento ocorresse à época da condenação. Quanto à impugnação do autor: (C) O autor aduziu que a alíquota de contribuição ao INSS dos trabalhadores autônomos, à época dos fatos, era de 11% (onze por cento), conforme disposto na Lei 8.212/1991. Razão ao autor. Conforme expresso no art. 21, §2º, da Lei 8.212/1991, vigente à época: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. §2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (D) Acrescentou que os cálculos periciais não consideraram os meses sem lançamento no CNIS. Argumentou que nesses meses, sequer conseguiu trabalhar com veículos de terceiros, motivo pelo qual o lucro deveria ser calculado com base nos lançamentos do ano anterior. Conforme estabelecido na decisão de ID 10502370671, o parâmetro objetivo para a liquidação da sentença foi o CNIS, já que o autor não poderia apresentar as notas fiscais dos fretes que realizou no período liquidando. O critério aqui é o mesmo explicitado no item "A". Não se poderia, neste momento, utilizar um critério distinto da decisão de ID 10502370671, de forma a beneficiar o autor, porque se assim fosse, perder-se-ia a própria objetividade da medida. Da mesma forma como ocorrido nos meses de vínculo trabalhista, não há maneira de definir, de forma inequívoca, que os meses sem lançamento no CNIS decorreram da ausência do veículo arrendado, inclusive porque em outros meses, ele realizou fretes com veículos de terceiros. (E) Da base de cálculo: O liquidante argumentou que a fórmula para se chegar ao valor bruto dos fretes seria considerar o recolhimento previdenciário de 11%, sobre um percentual de 20% do valor bruto do frete. Ou seja, se o frete fosse R$10.000,00, (dez mil reais), o valor calculado para recolhimento seria 20% do total bruto, logo R$2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse valor, recolhe-se os 11%, portanto R$220,00 (duzentos e vinte reais). Daí conclui-se que o percentual de 2,2% (20% X 11%), é o adequado para se chegar ao valor bruto do frete. As notas de frete que o autor juntou aos autos corroboram essa tese, porque o valor recolhido ao INSS perfaz o percentual de 2,2% do valor bruto. Pois bem. Ultrapassadas essas questões, delineiam-se os parâmetros para os cálculos, em complemento à decisão de ID 10502370671, a fim de dirimir a controvérsia quanto aos critérios a serem utilizados pelos expert.. (I) Considerar o período de 03/2014 a 10/2020 no CNIS, conforme decisão de ID 10502370671; (II) Considerar, dentro desse período, os meses em que houve recolhimento ao INSS apenas como trabalhador autônomo, isso é, desconsiderar os meses em que não houve lançamento e os meses em que houve recolhimento como celetista; (III) considerar que o valor recolhido como autônomo corresponde a 2,2% do valor bruto do frete; (IV) Calcular a diferença de 25% que autor deveria receber, sobre cada frete como autônomo; Solicita-se ao I. perito que ajuste o cálculos, conforme ora estabelecido, em prazo não superior a 30 (trinta) dias. Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes, oportunizando que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, façam-se os autos conclusos para decisão. Intime(m)-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor VINICIUS DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA REGINA FIGUEIRA

OAB: 286495/SP

RODRIGO POIT BASSALOBRE

OAB: 446565/SP

KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE

OAB: 256534/SP

ANDERSON DE PAULA PORTO

OAB: 133948/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5015557-23.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VINICIUS DE PAULA CPF: 059.538.416-12 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Trata-se de procedimento de liquidação de sentença, pelo procedimento comum, movido por VINICIUS DE PAULA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. A sentença liquidanda foi proferida nos autos da ação de nº 5016729-73.2016.8.13.0145, cuja parte da condenação ilíquida é relativa aos lucros cessantes, o que se pretende liquidar neste feito. É o dispositivo da sentença: “Condeno o réu ao pagamento, por lucros cessantes, da diferença de proveito econômico caso tivesse trabalhado com o caminhão, nos termos dos fundamentos acima expostos, valor a ser apurado em liquidação de sentença. Tal importância será corrigida monetariamente, com base nos índices estipulados na tabela da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, a partir do efetivo prejuízo, conforme súmula 43, STJ, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos moldes do art. 405, CC.” Parâmetros para a perícia delineados em ID 10502370671. “Para tal, o Cadastro Nacional de Informações Sociais [id 10443099413] é fonte oficial e utilizável. Tomando-se as remunerações do exequente, indicadas nas competências 03/2014 a 10/2020, é possível levantar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor dos fretes, na qualidade de motorista autônomo.” Laudo Pericial juntado em ID 10565574897. Impugnação pelo autor em ID 10568309408. Impugnação pelo réu em ID 10582918600. Respostas do I. perito em ID 10658711170. Inicialmente, quanto à impugnação da parte ré: (A) O Banco Bradesco relata que o laudo pericial computou no cálculo dos lucros cessantes o período em que o autor esteve empregado formalmente. A decisão de ID 10502370671, que fixou parâmetros temporais para os cálculos, foi impugnada por agravo de instrumento (autos nº 3161681-17.2025.8.13.0000), ao qual foi negado provimento. Atualmente encontra-se pendente de análise o Recurso Especial. Não há, todavia, concessão de efeito suspensivo, razão pela qual, até o momento, a decisão permanece hígida. Conforme estabelecido na referida decisão, o critério objetivo para os cálculos é a contribuição previdenciária do autor, obtida por meio do CNIS, no período de 03/2014 a 10/2020, relativa ao “valor dos fretes, na qualidade de motorista autônomo”, a fim de se apurar a diferença que teria recebido caso estivesse trabalhando com o veículo arrendado. Por conseguinte, não se poderia considerar para os cálculos os meses em que a contribuição previdenciária decorreu de vínculo trabalhista, porque se assim fosse, estar-se-ia desvirtuando o critério objetivo da medida. O que se está querendo dizer é que não há maneira de definir, de forma inequívoca, que o vínculo trabalhista decorreu da ausência de veículo próprio. Isso é, não há paralelo entre o vínculo trabalhista e a ausência do caminhão arrendado, inclusive porque em outros meses, ele realizou fretes com veículos de terceiros. (B) Já no que se refere aos consectários legais, correta a utilização daqueles mesmos definidos no título exequendo, já que o valor atualizado deve perfazer o proveito econômico que o credor teria se o pagamento ocorresse à época da condenação. Quanto à impugnação do autor: (C) O autor aduziu que a alíquota de contribuição ao INSS dos trabalhadores autônomos, à época dos fatos, era de 11% (onze por cento), conforme disposto na Lei 8.212/1991. Razão ao autor. Conforme expresso no art. 21, §2º, da Lei 8.212/1991, vigente à época: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. §2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (D) Acrescentou que os cálculos periciais não consideraram os meses sem lançamento no CNIS. Argumentou que nesses meses, sequer conseguiu trabalhar com veículos de terceiros, motivo pelo qual o lucro deveria ser calculado com base nos lançamentos do ano anterior. Conforme estabelecido na decisão de ID 10502370671, o parâmetro objetivo para a liquidação da sentença foi o CNIS, já que o autor não poderia apresentar as notas fiscais dos fretes que realizou no período liquidando. O critério aqui é o mesmo explicitado no item "A". Não se poderia, neste momento, utilizar um critério distinto da decisão de ID 10502370671, de forma a beneficiar o autor, porque se assim fosse, perder-se-ia a própria objetividade da medida. Da mesma forma como ocorrido nos meses de vínculo trabalhista, não há maneira de definir, de forma inequívoca, que os meses sem lançamento no CNIS decorreram da ausência do veículo arrendado, inclusive porque em outros meses, ele realizou fretes com veículos de terceiros. (E) Da base de cálculo: O liquidante argumentou que a fórmula para se chegar ao valor bruto dos fretes seria considerar o recolhimento previdenciário de 11%, sobre um percentual de 20% do valor bruto do frete. Ou seja, se o frete fosse R$10.000,00, (dez mil reais), o valor calculado para recolhimento seria 20% do total bruto, logo R$2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse valor, recolhe-se os 11%, portanto R$220,00 (duzentos e vinte reais). Daí conclui-se que o percentual de 2,2% (20% X 11%), é o adequado para se chegar ao valor bruto do frete. As notas de frete que o autor juntou aos autos corroboram essa tese, porque o valor recolhido ao INSS perfaz o percentual de 2,2% do valor bruto. Pois bem. Ultrapassadas essas questões, delineiam-se os parâmetros para os cálculos, em complemento à decisão de ID 10502370671, a fim de dirimir a controvérsia quanto aos critérios a serem utilizados pelos expert.. (I) Considerar o período de 03/2014 a 10/2020 no CNIS, conforme decisão de ID 10502370671; (II) Considerar, dentro desse período, os meses em que houve recolhimento ao INSS apenas como trabalhador autônomo, isso é, desconsiderar os meses em que não houve lançamento e os meses em que houve recolhimento como celetista; (III) considerar que o valor recolhido como autônomo corresponde a 2,2% do valor bruto do frete; (IV) Calcular a diferença de 25% que autor deveria receber, sobre cada frete como autônomo; Solicita-se ao I. perito que ajuste o cálculos, conforme ora estabelecido, em prazo não superior a 30 (trinta) dias. Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes, oportunizando que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, façam-se os autos conclusos para decisão. Intime(m)-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora