Detalhe do processo

5015552-84.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Classe
REVISãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REVISÃO CRIMINAL 12394 Nº 5015552-84.2026.4.03.0000 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES REQUERENTE: ERNEST NUNES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CELIO JOSE RODRIGUES - SP41410-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de REVISÃO CRIMINAL ajuizada por ERNEST NUNES, com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, em face da condenação imposta nos autos da Ação Penal Originária nº 0000551-90.2017.4.03.6134. Regularmente processado o feito, sobreveio a sentença, que julgou procedente a denúncia, a fim de condená-lo pela prática do crime previsto no art. 18 c.c. art. 19, ambos da Lei nº 10.8269/2003, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A reprimenda não foi substituída, nos termos do art. 44 do CP (ID 377030295 – págs. 192/200). No julgamento da apelação criminal, a E. 5ª Turma desta Corte Regional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela defesa, mantendo-se a condenação do réu, nos exatos termos da sentença recorrida (ID 377030299 - págs. 67/74). A defesa interpôs recurso especial (ID 377030299 - págs. 127/129), que não foram admitidos, posto que intempestivos (ID 377030299 - págs. 140/144). Interpôs, então, agravo em recurso especial (ID 377030299 - págs. 145/148), que não foi conhecido (ID 377030299 - págs. 189/195). O v. acórdão transitou em julgado em 15 de abril de 2025 (ID 377030299 - pág. 199). Na presente revisão criminal, em seu arrazoado, a defesa requereu a procedência da ação revisional, a fim de que ERNEST NUNES seja absolvido, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP, por ausência de provas de dolo e insuficiência probatória. De forma subsidiária, pleiteou o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 19 da Lei nº 10.826/0, por insuficiência de fundamentação (ID 377021398). A Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Anamara Osório da Silva, manifestou-se pelo não conhecimento da presente revisão criminal e, no caso de conhecimento, pelo seu desprovimento (ID 379122218). É O RELATÓRIO. À revisão, nos termos regimentais. VOTO 1. Do Cabimento da revisão criminal. Consoante reiteradas decisões deste Tribunal (v.g. RVC 00272252420104030000, Márcio Mesquita, E-DJF3 Judicial 1 Data: 16.07.2013; RVC 0012264442011030000, Cotrim Guimarães, E-DJF3 Judicial 1 Data: 20.12.2012; RVC 0006374902012403000, Cecília Mello, E-DJF3 Judicial 1 Data: 20.12.2012), a efetiva ocorrência de cada uma das hipóteses elencadas no art. 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, implica, necessariamente, o exame do mérito da ação. Nessa ordem de ideias, considerando que para o conhecimento da revisão criminal basta a mera afirmação de que está ou estão presentes uma ou mais hipóteses de cabimento previstas em cada um dos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, conheço do presente pedido revisional, eis que a efetiva ocorrência das referidas hipóteses é matéria reservada ao mérito da ação. 2. Do caso dos autos. Inicialmente, insta consignar que ERNEST NUNES e Ricardo Jorge Nunes foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 18 c.c. art. 19, ambos da Lei nº 10.8269/2003. Consta da denúncia o que se segue (ID 256429859 da ação penal originária).: "... Em 12 de maio de 2016, fiscais da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas/SP, apreenderam a remessa de importação acobertada pelo conhecimento aéreo AWB 3331947382, que havia chegado no país no dia 27/03/2016, tendo por exportador a empresa SAFE UNIQUE SYSTEMS e como destinatário ERNESTO JORGE NUNES, com endereço na Rua Estefane Galusni, nº 220, Hortolândia/SP, porque, após inspeção física, detectaram a existência de acessórios e peças de arma de fogo ocultas em meio a ferramentas, hastes metálicas e manoplas de borracha, desacompanhadas de qualquer tipo de autorização emitida pelo Exército Brasileiro (TAMA EQREX Nº 05/2016 – fls. 06/17 do ID 150311701). A materialidade delitiva está plenamente comprovada por meio do LAUDO Nº 216/2016-NUTEC/DPF/CAS/SP, o qual atesta que o carregamento apreendido era composto por 04 (quatro) quebra-chamas, que são acessórios para arma COLT/M16, e dezenas de peças avulsas de arma de fogo restrita, tipo COLT/M16 ou similares, utilizadas para montagem ou manutenção – fls. 23/28 do ID 150311701. A autoria, a seu turno, é inconteste. ERNEST e RICARDO são irmãos e sócios da empresa SAFE UNIQUE SYSTEMS INC., cujo nome fantasia é BRAZILSHOPSITE, com endereço oficial na 3663, Cardiff Avenue, apt. 105, Los Angeles, California (que já foi a residência de ERNEST NUNES nos EUA), em funcionamento de fato na época dos fatos na 204, Timberwood Avenue, Silver Spring, Maryland, residência de RICARDO JORGE NUNES naquele país (ID 150312236 – fls. 39/48 e ID 150311736 – fls. 153/156). Além disso, ERNEST (com o nome de ERNESTO JORGE NUNES) era o destinatário da mercadoria, tornando claro que eram os irmãos os responsáveis pelo material ilícito introduzido no país. Por fim, informa esse órgão do parquet federal que deixa de propor ANPP no presente caso, pois a pena mínima prevista em abstrato para o delito tipificado no art. 18 da Lei nº 10.826/2003, aplicada a causa de aumento do art. 19 do mesmo diploma legal, ultrapassa o limite objetivo previsto no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal (pena mínima inferior a 4 anos)." A peça acusatória foi recebida em 15 de julho de 2022 (ID 256860046 da ação penal originária). Regularmente processado o feito, sobreveio a sentença, que julgou procedente a denúncia, a fim de condená-lo pela prática do crime previsto no art. 18 c.c. art. 19, ambos da Lei nº 10.8269/2003, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A reprimenda não foi substituída, nos termos do art. 44 do CP (ID 377030295 – págs. 192/200). No julgamento da apelação criminal, a E. 5ª Turma desta Corte Regional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela defesa, mantendo-se a condenação do réu, nos exatos termos da sentença recorrida (ID 377030299 - págs. 67/74). O v. acórdão transitou em julgado em 15 de abril de 2025 (ID 377030299 - pág. 199). Do mérito da ação revisional. 3.1. Do pedido de absolvição. Na presente revisão criminal, em seu arrazoado, a defesa requer a absolvição do Requerente, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP, por ausência de provas de dolo e insuficiência probatória. O v. acórdão, proferido à unanimidade, analisou, de forma detida, o conjunto probatório, concluindo que há provas suficientes para manutenção da condenação do Requerente (ID 286430779 da ação penal originária). Confira-se.: "... Materialidade. A materialidade delitiva está demonstrada pelos seguintes elementos: a) Termo de Apreensão de Munições e Armas EQREX n. 05/2016 (p. 6/7 do Id n. 285601342, p. 1/2 do Id n. 285601366, p. 1 do Id n. 285601437); b) termo de retenção e pesagem de volumes, empresa DHL Express, 12.05.16, Número de Rastreamento/HAEB 3331947382, com documentos da remessa (p. 8/12 do Id n. 285601342, p. 37 do Id n. 285601356, p. 2/10 do Id n. 285601437); c) relatório de apreensão, AWB 3331947382, DIRE 160000336555, Voo DHL5055, de 27.03.16, em que consta como exportadora a empresa Safe Unique Systems e o importador Ernest Nunes, com fotografia das peças apreendidas (p. 13/16 do Id n. 285601342, p. 38 do Id n. 285601356); d) Auto de Apreensão n. 204/2016 das peças (p. 17 do Id n. 285601342, p. 11 do Id n. 285601437); e) Laudo de Perícia Criminal Federal n. 216/2016 – NUTEX/DPF/CAS/SP (Balística e Caracterização Física de Materiais), que indicou que havia itens que eram acessórios de arma de fogo de uso restrito e partes constituintes de arma de fogo de uso restrita, que são utilizadas para montagem ou manutenção (p. 23/27 do Id n. 285601342 e p. 1 do Id n. 285601356, p. 17/22 do Id n. 285601437); f) informações prestadas pela empresa DHL sobre a remessa apreendidas, indicando como exportadora a empresa Safe Unique Systems e o importador Ernest Nunes, com cópia da documentação referente a essa encomenda (p. 29/36 do Id n. 285601356, p. 4/7, 12/23 do Id n. 285601366). Autoria. Resta comprovada a autoria delitiva. Em seu interrogatório judicial o acusado declarou que não encomendou as peças de armas apreendidas. Disse que elas haviam chegado há três meses no Brasil e foram envidas por seu irmão, tendo ficado retidas na alfândega, pois, segundo lhe informaram havia algum problema com a documentação. Afirmou que manteria com ele a encomenda até que um terceiro fizesse o pagamento e as viesse buscar. Acrescentou que policiais estiveram sua residência e encontraram recibos em nome da empresa e verificaram que havia essa encomenda parada. Informou que na primeira audiência questionara o Juiz sobre a razão pela qual estava preso, o qual então lhe mostrou a fotografia da remessa retida. Reafirmou que foi condenado em razão dessa encomenda. Reafirmou que os policiais encontraram em sua residência um recibo e a partir dele descobriram que havia um pacote que havia ficado retido, e em razão disso foi preso. Declarou que não tinha conhecimento de que havia armas, pois seu irmão lhe falara que eram ferramentas. Esclareceu que uma outra encomenda foi enviada para Valdenir Gomes, o qual declarou em sede judicial que seu irmão havia feito o envio e que lhe pertencia. Negou ao Juízo que tivesse envolvimento com a remessa dessa outra encomenda. Afirmou que depois disso o juiz lhe informara que havia esse outro pacote retido, foi preso e condenado em razão desse. Negou ter adquirido peças de armamento. Reafirmou que o envio foi feito por seu irmão sem o seu conhecimento. Informou que recebera várias encomendas, sem que houvesse qualquer problema. Disse que ele fez o envio de pacotes para o Brasil, os quais foram inspecionados. Negou que tivesse feito a remessa de peças de armas. Reafirmou que não tinha ciência de que seu irmão as havia remetido ao País. Informou que residira na Flórida e que mudou para o Brasil para acompanhar sua genitora, com residência na cidade de Hortolândia. Disse que seu nome brasileiro era Ernesto Jorge Nunes e que em seu passaporte foi incluído o nome Ernest. Confirmou que foi sócio da empresa Safe Unique Systems com seu irmão. Informou que o empreendimento fazia a exportação de aparelhos eletrônicos (iphones e ipads) e em 2013 houve uma determinação que não se podia mais exportar esses itens, mas apenas produtos específicos, como ferramentas e peças de automóveis, sendo tudo documentado. Afirmou que questionou seu irmão que negou que houvesse peças de armas na encomenda. Disse ter achado estranho que tenham sido encontradas peças de armas na remessa, que ficou retida por três meses no Aeroporto de Viracopos. Confirmou que tinha contato com seu irmão, com o qual conversava cerca de uma vez por mês (Ids n. 285601570 e n. 285601571). O acusado confirmou que seu irmão fizera a remessa que foi apreendida e que seria o seu destinatário. O Termo de Apreensão de Munições e Armas EQREX n. 05/2016, o termo de retenção e pesagem de volumes, empresa DHL Express, 12.05.16, Número de Rastreamento/HAEB 3331947382, o relatório de apreensão e o Laudo de Perícia Criminal Federal n. 216/2016 – NUTEX/DPF/CAS/SP (Balística e Caracterização Física de Materiais) confirmaram que importador das peças apreendidas era Ernest Nunes. Ademais, o acusado era sócio da empresa Safe Unique Systems, como confirmado por ele em suas declarações em interrogatório judicial, a qual tem a sede nos Estados Unidos da América e foi a exportadora da remessa. Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva pelo conjunto probatório juntado aos autos, a condenação do réu se mantém." Com efeito, a insurgência defensiva alicerçada na alegada insuficiência de provas para a condenação não se sustenta. A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada nos autos pelos documentos a seguir.: a) Termo de Apreensão de Munições e Armas EQREX nº 05/2016 lavrado pela Receita Federal do Brasil; b) cópia da pro-forma invoice que descreve os produtos como “hand tools, tension springs, nozzles”; c) Termo de Retenção e Pesagem de volumes, confeccionado pela Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos, no dia 12/05/2016, de encomenda importada dos EUA, acobertada pelo HAWB n° 333 1947382 constando a observação “Várias peças de arma de fogo; algumas peças com as descrições: (R5.56 NATO 1/7), (.308 WIN 1:10), (R 5.56 NATO 1/9); d) Auto de Apreensão nº 204/2016 e) Relatório de Apreensão com fotos das peças de armas de fogo correspondente à AWB: 3331947382 e Declaração de Importação de Remessa Expressa DIRE: 160000336555 advinda dos Estados Unidos da América constando como exportador "Safe Unique Systems" e importador ERNEST NUNES; f) Laudo de Perícia Criminal Federal 216/2016 – NUTEC/DPF/CAS/SP (Balística e Caracterização Física de Materiais), onde consta que o material periciado constitui-se de peças e acessórios utilizados na montagem e manutenção de fuzis, que são armas de uso restrito, de acordo com o Decreto Federal nº 3.665/2000. A referida documentação demonstra que a encomenda apreendida no dia 12/05/2016 era destinada a ERNEST NUNES. “Rick Nunes” foi indicado como o remetente do pacote na pro-forma invoice embarcado nos Estados Unidos da América em 25/03/2016, referente à Air Waybill nº 3331947382 dentro do qual, ao invés da mercadoria mencionada no respectivo documento, a Receita Federal encontrou quebra-chamas, composto por acessórios de arma de fogo restritos e outros itens que são partes constituintes de arma de fogo restrita (Colt/M16 e similares), utilizadas para montagem ou manutenção. Além disso, a Receita Federal, após diligências, comunicou à Polícia Federal que ERNEST NUNES já havia figurado como importador em diversas remessas para o mesmo endereço de destino indicado na pro-forma invoice supramencionada. Foi apurado, ainda, que ERNEST NUNES é sócio da empresa exportadora "Safe Unique Systems" com sede nos Estados Unidos da América, juntamente com o irmão Ricardo Nunes, sendo este último responsável pela remessa das encomendas ao Brasil. A autoria e o dolo também restaram comprovadas. Durante o interrogatório judicial, ERNEST NUNES confirmou ser o destinatário da mercadoria em questão, a qual foi enviada por Ricardo Gomes Nunes, seu irmão. Todavia, afirmou que a encomenda era de propriedade do irmão e que não tinha ciência sobre o conteúdo. Esclareceu que foi sócio da empresa "Safe Unique Systems", juntamente com Ricardo, a qual tem sede nos Estados Unidos da América e realizava exportação, inicialmente, de Iphone e Ipad, e, depois, de encomendas especificas, tais como "ferramentas, peças de moto, ferramenta de carro". Confira-se os trechos da declarações descritas na sentença recorrida (ID 285601649 da ação penal originária).: “Magistrada: Consta dos autos que em, 12/05/2016, foram encontradas peças de armamentos, em encomenda de conhecimento aéreo 3331947382, dirigidas ao senhor no endereço Rua Estefane Galusni, nº 220, Hortolândia. O senhor encomendou essas peças, esse material bélico? Ernest: Não, doutora, essas peças realmente chegaram há 3 meses antes e meu irmão acabou vendendo para outra pessoa, ficou parado na Alfândega, eles me chamaram mas foram uns 3 meses antes do dia 12 de junho, que é meu aniversário. E a Alfândega me chamou para receber essas peças e tinha um problema de documentação. Magistrada: Mas foram encontrados acessórios, peças de armas de fogo. O senhor não encomendou essas peças, hastes metálicas e manoplas de borracha? Ernest: As encomendas não eram para mim, eu só ia segurar essa encomenda até o meu irmão receber o pagamento e a pessoa que ia vir buscar, só que eu nunca recebi. Agora os policiais quando foram na minha casa acharam recibo, da, o nome da companhia, eles acharam que tinha uma encomenda para lá, mas foi antes da encomenda, meses antes quando eu fui para a minha primeira audiência, eu perguntei ao juiz, que ele estava gravando, eu perguntei por que eu estou preso e daí ele mostrou essa foto dessa encomenda. Magistrada: E essa encomenda pertencia a quem, sr. Ernest? Ernest: Eu fui condenado por essa encomenda, não outra porque a outra não veio pra mim, eu não mandei, eu não recebi...eu fui condenado por essa carga que já estava lá. Magistrada: Mas essa encomenda não foi dirigida ao senhor? Ernest: Estava com o meu nome ...o meu irmão colocou o meu nome...eu fui condenado por essa encomenda está aqui nos laudos página 50, do...isso é carta precatória? A carta precatória tá falando o policial que veio na minha casa, entrou na casa e pegou o recibo e eu fui pra delegacia. Magistrada: Então, senhor Ernest, o senhor falou que o recibo foi encontrado na sua residência? Ernest: Não, um outro recibo da companhia, daí eles pesquisaram a companhia e descobriram que um pacote estava parado lá, daí eles vieram e levaram eu preso, mas esse pacote foi mandado 3 meses, eu fui condenado por esse pacote, eu não sabia que tinha parte de arma dentro, meu irmão disse que não mandou, eram ferramentas, só que o primeiro juiz me mostrou. Eu disse por que eu estou preso? Ele disse esse pacote aqui no teu nome. Magistrada: Então, o senhor já recebeu 2 pacotes, é isso? Ernest: Não, o outro foi para o Valdemir Gomes, outro réu. E ele disse que meu irmão mandou e era meu, eu falei eu não mandei, não recebi, ele era amigo do meu irmão e eu não tenho nada que ver com isso, só que o juiz disse tem outro problema, você tem um pacote parado em Viracopos com o teu nome, isso porque eu fui condenado e eu fui preso, porque eu fui para a delegacia. Magistrada: Então, o senhor falou que eu não adquiriu essas peças de armamentos, o senhor não mandou, quem mandou teria sido o seu irmão sem o seu conhecimento, é isso? Ernest: É isso. Magistrada: O senhor teria recebido outras encomendas de seu irmão? Ernest: Já, muitas, muitas, foi inspecionado, nunca tinha nada dentro, eu mandei muitas encomendas pro Brasil, foi tudo aberto e inspecionado. Eu fui para o cartório, assinei firma, dei meus documentos, chegou aqui foi inspecionada, nunca mandei peças de armas, mandei muitos pacotes, remessas, e nenhuma tinha peça de armas, nunca. E essa eu não sabia que tinha peças de armas, e meu irmão disse que não tinha peças de armas, então é isso. Mas eu fui condenado por causa desse pacote, está escrito aqui e o juiz mostrou. Magistrada: O senhor falou isso já, o seu irmão trabalha com o que nos Estado Unidos? Ernest: Ele é um engenheiro. Ministério Público: O senhor residia onde nessa época, o senhor se lembra do endereço? Ernest: Eu estava na Flórida. Daí eu mudei, porque minha mãe tava chegando de idade, viúva, sozinha em uma casa grande, eu vim ficar com minha mãe. Ministério Público: A residência da Rua Estefane Galusni, 220 Hortolândia, é residência da sua mãe? Ernest: É, casa da minha mãe. Ministério Público: O senhor conhece alguém chamado Ernesto Jorge Nunes? Ernest: É o meu nome brasileiro, era o meu nome no Brasil, só que eu tive que trocar, porque eles colocaram Ernest no meu passaporte, então eu tive que trocar meu CPF pra Ernest. Ministério Público: O senhor conhece a empresa SAFE UNIQUE SYSTEMS? Ernest: Eu tinha essa empresa, eu e meu irmão. Ministério Público: Essa empresa era do senhor e do seu irmão? Ernest: Exato. Ministério Público: Com o que que essa empresa trabalhava? Ernest: No começo era exportação de Iphone e Ipad, só que em 2013, veio um novo mandato que não podia exportar mais isso, aí era só encomendas especificas, furadeira, não furadeira, eram só coisas de rebite, ferramentas, peças de moto, ferramenta de carro, era tudo coisa encomendado e nós mandava. Ministério Público: O senhor falou que quem mandou essa encomenda para o senhor sem o seu consentimento foi o seu irmão, o senhor conversou com ele depois para saber o que aconteceu e porque ele mandou isso para o senhor? Ernest: Eu já estava preso, então demorou muito tempo para eu falar com ele, eu fui preso, eu não sabia por quê, eu falei eu chamei ele disse não tinha nada peças de armas nessa encomenda, e eu achei muito, com licença senhor, eu achei muito estranho quando eu fui pra Delegacia, de repente agora tem peça de arma lá, e eu fui preso e aquela encomenda estava lá 3 meses anteriores em Viracopos; Ministério Público: O senhor mantém contato com o seu irmão? Ernest: Ahã. Ministério Público: O senhor conversa com ele regularmente? Ernest: Uma vez por mês”. Embora o Requerente tenha negado a ciência quanto ao conteúdo da mercadoria apreendida, a defesa não trouxe aos autos contraprovas aptas a desconstituírem as provas amealhadas pela acusação, nos moldes do artigo 156 do Código de Processo Penal, nem a corroborar a versão apresentada pelo acusado durante o interrogatório judicial, a qual restou isolada nos autos. O dolo da conduta está demonstrado pelo contexto em que os fatos foram praticados, visto que se pode notar, com clareza, o atuar consciente e voluntário do réu. In casu, as circunstâncias demonstram que ERNEST participava da importação ilegal, mediante a utilização da empresa "Safe Unique Systems". A propósito, durante o interrogatório, ERNEST afirmou que já havia sido condenado em razão de uma outra encomenda também enviada pelo irmão Ricardo Nunes. De fato, o Requerente foi condenado, nos autos da ação penal nº 0002233-17.2016.4.03.6134, pela prática do crime previsto no art. 18 c.c. art. 19, ambos da Lei nº 10.826/2003, em razão de apreensão ocorrida em 08/06/16, com utilização do mesmo modus operandi. Neste ponto, valho-me da fundamentação contida na sentença, in verbis.: "... Importante consignar que o réu foi processado e condenado na ação penal nº 0002233-17-2016.403.6134, que tramitou na 1ª Vara Federal em Americana, pela prática dos crimes de comércio ilegal de arma de fogo e tráfico internacional de arma de fogo de uso proibido ou restrito, conforme se verifica da sentença proferida naqueles autos, cuja cópia se encontra acostada em ID nº 259692078, fls. 01/26, com trânsito em julgado em 14/09/2017 (ID nº 259692610, fl. 01). Conforme relatado naquele decreto condenatório, o réu afirmou que anteriormente à apreensão lá realizada, já estava sendo monitorado a alguns meses por outra encomenda, também encaminhada pelo irmão (RICARDO NUNES). Em sua defesa, o réu alegou não ter conhecimento quanto à ilicitude do fato, alegação afastada pelo MM. Juiz prolator da sentença. Transcrevo, a seguir, trecho da mencionada decisão: “(...) O réu ERNEST NUNES alega que há erro sobre a ilicitude do fato, porquanto o réu estrangeiro, “não tinha conhecimento pleno de que seus atos caracterizavam crime” (fl. 455). A culpabilidade é pessoal e deve ser vista sob a ótica do agente e não do chamado homem médio. Inicialmente, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – Decreto-lei nº 4.657/42), nem mesmo estrangeiros residentes ou não residentes no país, especialmente em questão particularmente sensível, como o ingresso no país de armamento pesado, de grosso calibre. O réu ERNEST NUNES é cidadão norte-americano e possui duas graduações em curso superior (hotelaria e administração de empresas, estudados na California State University, conforme informado em interrogatório judicial), trabalhou nos EUA como gerente de hotéis e administrador de clube de golfe, portanto não se trata de pessoa desprovida de conhecimentos. Outrossim, no interrogatório judicial, o réu afirmou que, antes da apreensão que é objeto destes autos, estava sendo monitorado por policiais havia alguns meses, depois do insucesso na importação de encomenda apreendida pela Alfândega do Aeroporto de Viracopos, gerando o Inquérito Policial nº 09/0055/2015-4-DPF/CAS/SP (fls. 382/410). Ou seja, mesmo depois de saber que a atividade desenvolvida através da Safe Unique Systems com seu irmão Rick Nunes gerou apreensão da postagem pelas autoridades, inclusive com monitoramento policial, ainda assim, deliberou prosseguir em nova empreitada criminosa, denotando que, nesse cenário, o réu poderia, ao menos, ter consciência potencial da ilicitude. De modo que deve ser afastada a alegação de que “não tinha conhecimento pleno de que seus atos caracterizavam crime”. Tais declarações, juntamente com as demais provas carreadas nos presentes autos, permitem concluir que o réu tinha consciência de que se tratava de importação ilegal de armas." Nota-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela defesa, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra, de forma clara e segura, que ERNEST NUNES praticou o crime em questão. Cumpre enfatizar, por fim, que a revisão criminal não é meio apto para reapreciação do conjunto probatório ou rejulgamento de teses já afastadas pelo Juízo da condenação, de modo que não seria lícita a substituição do livre convencimento motivado de um órgão julgador por outro sem que houvesse a demonstração de que o julgamento ocorreu em desacordo com texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. ART. 16 DA LEI 10.826/03. REVISÃO CONHECIDA. ADMISSIBILIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. HIPÓTESES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS. PRETENSO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO IMPROCEDENTE. (...) Em sede de revisão criminal não há espaço para reavaliação do conjunto probatório e para substituição do livre convencimento de um órgão julgador por outro, no âmbito deste mesmo Tribunal. As provas produzidas nos autos são suficientes para embasar o édito condenatório, sendo certo que a fundamentação expendida no voto do Relator aponta para a induvidosa autoria do delito pelo requerente. (...)" (TRF3, QUARTA SEÇÃO, RVC - REVISÃO CRIMINAL - 1350 - 0002893-46.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 19/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) "REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DA QUARTA SEÇÃO. DOSIMETRIA. SÚMULA 444 DO STJ. INAPLICABILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Para que a decisão impugnada seja desconstituída por ser contrária à evidência dos autos (artigo 621, I, do CPP), é preciso que referido decisum não encontre qualquer apoio na prova produzida no bojo do processo criminal em que proferido. O C. STJ tem reiteradamente decidido que 'O acolhimento da pretensão revisional deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, estreme de dúvidas, dispensando, pois, a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas', não sendo a Revisão Criminal a via processual adequada para se buscar a absolvição por insuficiência ou falta de provas, pois não se trata de um segundo recurso de apelação. (...)" (TRF3, QUARTA SEÇÃO, RVC - REVISÃO CRIMINAL - 1303 - 0001160-45.2017.4.03.0000, Rel. Juíza Convocada GISELLE FRANÇA, julgado em 19/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) Nesse contexto, seja porque não se pode conceber a via revisional como sucedâneo de recurso de apelação, seja porque a cognição exarada no édito penal condenatório foi exauriente e ampla, de rigor a improcedência da pretensão. 3.2. Da dosimetria da pena. De forma subsidiária, a defesa pede o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 19 da Lei nº 10.826/0, por insuficiência de fundamentação. Cumpre ponderar, inicialmente, que, em sede de revisão criminal, é inadmissível alterar a pena imposta de acordo com os parâmetros legais. Somente em casos excepcionais, em que manifesta a injustiça ou a violação às normas de regência, poderá ser atendido o pedido revisional, não se mostrando a revisão criminal a via adequada à simples reapreciação dos critérios da individualização da pena. Corroborando a conclusão supra, confiram-se as seguintes ementas: "PENAL - REVISÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENA L - HIPÓTESES - INOCORRÊNCIA - PRETENSO REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS ANALISADAS EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS - PENA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS - REVISÃO IMPROCEDENTE. 1. O pedido revisional intenta reapreciação de dosimetria da pena exaustivamente analisada e fundamentada na sentença e apelação e que não veio a ser refutada por provas novas, a teor dos pressupostos elencados no art. 621, do Código de Processo Penal. 2. A alteração da reprimenda em sede de revisão criminal só se justifica se foi praticada contra o "texto expresso da lei". Não há espaço para uso de revisão criminal com o fito de obter dos membros do Tribunal um juízo de valor que seja diverso do juízo manifestado pelo Magistrado "a quo" ou pelo Órgão Colegiado. 3. revisão improcedente." (RVC 00110464420124030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01.03.2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) " REVISÃO CRIMINAL . ART. 168-A DO CP. PROVA NOVA. ABSOLVIÇÕES POSTERIORES. MESMOS CRIMES. PERÍODOS DISTINTOS. DIFICULDADES FINANCEIRAS. RECURSO IMPROVIDO. - Dissídio jurisprudencial e decisões judiciais em sentidos opostos não constituem prova nova apta a fundamentar pedido de revisão criminal . - Não há falar em teorias garantistas e prevalência das sentenças absolutórias sobre as condenatórias. - As penas fixadas na sentença e confirmadas no Tribunal, baseiam-se nos parâmetros legais e foram dosadas conforme acurado exame do juízo, em obediência aos termos do artigo 68 e seguintes do Código Penal. Pretender que as mesmas já seriam suficientes, segundo análise subjetiva do requerente, não se revela um argumento técnico e, nem mesmo, jurídico. Pretender que novamente se analise as provas das dificuldades financeiras e a existência de documentos que comprovem a inexigibilidade de conduta diversa é matéria estranha à via da revisão criminal , conforme jurisprudência."(RVCR 200404010515725, MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, TRF4 - SEGUNDA SEÇÃO, DJ 21/06/2006 PÁGINA: 236.) No caso dos autos, a pena do Requerente foi fixada, na sentença condenatória, conforme a seguir.: "... 3. DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, considerada como juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos lindes normais ao tipo. No tocante à conduta social e personalidade do acusado, à míngua de elementos nos autos, deixo de valorá-los. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são normais à espécie. Não há que se falar, no presente caso, em comportamento da vítima. O réu não possui antecedentes criminais. Apesar de constar em seus apontamentos uma condenação transitada em julgado nos autos nº 0002233-17.2016.403.6105, os fatos lá descritos são posteriores aos do presente feito em julgamento, conforme se verifica da certidão de inteiro teor acostada no ID nº 295727603. Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal em 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes e nem atenuantes. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição. O laudo pericial atestou que “O item 16 da Tabela I (Quebra-Chamas) é composto de acessórios de arma de fogo restritos. Todos os demais itens (4 a 15 e 17 a 35) são partes constituintes de arma de fogo restrita (Colt/M16 e similares), utilizadas para montagem ou manutenção. Como tratam-se de peças avulsas, não possuem capacidade de efetuar disparos de forma isolada, e o conjunto enviado para exames não possui todas as peças necessárias para a montagem de uma arma, entretanto, se forem montadas adequadamente em uma arma, realizarão sua função, auxiliando no processo de disparo” (ID nº 150311701, fls. 23/27 e ID nº 150311708, fl. 01). Diante disso, verifico presente a causa de aumento do artigo 19 da Lei nº 10.826/2003 que prevê ser “a pena aumentada de metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso restrito ou proibido”. Assim, aumento a pena em ½ (metade), o que resulta em 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a qual torno definitiva. Considerando as informações presentes nos autos, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Nos termos do artigo 33, §2º, b, do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o SEMIABERTO. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal." O v. acórdão manteve a pena, nos exatos termos da sentença. Confira-se.: "... Dosimetria. A pena-base foi fixada na sentença no mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, a pena foi mantida na segunda fase da dosimetria em 4 (quatro) anos de reclusão. Considerando as informações constantes de laudo pericial que indicou que foram apreendidos acessórios e pelas constituintes de armas de fogo de uso restrito, a pena foi aumentada em razão da causa prevista no art. 19 da Lei n. 10.826/03, na fração de 1/2 (metade), perfazendo a pena de 6 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a qual foi tornada definitiva. O valor unitário do dia-multa foi estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Fixado o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. Não houve a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. A acusação apela para que seja exasperada a pena-base, aduzindo que o que acusado fazia parte de esquema para importação de armas de fogo sem autorização, tendo sido processado por conduta semelhante, que embora não possa ser considerada a título de maus antecedentes desabona a sua conduta e sua personalidade. Entretanto, razão não lhe assiste. Embora haja a anotação de condenação contra o réu nos autos da Ação Penal n. 0002233-17.2016.4.03.6105 (p. 23/26, 30/31 do Id n. 285601426, Ids n. 285601580, n. 285601581, n. 285601637, n. 285601638), essa se refere a fatos posteriores (08.06.16) aos que são tratados nestes autos (12.05.16), de maneira que não servem para justificar a elevação da pena-base. Nesse sentido, a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Assim, à míngua de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, não se justifica a exasperação da pena-base requerida pela acusação." Dos trechos transcritos, verifica-se que, na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes. E, por fim, na terceira fase, foi reconhecida, de forma acertada, a causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003, pois o Laudo Pericial nº atestou que "O item 16 da Tabela I (Quebra-Chamas) é composto de acessórios de arma de fogo restritos. Todos os demais itens (4 a 15 e 17 a 35) são partes constituintes de arma de fogo restrita (Colt/M16 e similares), utilizadas para montagem ou manutenção. Como tratam-se de peças avulsas, não possuem capacidade de efetuar disparos de forma isolada, e o conjunto enviado para exames não possui todas as peças necessárias para a montagem de uma arma, entretanto, se forem montadas adequadamente em uma arma, realizarão sua função, auxiliando no processo de disparo (ID nº 150311701, fls. 23/27 e ID nº 150311708, fl. 01)." Ou seja, os materiais apreendidos são acessórios e partes constituintes de arma de fogo restrita. Assim, a pena foi fixada corretamente, a saber, 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como o regime inicial de cumprimento no semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do CP. Inviável a substituição da pena, nos termos do art. 44 do CP, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos. Ante os fatos apontados, resta claro que a reprimenda imposta ao Requerente resultou da razoável interpretação das provas e da legislação vigente, não sendo possível sua reforma por meio da presente revisão criminal. Ante o exposto, julgo improcedente a revisão criminal. Mantido o v. acórdão impugnado. É COMO VOTO. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 18 C.C. ART. 19 DA LEI Nº 10.826/2003. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA RECONHECIDA DE FORMA ACERTADA. REGIME INICIAL FIXADO NOS TERMOS DO ART. 33, §2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. INVIÁVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. ERNEST NUNES foi condenado pela prática do crime previsto no art. 18 c.c. art. 19, ambos da Lei nº 10.8269/2003, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A reprimenda não foi substituída, nos termos do art. 44 do CP. No julgamento da apelação criminal, a E. 5ª Turma desta Corte Regional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela defesa, mantendo-se a condenação do réu, nos exatos termos da sentença recorrida. O v. acórdão transitou em julgado em 15 de abril de 2025. Na presente revisão criminal, em seu arrazoado, a defesa requereu a procedência da ação revisional, a fim de que ERNEST NUNES seja absolvido, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP, por ausência de provas de dolo e insuficiência probatória. De forma subsidiária, pleiteou o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 19 da Lei nº 10.826/0, por insuficiência de fundamentação. Condenação mantida. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelo conjunto probatório carreado aos autos. A revisão criminal não é meio apto para reapreciação do conjunto probatório ou rejulgamento de teses já afastadas pelo Juízo da condenação, de modo que não seria lícita a substituição do livre convencimento motivado de um órgão julgador por outro sem que houvesse a demonstração de que o julgamento ocorreu em desacordo com texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Nesse contexto, seja porque não se pode conceber a via revisional como sucedâneo de recurso de apelação, seja porque a cognição exarada no édito penal condenatório foi exauriente e ampla, de rigor a improcedência da pretensão. Da dosimetria da pena. Em sede de revisão criminal, é inadmissível alterar a pena imposta de acordo com os parâmetros legais. Somente em casos excepcionais, em que manifesta a injustiça ou a violação às normas de regência, poderá ser atendido o pedido revisional, não se mostrando a revisão criminal a via adequada à simples reapreciação dos critérios da individualização da pena. A pena-base foi fixada no mínimo legal. A ausentes atenuantes e agravantes. Foi reconhecida, de forma acertada, a causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003, pois o Laudo Pericial nº atestou que "O item 16 da Tabela I (Quebra-Chamas) é composto de acessórios de arma de fogo restritos. Todos os demais itens (4 a 15 e 17 a 35) são partes constituintes de arma de fogo restrita (Colt/M16 e similares), utilizadas para montagem ou manutenção. Como tratam-se de peças avulsas, não possuem capacidade de efetuar disparos de forma isolada, e o conjunto enviado para exames não possui todas as peças necessárias para a montagem de uma arma, entretanto, se forem montadas adequadamente em uma arma, realizarão sua função, auxiliando no processo de disparo (ID nº 150311701, fls. 23/27 e ID nº 150311708, fl. 01)." Ou seja, os materiais apreendidos são acessórios e partes constituintes de arma de fogo restrita. Assim, a pena foi fixada corretamente, a saber, 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como o regime inicial de cumprimento no semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do CP. Inviável a substituição da pena, nos termos do art. 44 do CP, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos. Ante os fatos apontados, resta claro que a reprimenda imposta ao Requerente resultou da razoável interpretação das provas e da legislação vigente, não sendo possível sua reforma por meio da presente revisão criminal. Revisão criminal improcedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente a revisão criminal, mantendo o v. acórdão impugnado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ERNEST NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELIO JOSE RODRIGUES

OAB: 41410/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REVISÃO CRIMINAL 12394 Nº 5015552-84.2026.4.03.0000 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES REQUERENTE: ERNEST NUNES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CELIO JOSE RODRIGUES - SP41410-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de REVISÃO CRIMINAL ajuizada por ERNEST NUNES, com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, em face da condenação imposta nos autos da Ação Penal Originária nº 0000551-90.2017.4.03.6134. Regularmente processado o feito, sobreveio a sentença, que julgou procedente a denúncia, a fim de condená-lo pela prática do crime previsto no art. 18 c.c. art. 19, ambos da Lei nº 10.8269/2003, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A reprimenda não foi substituída, nos termos do art. 44 do CP (ID 377030295 – págs. 192/200). No julgamento da apelação criminal, a E. 5ª Turma desta Corte Regional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela defesa, mantendo-se a condenação do réu, nos exatos termos da sentença recorrida (ID 377030299 - págs. 67/74). A defesa interpôs recurso especial (ID 377030299 - págs. 127/129), que não foram admitidos, posto que intempestivos (ID 377030299 - págs. 140/144). Interpôs, então, agravo em recurso especial (ID 377030299 - págs. 145/148), que não foi conhecido (ID 377030299 - págs. 189/195). O v. acórdão transitou em julgado em 15 de abril de 2025 (ID 377030299 - pág. 199). Na presente revisão criminal, em seu arrazoado, a defesa requereu a procedência da ação revisional, a fim de que ERNEST NUNES seja absolvido, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP, por ausência de provas de dolo e insuficiência probatória. De forma subsidiária, pleiteou o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 19 da Lei nº 10.826/0, por insuficiência de fundamentação (ID 377021398). A Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Anamara Osório da Silva, manifestou-se pelo não conhecimento da presente revisão criminal e, no caso de conhecimento, pelo seu desprovimento (ID 379122218). É O RELATÓRIO. À revisão, nos termos regimentais. VOTO 1. Do Cabimento da revisão criminal. Consoante reiteradas decisões deste Tribunal (v.g. RVC 00272252420104030000, Márcio Mesquita, E-DJF3 Judicial 1 Data: 16.07.2013; RVC 0012264442011030000, Cotrim Guimarães, E-DJF3 Judicial 1 Data: 20.12.2012; RVC 0006374902012403000, Cecília Mello, E-DJF3 Judicial 1 Data: 20.12.2012), a efetiva ocorrência de cada uma das hipóteses elencadas no art. 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, implica, necessariamente, o exame do mérito da ação. Nessa ordem de ideias, considerando que para o conhecimento da revisão criminal basta a mera afirmação de que está ou estão presentes uma ou mais hipóteses de cabimento previstas em cada um dos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, conheço do presente pedido revisional, eis que a efetiva ocorrência das referidas hipóteses é matéria reservada ao mérito da ação. 2. Do caso dos autos. Inicialmente, insta consignar que ERNEST NUNES e Ricardo Jorge Nunes foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 18 c.c. art. 19, ambos da Lei nº 10.8269/2003. Consta da denúncia o que se segue (ID 256429859 da ação penal originária).: "... Em 12 de maio de 2016, fiscais da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas/SP, apreenderam a remessa de importação acobertada pelo conhecimento aéreo AWB 3331947382, que havia chegado no país no dia 27/03/2016, tendo por exportador a empresa SAFE UNIQUE SYSTEMS e como destinatário ERNESTO JORGE NUNES, com endereço na Rua Estefane Galusni, nº 220, Hortolândia/SP, porque, após inspeção física, detectaram a existência de acessórios e peças de arma de fogo ocultas em meio a ferramentas, hastes metálicas e manoplas de borracha, desacompanhadas de qualquer tipo de autorização emitida pelo Exército Brasileiro (TAMA EQREX Nº 05/2016 – fls. 06/17 do ID 150311701). A materialidade delitiva está plenamente comprovada por meio do LAUDO Nº 216/2016-NUTEC/DPF/CAS/SP, o qual atesta que o carregamento apreendido era composto por 04 (quatro) quebra-chamas, que são acessórios para arma COLT/M16, e dezenas de peças avulsas de arma de fogo restrita, tipo COLT/M16 ou similares, utilizadas para montagem ou manutenção – fls. 23/28 do ID 150311701. A autoria, a seu turno, é inconteste. ERNEST e RICARDO são irmãos e sócios da empresa SAFE UNIQUE SYSTEMS INC., cujo nome fantasia é BRAZILSHOPSITE, com endereço oficial na 3663, Cardiff Avenue, apt. 105, Los Angeles, California (que já foi a residência de ERNEST NUNES nos EUA), em funcionamento de fato na época dos fatos na 204, Timberwood Avenue, Silver Spring, Maryland, residência de RICARDO JORGE NUNES naquele país (ID 150312236 – fls. 39/48 e ID 150311736 – fls. 153/156). Além disso, ERNEST (com o nome de ERNESTO JORGE NUNES) era o destinatário da mercadoria, tornando claro que eram os irmãos os responsáveis pelo material ilícito introduzido no país. Por fim, informa esse órgão do parquet federal que deixa de propor ANPP no presente caso, pois a pena mínima prevista em abstrato para o delito tipificado no art. 18 da Lei nº 10.826/2003, aplicada a causa de aumento do art. 19 do mesmo diploma legal, ultrapassa o limite objetivo previsto no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal (pena mínima inferior a 4 anos)." A peça acusatória foi recebida em 15 de julho de 2022 (ID 256860046 da ação penal originária). Regularmente processado o feito, sobreveio a sentença, que julgou procedente a denúncia, a fim de condená-lo pela prática do crime previsto no art. 18 c.c. art. 19, ambos da Lei nº 10.8269/2003, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A reprimenda não foi substituída, nos termos do art. 44 do CP (ID 377030295 – págs. 192/200). No julgamento da apelação criminal, a E. 5ª Turma desta Corte Regional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela defesa, mantendo-se a condenação do réu, nos exatos termos da sentença recorrida (ID 377030299 - págs. 67/74). O v. acórdão transitou em julgado em 15 de abril de 2025 (ID 377030299 - pág. 199). Do mérito da ação revisional. 3.1. Do pedido de absolvição. Na presente revisão criminal, em seu arrazoado, a defesa requer a absolvição do Requerente, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP, por ausência de provas de dolo e insuficiência probatória. O v. acórdão, proferido à unanimidade, analisou, de forma detida, o conjunto probatório, concluindo que há provas suficientes para manutenção da condenação do Requerente (ID 286430779 da ação penal originária). Confira-se.: "... Materialidade. A materialidade delitiva está demonstrada pelos seguintes elementos: a) Termo de Apreensão de Munições e Armas EQREX n. 05/2016 (p. 6/7 do Id n. 285601342, p. 1/2 do Id n. 285601366, p. 1 do Id n. 285601437); b) termo de retenção e pesagem de volumes, empresa DHL Express, 12.05.16, Número de Rastreamento/HAEB 3331947382, com documentos da remessa (p. 8/12 do Id n. 285601342, p. 37 do Id n. 285601356, p. 2/10 do Id n. 285601437); c) relatório de apreensão, AWB 3331947382, DIRE 160000336555, Voo DHL5055, de 27.03.16, em que consta como exportadora a empresa Safe Unique Systems e o importador Ernest Nunes, com fotografia das peças apreendidas (p. 13/16 do Id n. 285601342, p. 38 do Id n. 285601356); d) Auto de Apreensão n. 204/2016 das peças (p. 17 do Id n. 285601342, p. 11 do Id n. 285601437); e) Laudo de Perícia Criminal Federal n. 216/2016 – NUTEX/DPF/CAS/SP (Balística e Caracterização Física de Materiais), que indicou que havia itens que eram acessórios de arma de fogo de uso restrito e partes constituintes de arma de fogo de uso restrita, que são utilizadas para montagem ou manutenção (p. 23/27 do Id n. 285601342 e p. 1 do Id n. 285601356, p. 17/22 do Id n. 285601437); f) informações prestadas pela empresa DHL sobre a remessa apreendidas, indicando como exportadora a empresa Safe Unique Systems e o importador Ernest Nunes, com cópia da documentação referente a essa encomenda (p. 29/36 do Id n. 285601356, p. 4/7, 12/23 do Id n. 285601366). Autoria. Resta comprovada a autoria delitiva. Em seu interrogatório judicial o acusado declarou que não encomendou as peças de armas apreendidas. Disse que elas haviam chegado há três meses no Brasil e foram envidas por seu irmão, tendo ficado retidas na alfândega, pois, segundo lhe informaram havia algum problema com a documentação. Afirmou que manteria com ele a encomenda até que um terceiro fizesse o pagamento e as viesse buscar. Acrescentou que policiais estiveram sua residência e encontraram recibos em nome da empresa e verificaram que havia essa encomenda parada. Informou que na primeira audiência questionara o Juiz sobre a razão pela qual estava preso, o qual então lhe mostrou a fotografia da remessa retida. Reafirmou que foi condenado em razão dessa encomenda. Reafirmou que os policiais encontraram em sua residência um recibo e a partir dele descobriram que havia um pacote que havia ficado retido, e em razão disso foi preso. Declarou que não tinha conhecimento de que havia armas, pois seu irmão lhe falara que eram ferramentas. Esclareceu que uma outra encomenda foi enviada para Valdenir Gomes, o qual declarou em sede judicial que seu irmão havia feito o envio e que lhe pertencia. Negou ao Juízo que tivesse envolvimento com a remessa dessa outra encomenda. Afirmou que depois disso o juiz lhe informara que havia esse outro pacote retido, foi preso e condenado em razão desse. Negou ter adquirido peças de armamento. Reafirmou que o envio foi feito por seu irmão sem o seu conhecimento. Informou que recebera várias encomendas, sem que houvesse qualquer problema. Disse que ele fez o envio de pacotes para o Brasil, os quais foram inspecionados. Negou que tivesse feito a remessa de peças de armas. Reafirmou que não tinha ciência de que seu irmão as havia remetido ao País. Informou que residira na Flórida e que mudou para o Brasil para acompanhar sua genitora, com residência na cidade de Hortolândia. Disse que seu nome brasileiro era Ernesto Jorge Nunes e que em seu passaporte foi incluído o nome Ernest. Confirmou que foi sócio da empresa Safe Unique Systems com seu irmão. Informou que o empreendimento fazia a exportação de aparelhos eletrônicos (iphones e ipads) e em 2013 houve uma determinação que não se podia mais exportar esses itens, mas apenas produtos específicos, como ferramentas e peças de automóveis, sendo tudo documentado. Afirmou que questionou seu irmão que negou que houvesse peças de armas na encomenda. Disse ter achado estranho que tenham sido encontradas peças de armas na remessa, que ficou retida por três meses no Aeroporto de Viracopos. Confirmou que tinha contato com seu irmão, com o qual conversava cerca de uma vez por mês (Ids n. 285601570 e n. 285601571). O acusado confirmou que seu irmão fizera a remessa que foi apreendida e que seria o seu destinatário. O Termo de Apreensão de Munições e Armas EQREX n. 05/2016, o termo de retenção e pesagem de volumes, empresa DHL Express, 12.05.16, Número de Rastreamento/HAEB 3331947382, o relatório de apreensão e o Laudo de Perícia Criminal Federal n. 216/2016 – NUTEX/DPF/CAS/SP (Balística e Caracterização Física de Materiais) confirmaram que importador das peças apreendidas era Ernest Nunes. Ademais, o acusado era sócio da empresa Safe Unique Systems, como confirmado por ele em suas declarações em interrogatório judicial, a qual tem a sede nos Estados Unidos da América e foi a exportadora da remessa. Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva pelo conjunto probatório juntado aos autos, a condenação do réu se mantém." Com efeito, a insurgência defensiva alicerçada na alegada insuficiência de provas para a condenação não se sustenta. A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada nos autos pelos documentos a seguir.: a) Termo de Apreensão de Munições e Armas EQREX nº 05/2016 lavrado pela Receita Federal do Brasil; b) cópia da pro-forma invoice que descreve os produtos como “hand tools, tension springs, nozzles”; c) Termo de Retenção e Pesagem de volumes, confeccionado pela Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos, no dia 12/05/2016, de encomenda importada dos EUA, acobertada pelo HAWB n° 333 1947382 constando a observação “Várias peças de arma de fogo; algumas peças com as descrições: (R5.56 NATO 1/7), (.308 WIN 1:10), (R 5.56 NATO 1/9); d) Auto de Apreensão nº 204/2016 e) Relatório de Apreensão com fotos das peças de armas de fogo correspondente à AWB: 3331947382 e Declaração de Importação de Remessa Expressa DIRE: 160000336555 advinda dos Estados Unidos da América constando como exportador "Safe Unique Systems" e importador ERNEST NUNES; f) Laudo de Perícia Criminal Federal 216/2016 – NUTEC/DPF/CAS/SP (Balística e Caracterização Física de Materiais), onde consta que o material periciado constitui-se de peças e acessórios utilizados na montagem e manutenção de fuzis, que são armas de uso restrito, de acordo com o Decreto Federal nº 3.665/2000. A referida documentação demonstra que a encomenda apreendida no dia 12/05/2016 era destinada a ERNEST NUNES. “Rick Nunes” foi indicado como o remetente do pacote na pro-forma invoice embarcado nos Estados Unidos da América em 25/03/2016, referente à Air Waybill nº 3331947382 dentro do qual, ao invés da mercadoria mencionada no respectivo documento, a Receita Federal encontrou quebra-chamas, composto por acessórios de arma de fogo restritos e outros itens que são partes constituintes de arma de fogo restrita (Colt/M16 e similares), utilizadas para montagem ou manutenção. Além disso, a Receita Federal, após diligências, comunicou à Polícia Federal que ERNEST NUNES já havia figurado como importador em diversas remessas para o mesmo endereço de destino indicado na pro-forma invoice supramencionada. Foi apurado, ainda, que ERNEST NUNES é sócio da empresa exportadora "Safe Unique Systems" com sede nos Estados Unidos da América, juntamente com o irmão Ricardo Nunes, sendo este último responsável pela remessa das encomendas ao Brasil. A autoria e o dolo também restaram comprovadas. Durante o interrogatório judicial, ERNEST NUNES confirmou ser o destinatário da mercadoria em questão, a qual foi enviada por Ricardo Gomes Nunes, seu irmão. Todavia, afirmou que a encomenda era de propriedade do irmão e que não tinha ciência sobre o conteúdo. Esclareceu que foi sócio da empresa "Safe Unique Systems", juntamente com Ricardo, a qual tem sede nos Estados Unidos da América e realizava exportação, inicialmente, de Iphone e Ipad, e, depois, de encomendas especificas, tais como "ferramentas, peças de moto, ferramenta de carro". Confira-se os trechos da declarações descritas na sentença recorrida (ID 285601649 da ação penal originária).: “Magistrada: Consta dos autos que em, 12/05/2016, foram encontradas peças de armamentos, em encomenda de conhecimento aéreo 3331947382, dirigidas ao senhor no endereço Rua Estefane Galusni, nº 220, Hortolândia. O senhor encomendou essas peças, esse material bélico? Ernest: Não, doutora, essas peças realmente chegaram há 3 meses antes e meu irmão acabou vendendo para outra pessoa, ficou parado na Alfândega, eles me chamaram mas foram uns 3 meses antes do dia 12 de junho, que é meu aniversário. E a Alfândega me chamou para receber essas peças e tinha um problema de documentação. Magistrada: Mas foram encontrados acessórios, peças de armas de fogo. O senhor não encomendou essas peças, hastes metálicas e manoplas de borracha? Ernest: As encomendas não eram para mim, eu só ia segurar essa encomenda até o meu irmão receber o pagamento e a pessoa que ia vir buscar, só que eu nunca recebi. Agora os policiais quando foram na minha casa acharam recibo, da, o nome da companhia, eles acharam que tinha uma encomenda para lá, mas foi antes da encomenda, meses antes quando eu fui para a minha primeira audiência, eu perguntei ao juiz, que ele estava gravando, eu perguntei por que eu estou preso e daí ele mostrou essa foto dessa encomenda. Magistrada: E essa encomenda pertencia a quem, sr. Ernest? Ernest: Eu fui condenado por essa encomenda, não outra porque a outra não veio pra mim, eu não mandei, eu não recebi...eu fui condenado por essa carga que já estava lá. Magistrada: Mas essa encomenda não foi dirigida ao senhor? Ernest: Estava com o meu nome ...o meu irmão colocou o meu nome...eu fui condenado por essa encomenda está aqui nos laudos página 50, do...isso é carta precatória? A carta precatória tá falando o policial que veio na minha casa, entrou na casa e pegou o recibo e eu fui pra delegacia. Magistrada: Então, senhor Ernest, o senhor falou que o recibo foi encontrado na sua residência? Ernest: Não, um outro recibo da companhia, daí eles pesquisaram a companhia e descobriram que um pacote estava parado lá, daí eles vieram e levaram eu preso, mas esse pacote foi mandado 3 meses, eu fui condenado por esse pacote, eu não sabia que tinha parte de arma dentro, meu irmão disse que não mandou, eram ferramentas, só que o primeiro juiz me mostrou. Eu disse por que eu estou preso? Ele disse esse pacote aqui no teu nome. Magistrada: Então, o senhor já recebeu 2 pacotes, é isso? Ernest: Não, o outro foi para o Valdemir Gomes, outro réu. E ele disse que meu irmão mandou e era meu, eu falei eu não mandei, não recebi, ele era amigo do meu irmão e eu não tenho nada que ver com isso, só que o juiz disse tem outro problema, você tem um pacote parado em Viracopos com o teu nome, isso porque eu fui condenado e eu fui preso, porque eu fui para a delegacia. Magistrada: Então, o senhor falou que eu não adquiriu essas peças de armamentos, o senhor não mandou, quem mandou teria sido o seu irmão sem o seu conhecimento, é isso? Ernest: É isso. Magistrada: O senhor teria recebido outras encomendas de seu irmão? Ernest: Já, muitas, muitas, foi inspecionado, nunca tinha nada dentro, eu mandei muitas encomendas pro Brasil, foi tudo aberto e inspecionado. Eu fui para o cartório, assinei firma, dei meus documentos, chegou aqui foi inspecionada, nunca mandei peças de armas, mandei muitos pacotes, remessas, e nenhuma tinha peça de armas, nunca. E essa eu não sabia que tinha peças de armas, e meu irmão disse que não tinha peças de armas, então é isso. Mas eu fui condenado por causa desse pacote, está escrito aqui e o juiz mostrou. Magistrada: O senhor falou isso já, o seu irmão trabalha com o que nos Estado Unidos? Ernest: Ele é um engenheiro. Ministério Público: O senhor residia onde nessa época, o senhor se lembra do endereço? Ernest: Eu estava na Flórida. Daí eu mudei, porque minha mãe tava chegando de idade, viúva, sozinha em uma casa grande, eu vim ficar com minha mãe. Ministério Público: A residência da Rua Estefane Galusni, 220 Hortolândia, é residência da sua mãe? Ernest: É, casa da minha mãe. Ministério Público: O senhor conhece alguém chamado Ernesto Jorge Nunes? Ernest: É o meu nome brasileiro, era o meu nome no Brasil, só que eu tive que trocar, porque eles colocaram Ernest no meu passaporte, então eu tive que trocar meu CPF pra Ernest. Ministério Público: O senhor conhece a empresa SAFE UNIQUE SYSTEMS? Ernest: Eu tinha essa empresa, eu e meu irmão. Ministério Público: Essa empresa era do senhor e do seu irmão? Ernest: Exato. Ministério Público: Com o que que essa empresa trabalhava? Ernest: No começo era exportação de Iphone e Ipad, só que em 2013, veio um novo mandato que não podia exportar mais isso, aí era só encomendas especificas, furadeira, não furadeira, eram só coisas de rebite, ferramentas, peças de moto, ferramenta de carro, era tudo coisa encomendado e nós mandava. Ministério Público: O senhor falou que quem mandou essa encomenda para o senhor sem o seu consentimento foi o seu irmão, o senhor conversou com ele depois para saber o que aconteceu e porque ele mandou isso para o senhor? Ernest: Eu já estava preso, então demorou muito tempo para eu falar com ele, eu fui preso, eu não sabia por quê, eu falei eu chamei ele disse não tinha nada peças de armas nessa encomenda, e eu achei muito, com licença senhor, eu achei muito estranho quando eu fui pra Delegacia, de repente agora tem peça de arma lá, e eu fui preso e aquela encomenda estava lá 3 meses anteriores em Viracopos; Ministério Público: O senhor mantém contato com o seu irmão? Ernest: Ahã. Ministério Público: O senhor conversa com ele regularmente? Ernest: Uma vez por mês”. Embora o Requerente tenha negado a ciência quanto ao conteúdo da mercadoria apreendida, a defesa não trouxe aos autos contraprovas aptas a desconstituírem as provas amealhadas pela acusação, nos moldes do artigo 156 do Código de Processo Penal, nem a corroborar a versão apresentada pelo acusado durante o interrogatório judicial, a qual restou isolada nos autos. O dolo da conduta está demonstrado pelo contexto em que os fatos foram praticados, visto que se pode notar, com clareza, o atuar consciente e voluntário do réu. In casu, as circunstâncias demonstram que ERNEST participava da importação ilegal, mediante a utilização da empresa "Safe Unique Systems". A propósito, durante o interrogatório, ERNEST afirmou que já havia sido condenado em razão de uma outra encomenda também enviada pelo irmão Ricardo Nunes. De fato, o Requerente foi condenado, nos autos da ação penal nº 0002233-17.2016.4.03.6134, pela prática do crime previsto no art. 18 c.c. art. 19, ambos da Lei nº 10.826/2003, em razão de apreensão ocorrida em 08/06/16, com utilização do mesmo modus operandi. Neste ponto, valho-me da fundamentação contida na sentença, in verbis.: "... Importante consignar que o réu foi processado e condenado na ação penal nº 0002233-17-2016.403.6134, que tramitou na 1ª Vara Federal em Americana, pela prática dos crimes de comércio ilegal de arma de fogo e tráfico internacional de arma de fogo de uso proibido ou restrito, conforme se verifica da sentença proferida naqueles autos, cuja cópia se encontra acostada em ID nº 259692078, fls. 01/26, com trânsito em julgado em 14/09/2017 (ID nº 259692610, fl. 01). Conforme relatado naquele decreto condenatório, o réu afirmou que anteriormente à apreensão lá realizada, já estava sendo monitorado a alguns meses por outra encomenda, também encaminhada pelo irmão (RICARDO NUNES). Em sua defesa, o réu alegou não ter conhecimento quanto à ilicitude do fato, alegação afastada pelo MM. Juiz prolator da sentença. Transcrevo, a seguir, trecho da mencionada decisão: “(...) O réu ERNEST NUNES alega que há erro sobre a ilicitude do fato, porquanto o réu estrangeiro, “não tinha conhecimento pleno de que seus atos caracterizavam crime” (fl. 455). A culpabilidade é pessoal e deve ser vista sob a ótica do agente e não do chamado homem médio. Inicialmente, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – Decreto-lei nº 4.657/42), nem mesmo estrangeiros residentes ou não residentes no país, especialmente em questão particularmente sensível, como o ingresso no país de armamento pesado, de grosso calibre. O réu ERNEST NUNES é cidadão norte-americano e possui duas graduações em curso superior (hotelaria e administração de empresas, estudados na California State University, conforme informado em interrogatório judicial), trabalhou nos EUA como gerente de hotéis e administrador de clube de golfe, portanto não se trata de pessoa desprovida de conhecimentos. Outrossim, no interrogatório judicial, o réu afirmou que, antes da apreensão que é objeto destes autos, estava sendo monitorado por policiais havia alguns meses, depois do insucesso na importação de encomenda apreendida pela Alfândega do Aeroporto de Viracopos, gerando o Inquérito Policial nº 09/0055/2015-4-DPF/CAS/SP (fls. 382/410). Ou seja, mesmo depois de saber que a atividade desenvolvida através da Safe Unique Systems com seu irmão Rick Nunes gerou apreensão da postagem pelas autoridades, inclusive com monitoramento policial, ainda assim, deliberou prosseguir em nova empreitada criminosa, denotando que, nesse cenário, o réu poderia, ao menos, ter consciência potencial da ilicitude. De modo que deve ser afastada a alegação de que “não tinha conhecimento pleno de que seus atos caracterizavam crime”. Tais declarações, juntamente com as demais provas carreadas nos presentes autos, permitem concluir que o réu tinha consciência de que se tratava de importação ilegal de armas." Nota-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela defesa, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra, de forma clara e segura, que ERNEST NUNES praticou o crime em questão. Cumpre enfatizar, por fim, que a revisão criminal não é meio apto para reapreciação do conjunto probatório ou rejulgamento de teses já afastadas pelo Juízo da condenação, de modo que não seria lícita a substituição do livre convencimento motivado de um órgão julgador por outro sem que houvesse a demonstração de que o julgamento ocorreu em desacordo com texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. ART. 16 DA LEI 10.826/03. REVISÃO CONHECIDA. ADMISSIBILIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. HIPÓTESES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS. PRETENSO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO IMPROCEDENTE. (...) Em sede de revisão criminal não há espaço para reavaliação do conjunto probatório e para substituição do livre convencimento de um órgão julgador por outro, no âmbito deste mesmo Tribunal. As provas produzidas nos autos são suficientes para embasar o édito condenatório, sendo certo que a fundamentação expendida no voto do Relator aponta para a induvidosa autoria do delito pelo requerente. (...)" (TRF3, QUARTA SEÇÃO, RVC - REVISÃO CRIMINAL - 1350 - 0002893-46.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 19/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) "REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DA QUARTA SEÇÃO. DOSIMETRIA. SÚMULA 444 DO STJ. INAPLICABILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Para que a decisão impugnada seja desconstituída por ser contrária à evidência dos autos (artigo 621, I, do CPP), é preciso que referido decisum não encontre qualquer apoio na prova produzida no bojo do processo criminal em que proferido. O C. STJ tem reiteradamente decidido que 'O acolhimento da pretensão revisional deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, estreme de dúvidas, dispensando, pois, a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas', não sendo a Revisão Criminal a via processual adequada para se buscar a absolvição por insuficiência ou falta de provas, pois não se trata de um segundo recurso de apelação. (...)" (TRF3, QUARTA SEÇÃO, RVC - REVISÃO CRIMINAL - 1303 - 0001160-45.2017.4.03.0000, Rel. Juíza Convocada GISELLE FRANÇA, julgado em 19/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) Nesse contexto, seja porque não se pode conceber a via revisional como sucedâneo de recurso de apelação, seja porque a cognição exarada no édito penal condenatório foi exauriente e ampla, de rigor a improcedência da pretensão. 3.2. Da dosimetria da pena. De forma subsidiária, a defesa pede o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 19 da Lei nº 10.826/0, por insuficiência de fundamentação. Cumpre ponderar, inicialmente, que, em sede de revisão criminal, é inadmissível alterar a pena imposta de acordo com os parâmetros legais. Somente em casos excepcionais, em que manifesta a injustiça ou a violação às normas de regência, poderá ser atendido o pedido revisional, não se mostrando a revisão criminal a via adequada à simples reapreciação dos critérios da individualização da pena. Corroborando a conclusão supra, confiram-se as seguintes ementas: "PENAL - REVISÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENA L - HIPÓTESES - INOCORRÊNCIA - PRETENSO REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS ANALISADAS EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS - PENA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS - REVISÃO IMPROCEDENTE. 1. O pedido revisional intenta reapreciação de dosimetria da pena exaustivamente analisada e fundamentada na sentença e apelação e que não veio a ser refutada por provas novas, a teor dos pressupostos elencados no art. 621, do Código de Processo Penal. 2. A alteração da reprimenda em sede de revisão criminal só se justifica se foi praticada contra o "texto expresso da lei". Não há espaço para uso de revisão criminal com o fito de obter dos membros do Tribunal um juízo de valor que seja diverso do juízo manifestado pelo Magistrado "a quo" ou pelo Órgão Colegiado. 3. revisão improcedente." (RVC 00110464420124030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01.03.2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) " REVISÃO CRIMINAL . ART. 168-A DO CP. PROVA NOVA. ABSOLVIÇÕES POSTERIORES. MESMOS CRIMES. PERÍODOS DISTINTOS. DIFICULDADES FINANCEIRAS. RECURSO IMPROVIDO. - Dissídio jurisprudencial e decisões judiciais em sentidos opostos não constituem prova nova apta a fundamentar pedido de revisão criminal . - Não há falar em teorias garantistas e prevalência das sentenças absolutórias sobre as condenatórias. - As penas fixadas na sentença e confirmadas no Tribunal, baseiam-se nos parâmetros legais e foram dosadas conforme acurado exame do juízo, em obediência aos termos do artigo 68 e seguintes do Código Penal. Pretender que as mesmas já seriam suficientes, segundo análise subjetiva do requerente, não se revela um argumento técnico e, nem mesmo, jurídico. Pretender que novamente se analise as provas das dificuldades financeiras e a existência de documentos que comprovem a inexigibilidade de conduta diversa é matéria estranha à via da revisão criminal , conforme jurisprudência."(RVCR 200404010515725, MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, TRF4 - SEGUNDA SEÇÃO, DJ 21/06/2006 PÁGINA: 236.) No caso dos autos, a pena do Requerente foi fixada, na sentença condenatória, conforme a seguir.: "... 3. DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, considerada como juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos lindes normais ao tipo. No tocante à conduta social e personalidade do acusado, à míngua de elementos nos autos, deixo de valorá-los. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são normais à espécie. Não há que se falar, no presente caso, em comportamento da vítima. O réu não possui antecedentes criminais. Apesar de constar em seus apontamentos uma condenação transitada em julgado nos autos nº 0002233-17.2016.403.6105, os fatos lá descritos são posteriores aos do presente feito em julgamento, conforme se verifica da certidão de inteiro teor acostada no ID nº 295727603. Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal em 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes e nem atenuantes. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição. O laudo pericial atestou que “O item 16 da Tabela I (Quebra-Chamas) é composto de acessórios de arma de fogo restritos. Todos os demais itens (4 a 15 e 17 a 35) são partes constituintes de arma de fogo restrita (Colt/M16 e similares), utilizadas para montagem ou manutenção. Como tratam-se de peças avulsas, não possuem capacidade de efetuar disparos de forma isolada, e o conjunto enviado para exames não possui todas as peças necessárias para a montagem de uma arma, entretanto, se forem montadas adequadamente em uma arma, realizarão sua função, auxiliando no processo de disparo” (ID nº 150311701, fls. 23/27 e ID nº 150311708, fl. 01). Diante disso, verifico presente a causa de aumento do artigo 19 da Lei nº 10.826/2003 que prevê ser “a pena aumentada de metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso restrito ou proibido”. Assim, aumento a pena em ½ (metade), o que resulta em 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a qual torno definitiva. Considerando as informações presentes nos autos, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Nos termos do artigo 33, §2º, b, do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o SEMIABERTO. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal." O v. acórdão manteve a pena, nos exatos termos da sentença. Confira-se.: "... Dosimetria. A pena-base foi fixada na sentença no mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, a pena foi mantida na segunda fase da dosimetria em 4 (quatro) anos de reclusão. Considerando as informações constantes de laudo pericial que indicou que foram apreendidos acessórios e pelas constituintes de armas de fogo de uso restrito, a pena foi aumentada em razão da causa prevista no art. 19 da Lei n. 10.826/03, na fração de 1/2 (metade), perfazendo a pena de 6 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a qual foi tornada definitiva. O valor unitário do dia-multa foi estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Fixado o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. Não houve a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. A acusação apela para que seja exasperada a pena-base, aduzindo que o que acusado fazia parte de esquema para importação de armas de fogo sem autorização, tendo sido processado por conduta semelhante, que embora não possa ser considerada a título de maus antecedentes desabona a sua conduta e sua personalidade. Entretanto, razão não lhe assiste. Embora haja a anotação de condenação contra o réu nos autos da Ação Penal n. 0002233-17.2016.4.03.6105 (p. 23/26, 30/31 do Id n. 285601426, Ids n. 285601580, n. 285601581, n. 285601637, n. 285601638), essa se refere a fatos posteriores (08.06.16) aos que são tratados nestes autos (12.05.16), de maneira que não servem para justificar a elevação da pena-base. Nesse sentido, a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Assim, à míngua de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, não se justifica a exasperação da pena-base requerida pela acusação." Dos trechos transcritos, verifica-se que, na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes. E, por fim, na terceira fase, foi reconhecida, de forma acertada, a causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003, pois o Laudo Pericial nº atestou que "O item 16 da Tabela I (Quebra-Chamas) é composto de acessórios de arma de fogo restritos. Todos os demais itens (4 a 15 e 17 a 35) são partes constituintes de arma de fogo restrita (Colt/M16 e similares), utilizadas para montagem ou manutenção. Como tratam-se de peças avulsas, não possuem capacidade de efetuar disparos de forma isolada, e o conjunto enviado para exames não possui todas as peças necessárias para a montagem de uma arma, entretanto, se forem montadas adequadamente em uma arma, realizarão sua função, auxiliando no processo de disparo (ID nº 150311701, fls. 23/27 e ID nº 150311708, fl. 01)." Ou seja, os materiais apreendidos são acessórios e partes constituintes de arma de fogo restrita. Assim, a pena foi fixada corretamente, a saber, 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como o regime inicial de cumprimento no semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do CP. Inviável a substituição da pena, nos termos do art. 44 do CP, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos. Ante os fatos apontados, resta claro que a reprimenda imposta ao Requerente resultou da razoável interpretação das provas e da legislação vigente, não sendo possível sua reforma por meio da presente revisão criminal. Ante o exposto, julgo improcedente a revisão criminal. Mantido o v. acórdão impugnado. É COMO VOTO. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 18 C.C. ART. 19 DA LEI Nº 10.826/2003. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA RECONHECIDA DE FORMA ACERTADA. REGIME INICIAL FIXADO NOS TERMOS DO ART. 33, §2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. INVIÁVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. ERNEST NUNES foi condenado pela prática do crime previsto no art. 18 c.c. art. 19, ambos da Lei nº 10.8269/2003, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A reprimenda não foi substituída, nos termos do art. 44 do CP. No julgamento da apelação criminal, a E. 5ª Turma desta Corte Regional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela defesa, mantendo-se a condenação do réu, nos exatos termos da sentença recorrida. O v. acórdão transitou em julgado em 15 de abril de 2025. Na presente revisão criminal, em seu arrazoado, a defesa requereu a procedência da ação revisional, a fim de que ERNEST NUNES seja absolvido, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP, por ausência de provas de dolo e insuficiência probatória. De forma subsidiária, pleiteou o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 19 da Lei nº 10.826/0, por insuficiência de fundamentação. Condenação mantida. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelo conjunto probatório carreado aos autos. A revisão criminal não é meio apto para reapreciação do conjunto probatório ou rejulgamento de teses já afastadas pelo Juízo da condenação, de modo que não seria lícita a substituição do livre convencimento motivado de um órgão julgador por outro sem que houvesse a demonstração de que o julgamento ocorreu em desacordo com texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Nesse contexto, seja porque não se pode conceber a via revisional como sucedâneo de recurso de apelação, seja porque a cognição exarada no édito penal condenatório foi exauriente e ampla, de rigor a improcedência da pretensão. Da dosimetria da pena. Em sede de revisão criminal, é inadmissível alterar a pena imposta de acordo com os parâmetros legais. Somente em casos excepcionais, em que manifesta a injustiça ou a violação às normas de regência, poderá ser atendido o pedido revisional, não se mostrando a revisão criminal a via adequada à simples reapreciação dos critérios da individualização da pena. A pena-base foi fixada no mínimo legal. A ausentes atenuantes e agravantes. Foi reconhecida, de forma acertada, a causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003, pois o Laudo Pericial nº atestou que "O item 16 da Tabela I (Quebra-Chamas) é composto de acessórios de arma de fogo restritos. Todos os demais itens (4 a 15 e 17 a 35) são partes constituintes de arma de fogo restrita (Colt/M16 e similares), utilizadas para montagem ou manutenção. Como tratam-se de peças avulsas, não possuem capacidade de efetuar disparos de forma isolada, e o conjunto enviado para exames não possui todas as peças necessárias para a montagem de uma arma, entretanto, se forem montadas adequadamente em uma arma, realizarão sua função, auxiliando no processo de disparo (ID nº 150311701, fls. 23/27 e ID nº 150311708, fl. 01)." Ou seja, os materiais apreendidos são acessórios e partes constituintes de arma de fogo restrita. Assim, a pena foi fixada corretamente, a saber, 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como o regime inicial de cumprimento no semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do CP. Inviável a substituição da pena, nos termos do art. 44 do CP, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos. Ante os fatos apontados, resta claro que a reprimenda imposta ao Requerente resultou da razoável interpretação das provas e da legislação vigente, não sendo possível sua reforma por meio da presente revisão criminal. Revisão criminal improcedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente a revisão criminal, mantendo o v. acórdão impugnado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Relator do Acórdão