5015535-86.2023.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5015535-86.2023.4.03.6100 EMBARGANTE: WR CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, WALTER LUIZ DO ROSARIO, ANA MARIA ALVES DE OLIVEIRA ROSARIO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: TAYRONE MARQUESINI CHIAVONE - SP380585 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 DESPACHO Trata-se de Embargos à Execução em que, após a fase postulatória, foi deferida a produção de prova pericial contábil (ID 359041822). O Laudo Pericial foi apresentado (ID 414344916), tendo a parte embargada manifestado sua concordância (ID 480895543). A parte embargante, por sua vez, impugnou o laudo, apontando supostas divergências entre os valores calculados pelo perito e as planilhas do banco (ID 453443054). Instado a se manifestar, o Perito Judicial apresentou o Laudo de Esclarecimentos (ID 590451588), no qual ratificou as conclusões do trabalho técnico original, explicando a metodologia de cálculo adotada com base nos documentos contratuais dos autos e ressaltando a posterior concordância da própria CEF com os valores apurados. Intimadas sobre os esclarecimentos apresentados pelo perito, a CEF reiterou sua concordância (ID 592807419), enquanto a parte embargante novamente se manifestou por meio da petição de ID 594085240, sustentando a insuficiência dos esclarecimentos e requerendo nova intimação do perito ou, subsidiariamente, sua substituição. Não assiste razão à parte embargante. O perito esclareceu adequadamente os pontos questionados, expondo a metodologia empregada e os documentos utilizados na elaboração dos cálculos. A discordância da embargante quanto às conclusões alcançadas não evidencia omissão, contradição ou deficiência técnica apta a justificar novos esclarecimentos ou a substituição do expert. Considero, portanto, suficientemente esclarecidas as questões suscitadas, sendo desnecessária a renovação da diligência. Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte embargante no ID 594085240 e declaro encerrada a instrução processual. Cumpra-se a parte final do despacho de ID 587497020, quanto à expedição da requisição de pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG. Após, conclusos para sentença. À CPE: 1- Intimem-se-se: 05 dias. 2- Cumpra-se a parte final do despacho de ID 587497020, quanto à expedição da requisição de pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG. 3- Após, conclusos para sentença. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WR CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAYRONE MARQUESINI CHIAVONE
OAB: 380585/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5015535-86.2023.4.03.6100 EMBARGANTE: WR CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, WALTER LUIZ DO ROSARIO, ANA MARIA ALVES DE OLIVEIRA ROSARIO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: TAYRONE MARQUESINI CHIAVONE - SP380585 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 DESPACHO Trata-se de Embargos à Execução em que, após a fase postulatória, foi deferida a produção de prova pericial contábil (ID 359041822). O Laudo Pericial foi apresentado (ID 414344916), tendo a parte embargada manifestado sua concordância (ID 480895543). A parte embargante, por sua vez, impugnou o laudo, apontando supostas divergências entre os valores calculados pelo perito e as planilhas do banco (ID 453443054). Instado a se manifestar, o Perito Judicial apresentou o Laudo de Esclarecimentos (ID 590451588), no qual ratificou as conclusões do trabalho técnico original, explicando a metodologia de cálculo adotada com base nos documentos contratuais dos autos e ressaltando a posterior concordância da própria CEF com os valores apurados. Intimadas sobre os esclarecimentos apresentados pelo perito, a CEF reiterou sua concordância (ID 592807419), enquanto a parte embargante novamente se manifestou por meio da petição de ID 594085240, sustentando a insuficiência dos esclarecimentos e requerendo nova intimação do perito ou, subsidiariamente, sua substituição. Não assiste razão à parte embargante. O perito esclareceu adequadamente os pontos questionados, expondo a metodologia empregada e os documentos utilizados na elaboração dos cálculos. A discordância da embargante quanto às conclusões alcançadas não evidencia omissão, contradição ou deficiência técnica apta a justificar novos esclarecimentos ou a substituição do expert. Considero, portanto, suficientemente esclarecidas as questões suscitadas, sendo desnecessária a renovação da diligência. Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte embargante no ID 594085240 e declaro encerrada a instrução processual. Cumpra-se a parte final do despacho de ID 587497020, quanto à expedição da requisição de pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG. Após, conclusos para sentença. À CPE: 1- Intimem-se-se: 05 dias. 2- Cumpra-se a parte final do despacho de ID 587497020, quanto à expedição da requisição de pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG. 3- Após, conclusos para sentença. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5015535-86.2023.4.03.6100 EMBARGANTE: WR CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, WALTER LUIZ DO ROSARIO, ANA MARIA ALVES DE OLIVEIRA ROSARIO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: TAYRONE MARQUESINI CHIAVONE - SP380585 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 DESPACHO Trata-se de Embargos à Execução em que, após a fase postulatória, foi deferida a produção de prova pericial contábil (ID 359041822). O Laudo Pericial foi apresentado (ID 414344916), tendo a parte embargada manifestado sua concordância (ID 480895543). A parte embargante, por sua vez, impugnou o laudo, apontando supostas divergências entre os valores calculados pelo perito e as planilhas do banco (ID 453443054). Instado a se manifestar, o Perito Judicial apresentou o Laudo de Esclarecimentos (ID 590451588), no qual ratificou as conclusões do trabalho técnico original, explicando a metodologia de cálculo adotada com base nos documentos contratuais dos autos e ressaltando a posterior concordância da própria CEF com os valores apurados. Intimadas sobre os esclarecimentos apresentados pelo perito, a CEF reiterou sua concordância (ID 592807419), enquanto a parte embargante novamente se manifestou por meio da petição de ID 594085240, sustentando a insuficiência dos esclarecimentos e requerendo nova intimação do perito ou, subsidiariamente, sua substituição. Não assiste razão à parte embargante. O perito esclareceu adequadamente os pontos questionados, expondo a metodologia empregada e os documentos utilizados na elaboração dos cálculos. A discordância da embargante quanto às conclusões alcançadas não evidencia omissão, contradição ou deficiência técnica apta a justificar novos esclarecimentos ou a substituição do expert. Considero, portanto, suficientemente esclarecidas as questões suscitadas, sendo desnecessária a renovação da diligência. Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte embargante no ID 594085240 e declaro encerrada a instrução processual. Cumpra-se a parte final do despacho de ID 587497020, quanto à expedição da requisição de pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG. Após, conclusos para sentença. À CPE: 1- Intimem-se-se: 05 dias. 2- Cumpra-se a parte final do despacho de ID 587497020, quanto à expedição da requisição de pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG. 3- Após, conclusos para sentença. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta