5015527-46.2023.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015527-46.2023.4.03.6315 AUTOR: LUIZ CARLOS CARRILHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A SENTENÇA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante, CAIXA SEGURADORA S.A., apontou o vício da omissão na sentença (ID 582390436), sob o argumento de que o Juízo não teria analisado a preliminar de falta de interesse de agir, decorrente da suposta ausência de prévio requerimento administrativo. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a alegação de omissão não se sustenta. A matéria foi expressa e fundamentadamente apreciada na sentença embargada, que dedicou tópico específico para rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir: A.2) Da Falta de Interesse de Agir A ré Caixa Seguradora S.A. sustenta a carência da ação por falta de interesse de agir, alegando que o processo administrativo de regulação do sinistro foi encerrado por ausência de envio, pela parte autora, da documentação exigida, não tendo havido, portanto, pretensão resistida. A preliminar não prospera. Conforme se extrai dos autos, a parte autora efetuou a comunicação administrativa do sinistro, que gerou o aviso de sinistro nº 502668 em 05/09/2023 ((ID 317212678)). A seguradora, por sua vez, emitiu termos de exigência ((ID 317212683), (ID 317212687), (ID 317212688), (ID 317212690)) solicitando, entre outros documentos, a "Carta de concessão de aposentadoria" e a "Publicação de aposentadoria no Diário Oficial". O processo administrativo foi encerrado em 04/01/2024 justamente pela falta de apresentação da documentação (ID 317212692). Ocorre que a exigência de concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS como condição para a análise do sinistro de invalidez permanente em contrato de seguro privado revela-se abusiva e cria um óbice indevido ao direito do segurado. A definição de invalidez para fins previdenciários e para fins securitários não se confundem, devendo prevalecer o que foi pactuado no contrato e o que pode ser comprovado por outros meios de prova idôneos, como a perícia médica. Ademais, a própria contestação de mérito apresentada pela seguradora (ID 317211889), na qual impugna o direito à cobertura, já é suficiente para caracterizar a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir da parte autora. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. A pretexto de sanar vício inexistente, a parte busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa. A questão suscitada foi expressa e devidamente fundamentada na sentença, revelando o presente recurso mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. Conforme constou expressamente no julgado, as partes foram advertidas de que "os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado". Desta forma, resta evidente o caráter manifestamente protelatório do recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte embargante CAIXA SEGURADORA S/A ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada LUIZ CARLOS CARRILHO. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CAIXA SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 344647/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015527-46.2023.4.03.6315 AUTOR: LUIZ CARLOS CARRILHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A SENTENÇA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante, CAIXA SEGURADORA S.A., apontou o vício da omissão na sentença (ID 582390436), sob o argumento de que o Juízo não teria analisado a preliminar de falta de interesse de agir, decorrente da suposta ausência de prévio requerimento administrativo. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a alegação de omissão não se sustenta. A matéria foi expressa e fundamentadamente apreciada na sentença embargada, que dedicou tópico específico para rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir: A.2) Da Falta de Interesse de Agir A ré Caixa Seguradora S.A. sustenta a carência da ação por falta de interesse de agir, alegando que o processo administrativo de regulação do sinistro foi encerrado por ausência de envio, pela parte autora, da documentação exigida, não tendo havido, portanto, pretensão resistida. A preliminar não prospera. Conforme se extrai dos autos, a parte autora efetuou a comunicação administrativa do sinistro, que gerou o aviso de sinistro nº 502668 em 05/09/2023 ((ID 317212678)). A seguradora, por sua vez, emitiu termos de exigência ((ID 317212683), (ID 317212687), (ID 317212688), (ID 317212690)) solicitando, entre outros documentos, a "Carta de concessão de aposentadoria" e a "Publicação de aposentadoria no Diário Oficial". O processo administrativo foi encerrado em 04/01/2024 justamente pela falta de apresentação da documentação (ID 317212692). Ocorre que a exigência de concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS como condição para a análise do sinistro de invalidez permanente em contrato de seguro privado revela-se abusiva e cria um óbice indevido ao direito do segurado. A definição de invalidez para fins previdenciários e para fins securitários não se confundem, devendo prevalecer o que foi pactuado no contrato e o que pode ser comprovado por outros meios de prova idôneos, como a perícia médica. Ademais, a própria contestação de mérito apresentada pela seguradora (ID 317211889), na qual impugna o direito à cobertura, já é suficiente para caracterizar a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir da parte autora. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. A pretexto de sanar vício inexistente, a parte busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa. A questão suscitada foi expressa e devidamente fundamentada na sentença, revelando o presente recurso mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. Conforme constou expressamente no julgado, as partes foram advertidas de que "os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado". Desta forma, resta evidente o caráter manifestamente protelatório do recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte embargante CAIXA SEGURADORA S/A ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada LUIZ CARLOS CARRILHO. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta