Detalhe do processo

5015526-22.2025.8.21.0086

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015526-22.2025.8.21.0086/RS AUTOR : DANIELE CHAGAS MARTINS ADVOGADO(A) : FABIANO ALVES DOS REIS (OAB RS138747) RÉU : CAMARGO E ROCHA LTDA - ME ADVOGADO(A) : JULIO RENAN CAMPOS PEREIRA (OAB RS115624) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimadas as partes para dizer acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de perícia, conforme ev. 47.1 . Sendo a prova pericial pertinente ao deslinde da lide, defiro a realização de perícia requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio a perita Médica Veterinária ANGELICA PIRES NEVES - PERRS014022, que deve ser intimado para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que os honorários serão pagos nos termos do Ato 038/2025-P, da Secretaria da Presidência do Tribunal de Justiça. Proceda-se à intimação eletrônica e por e-mail da perita. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e/ou indicarem assistente técnico, no prazo de 15 dias. Eventuais assistentes técnicos poderão acompanhar, in loco, a realização da perícia, tendo em vista a legitimação dessa prova por contraditório material - em especial, pelo caráter discursivo do laudo pericial (análise do método, art. 473, III c/c 479). Com efeito, o contraditório na prova pericial é exercido essencialmente na produção dessa prova, o que vai repercutir em uma melhor possibilidade de valoração. Somente na impossibilidade dos assistente técnicos comparecerem na data aprazada, e não tendo justificado tal ausência, o contraditório será diferido, com os respectivos laudos apresentados em momento posterior. Prazo máximo para conclusão do laudo: 30 dias. Com o laudo pericial acostado aos autos, intimem-se as partes. Diante da manifestação da parte autora ( ev. 48.1 ), intime-se o Ministério Público. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAMARGO E ROCHA LTDA - ME

Autor DANIELE CHAGAS MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO RENAN CAMPOS PEREIRA

OAB: 115624/RS

FABIANO ALVES DOS REIS

OAB: 138747/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015526-22.2025.8.21.0086/RS AUTOR : DANIELE CHAGAS MARTINS ADVOGADO(A) : FABIANO ALVES DOS REIS (OAB RS138747) RÉU : CAMARGO E ROCHA LTDA - ME ADVOGADO(A) : JULIO RENAN CAMPOS PEREIRA (OAB RS115624) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimadas as partes para dizer acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de perícia, conforme ev. 47.1 . Sendo a prova pericial pertinente ao deslinde da lide, defiro a realização de perícia requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio a perita Médica Veterinária ANGELICA PIRES NEVES - PERRS014022, que deve ser intimado para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que os honorários serão pagos nos termos do Ato 038/2025-P, da Secretaria da Presidência do Tribunal de Justiça. Proceda-se à intimação eletrônica e por e-mail da perita. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e/ou indicarem assistente técnico, no prazo de 15 dias. Eventuais assistentes técnicos poderão acompanhar, in loco, a realização da perícia, tendo em vista a legitimação dessa prova por contraditório material - em especial, pelo caráter discursivo do laudo pericial (análise do método, art. 473, III c/c 479). Com efeito, o contraditório na prova pericial é exercido essencialmente na produção dessa prova, o que vai repercutir em uma melhor possibilidade de valoração. Somente na impossibilidade dos assistente técnicos comparecerem na data aprazada, e não tendo justificado tal ausência, o contraditório será diferido, com os respectivos laudos apresentados em momento posterior. Prazo máximo para conclusão do laudo: 30 dias. Com o laudo pericial acostado aos autos, intimem-se as partes. Diante da manifestação da parte autora ( ev. 48.1 ), intime-se o Ministério Público. Intimem-se. Diligências legais.