Detalhe do processo

5015518-92.2024.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015518-92.2024.4.03.6301 AUTOR: EDILSA OLIVEIRA SANTOS DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: SEFORA KERIN SILVEIRA PEREIRA - SP235201 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por EDILSA OLIVEIRA SANTOS DE QUEIROZ em face CAIXA ECONOMICA FEDERAL visando a provimento que determine o pagamento do DPVAT equivalente a sua sequela, pagamento em relação às despesas efetuadas e indenização por dano moral. A parte autora narra que, em 21/05/2023, foi vítima de acidente automobilístico enquanto estava como passageira de veículo conduzido por seu esposo, que teria sofrido mal súbito ao volante e colidido contra a porta de uma igreja, vindo a falecer dias depois. Sustenta que, em razão do acidente, sofreu diversas lesões, dentre elas fratura do úmero esquerdo e da asa do ilíaco direito, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico com colocação de placa e parafusos, além de tratamento fisioterápico, permanecendo com limitações funcionais. Alega que formulou requerimentos administrativos para recebimento do seguro DPVAT, inclusive em 30/11/2023, os quais foram indeferidos sob o fundamento de ausência de documentação médica, apesar de afirmar ter apresentado os documentos pertinentes. Aduz que não houve pagamento das despesas médicas nem avaliação de eventual incapacidade permanente. Requer, assim, a realização de perícia judicial e a condenação da CEF ao pagamento da indenização securitária correspondente ao grau de invalidez apurado, além do ressarcimento das despesas médicas e de indenização por danos morais. A CEF apresentou contestação, arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir pela ausência de pedido administrativo específico para invalidez permanente e pelo encerramento do único pedido DAMS localizado em seus sistemas. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (id. 329780521). O feito foi inicialmente sentenciado com extinção sem resolução do mérito por falta de interesse de agir (id. 347043945). Interposto recurso perante a Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, foi dado provimento ao recurso, reconhecendo o interesse de agir da autora em razão da resistência da ré ao mérito da pretensão em contestação, anulando a sentença (id.516550793), Retornados os autos, determinou-se o agendamento de perícia médica (id. 542530743) e cujo laudo foi encartado no id. 577842460. A autora manifestou-se sobre o laudo, impugnando suas conclusões e requerendo a revisão pericial com reconhecimento de incapacidade permanente, com maior peso ao relatório do ortopedista assistente; esclarecimentos sobre as divergências com o laudo do IML; informações sobre gastos com medicamentos e fisioterapia; e resposta sobre a possibilidade de agravamento das lesões no exercício da função docente com crianças com deficiência (id. 579329362). A ré manifestou-se aduzindo que tanto a perícia judicial quanto a perícia administrativa concluíram pela ausência de sequelas permanentes, e requerendo o julgamento de improcedência dos pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC (id. 579379906). É o relatório. Fundamento e decido. Preliminar A questão do interesse de agir encontra-se definitivamente resolvida em razão do julgamento efetivado pela Turma Recursal desta Seção Judiciária, a qual reconheceu o interesse processual da autora. Mérito No caso dos autos, pretende a parte autora a complementação do pagamento do DPVAT em razão de acidente automobilístico sofrido, com sequelas. É cediço, a Lei n. 6.194/1974, em seu artigo 3º, estabeleceu que o pagamento de indenização referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores (DPVAT) é devido às vítimas de acidentes automobilísticos em razão de morte ou invalidez permanente, total ou parcial. No caso de morte e invalidez permanente total, a indenização do seguro DPVAT será paga no valor máximo, correspondente a R$ 13.500,00 (acidentes ocorridos após a entrada em vigor da Lei n. 11.482/2007). Contudo, caso a invalidez seja apenas parcial e permanente, o valor da indenização será calculado com base nos limites estabelecidos pela Tabela da SUSEP. No caso em exame, a autora passou por perícia judicial e cuja conclusão apontou: Por outra via, a parte autora apresentou impugnação em relação à conclusão do laudo acima referido. Contudo, a insurgência não tem o condão de afastar as conclusões do laudo pericial judicial, pelas seguintes razões. Em primeiro lugar, o perito nomeado pelo juízo, diferentemente do médico assistente da parte, atua com imparcialidade e sem vínculo com qualquer das partes. O próprio laudo do IML (id. 322758182), por sua vez, não afirmou a permanência da incapacidade, tendo condicionado tal avaliação à realização de exames complementares. Trata-se, portanto, de documento produzido em momento anterior e diverso da avaliação judicial, que registrou incapacidade temporária à época. A divergência temporal entre laudos, expressamente reconhecida pelo perito judicial, não infirma suas conclusões, mas as explica: o tempo decorrido entre o acidente e o exame pericial permitiu a consolidação das lesões e a recuperação funcional da autora. Ainda, a autora não indicou assistente técnico nem formulou quesitos para o perito antes da realização da perícia, nos termos facultados pela decisão que a designou. A impugnação apresentada após a juntada do laudo, sem o suporte de parecer técnico especializado que demonstre concretamente os erros metodológicos ou as conclusões equivocadas do perito judicial, não é suficiente para afastar as conclusões do expert nomeado pelo juízo; As questões suscitadas pela autora na impugnação (divergência com laudo do IML; indicação de medicamentos; capacidade para o trabalho) deveriam, para produzir efeitos processuais, ter sido formuladas como quesitos antes da realização da perícia ou como pedido de esclarecimentos imediatamente após a juntada do laudo, com fundamento no art. 477, §1º, do CPC. A manifestação apresentada pela parte autora, embora formule pedidos de revisão ao perito, não tem o condão, por si só, de reabrir a fase pericial sem demonstração de causa específica que justifique nova diligência. Por fim, as conclusões do perito se baseiam em achados clínicos objetivos, goniometria, teste de força muscular, palpação, mobilidade passiva e ativa, que afastam, no estado atual, qualquer limitação funcional mensurável. O fato de a autora referir subjetivamente dor e limitação de movimento não é, por si só, suficiente para caracterizar sequela funcional indenizável conforme os critérios da Tabela DPVAT, que exige a objetiva redução ou perda de função. Conclui-se que não existe substrato fático para o fim de acolher a pretensão da autora. Nada obstante, no que concerne ao pedido de reembolso das despesas de assistência médica e suplementares (id. 322758195), assiste-lhe razão. Com efeito, o art. 3º, III, da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007, assegura o reembolso de despesas de assistência médica e suplementares, no valor máximo de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), para as vítimas de acidentes de trânsito cobertas pelo seguro DPVAT, independentemente da existência de culpa. Nessa linha, para o recebimento da indenização de DAMS, exige-se: (i) comprovação do acidente de trânsito; (ii) nexo causal entre as despesas e as lesões decorrentes do sinistro; e (iii) documentação comprobatória das despesas realizadas. No presente caso, o laudo realizado neste juízo comprova o nexo causal. Ademais, a requisição médica emitida em 18/09/2023 pelo Hospital Santa Marcelina – Itaim Paulista, especialidade Ortopedia (CRM 101573) — prescreveu expressamente: "SOLICITO FISIOTERAPIA MOTORA E ANALGÉSICA PARA FRATURA DO ÚMERO ESQUERDO CONSOLIDADA", com 40 (quarenta) sessões, sob os CIDs S524, Z988 e M255, vinculados às lesões decorrentes do acidente (id. 322760084). Além disso, o Relatório Clínico da fisioterapeuta Dra. Andreia Carmem Cavalcanti, confirma que o tratamento fisioterapêutico foi efetivamente realizado, com sessões duas vezes por semana, com duração de aproximadamente 1 hora cada, entre setembro e dezembro de 2023, utilizando técnicas de cinesioterapia ativa e ativa-assistida, mecanoterapia e eletroterapia (id. 322760090); Além disso, o relatório médico do Hospital Santa Marcelina , emitido em 12/06/2023, confirma a indicação de tratamento médico ambulatorial decorrente da fratura e da cirurgia realizadas em razão do acidente, com solicitação de afastamento por 6 meses (id. 322760090). Por fim, consta nos autos recibo no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), referente às sessões de fisioterapia realizadas em decorrência das lesões sofridas no acidente de 21/05/2023. O documento comprova o efetivo desembolso pela autora de valores com tratamento fisioterapêutico prescrito e realizado em razão direta do sinistro coberto pelo DPVAT (id. 322758195). Presentes, portanto, todos os requisitos legais para o reembolso: (i) acidente de trânsito comprovado; (ii) nexo causal documentado pelo IML e pelos relatórios médicos e fisioterapêuticos; e (iii) desembolso efetivo comprovado pelo recibo de R$ 1.800,00. Por outra via, o pedido de danos morais não merece acolhimento. No presente caso, a autora fundamenta o pedido de danos morais na negativa administrativa reiterada da indenização DPVAT, alegando angústia, sofrimento e transtornos decorrentes da recusa da ré em efetuar o pagamento. Contudo, tal fundamento não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. O seguro DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, tem natureza legal e social, operando como seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores. Sua administração pela Caixa Econômica Federal, a partir de 1º de janeiro de 2021, não transforma a relação jurídica em relação consumerista propriamente dita para fins de presunção de dano moral pelo inadimplemento. Nesse sentido, o indeferimento administrativo do pedido de DAMS, ainda que, em parte, indevido, como ora reconhecido em relação ao valor de R$ 1.800,00, decorreu de exigências documentais formais previstas nos normativos aplicáveis (Resoluções CNSP nºs 400/2020, 402/2021 e 403/2021), sem que se vislumbre conduta dolosa, abusiva ou vexatória por parte da ré. Com efeito, o indeferimento por pendência documental, conforme apontado na contestação, constitui exercício regular do poder de verificação documental atribuído à administradora do fundo, não configurando, por si só, ato ilícito passível de reparação moral. A jurisprudência pacífica afasta a condenação por dano moral pelo simples inadimplemento contratual ou pelo mero dissabor decorrente da negativa administrativa, exigindo que a conduta da parte ré supere o patamar do aborrecimento ordinário e atinja a dignidade ou a honra do segurado de forma anormal e desproporcional. Nesse sentido, a própria inicial descreve como fundamento do dano moral a "demora e o indeferimento injustificado" do seguro, o que, contudo, não se sustenta integralmente diante da verificação de que havia pendências documentais objetivas a serem sanadas, e de que a ré apresentou proposta de resolução administrativa condicionada à juntada dos documentos faltantes. Ademais, registre-se que a autora atravessou circunstâncias pessoais objetivamente graves, perda do esposo no mesmo acidente, lesões físicas relevantes e afastamento do trabalho, sofrimentos estes que, embora genuínos e merecedores de toda consideração humana, decorrem do próprio acidente de trânsito e não da conduta da ré no processo de análise do sinistro. Eventual reparação por tais sofrimentos não encontra fundamento jurídico na recusa administrativa do DPVAT, que constitui relação jurídica distinta e autônoma. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, para condenar a ré tão somente ao pagamento de reembolso de despesas médicas no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), correspondente ao valor efetivamente desembolsado e documentalmente comprovado nos autos, o qual deverá ser corrigido, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; Sem custas e honorários. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. São Paulo, data da assinatura. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDILSA OLIVEIRA SANTOS DE QUEIROZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SEFORA KERIN SILVEIRA PEREIRA

OAB: 235201/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015518-92.2024.4.03.6301 AUTOR: EDILSA OLIVEIRA SANTOS DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: SEFORA KERIN SILVEIRA PEREIRA - SP235201 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por EDILSA OLIVEIRA SANTOS DE QUEIROZ em face CAIXA ECONOMICA FEDERAL visando a provimento que determine o pagamento do DPVAT equivalente a sua sequela, pagamento em relação às despesas efetuadas e indenização por dano moral. A parte autora narra que, em 21/05/2023, foi vítima de acidente automobilístico enquanto estava como passageira de veículo conduzido por seu esposo, que teria sofrido mal súbito ao volante e colidido contra a porta de uma igreja, vindo a falecer dias depois. Sustenta que, em razão do acidente, sofreu diversas lesões, dentre elas fratura do úmero esquerdo e da asa do ilíaco direito, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico com colocação de placa e parafusos, além de tratamento fisioterápico, permanecendo com limitações funcionais. Alega que formulou requerimentos administrativos para recebimento do seguro DPVAT, inclusive em 30/11/2023, os quais foram indeferidos sob o fundamento de ausência de documentação médica, apesar de afirmar ter apresentado os documentos pertinentes. Aduz que não houve pagamento das despesas médicas nem avaliação de eventual incapacidade permanente. Requer, assim, a realização de perícia judicial e a condenação da CEF ao pagamento da indenização securitária correspondente ao grau de invalidez apurado, além do ressarcimento das despesas médicas e de indenização por danos morais. A CEF apresentou contestação, arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir pela ausência de pedido administrativo específico para invalidez permanente e pelo encerramento do único pedido DAMS localizado em seus sistemas. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (id. 329780521). O feito foi inicialmente sentenciado com extinção sem resolução do mérito por falta de interesse de agir (id. 347043945). Interposto recurso perante a Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, foi dado provimento ao recurso, reconhecendo o interesse de agir da autora em razão da resistência da ré ao mérito da pretensão em contestação, anulando a sentença (id.516550793), Retornados os autos, determinou-se o agendamento de perícia médica (id. 542530743) e cujo laudo foi encartado no id. 577842460. A autora manifestou-se sobre o laudo, impugnando suas conclusões e requerendo a revisão pericial com reconhecimento de incapacidade permanente, com maior peso ao relatório do ortopedista assistente; esclarecimentos sobre as divergências com o laudo do IML; informações sobre gastos com medicamentos e fisioterapia; e resposta sobre a possibilidade de agravamento das lesões no exercício da função docente com crianças com deficiência (id. 579329362). A ré manifestou-se aduzindo que tanto a perícia judicial quanto a perícia administrativa concluíram pela ausência de sequelas permanentes, e requerendo o julgamento de improcedência dos pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC (id. 579379906). É o relatório. Fundamento e decido. Preliminar A questão do interesse de agir encontra-se definitivamente resolvida em razão do julgamento efetivado pela Turma Recursal desta Seção Judiciária, a qual reconheceu o interesse processual da autora. Mérito No caso dos autos, pretende a parte autora a complementação do pagamento do DPVAT em razão de acidente automobilístico sofrido, com sequelas. É cediço, a Lei n. 6.194/1974, em seu artigo 3º, estabeleceu que o pagamento de indenização referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores (DPVAT) é devido às vítimas de acidentes automobilísticos em razão de morte ou invalidez permanente, total ou parcial. No caso de morte e invalidez permanente total, a indenização do seguro DPVAT será paga no valor máximo, correspondente a R$ 13.500,00 (acidentes ocorridos após a entrada em vigor da Lei n. 11.482/2007). Contudo, caso a invalidez seja apenas parcial e permanente, o valor da indenização será calculado com base nos limites estabelecidos pela Tabela da SUSEP. No caso em exame, a autora passou por perícia judicial e cuja conclusão apontou: Por outra via, a parte autora apresentou impugnação em relação à conclusão do laudo acima referido. Contudo, a insurgência não tem o condão de afastar as conclusões do laudo pericial judicial, pelas seguintes razões. Em primeiro lugar, o perito nomeado pelo juízo, diferentemente do médico assistente da parte, atua com imparcialidade e sem vínculo com qualquer das partes. O próprio laudo do IML (id. 322758182), por sua vez, não afirmou a permanência da incapacidade, tendo condicionado tal avaliação à realização de exames complementares. Trata-se, portanto, de documento produzido em momento anterior e diverso da avaliação judicial, que registrou incapacidade temporária à época. A divergência temporal entre laudos, expressamente reconhecida pelo perito judicial, não infirma suas conclusões, mas as explica: o tempo decorrido entre o acidente e o exame pericial permitiu a consolidação das lesões e a recuperação funcional da autora. Ainda, a autora não indicou assistente técnico nem formulou quesitos para o perito antes da realização da perícia, nos termos facultados pela decisão que a designou. A impugnação apresentada após a juntada do laudo, sem o suporte de parecer técnico especializado que demonstre concretamente os erros metodológicos ou as conclusões equivocadas do perito judicial, não é suficiente para afastar as conclusões do expert nomeado pelo juízo; As questões suscitadas pela autora na impugnação (divergência com laudo do IML; indicação de medicamentos; capacidade para o trabalho) deveriam, para produzir efeitos processuais, ter sido formuladas como quesitos antes da realização da perícia ou como pedido de esclarecimentos imediatamente após a juntada do laudo, com fundamento no art. 477, §1º, do CPC. A manifestação apresentada pela parte autora, embora formule pedidos de revisão ao perito, não tem o condão, por si só, de reabrir a fase pericial sem demonstração de causa específica que justifique nova diligência. Por fim, as conclusões do perito se baseiam em achados clínicos objetivos, goniometria, teste de força muscular, palpação, mobilidade passiva e ativa, que afastam, no estado atual, qualquer limitação funcional mensurável. O fato de a autora referir subjetivamente dor e limitação de movimento não é, por si só, suficiente para caracterizar sequela funcional indenizável conforme os critérios da Tabela DPVAT, que exige a objetiva redução ou perda de função. Conclui-se que não existe substrato fático para o fim de acolher a pretensão da autora. Nada obstante, no que concerne ao pedido de reembolso das despesas de assistência médica e suplementares (id. 322758195), assiste-lhe razão. Com efeito, o art. 3º, III, da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007, assegura o reembolso de despesas de assistência médica e suplementares, no valor máximo de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), para as vítimas de acidentes de trânsito cobertas pelo seguro DPVAT, independentemente da existência de culpa. Nessa linha, para o recebimento da indenização de DAMS, exige-se: (i) comprovação do acidente de trânsito; (ii) nexo causal entre as despesas e as lesões decorrentes do sinistro; e (iii) documentação comprobatória das despesas realizadas. No presente caso, o laudo realizado neste juízo comprova o nexo causal. Ademais, a requisição médica emitida em 18/09/2023 pelo Hospital Santa Marcelina – Itaim Paulista, especialidade Ortopedia (CRM 101573) — prescreveu expressamente: "SOLICITO FISIOTERAPIA MOTORA E ANALGÉSICA PARA FRATURA DO ÚMERO ESQUERDO CONSOLIDADA", com 40 (quarenta) sessões, sob os CIDs S524, Z988 e M255, vinculados às lesões decorrentes do acidente (id. 322760084). Além disso, o Relatório Clínico da fisioterapeuta Dra. Andreia Carmem Cavalcanti, confirma que o tratamento fisioterapêutico foi efetivamente realizado, com sessões duas vezes por semana, com duração de aproximadamente 1 hora cada, entre setembro e dezembro de 2023, utilizando técnicas de cinesioterapia ativa e ativa-assistida, mecanoterapia e eletroterapia (id. 322760090); Além disso, o relatório médico do Hospital Santa Marcelina , emitido em 12/06/2023, confirma a indicação de tratamento médico ambulatorial decorrente da fratura e da cirurgia realizadas em razão do acidente, com solicitação de afastamento por 6 meses (id. 322760090). Por fim, consta nos autos recibo no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), referente às sessões de fisioterapia realizadas em decorrência das lesões sofridas no acidente de 21/05/2023. O documento comprova o efetivo desembolso pela autora de valores com tratamento fisioterapêutico prescrito e realizado em razão direta do sinistro coberto pelo DPVAT (id. 322758195). Presentes, portanto, todos os requisitos legais para o reembolso: (i) acidente de trânsito comprovado; (ii) nexo causal documentado pelo IML e pelos relatórios médicos e fisioterapêuticos; e (iii) desembolso efetivo comprovado pelo recibo de R$ 1.800,00. Por outra via, o pedido de danos morais não merece acolhimento. No presente caso, a autora fundamenta o pedido de danos morais na negativa administrativa reiterada da indenização DPVAT, alegando angústia, sofrimento e transtornos decorrentes da recusa da ré em efetuar o pagamento. Contudo, tal fundamento não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. O seguro DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, tem natureza legal e social, operando como seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores. Sua administração pela Caixa Econômica Federal, a partir de 1º de janeiro de 2021, não transforma a relação jurídica em relação consumerista propriamente dita para fins de presunção de dano moral pelo inadimplemento. Nesse sentido, o indeferimento administrativo do pedido de DAMS, ainda que, em parte, indevido, como ora reconhecido em relação ao valor de R$ 1.800,00, decorreu de exigências documentais formais previstas nos normativos aplicáveis (Resoluções CNSP nºs 400/2020, 402/2021 e 403/2021), sem que se vislumbre conduta dolosa, abusiva ou vexatória por parte da ré. Com efeito, o indeferimento por pendência documental, conforme apontado na contestação, constitui exercício regular do poder de verificação documental atribuído à administradora do fundo, não configurando, por si só, ato ilícito passível de reparação moral. A jurisprudência pacífica afasta a condenação por dano moral pelo simples inadimplemento contratual ou pelo mero dissabor decorrente da negativa administrativa, exigindo que a conduta da parte ré supere o patamar do aborrecimento ordinário e atinja a dignidade ou a honra do segurado de forma anormal e desproporcional. Nesse sentido, a própria inicial descreve como fundamento do dano moral a "demora e o indeferimento injustificado" do seguro, o que, contudo, não se sustenta integralmente diante da verificação de que havia pendências documentais objetivas a serem sanadas, e de que a ré apresentou proposta de resolução administrativa condicionada à juntada dos documentos faltantes. Ademais, registre-se que a autora atravessou circunstâncias pessoais objetivamente graves, perda do esposo no mesmo acidente, lesões físicas relevantes e afastamento do trabalho, sofrimentos estes que, embora genuínos e merecedores de toda consideração humana, decorrem do próprio acidente de trânsito e não da conduta da ré no processo de análise do sinistro. Eventual reparação por tais sofrimentos não encontra fundamento jurídico na recusa administrativa do DPVAT, que constitui relação jurídica distinta e autônoma. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, para condenar a ré tão somente ao pagamento de reembolso de despesas médicas no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), correspondente ao valor efetivamente desembolsado e documentalmente comprovado nos autos, o qual deverá ser corrigido, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; Sem custas e honorários. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. São Paulo, data da assinatura. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta