5015514-12.2025.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015514-12.2025.8.13.0480/MG AUTOR : MOLAS PLANALTO LTDA ADVOGADO(A) : NAYARA GONÇALVES DORNELAS (OAB MG236903) AUTOR : EDILSON FAUSTO CAIXETA ADVOGADO(A) : NAYARA GONÇALVES DORNELAS (OAB MG236903) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais ajuizada por MOLAS PLANALTO LTDA e EDILSON FAUSTO CAIXETA em face de BANCO SAFRA S.A. e A R DE ARAUJO COMUNICACOES – ME . A causa de pedir baseia-se na alegação dos Autores de que foram surpreendidos com o protesto de um título no valor de R$ 1.050,00, emitido pela segunda Ré e levado a protesto pelo primeiro Réu. Afirmam que jamais possuíram qualquer relação contratual com a empresa Ré, tampouco autorizaram a emissão do boleto de cobrança, sustentando que os documentos e assinaturas apresentados são falsos. Na petição inicial, postulam: a concessão de tutela de urgência para o cancelamento do protesto; a declaração de inexistência do débito e nulidade do protesto; a inversão do ônus da prova; e a condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar a imediata suspensão do protesto. Em contestação, o Banco Safra S.A. suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva (afirmando ter atuado mero mandatário por endosso-mandato), ilegitimidade ativa do autor Edilson Fausto Caixeta (sob o argumento de que o protesto ocorreu apenas em nome da pessoa jurídica), e inépcia da inicial (pela ausência de juntada dos atos constitutivos da empresa Autora). No mérito, alegou excludente por fato de terceiro, ausência de falha em sua prestação de serviço e inexistência de danos morais. A ré A R DE ARAUJO COMUNICACOES - ME , por sua vez, suscitou em sua contestação a preliminar de incompetência territorial deste juízo, amparando-se em suposta cláusula de eleição de foro elegendo a Comarca de São Paulo/SP. No mérito, defendeu a validade do contrato, a efetiva prestação dos serviços de publicidade e a inexistência do dever de indenizar por dano moral. Em réplica, os Autores rechaçaram as preliminares, carrearam aos autos a certidão simplificada da empresa, ratificaram a tese de falsidade da assinatura constante no contrato juntado pela Ré, opondo-se à validade da cláusula de eleição de foro ali estipulada, e requereram a realização de perícia grafotécnica, imputando o ônus de seu custeio às requeridas. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO Passo ao saneamento do feito, em observância às diretrizes fixadas no art. 357 do Código de Processo Civil. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Inépcia da Inicial: A preliminar arguida pelo Banco Safra não merece prosperar. A ausência momentânea do contrato social não prejudica a compreensão do pedido ou da causa de pedir a ponto de configurar a inépcia (art. 330, §1º, CPC). Tratando-se de mero vício sanável, o defeito de representação restou plenamente superado com a juntada da Certidão Simplificada da Junta Comercial pela Autora em sede de réplica. Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade Ativa de Edilson Fausto Caixeta : Sustenta o Banco Réu que o protesto incidiu unicamente sobre o CNPJ da empresa, falecendo legitimidade ao administrador. Contudo, adotando-se a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas in status assertionis , ou seja, a partir daquilo que é narrado na exordial. O coautor pleiteia indenização por supostos abalos à sua própria esfera de direitos da personalidade decorrentes dos fatos narrados. Analisar se o protesto da pessoa jurídica é ou não capaz de atingir os direitos do sócio/administrador confunde-se com o próprio mérito da demanda. Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva do Banco Safra S.A. : O argumento de ilegitimidade pautado no exercício de endosso-mandato também não merece acolhimento como obste preliminar. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 475) dispõe que a instituição financeira que recebe o título mediante endosso-mandato responde pelos danos decorrentes de protesto indevido se agir com negligência ou extrapolar seus poderes. Tendo os Autores narrado que alertaram o Banco administrativamente antes da efetivação do protesto, apurar a diligência ou negligência da conduta do banco é matéria estritamente de mérito. Rejeito a preliminar. Da Incompetência Territorial: A Ré A R DE ARAUJO invoca cláusula de eleição de foro para remessa dos autos a São Paulo/SP. No entanto, a pedra angular desta lide é justamente a alegação de falsidade do instrumento contratual e da assinatura ali aposta. Admitir a aplicabilidade da cláusula de eleição de foro neste momento processual seria presumir válido um contrato que é objeto direto de impugnação de falsidade documental. Sendo o protesto levado a efeito no domicílio da parte Autora (Patos de Minas/MG), este é o juízo competente para o processamento do feito. Rejeito a preliminar. Não existindo nulidades a serem sanadas nem outras prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, declaro o feito saneado . DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Constitui matéria de fato incontroversa nos autos (art. 374, III, do CPC): a) a efetivação e a posterior suspensão do protesto do título no valor de R$ 1.050,00, emitido pela ré A R DE ARAUJO e apresentado pelo Banco Safra S.A., figurando a empresa Autora como sacada. Consistem em questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a instrução probatória: a) A efetiva existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, notadamente a autenticidade ou falsidade da assinatura constante no contrato apresentado pela requerida; b) A verificação da efetiva prestação dos serviços de publicidade cobrados; c) A regularidade e diligência da conduta do Banco Safra S.A. na recepção e encaminhamento do título ao cartório, notadamente frente aos alertas enviados pelos autores; d) A ocorrência dos danos morais alegados, tanto à pessoa jurídica quanto à pessoa física do administrador, e a extensão de seus efeitos. Para o esgotamento do ponto nevrálgico da demanda, qual seja, a autenticidade do documento que fundamenta o débito, defiro a produção de prova pericial grafotécnica , conforme tempestivamente requerida pela parte Autora, a fim de atestar de forma técnica se a assinatura constante no contrato objeto de questionamento partiu do punho do Sr. Edilson Fausto Caixeta . Indefiro o pedido do Banco Safra S.A. para o julgamento antecipado da lide, por revelar-se prematuro e ferir o contraditório face à necessidade premente de constatar a higidez do título por meio de prova técnica. Indefiro, igualmente e por ora, a produção de prova oral ou oitiva de testemunhas pleiteada pela ré A R DE ARAUJO, visto ser diligência desnecessária até que sobrevenha a prova técnica essencial para a validade do documento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Sem prejuízo de posterior reanálise, após a prova pericial. - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte Autora suscitou expressamente o incidente de falsidade/impugnação de autenticidade documental quanto à assinatura no contrato acostado aos autos pela ré. Por expressa determinação do art. 429, inciso II, do CPC, tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova de sua autenticidade incumbe legalmente à parte que produziu o documento. Destarte, sob a regra legal, atribuo à ré A R DE ARAUJO COMUNICACOES - ME o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura no contrato e a comprovação da regular prestação dos serviços. Consequentemente, competirá à referida requerida realizar o depósito dos honorários atinentes ao perito grafotécnico que será oportunamente nomeado por este juízo (art. 95 do CPC). Ao Banco Safra S.A. incumbirá o ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, CPC), demonstrando ter agido com cautela na apresentação do título, sem extrapolar seus poderes de mandatário. Aos Autores incumbirá provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), limitando-se à demonstração de forma cabal da dimensão e dos reflexos dos danos morais extrapatrimoniais supostamente suportados, sobretudo pela pessoa física do coautor Edilson. - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes que conduzirão o julgamento do mérito são: a) A observância dos pressupostos de validade e eficácia dos negócios jurídicos e a higidez dos títulos de crédito apresentados a protesto, em face da legislação civil; b) A verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e a ocorrência do ato ilícito (art. 186 e art. 927 do Código Civil de 2002); c) A responsabilização da instituição financeira por protesto indevido de título no exercício de endosso-mandato, de acordo com as balizas fixadas pela Súmula 475 do STJ; d) A aferição do cabimento de danos morais, em especial o dano moral in re ipsa para a pessoa jurídica decorrente de protesto indevido (Súmula 227 do STJ) e as particularidades da repercussão extrapatrimonial na pessoa do administrador; e) Os parâmetros para quantificação de eventual indenização reparatória calcada na proporcionalidade e razoabilidade. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes ou esclarecimentos a respeito desta decisão, advertindo-se que esta se tornará estável após o término do prazo (art. 357, §1º, do CPC). Tornando-se estável a presente decisão , n omeio perito(a) o(a) profissional perito grafotécnico , cadastrado(a) no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, a ser escolhido(a) mediante sorteio e intimado(a) pelo referido sistema para, em 15(quinze) dias úteis(art. 157, §1º, CPC), dizer se aceita o encargo, formular proposta de honorários e cumprir as demais obrigações que lhe cabe(art. 465, §2º, II e II 1 , CPC/2015). Intimem-se as partes para conhecimento e para fins do disposto no §1º 2 do art. 465 do CPC, com prazo de 15(quinze) dias úteis para manifestação. Havendo discordância, imediatamente , venham-me os autos para deliberação. Caso contrário, uma vez depositados os honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designar data e local para o início dos trabalhos, com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis, devendo o laudo ser juntado aos autos em igual prazo após a realização da perícia, assim como os pareceres dos assistentes técnicos das partes(§2º, art. 471, CPC). No desempenho de suas funções deverá o(a) Sr(a). Perito(a) cumprir escrupulosamente o encargo, observando-se, sobretudo, o disposto no §2º 3 do art. 466 e art. 473, ambos do CPC. Recusado o encargo , de forma expressa ou tácita, promova a Secretaria do Juízo novo sorteio ; havendo suscitação de impedimento ou suspeição, autue-se em separado e intime-se o(a) perito nomeado(a) para manifestar sobre o alegado, no prazo de 15(quinze) dias úteis(art. 158, §2º, CPC); caso contrário , não verificadas as hipóteses anteriores, adotem-se todas as providências necessárias à realização da prova pericial, intimando-se as partes para conhecimento e comparecimento. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem, no prazo comum de 15(quinze) dias úteis; requerida a complementação ou solicitados esclarecimentos, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para atendimento, em igual prazo – §§1º e 2º do art. 477 do CPC, renovando-se vista às partes. Decorrido o prazo sem manifestação das partes sobre o laudo pericial ou inexistindo pedido de esclarecimentos , desde já, autorizo e determino a expedição de alvará/ofício em favor do(a) Sr(a) Perito(a) para levantamento/transferência do valor dos honorários periciais, com os acréscimos devidos. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. 1 “Art. 465. § 2o (Apresentar): II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.” 2 “ (...)§1 o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. ” 3 “ (...)§2 o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.”
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S A
Autor EDILSON FAUSTO CAIXETA
Autor MOLAS PLANALTO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
NAYARA GONÇALVES DORNELAS
OAB: 236903/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015514-12.2025.8.13.0480/MG AUTOR : MOLAS PLANALTO LTDA ADVOGADO(A) : NAYARA GONÇALVES DORNELAS (OAB MG236903) AUTOR : EDILSON FAUSTO CAIXETA ADVOGADO(A) : NAYARA GONÇALVES DORNELAS (OAB MG236903) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais ajuizada por MOLAS PLANALTO LTDA e EDILSON FAUSTO CAIXETA em face de BANCO SAFRA S.A. e A R DE ARAUJO COMUNICACOES – ME . A causa de pedir baseia-se na alegação dos Autores de que foram surpreendidos com o protesto de um título no valor de R$ 1.050,00, emitido pela segunda Ré e levado a protesto pelo primeiro Réu. Afirmam que jamais possuíram qualquer relação contratual com a empresa Ré, tampouco autorizaram a emissão do boleto de cobrança, sustentando que os documentos e assinaturas apresentados são falsos. Na petição inicial, postulam: a concessão de tutela de urgência para o cancelamento do protesto; a declaração de inexistência do débito e nulidade do protesto; a inversão do ônus da prova; e a condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar a imediata suspensão do protesto. Em contestação, o Banco Safra S.A. suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva (afirmando ter atuado mero mandatário por endosso-mandato), ilegitimidade ativa do autor Edilson Fausto Caixeta (sob o argumento de que o protesto ocorreu apenas em nome da pessoa jurídica), e inépcia da inicial (pela ausência de juntada dos atos constitutivos da empresa Autora). No mérito, alegou excludente por fato de terceiro, ausência de falha em sua prestação de serviço e inexistência de danos morais. A ré A R DE ARAUJO COMUNICACOES - ME , por sua vez, suscitou em sua contestação a preliminar de incompetência territorial deste juízo, amparando-se em suposta cláusula de eleição de foro elegendo a Comarca de São Paulo/SP. No mérito, defendeu a validade do contrato, a efetiva prestação dos serviços de publicidade e a inexistência do dever de indenizar por dano moral. Em réplica, os Autores rechaçaram as preliminares, carrearam aos autos a certidão simplificada da empresa, ratificaram a tese de falsidade da assinatura constante no contrato juntado pela Ré, opondo-se à validade da cláusula de eleição de foro ali estipulada, e requereram a realização de perícia grafotécnica, imputando o ônus de seu custeio às requeridas. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO Passo ao saneamento do feito, em observância às diretrizes fixadas no art. 357 do Código de Processo Civil. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Inépcia da Inicial: A preliminar arguida pelo Banco Safra não merece prosperar. A ausência momentânea do contrato social não prejudica a compreensão do pedido ou da causa de pedir a ponto de configurar a inépcia (art. 330, §1º, CPC). Tratando-se de mero vício sanável, o defeito de representação restou plenamente superado com a juntada da Certidão Simplificada da Junta Comercial pela Autora em sede de réplica. Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade Ativa de Edilson Fausto Caixeta : Sustenta o Banco Réu que o protesto incidiu unicamente sobre o CNPJ da empresa, falecendo legitimidade ao administrador. Contudo, adotando-se a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas in status assertionis , ou seja, a partir daquilo que é narrado na exordial. O coautor pleiteia indenização por supostos abalos à sua própria esfera de direitos da personalidade decorrentes dos fatos narrados. Analisar se o protesto da pessoa jurídica é ou não capaz de atingir os direitos do sócio/administrador confunde-se com o próprio mérito da demanda. Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva do Banco Safra S.A. : O argumento de ilegitimidade pautado no exercício de endosso-mandato também não merece acolhimento como obste preliminar. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 475) dispõe que a instituição financeira que recebe o título mediante endosso-mandato responde pelos danos decorrentes de protesto indevido se agir com negligência ou extrapolar seus poderes. Tendo os Autores narrado que alertaram o Banco administrativamente antes da efetivação do protesto, apurar a diligência ou negligência da conduta do banco é matéria estritamente de mérito. Rejeito a preliminar. Da Incompetência Territorial: A Ré A R DE ARAUJO invoca cláusula de eleição de foro para remessa dos autos a São Paulo/SP. No entanto, a pedra angular desta lide é justamente a alegação de falsidade do instrumento contratual e da assinatura ali aposta. Admitir a aplicabilidade da cláusula de eleição de foro neste momento processual seria presumir válido um contrato que é objeto direto de impugnação de falsidade documental. Sendo o protesto levado a efeito no domicílio da parte Autora (Patos de Minas/MG), este é o juízo competente para o processamento do feito. Rejeito a preliminar. Não existindo nulidades a serem sanadas nem outras prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, declaro o feito saneado . DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Constitui matéria de fato incontroversa nos autos (art. 374, III, do CPC): a) a efetivação e a posterior suspensão do protesto do título no valor de R$ 1.050,00, emitido pela ré A R DE ARAUJO e apresentado pelo Banco Safra S.A., figurando a empresa Autora como sacada. Consistem em questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a instrução probatória: a) A efetiva existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, notadamente a autenticidade ou falsidade da assinatura constante no contrato apresentado pela requerida; b) A verificação da efetiva prestação dos serviços de publicidade cobrados; c) A regularidade e diligência da conduta do Banco Safra S.A. na recepção e encaminhamento do título ao cartório, notadamente frente aos alertas enviados pelos autores; d) A ocorrência dos danos morais alegados, tanto à pessoa jurídica quanto à pessoa física do administrador, e a extensão de seus efeitos. Para o esgotamento do ponto nevrálgico da demanda, qual seja, a autenticidade do documento que fundamenta o débito, defiro a produção de prova pericial grafotécnica , conforme tempestivamente requerida pela parte Autora, a fim de atestar de forma técnica se a assinatura constante no contrato objeto de questionamento partiu do punho do Sr. Edilson Fausto Caixeta . Indefiro o pedido do Banco Safra S.A. para o julgamento antecipado da lide, por revelar-se prematuro e ferir o contraditório face à necessidade premente de constatar a higidez do título por meio de prova técnica. Indefiro, igualmente e por ora, a produção de prova oral ou oitiva de testemunhas pleiteada pela ré A R DE ARAUJO, visto ser diligência desnecessária até que sobrevenha a prova técnica essencial para a validade do documento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Sem prejuízo de posterior reanálise, após a prova pericial. - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte Autora suscitou expressamente o incidente de falsidade/impugnação de autenticidade documental quanto à assinatura no contrato acostado aos autos pela ré. Por expressa determinação do art. 429, inciso II, do CPC, tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova de sua autenticidade incumbe legalmente à parte que produziu o documento. Destarte, sob a regra legal, atribuo à ré A R DE ARAUJO COMUNICACOES - ME o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura no contrato e a comprovação da regular prestação dos serviços. Consequentemente, competirá à referida requerida realizar o depósito dos honorários atinentes ao perito grafotécnico que será oportunamente nomeado por este juízo (art. 95 do CPC). Ao Banco Safra S.A. incumbirá o ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, CPC), demonstrando ter agido com cautela na apresentação do título, sem extrapolar seus poderes de mandatário. Aos Autores incumbirá provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), limitando-se à demonstração de forma cabal da dimensão e dos reflexos dos danos morais extrapatrimoniais supostamente suportados, sobretudo pela pessoa física do coautor Edilson. - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes que conduzirão o julgamento do mérito são: a) A observância dos pressupostos de validade e eficácia dos negócios jurídicos e a higidez dos títulos de crédito apresentados a protesto, em face da legislação civil; b) A verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e a ocorrência do ato ilícito (art. 186 e art. 927 do Código Civil de 2002); c) A responsabilização da instituição financeira por protesto indevido de título no exercício de endosso-mandato, de acordo com as balizas fixadas pela Súmula 475 do STJ; d) A aferição do cabimento de danos morais, em especial o dano moral in re ipsa para a pessoa jurídica decorrente de protesto indevido (Súmula 227 do STJ) e as particularidades da repercussão extrapatrimonial na pessoa do administrador; e) Os parâmetros para quantificação de eventual indenização reparatória calcada na proporcionalidade e razoabilidade. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes ou esclarecimentos a respeito desta decisão, advertindo-se que esta se tornará estável após o término do prazo (art. 357, §1º, do CPC). Tornando-se estável a presente decisão , n omeio perito(a) o(a) profissional perito grafotécnico , cadastrado(a) no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, a ser escolhido(a) mediante sorteio e intimado(a) pelo referido sistema para, em 15(quinze) dias úteis(art. 157, §1º, CPC), dizer se aceita o encargo, formular proposta de honorários e cumprir as demais obrigações que lhe cabe(art. 465, §2º, II e II 1 , CPC/2015). Intimem-se as partes para conhecimento e para fins do disposto no §1º 2 do art. 465 do CPC, com prazo de 15(quinze) dias úteis para manifestação. Havendo discordância, imediatamente , venham-me os autos para deliberação. Caso contrário, uma vez depositados os honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designar data e local para o início dos trabalhos, com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis, devendo o laudo ser juntado aos autos em igual prazo após a realização da perícia, assim como os pareceres dos assistentes técnicos das partes(§2º, art. 471, CPC). No desempenho de suas funções deverá o(a) Sr(a). Perito(a) cumprir escrupulosamente o encargo, observando-se, sobretudo, o disposto no §2º 3 do art. 466 e art. 473, ambos do CPC. Recusado o encargo , de forma expressa ou tácita, promova a Secretaria do Juízo novo sorteio ; havendo suscitação de impedimento ou suspeição, autue-se em separado e intime-se o(a) perito nomeado(a) para manifestar sobre o alegado, no prazo de 15(quinze) dias úteis(art. 158, §2º, CPC); caso contrário , não verificadas as hipóteses anteriores, adotem-se todas as providências necessárias à realização da prova pericial, intimando-se as partes para conhecimento e comparecimento. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem, no prazo comum de 15(quinze) dias úteis; requerida a complementação ou solicitados esclarecimentos, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para atendimento, em igual prazo – §§1º e 2º do art. 477 do CPC, renovando-se vista às partes. Decorrido o prazo sem manifestação das partes sobre o laudo pericial ou inexistindo pedido de esclarecimentos , desde já, autorizo e determino a expedição de alvará/ofício em favor do(a) Sr(a) Perito(a) para levantamento/transferência do valor dos honorários periciais, com os acréscimos devidos. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. 1 “Art. 465. § 2o (Apresentar): II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.” 2 “ (...)§1 o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. ” 3 “ (...)§2 o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.”