Detalhe do processo

5015511-83.2025.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5015511-83.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fraude Bancária] AUTOR: CONCEICAO APARECIDA REINALDO CARNEIRO CPF: 478.838.636-49 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) Das questões processuais pendentes a) Da preliminar de ausência de interesse processual Sustenta o Réu a ausência de interesse processual da Autora, ao argumento de que não houve prévio esgotamento da via administrativa, não tendo sido demonstrada pretensão resistida apta a justificar a judicialização da demanda. A preliminar não merece acolhida. O direito de ação é garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Não se exige, como condição para o exercício da ação, o prévio esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. Embora seja recomendável a tentativa de solução administrativa dos conflitos, inclusive como forma de desafogar o Poder Judiciário e prestigiar a autocomposição, tal providência não constitui requisito de admissibilidade da ação, não se podendo condicionar o acesso à justiça à prévia resistência administrativa do fornecedor. No caso concreto, a Autora alega ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Trata-se de situação que, por sua gravidade e urgência, justifica a imediata busca pela tutela jurisdicional, especialmente considerando que a verba descontada possui natureza alimentar e a Autora é pessoa idosa e hipossuficiente. Ademais, a existência de canais de atendimento disponibilizados pelo Réu não afasta o interesse de agir, que se configura pela necessidade e adequação da via eleita. A necessidade decorre da alegada lesão a direito, e a adequação está presente na escolha da via processual correta para a tutela pretendida. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. b) Da preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável Alega o Réu que a petição inicial é inepta por ausência de comprovante de residência atualizado em nome da Autora, documento que considera indispensável à propositura da ação, nos termos dos artigos 319, II, e 320 do Código de Processo Civil. A preliminar não prospera. O art. 320 do CPC estabelece que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Documentos indispensáveis são aqueles sem os quais não se pode comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ou seja, aqueles essenciais à demonstração da causa de pedir. No caso dos autos, o comprovante de residência não se enquadra como documento indispensável à propositura da ação, uma vez que a causa de pedir está relacionada à alegada fraude na contratação de empréstimo consignado e aos descontos indevidos no benefício previdenciário da Autora. Os documentos essenciais para a demonstração desses fatos foram devidamente juntados, tais como documentos pessoais, extratos bancários e boletim de ocorrência. O endereço da Autora foi devidamente indicado na petição inicial e no documento de ID. 10585636346, conforme exigência do art. 319, II, do CPC, sendo que eventual necessidade de comprovação mais robusta do domicílio poderá ser suprida no curso da instrução processual, se necessário. Ademais, a jurisprudência tem entendido que a ausência de comprovante de residência não configura, por si só, causa de inépcia da inicial, podendo o juízo determinar sua juntada posterior, se entender necessário. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Perscrutando os autos, verifico que o feito encontra-se escoimado de vícios, inexistindo qualquer questão prejudicial idônea a obstaculizar o seu regular processamento. II) Da distribuição do ônus da prova Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova aduzido na exordial, tenho que este deve ser apreciado com cautela, vez que se trata de exceção à regra geral estabelecida no artigo 373, I, do CPC, esculpida no artigo 6º, VIII, do CDC, o qual atribui à parte Ré o ônus de demonstrar que os fatos alegados pelo Autor não são verdadeiros. Ocorre que tal exceção não se opera de maneira automática, e deve ser deferida somente se presentes a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações da parte Requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, sendo uma faculdade do magistrado o momento de concedê-la. No caso dos autos, verifica-se que a Autora é pessoa idosa, pensionista do INSS, e alega ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado. A hipossuficiência técnica e informacional da Autora frente à instituição financeira Ré é manifesta, uma vez que o Banco detém o monopólio das informações relativas à contratação, aos sistemas de segurança utilizados e aos registros da operação. Ademais, há verossimilhança nas alegações da Autora, considerando as inconsistências apontadas no contrato apresentado pelo Réu, tais como dados cadastrais divergentes (número de telefone e documento de identidade que não pertencem à Autora) e a ausência de comprovação inequívoca da biometria facial. Assim, presentes os requisitos legais, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao Réu demonstrar a regularidade da contratação e a ausência de falha na prestação do serviço. III) Das provas requeridas Devidamente intimadas para especificação de provas, as partes se manifestaram da seguinte forma: A parte Autora requereu a produção de prova documental complementar, prova pericial grafotécnica (ou digital) para análise da autenticidade da assinatura e da segurança do processo de contratação eletrônica e depoimento pessoal do preposto do Réu. Lado outro, a parte Ré requereu: Expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S/A, agência 5265, conta 2101-3, para confirmação do recebimento do crédito pela Autora. Insta consignar que a prova se destina à formação do convencimento do magistrado, sendo, portanto, ele seu destinatário, razão pela qual lhe cabe, dentro do princípio do livre convencimento motivado, deferir ou não a realização das provas que entender necessárias ao desate da lide, podendo até fazê-lo de ofício (art. 370 do CPC). No que tange ao pedido de prova documental superveniente, defiro o pedido, devendo a parte Autora juntar os documentos que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada, dê-se vista a parte contrária pelo mesmo prazo para que se manifeste. Ademais, a prova pericial grafotécnica é essencial para a elucidação da controvérsia, especialmente diante da alegação de fraude na contratação e das inconsistências apontadas pela Autora no contrato apresentado pelo Réu. Nesta senda, defiro a realização de perícia grafotécnica. Para realização da prova técnica, nomeio o Sr. Petterson Faria, através do Sistema Auxiliares da Justiça, conforme comprovante em anexo. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre a nomeação. Após, sendo o munus aceito, intime-se o(a) expert para dar início aos trabalhos e sobre o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. O depoimento pessoal do preposto do Réu, embora possa trazer esclarecimentos sobre os procedimentos de segurança adotados pela instituição financeira, não se mostra essencial ao deslinde da causa neste momento, considerando que tais informações podem ser obtidas por meio da prova pericial e documental. Ademais, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, pressupõe a existência de fatos controvertidos que dependam exclusivamente do depoimento da parte, o que não se verifica no caso concreto, em que a controvérsia gira em torno de questões técnicas relacionadas à segurança da contratação eletrônica. Assim, indefiro o pedido de depoimento pessoal do preposto do Réu, sem prejuízo de eventual redesignação caso se mostre necessário após a realização da perícia. O pedido de expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S/A, formulado pela parte Ré, visa confirmar o recebimento pela Autora do valor creditado em decorrência do empréstimo consignado. Embora a controvérsia central resida na validade da contratação e na existência ou não de fraude, a confirmação do efetivo recebimento do crédito pela Autora constitui elemento relevante para a formação do convencimento judicial, especialmente para fins de eventual compensação de valores e análise da extensão dos danos alegados. Assim, defiro a expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S/A, nos termos requeridos. Expeça-se o competente ofício, devendo a Secretaria proceder com as cautelas legais, sendo que fixo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação da resposta. Por conseguinte, DECLARO O FEITO SANEADO. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSÉ TRÓCILO NETO Juiz de Direito - em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor CONCEICAO APARECIDA REINALDO CARNEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

OAB: 17023/BA

ELIZANE MARVELINE REINALDO CARNEIRO

OAB: 142474/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5015511-83.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fraude Bancária] AUTOR: CONCEICAO APARECIDA REINALDO CARNEIRO CPF: 478.838.636-49 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) Das questões processuais pendentes a) Da preliminar de ausência de interesse processual Sustenta o Réu a ausência de interesse processual da Autora, ao argumento de que não houve prévio esgotamento da via administrativa, não tendo sido demonstrada pretensão resistida apta a justificar a judicialização da demanda. A preliminar não merece acolhida. O direito de ação é garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Não se exige, como condição para o exercício da ação, o prévio esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. Embora seja recomendável a tentativa de solução administrativa dos conflitos, inclusive como forma de desafogar o Poder Judiciário e prestigiar a autocomposição, tal providência não constitui requisito de admissibilidade da ação, não se podendo condicionar o acesso à justiça à prévia resistência administrativa do fornecedor. No caso concreto, a Autora alega ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Trata-se de situação que, por sua gravidade e urgência, justifica a imediata busca pela tutela jurisdicional, especialmente considerando que a verba descontada possui natureza alimentar e a Autora é pessoa idosa e hipossuficiente. Ademais, a existência de canais de atendimento disponibilizados pelo Réu não afasta o interesse de agir, que se configura pela necessidade e adequação da via eleita. A necessidade decorre da alegada lesão a direito, e a adequação está presente na escolha da via processual correta para a tutela pretendida. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. b) Da preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável Alega o Réu que a petição inicial é inepta por ausência de comprovante de residência atualizado em nome da Autora, documento que considera indispensável à propositura da ação, nos termos dos artigos 319, II, e 320 do Código de Processo Civil. A preliminar não prospera. O art. 320 do CPC estabelece que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Documentos indispensáveis são aqueles sem os quais não se pode comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ou seja, aqueles essenciais à demonstração da causa de pedir. No caso dos autos, o comprovante de residência não se enquadra como documento indispensável à propositura da ação, uma vez que a causa de pedir está relacionada à alegada fraude na contratação de empréstimo consignado e aos descontos indevidos no benefício previdenciário da Autora. Os documentos essenciais para a demonstração desses fatos foram devidamente juntados, tais como documentos pessoais, extratos bancários e boletim de ocorrência. O endereço da Autora foi devidamente indicado na petição inicial e no documento de ID. 10585636346, conforme exigência do art. 319, II, do CPC, sendo que eventual necessidade de comprovação mais robusta do domicílio poderá ser suprida no curso da instrução processual, se necessário. Ademais, a jurisprudência tem entendido que a ausência de comprovante de residência não configura, por si só, causa de inépcia da inicial, podendo o juízo determinar sua juntada posterior, se entender necessário. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Perscrutando os autos, verifico que o feito encontra-se escoimado de vícios, inexistindo qualquer questão prejudicial idônea a obstaculizar o seu regular processamento. II) Da distribuição do ônus da prova Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova aduzido na exordial, tenho que este deve ser apreciado com cautela, vez que se trata de exceção à regra geral estabelecida no artigo 373, I, do CPC, esculpida no artigo 6º, VIII, do CDC, o qual atribui à parte Ré o ônus de demonstrar que os fatos alegados pelo Autor não são verdadeiros. Ocorre que tal exceção não se opera de maneira automática, e deve ser deferida somente se presentes a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações da parte Requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, sendo uma faculdade do magistrado o momento de concedê-la. No caso dos autos, verifica-se que a Autora é pessoa idosa, pensionista do INSS, e alega ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado. A hipossuficiência técnica e informacional da Autora frente à instituição financeira Ré é manifesta, uma vez que o Banco detém o monopólio das informações relativas à contratação, aos sistemas de segurança utilizados e aos registros da operação. Ademais, há verossimilhança nas alegações da Autora, considerando as inconsistências apontadas no contrato apresentado pelo Réu, tais como dados cadastrais divergentes (número de telefone e documento de identidade que não pertencem à Autora) e a ausência de comprovação inequívoca da biometria facial. Assim, presentes os requisitos legais, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao Réu demonstrar a regularidade da contratação e a ausência de falha na prestação do serviço. III) Das provas requeridas Devidamente intimadas para especificação de provas, as partes se manifestaram da seguinte forma: A parte Autora requereu a produção de prova documental complementar, prova pericial grafotécnica (ou digital) para análise da autenticidade da assinatura e da segurança do processo de contratação eletrônica e depoimento pessoal do preposto do Réu. Lado outro, a parte Ré requereu: Expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S/A, agência 5265, conta 2101-3, para confirmação do recebimento do crédito pela Autora. Insta consignar que a prova se destina à formação do convencimento do magistrado, sendo, portanto, ele seu destinatário, razão pela qual lhe cabe, dentro do princípio do livre convencimento motivado, deferir ou não a realização das provas que entender necessárias ao desate da lide, podendo até fazê-lo de ofício (art. 370 do CPC). No que tange ao pedido de prova documental superveniente, defiro o pedido, devendo a parte Autora juntar os documentos que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada, dê-se vista a parte contrária pelo mesmo prazo para que se manifeste. Ademais, a prova pericial grafotécnica é essencial para a elucidação da controvérsia, especialmente diante da alegação de fraude na contratação e das inconsistências apontadas pela Autora no contrato apresentado pelo Réu. Nesta senda, defiro a realização de perícia grafotécnica. Para realização da prova técnica, nomeio o Sr. Petterson Faria, através do Sistema Auxiliares da Justiça, conforme comprovante em anexo. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre a nomeação. Após, sendo o munus aceito, intime-se o(a) expert para dar início aos trabalhos e sobre o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. O depoimento pessoal do preposto do Réu, embora possa trazer esclarecimentos sobre os procedimentos de segurança adotados pela instituição financeira, não se mostra essencial ao deslinde da causa neste momento, considerando que tais informações podem ser obtidas por meio da prova pericial e documental. Ademais, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, pressupõe a existência de fatos controvertidos que dependam exclusivamente do depoimento da parte, o que não se verifica no caso concreto, em que a controvérsia gira em torno de questões técnicas relacionadas à segurança da contratação eletrônica. Assim, indefiro o pedido de depoimento pessoal do preposto do Réu, sem prejuízo de eventual redesignação caso se mostre necessário após a realização da perícia. O pedido de expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S/A, formulado pela parte Ré, visa confirmar o recebimento pela Autora do valor creditado em decorrência do empréstimo consignado. Embora a controvérsia central resida na validade da contratação e na existência ou não de fraude, a confirmação do efetivo recebimento do crédito pela Autora constitui elemento relevante para a formação do convencimento judicial, especialmente para fins de eventual compensação de valores e análise da extensão dos danos alegados. Assim, defiro a expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S/A, nos termos requeridos. Expeça-se o competente ofício, devendo a Secretaria proceder com as cautelas legais, sendo que fixo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação da resposta. Por conseguinte, DECLARO O FEITO SANEADO. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSÉ TRÓCILO NETO Juiz de Direito - em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé