5015509-05.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5015509-05.2022.8.13.0024(T) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio em Edifício] AUTOR: MARIA DAS GRACAS ARAUJO CPF: 010.813.816-04 RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASABLANCA CPF: 10.771.643/0001-92 e outros Decisão Extrai-se dos autos que o réu se insurgiu quanto a decisão que encerrou a fase instrutória, afirmando que o Edifício Juracy do Carmo deve ser incluído no polo passivo. Ocorre que não assiste razão a parte requerida. Isto porque, cediço que as modalidades de intervenção de terceiros, como a denunciação da lide ou o chamamento ao processo, possuem momento processual oportuno para serem requeridas, qual seja, a petição inicial, para o autor, ou a contestação, para o réu, conforme dispõem os artigos 126 e 131 do CPC. No caso em tela, a possibilidade de responsabilidade do condomínio vizinho já havia sido ventilada pelo réu em sua contestação, não se tratando de fato inteiramente novo, mas sim de uma tese que aguardava corroboração técnica. Ocorre que a estabilização da lide é medida que se impõe, e a inclusão de um novo sujeito no polo passivo em fase tão avançada, a fase processual já foi inclusive encerrada, causaria tumulto e retrocesso inaceitável à marcha processual, em clara violação aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Assim, ainda que o réu acredite que o laudo pericial tenha fornecido elementos mais robustos sobre a dinâmica dos fatos e as possíveis causas dos danos, tal circunstância não tem o condão de reabrir a fase postulatória e de saneamento do feito, já superadas. É nítido o inconformismo do embargante e todos os argumentos esposados nos embargos de declaração revelam o único propósito de tentar alterar o convencimento deste Juízo, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico, na via de embargos de declaração. Posto isso, não acolho os embargos de declaração. P.I. Belo Horizonte, 14 de julho de 2026 Cássio Azevedo Fontenelle Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL CASABLANCA
Autor MARIA DAS GRACAS ARAUJO
Réu VILMA INÁCIA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULYANO COUTO SILVA
OAB: 121060/MG
RODRIGO MENDES SIQUEIRA
OAB: 118364/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5015509-05.2022.8.13.0024(T) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio em Edifício] AUTOR: MARIA DAS GRACAS ARAUJO CPF: 010.813.816-04 RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASABLANCA CPF: 10.771.643/0001-92 e outros Decisão Extrai-se dos autos que o réu se insurgiu quanto a decisão que encerrou a fase instrutória, afirmando que o Edifício Juracy do Carmo deve ser incluído no polo passivo. Ocorre que não assiste razão a parte requerida. Isto porque, cediço que as modalidades de intervenção de terceiros, como a denunciação da lide ou o chamamento ao processo, possuem momento processual oportuno para serem requeridas, qual seja, a petição inicial, para o autor, ou a contestação, para o réu, conforme dispõem os artigos 126 e 131 do CPC. No caso em tela, a possibilidade de responsabilidade do condomínio vizinho já havia sido ventilada pelo réu em sua contestação, não se tratando de fato inteiramente novo, mas sim de uma tese que aguardava corroboração técnica. Ocorre que a estabilização da lide é medida que se impõe, e a inclusão de um novo sujeito no polo passivo em fase tão avançada, a fase processual já foi inclusive encerrada, causaria tumulto e retrocesso inaceitável à marcha processual, em clara violação aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Assim, ainda que o réu acredite que o laudo pericial tenha fornecido elementos mais robustos sobre a dinâmica dos fatos e as possíveis causas dos danos, tal circunstância não tem o condão de reabrir a fase postulatória e de saneamento do feito, já superadas. É nítido o inconformismo do embargante e todos os argumentos esposados nos embargos de declaração revelam o único propósito de tentar alterar o convencimento deste Juízo, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico, na via de embargos de declaração. Posto isso, não acolho os embargos de declaração. P.I. Belo Horizonte, 14 de julho de 2026 Cássio Azevedo Fontenelle Juiz de Direito