Detalhe do processo

5015509-05.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5015509-05.2022.8.13.0024(T) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio em Edifício] AUTOR: MARIA DAS GRACAS ARAUJO CPF: 010.813.816-04 RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASABLANCA CPF: 10.771.643/0001-92 e outros Decisão Extrai-se dos autos que o réu se insurgiu quanto a decisão que encerrou a fase instrutória, afirmando que o Edifício Juracy do Carmo deve ser incluído no polo passivo. Ocorre que não assiste razão a parte requerida. Isto porque, cediço que as modalidades de intervenção de terceiros, como a denunciação da lide ou o chamamento ao processo, possuem momento processual oportuno para serem requeridas, qual seja, a petição inicial, para o autor, ou a contestação, para o réu, conforme dispõem os artigos 126 e 131 do CPC. No caso em tela, a possibilidade de responsabilidade do condomínio vizinho já havia sido ventilada pelo réu em sua contestação, não se tratando de fato inteiramente novo, mas sim de uma tese que aguardava corroboração técnica. Ocorre que a estabilização da lide é medida que se impõe, e a inclusão de um novo sujeito no polo passivo em fase tão avançada, a fase processual já foi inclusive encerrada, causaria tumulto e retrocesso inaceitável à marcha processual, em clara violação aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Assim, ainda que o réu acredite que o laudo pericial tenha fornecido elementos mais robustos sobre a dinâmica dos fatos e as possíveis causas dos danos, tal circunstância não tem o condão de reabrir a fase postulatória e de saneamento do feito, já superadas. É nítido o inconformismo do embargante e todos os argumentos esposados nos embargos de declaração revelam o único propósito de tentar alterar o convencimento deste Juízo, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico, na via de embargos de declaração. Posto isso, não acolho os embargos de declaração. P.I. Belo Horizonte, 14 de julho de 2026 Cássio Azevedo Fontenelle Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL CASABLANCA

Autor MARIA DAS GRACAS ARAUJO

Réu VILMA INÁCIA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULYANO COUTO SILVA

OAB: 121060/MG

RODRIGO MENDES SIQUEIRA

OAB: 118364/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5015509-05.2022.8.13.0024(T) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio em Edifício] AUTOR: MARIA DAS GRACAS ARAUJO CPF: 010.813.816-04 RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASABLANCA CPF: 10.771.643/0001-92 e outros Decisão Extrai-se dos autos que o réu se insurgiu quanto a decisão que encerrou a fase instrutória, afirmando que o Edifício Juracy do Carmo deve ser incluído no polo passivo. Ocorre que não assiste razão a parte requerida. Isto porque, cediço que as modalidades de intervenção de terceiros, como a denunciação da lide ou o chamamento ao processo, possuem momento processual oportuno para serem requeridas, qual seja, a petição inicial, para o autor, ou a contestação, para o réu, conforme dispõem os artigos 126 e 131 do CPC. No caso em tela, a possibilidade de responsabilidade do condomínio vizinho já havia sido ventilada pelo réu em sua contestação, não se tratando de fato inteiramente novo, mas sim de uma tese que aguardava corroboração técnica. Ocorre que a estabilização da lide é medida que se impõe, e a inclusão de um novo sujeito no polo passivo em fase tão avançada, a fase processual já foi inclusive encerrada, causaria tumulto e retrocesso inaceitável à marcha processual, em clara violação aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Assim, ainda que o réu acredite que o laudo pericial tenha fornecido elementos mais robustos sobre a dinâmica dos fatos e as possíveis causas dos danos, tal circunstância não tem o condão de reabrir a fase postulatória e de saneamento do feito, já superadas. É nítido o inconformismo do embargante e todos os argumentos esposados nos embargos de declaração revelam o único propósito de tentar alterar o convencimento deste Juízo, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico, na via de embargos de declaração. Posto isso, não acolho os embargos de declaração. P.I. Belo Horizonte, 14 de julho de 2026 Cássio Azevedo Fontenelle Juiz de Direito