5015498-60.2022.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 19ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5015498-60.2022.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE : ANGELO ALVES AIME (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB RS079922) APELADO : MADEIREIRA HERVAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) APELADO : AOC BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) APELADO : PHILIPS DO BRASIL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUBCLASSE DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que condenou as rés, solidariamente, à restituição do valor pago pelo produto, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa de garantia e da privação prolongada do uso do produto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de ofensa excepcional aos direitos da personalidade. 4. No caso, embora a narrativa detalhada quanto aos fatos, não há elementos concretos que demonstrem sofrimento, humilhação ou constrangimento que elevem o ocorrido da esfera do mero aborrecimento para a do dano moral, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, I do CPC. 5. A tese do desvio produtivo do consumidor, igualmente invocada pelo apelante, embora seja uma construção doutrinária e jurisprudencial relevante, também demanda, para sua aplicação, a comprovação de que o consumidor foi submetido a um procedimento injustificado para a solução de um problema que deveria ter sido prontamente resolvido pelo fornecedor, ônus do qual também não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido em decisão monocrática. Tese de julgamento: O mero descumprimento contratual, ainda que acompanhado de negativa injustificada de garantia, não enseja indenização por danos morais, salvo quando demonstrada ofensa excepcional aos direitos da personalidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF: art. 5º, X. CC: art. 186. CPC: arts. 85, § 11 e 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS: Apelação Cível n. 50001224820168210052, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, julgado em: 23-10-2025; Apelação Cível n. 50055165920258210007, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, julgado em: 23-04-2026 e Apelação Cível n. 50459813620228210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, julgado em: 04-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial , cujo dispositivo restou assim redigido: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELO ALVES AIME em face de GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA e PHILIPS DO BRASIL LTDA (ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA) , para o fim de CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 3.017,00 (três mil e dezessete reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso (17/06/2021) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a contar da data da citação de cada ré, a partir das quais deverá ser deduzido o IPCA. O levantamento de tal valor pelo autor fica condicionado à disponibilização do televisor defeituoso para coleta pelas rés, que deverão providenciá-la no prazo de 15 dias após a comprovação do depósito judicial do valor, sob pena de perda do direito ao bem. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC. De outro lado, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés, que fixo em 10% sobre o valor do decaimento (pedido de dano moral), com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, por litigar ao amparo do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. (...). Nas suas razões defendeu a existência de danos morais passíveis de indenização, sob o argumento de que a privação do uso de um bem essencial por longo período configuraria dano moral presumido ( in re ipsa ). A televisão permaneceu inutilizada por quase quatro anos, período em que sua família foi privada de sua principal fonte de lazer e informação no lar. Sustentou, ainda, que a recusa da garantia pelas apeladas não decorreu de motivo legítimo, mas de alegação infundada de mau uso, posteriormente refutada pela própria perícia judicial, o que caracteriza abuso de direito e quebra da boa-fé objetiva incompatíveis com o enquadramento como mero descumprimento contratual. Aduziu, também, que o fato de o produto ter sido adquirido como item de mostruário, circunstância que, segundo reconhecido na própria sentença, expôs o aparelho a riscos ambientais dentro do estabelecimento comercial, agravou a conduta desleal destas ao transferirem ao consumidor vulnerável o ônus de um risco por elas criado. Por fim, invocou a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pois, ao tempo despendido em tentativas administrativas e judiciais de solução do problema, ao longo de quase quatro anos, configura dano autônomo e indenizável, decorrente da supressão injustificada do tempo útil. Requereu, por fim, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sobrevieram contrarrazões. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o sucinto relatório . Decido. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Suspensa a exibilidade do preparo, pois a parte autora/recorrente litiga sob o amparo da justiça gratuita. Conforme dispõe o art. 932, VIII do CPC, além daquelas contidas na legislação processual, "incumbe ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 206 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (RITJRS), estabelece que compete ao relator "[...] negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal ". (grifei) Logo, verifico que o presente recurso se enquadra na hipótese de julgamento monocrático, porquanto a matéria debatida no presente feito é questão recorrente na presente Câmara, com parâmetros de julgamento já assentados. A parte autora interpôs a presente ação visando a condenação das rés aos pagamento de indenização pela aquisição de televisor, exposto em mostruário, o qual, meses depois, apresentou vício na tela, por consequência da presença de insetos no seu interior (baratas), o que deu ensejo à negativa de garantia. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, com a condenação das rés, de forma solidária, à restituição da quantia paga pelo aparelho. Os danos morais estão positivados no ordenamento jurídico brasileiro, em especial no art. 5°, X da CF/88 e no art. 186 do CC, os quais possuem a seguinte redação: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Dessa forma, tem-se que o dano moral (imaterial ou extra patrimonial) é uma ofensa aos direitos de personalidade e à dignidade da pessoa humana. Na lição de Carlos Roberto Gonçalves 1 : Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. [...] O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo. (grifei) O dano moral consiste na violação de direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade e a integridade psíquica, ou abalo emocional que transcendam os percalços ordinários da vida em sociedade. Circunstâncias essas que não foram demonstradas pelo autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I do CPC. A narrativa, embora detalhada quanto aos fatos, não veio acompanhada de qualquer elemento concreto capaz de demonstrar sofrimento, humilhação, constrangimento ou qualquer outra circunstância que eleve o ocorrido da esfera do mero aborrecimento. Conforme entendimento sedimentado desta Corte, o mero descumprimento contratual, no caso, a venda de televisor com defeito, não é capaz de, por si só, capaz de dar ensejo ao dever de indenizar por danos morais, de sorte que competia a parte autora o ônus da prova da ocorrência de fato excepcional, ônus do qual não se desincumbiu. Para corroborar (grifei): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. TELEVISOR COM AVARIAS ESTÉTICAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , CONDENANDO A RÉ AO ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO DO PRODUTO E À EXTENSÃO DO CONTRATO DE GARANTIA, MAS INDEFERINDO O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE; (II) A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL DECORRENTE DA VENDA DE TELEVISOR COM AVARIAS ESTÉTICAS, COMERCIALIZADO COMO NOVO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE É AFASTADA, POIS AS RAZÕES RECURSAIS SE CONTRAPÕEM DE FORMA CLARA E DIRETA AO PONTO ESPECÍFICO DA SENTENÇA COM O QUAL A PARTE APELANTE DISCORDA, ATENDENDO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CPC.2. O PRODUTO ADQUIRIDO PELO AUTOR APRESENTAVA VÍCIO DE QUALIDADE NA MODALIDADE DE VÍCIO APARENTE, CONSISTENTE EM AVARIAS ESTÉTICAS, CONFORME COMPROVADO PELAS FOTOGRAFIAS JUNTADAS AOS AUTOS E PELO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.3. A CONDUTA DA EMPRESA RÉ, AO COMERCIALIZAR UM PRODUTO COM AVARIAS SEM A DEVIDA INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR, REPRESENTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, CONFIGURANDO ATO ILÍCITO À LUZ DO CDC.4. O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE GERAR O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS , SENDO NECESSÁRIO QUE O INADIMPLEMENTO VENHA ACOMPANHADO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE DEMONSTREM OFENSA GRAVE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE .5. AS AVARIAS CONSTATADAS NO APARELHO DE TELEVISÃO ERAM DE NATUREZA PURAMENTE ESTÉTICA, LOCALIZADAS NA MOLDURA TRASEIRA, E NÃO COMPROMETIAM A FUNCIONALIDADE DO BEM, PERMITINDO QUE O AUTOR UTILIZASSE O TELEVISOR PARA O FIM A QUE SE DESTINAVA.6. NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DE QUE O APELANTE TENHA SIDO EXPOSTO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA, SOFRIDO CONSTRANGIMENTO PÚBLICO, OU QUE O EPISÓDIO TENHA LHE CAUSADO ABALO PSICOLÓGICO PROFUNDO E DURADOURO, QUE EXTRAPOLASSE A NORMALIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.2. RECURSO DESPROVIDO , COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.TESE DE JULGAMENTO: 1. O VÍCIO DO PRODUTO QUE NÃO COMPROMETE SUA FUNCIONALIDADE, LIMITANDO-SE A AVARIAS ESTÉTICAS, NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL, MAS MERO DISSABOR INERENTE ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, §11, 1.010; CDC. (Apelação Cível n. 50001224820168210052, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, julgado em: 23-10-2025). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PUBLICIDADE ENGANOSA. VÍCIO DO PRODUTO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais, declarando a rescisão do contrato celebrado entre as partes, condenando a ré à restituição integral do valor pago pelo autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) prejudicial de mérito de decadência do direito de arrependimento; (ii) inexistência de propaganda enganosa e de vício do produto; (iii) inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.2. No recurso adesivo da parte autora, a questão em discussão consiste na majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prejudicial de decadência não se sustenta, pois o caso não trata de mero arrependimento imotivado, mas de vício oculto do produto, cujo prazo decadencial se inicia no momento em que o defeito se torna evidente, conforme o art. 26, §3º, do CDC.2. A publicidade enganosa restou caracterizada pela discrepância entre o anunciado e o entregue, pois a ferramenta foi vendida como uma inteligência artificial avançada e autônoma, quando, na realidade, consistia em um modelo econométrico acoplado a um robô de execução de ordens, para os fins do presente processo.3. A ausência de impugnação específica pela ré quanto à natureza técnica do produto, conforme descrita pelo autor, faz presumir verdadeira a alegação, nos termos do art. 341 do CPC.4. O descumprimento da oferta confere ao consumidor o direito de rescindir o contrato com a devolução da quantia paga, nos termos do art. 35, III, do CDC, justificando a condenação à restituição integral do valor de R$ 2.386,80.5. Os danos morais não se configuram, pois o mero inadimplemento contratual , desacompanhado de circunstâncias excepcionais que atinjam a dignidade da pessoa humana ou seus direitos da personalidade, resolve-se no âmbito dos danos materiais .6. O recurso adesivo do autor, que busca a elevação do quantum indenizatório por danos morais, perde seu objeto diante do afastamento da condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso da ré parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a rescisão contratual e a restituição dos danos materiais.2. Recurso adesivo do autor desprovido.Tese de julgamento: 1. A publicidade que apresenta produto com características substancialmente diversas das efetivamente entregues configura propaganda enganosa, ensejando a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, sem que o mero inadimplemento contratual , por si só, caracterize dano moral indenizável. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 26, §3º, 35, III; CPC, art. 341.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50023468620248210016, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 27-02-2026. (Apelação Cível n. 50055165920258210007, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, julgado em: 23-04-2026). A tese do desvio produtivo do consumidor, igualmente invocada pelo apelante, embora seja uma construção doutrinária e jurisprudencial relevante, também demanda, para sua aplicação, a comprovação de que o consumidor foi submetido a um procedimento injustificado para a solução de um problema que deveria ter sido prontamente resolvido pelo fornecedor. O fato de ter comparecido para audiência de conciliação no CEJUSC, em 2022, como também o lapso temporal existente entre o ajuizamento da ação e à restituição dos valores, não são suficientes para caracterizar o desvio produtivo alegado. Nesse mesmo norte (grifei): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a rescisão do negócio jurídico de compra e venda de veículo Volkswagen Polo, com retorno ao statu quo ante, condenando a parte ré à devolução do valor pago (R$ 37.910,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da impossibilidade de utilização do veículo adquirido; (ii) a configuração do desvio produtivo do consumidor como dano autônomo indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sentença foi omissa quanto ao pedido de indenização por danos materiais, mas o processo encontra-se suficientemente instruído para julgamento direto da questão, por força do princípio da causa madura, previsto no art. 1.013, §3º, do CPC.2. O ato ilícito da parte ré restou cabalmente demonstrado, consistindo na venda de veículo com vícios ocultos graves que o tornaram impróprio ao uso, com destaque para a adulteração do sistema de câmbio.3. O nexo de causalidade entre o vício do produto e a necessidade de arcar com custos de transporte alternativo é inconteste, conforme atestado pelo laudo pericial que comprovou a precariedade do veículo.4. A prova das despesas com transporte por aplicativo foi robustamente produzida pelos autores, que juntaram aos autos dezenas de comprovantes de pagamento, demonstrando a efetiva ocorrência do prejuízo material.5. A indenização por danos materiais deve corresponder à somatória dos valores constantes nos recibos de transporte por aplicativo juntados na fase de conhecimento, cujo montante exato deverá ser apurado em liquidação de sentença. 6. A teoria do desvio produtivo do consumidor exige a demonstração de uma situação excepcional, na qual o fornecedor submete o consumidor a uma via-crúcis para solução de um problema, com perda significativa e injustificada de tempo.7. No caso dos autos, embora os autores tenham enfrentado transtornos, a narrativa fática e o conjunto probatório não evidenciam a excepcionalidade necessária para configuração do dano autônomo a título de desvio produtivo. 8. A indenização por danos morais já fixada em R$ 6.000,00 compensa, de forma global, todos os transtornos, aborrecimentos e o tempo despendido na tentativa de resolução do conflito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 50459813620228210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, julgado em: 04-05-2026). Dispositivo . Ante o exposto , com fundamento no art. 932, VIII do CPC, em decisão monocrática, é caso de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com a consequente manutenção da sentença prolatada. Nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, majoro o valor devido pela parte autora aos procuradores da parte ré para 12% sobre o valor atribuído a título de danos morais (pedido do qual sucumbiu). Suspensa a exigibilidade da verba, pois a parte autora litiga sob o amparo da justiça gratuita. Intimem-se e, com o trânsito em julgado, dê-se baixa. 1. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, v. 4: Responsabilidade Civil. 18 ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2023. Livro Eletrônico.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELO ALVES AIME
Réu AOC BRASIL LTDA.
Réu MADEIREIRA HERVAL LTDA
Réu PHILIPS DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RIVELLI
OAB: 100623A/RS
EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY
OAB: 79922/RS
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB: 75751/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5015498-60.2022.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE : ANGELO ALVES AIME (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB RS079922) APELADO : MADEIREIRA HERVAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) APELADO : AOC BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) APELADO : PHILIPS DO BRASIL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUBCLASSE DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que condenou as rés, solidariamente, à restituição do valor pago pelo produto, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa de garantia e da privação prolongada do uso do produto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de ofensa excepcional aos direitos da personalidade. 4. No caso, embora a narrativa detalhada quanto aos fatos, não há elementos concretos que demonstrem sofrimento, humilhação ou constrangimento que elevem o ocorrido da esfera do mero aborrecimento para a do dano moral, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, I do CPC. 5. A tese do desvio produtivo do consumidor, igualmente invocada pelo apelante, embora seja uma construção doutrinária e jurisprudencial relevante, também demanda, para sua aplicação, a comprovação de que o consumidor foi submetido a um procedimento injustificado para a solução de um problema que deveria ter sido prontamente resolvido pelo fornecedor, ônus do qual também não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido em decisão monocrática. Tese de julgamento: O mero descumprimento contratual, ainda que acompanhado de negativa injustificada de garantia, não enseja indenização por danos morais, salvo quando demonstrada ofensa excepcional aos direitos da personalidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF: art. 5º, X. CC: art. 186. CPC: arts. 85, § 11 e 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS: Apelação Cível n. 50001224820168210052, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, julgado em: 23-10-2025; Apelação Cível n. 50055165920258210007, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, julgado em: 23-04-2026 e Apelação Cível n. 50459813620228210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, julgado em: 04-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial , cujo dispositivo restou assim redigido: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELO ALVES AIME em face de GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA e PHILIPS DO BRASIL LTDA (ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA) , para o fim de CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 3.017,00 (três mil e dezessete reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso (17/06/2021) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a contar da data da citação de cada ré, a partir das quais deverá ser deduzido o IPCA. O levantamento de tal valor pelo autor fica condicionado à disponibilização do televisor defeituoso para coleta pelas rés, que deverão providenciá-la no prazo de 15 dias após a comprovação do depósito judicial do valor, sob pena de perda do direito ao bem. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC. De outro lado, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés, que fixo em 10% sobre o valor do decaimento (pedido de dano moral), com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, por litigar ao amparo do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. (...). Nas suas razões defendeu a existência de danos morais passíveis de indenização, sob o argumento de que a privação do uso de um bem essencial por longo período configuraria dano moral presumido ( in re ipsa ). A televisão permaneceu inutilizada por quase quatro anos, período em que sua família foi privada de sua principal fonte de lazer e informação no lar. Sustentou, ainda, que a recusa da garantia pelas apeladas não decorreu de motivo legítimo, mas de alegação infundada de mau uso, posteriormente refutada pela própria perícia judicial, o que caracteriza abuso de direito e quebra da boa-fé objetiva incompatíveis com o enquadramento como mero descumprimento contratual. Aduziu, também, que o fato de o produto ter sido adquirido como item de mostruário, circunstância que, segundo reconhecido na própria sentença, expôs o aparelho a riscos ambientais dentro do estabelecimento comercial, agravou a conduta desleal destas ao transferirem ao consumidor vulnerável o ônus de um risco por elas criado. Por fim, invocou a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pois, ao tempo despendido em tentativas administrativas e judiciais de solução do problema, ao longo de quase quatro anos, configura dano autônomo e indenizável, decorrente da supressão injustificada do tempo útil. Requereu, por fim, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sobrevieram contrarrazões. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o sucinto relatório . Decido. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Suspensa a exibilidade do preparo, pois a parte autora/recorrente litiga sob o amparo da justiça gratuita. Conforme dispõe o art. 932, VIII do CPC, além daquelas contidas na legislação processual, "incumbe ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 206 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (RITJRS), estabelece que compete ao relator "[...] negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal ". (grifei) Logo, verifico que o presente recurso se enquadra na hipótese de julgamento monocrático, porquanto a matéria debatida no presente feito é questão recorrente na presente Câmara, com parâmetros de julgamento já assentados. A parte autora interpôs a presente ação visando a condenação das rés aos pagamento de indenização pela aquisição de televisor, exposto em mostruário, o qual, meses depois, apresentou vício na tela, por consequência da presença de insetos no seu interior (baratas), o que deu ensejo à negativa de garantia. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, com a condenação das rés, de forma solidária, à restituição da quantia paga pelo aparelho. Os danos morais estão positivados no ordenamento jurídico brasileiro, em especial no art. 5°, X da CF/88 e no art. 186 do CC, os quais possuem a seguinte redação: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Dessa forma, tem-se que o dano moral (imaterial ou extra patrimonial) é uma ofensa aos direitos de personalidade e à dignidade da pessoa humana. Na lição de Carlos Roberto Gonçalves 1 : Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. [...] O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo. (grifei) O dano moral consiste na violação de direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade e a integridade psíquica, ou abalo emocional que transcendam os percalços ordinários da vida em sociedade. Circunstâncias essas que não foram demonstradas pelo autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I do CPC. A narrativa, embora detalhada quanto aos fatos, não veio acompanhada de qualquer elemento concreto capaz de demonstrar sofrimento, humilhação, constrangimento ou qualquer outra circunstância que eleve o ocorrido da esfera do mero aborrecimento. Conforme entendimento sedimentado desta Corte, o mero descumprimento contratual, no caso, a venda de televisor com defeito, não é capaz de, por si só, capaz de dar ensejo ao dever de indenizar por danos morais, de sorte que competia a parte autora o ônus da prova da ocorrência de fato excepcional, ônus do qual não se desincumbiu. Para corroborar (grifei): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. TELEVISOR COM AVARIAS ESTÉTICAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , CONDENANDO A RÉ AO ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO DO PRODUTO E À EXTENSÃO DO CONTRATO DE GARANTIA, MAS INDEFERINDO O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE; (II) A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL DECORRENTE DA VENDA DE TELEVISOR COM AVARIAS ESTÉTICAS, COMERCIALIZADO COMO NOVO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE É AFASTADA, POIS AS RAZÕES RECURSAIS SE CONTRAPÕEM DE FORMA CLARA E DIRETA AO PONTO ESPECÍFICO DA SENTENÇA COM O QUAL A PARTE APELANTE DISCORDA, ATENDENDO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CPC.2. O PRODUTO ADQUIRIDO PELO AUTOR APRESENTAVA VÍCIO DE QUALIDADE NA MODALIDADE DE VÍCIO APARENTE, CONSISTENTE EM AVARIAS ESTÉTICAS, CONFORME COMPROVADO PELAS FOTOGRAFIAS JUNTADAS AOS AUTOS E PELO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.3. A CONDUTA DA EMPRESA RÉ, AO COMERCIALIZAR UM PRODUTO COM AVARIAS SEM A DEVIDA INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR, REPRESENTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, CONFIGURANDO ATO ILÍCITO À LUZ DO CDC.4. O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE GERAR O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS , SENDO NECESSÁRIO QUE O INADIMPLEMENTO VENHA ACOMPANHADO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE DEMONSTREM OFENSA GRAVE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE .5. AS AVARIAS CONSTATADAS NO APARELHO DE TELEVISÃO ERAM DE NATUREZA PURAMENTE ESTÉTICA, LOCALIZADAS NA MOLDURA TRASEIRA, E NÃO COMPROMETIAM A FUNCIONALIDADE DO BEM, PERMITINDO QUE O AUTOR UTILIZASSE O TELEVISOR PARA O FIM A QUE SE DESTINAVA.6. NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DE QUE O APELANTE TENHA SIDO EXPOSTO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA, SOFRIDO CONSTRANGIMENTO PÚBLICO, OU QUE O EPISÓDIO TENHA LHE CAUSADO ABALO PSICOLÓGICO PROFUNDO E DURADOURO, QUE EXTRAPOLASSE A NORMALIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.2. RECURSO DESPROVIDO , COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.TESE DE JULGAMENTO: 1. O VÍCIO DO PRODUTO QUE NÃO COMPROMETE SUA FUNCIONALIDADE, LIMITANDO-SE A AVARIAS ESTÉTICAS, NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL, MAS MERO DISSABOR INERENTE ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, §11, 1.010; CDC. (Apelação Cível n. 50001224820168210052, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, julgado em: 23-10-2025). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PUBLICIDADE ENGANOSA. VÍCIO DO PRODUTO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais, declarando a rescisão do contrato celebrado entre as partes, condenando a ré à restituição integral do valor pago pelo autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) prejudicial de mérito de decadência do direito de arrependimento; (ii) inexistência de propaganda enganosa e de vício do produto; (iii) inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.2. No recurso adesivo da parte autora, a questão em discussão consiste na majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prejudicial de decadência não se sustenta, pois o caso não trata de mero arrependimento imotivado, mas de vício oculto do produto, cujo prazo decadencial se inicia no momento em que o defeito se torna evidente, conforme o art. 26, §3º, do CDC.2. A publicidade enganosa restou caracterizada pela discrepância entre o anunciado e o entregue, pois a ferramenta foi vendida como uma inteligência artificial avançada e autônoma, quando, na realidade, consistia em um modelo econométrico acoplado a um robô de execução de ordens, para os fins do presente processo.3. A ausência de impugnação específica pela ré quanto à natureza técnica do produto, conforme descrita pelo autor, faz presumir verdadeira a alegação, nos termos do art. 341 do CPC.4. O descumprimento da oferta confere ao consumidor o direito de rescindir o contrato com a devolução da quantia paga, nos termos do art. 35, III, do CDC, justificando a condenação à restituição integral do valor de R$ 2.386,80.5. Os danos morais não se configuram, pois o mero inadimplemento contratual , desacompanhado de circunstâncias excepcionais que atinjam a dignidade da pessoa humana ou seus direitos da personalidade, resolve-se no âmbito dos danos materiais .6. O recurso adesivo do autor, que busca a elevação do quantum indenizatório por danos morais, perde seu objeto diante do afastamento da condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso da ré parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a rescisão contratual e a restituição dos danos materiais.2. Recurso adesivo do autor desprovido.Tese de julgamento: 1. A publicidade que apresenta produto com características substancialmente diversas das efetivamente entregues configura propaganda enganosa, ensejando a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, sem que o mero inadimplemento contratual , por si só, caracterize dano moral indenizável. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 26, §3º, 35, III; CPC, art. 341.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50023468620248210016, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 27-02-2026. (Apelação Cível n. 50055165920258210007, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, julgado em: 23-04-2026). A tese do desvio produtivo do consumidor, igualmente invocada pelo apelante, embora seja uma construção doutrinária e jurisprudencial relevante, também demanda, para sua aplicação, a comprovação de que o consumidor foi submetido a um procedimento injustificado para a solução de um problema que deveria ter sido prontamente resolvido pelo fornecedor. O fato de ter comparecido para audiência de conciliação no CEJUSC, em 2022, como também o lapso temporal existente entre o ajuizamento da ação e à restituição dos valores, não são suficientes para caracterizar o desvio produtivo alegado. Nesse mesmo norte (grifei): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a rescisão do negócio jurídico de compra e venda de veículo Volkswagen Polo, com retorno ao statu quo ante, condenando a parte ré à devolução do valor pago (R$ 37.910,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da impossibilidade de utilização do veículo adquirido; (ii) a configuração do desvio produtivo do consumidor como dano autônomo indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sentença foi omissa quanto ao pedido de indenização por danos materiais, mas o processo encontra-se suficientemente instruído para julgamento direto da questão, por força do princípio da causa madura, previsto no art. 1.013, §3º, do CPC.2. O ato ilícito da parte ré restou cabalmente demonstrado, consistindo na venda de veículo com vícios ocultos graves que o tornaram impróprio ao uso, com destaque para a adulteração do sistema de câmbio.3. O nexo de causalidade entre o vício do produto e a necessidade de arcar com custos de transporte alternativo é inconteste, conforme atestado pelo laudo pericial que comprovou a precariedade do veículo.4. A prova das despesas com transporte por aplicativo foi robustamente produzida pelos autores, que juntaram aos autos dezenas de comprovantes de pagamento, demonstrando a efetiva ocorrência do prejuízo material.5. A indenização por danos materiais deve corresponder à somatória dos valores constantes nos recibos de transporte por aplicativo juntados na fase de conhecimento, cujo montante exato deverá ser apurado em liquidação de sentença. 6. A teoria do desvio produtivo do consumidor exige a demonstração de uma situação excepcional, na qual o fornecedor submete o consumidor a uma via-crúcis para solução de um problema, com perda significativa e injustificada de tempo.7. No caso dos autos, embora os autores tenham enfrentado transtornos, a narrativa fática e o conjunto probatório não evidenciam a excepcionalidade necessária para configuração do dano autônomo a título de desvio produtivo. 8. A indenização por danos morais já fixada em R$ 6.000,00 compensa, de forma global, todos os transtornos, aborrecimentos e o tempo despendido na tentativa de resolução do conflito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 50459813620228210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, julgado em: 04-05-2026). Dispositivo . Ante o exposto , com fundamento no art. 932, VIII do CPC, em decisão monocrática, é caso de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com a consequente manutenção da sentença prolatada. Nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, majoro o valor devido pela parte autora aos procuradores da parte ré para 12% sobre o valor atribuído a título de danos morais (pedido do qual sucumbiu). Suspensa a exigibilidade da verba, pois a parte autora litiga sob o amparo da justiça gratuita. Intimem-se e, com o trânsito em julgado, dê-se baixa. 1. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, v. 4: Responsabilidade Civil. 18 ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2023. Livro Eletrônico.