Detalhe do processo

5015497-36.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015497-36.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALINE APARECIDA RODRIGUES BARROS - SP527053 AGRAVADO: MARCOS ROBERTO CIRILO DE SOUZA, REJANE DUARTE MELO ROMEIRO DE SOUZA RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de decisão proferida em sede de Ação Revisional movida por MARCOS ROBERTO CIRILO DE SOUZA e REJANE DUARTE MELO ROMEIRO DE SOUZA Sustenta a parte agravante, em síntese, a impossibilidade de suspensão dos efeitos da mora em ação revisional e a regularidade do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97. Assevera a legalidade do contrato de financiamento. Afirma a função social da referida avença. Alega a inexistência da responsabilidade civil e da culpa contratual. Proferiu-se r. decisão que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. A parte agravada interpôs agravo interno e apresentou contraminuta. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na r. decisão que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Dentro de tal contexto, passo a transcrever os fundamentos do r. provimento judicial por mim lavrado: “Inicialmente, lembro que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado "pacta sunt servanda"), garantidor da seriedade e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. Conforme o art. 22 e seguintes da Lei nº 9.514/1997, o contrato de mútuo firmado com cláusula de alienação fiduciária em garantia é negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante) recebe recursos financeiros do credor (fiduciário), ao mesmo tempo em que faz a transferência da propriedade resolúvel de coisa imóvel; mediante a constituição da propriedade fiduciária (que se dá por registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis), ocorre o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se a propriedade fiduciária e o fiduciante obterá a propriedade plena do imóvel, devendo o fiduciário fornecer (no prazo legal, a contar da data de liquidação da dívida) o respectivo termo de quitação ao fiduciante. Ocorre que o contrato celebrado nos termos da Lei nº 9.514/1997 possui cláusula relativa a regime de satisfação da obrigação diversa de mútuos firmados com garantia hipotecária. Na hipótese de descumprimento contratual pelo fiduciante, haverá o vencimento antecipado da dívida e, decorrido o prazo para purgação da mora, a propriedade do imóvel será consolidada em nome da credora fiduciária, que deverá alienar o bem para satisfação de seu direito de crédito. Ou seja, vencida e não paga a dívida (no todo ou em parte) e constituído em mora o fiduciante, mantida a inadimplência, a propriedade do imóvel será consolidada em nome do fiduciário, conforme procedimento descrito na Lei nº 9.514/1997, viabilizando o leilão do bem. Se o valor pelo qual o bem é arrematado em leilão foi superior ao valor da dívida, o credor deverá dar ao devedor o excedente, mas em sendo inferior, ainda assim haverá extinção da dívida (art. 27, §§ 4º e 5º da Lei nº 9.514/1997). Quanto ao procedimento no caso de inadimplência por parte do devedor-fiduciante, o art. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/1997 dispõe sobre formalidades que asseguram ampla informação do estágio contratual. Note-se que, para que ocorra a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor-fiduciário, o devedor-fiduciante deve receber notificação pessoal (pelos meios previstos na legislação), abrindo prazo para a purgação da mora; não havendo a purgação, o oficial do Cartório de Registro deve certificar o evento ao credor-fiduciário para que requeira a consolidação da propriedade em seu favor, viabilizando a reintegração de posse; e para a realização de posterior leilão do imóvel, o devedor-fiduciante é também comunicado (por ao menos 1 de diversos meios legítimos) visando ao exercício de direito de preferência. E enquanto não for extinta a propriedade fiduciária resolúvel, persistirá a posse direta do devedor-fiduciante. A exemplo do procedimento de execução extrajudicial da dívida hipotecária previsto no Decreto-Lei nº 70/1966, resta pacificado na jurisprudência a constitucionalidade do rito da alienação fiduciária de coisa imóvel previsto na Lei nº 9.514/1997, conforme se pode notar pelos seguintes julgados deste E. TRF da 3ª Região: CONSTITUCIONAL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA PELA LEI N. 9.514/97. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Com base no art. 370 do Código de Processo Civil, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de provas, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso, basta a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades, de modo que a prova pericial mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa. 3. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. 4. Afasta-se de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66 de há muito declarada constitucional pelo STF. 5. Os contratos de financiamento foram firmados nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. 6. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. 7. Providenciada pela instituição financeira a intimação da parte devedora para purgar a mora acompanhada de planilha de projeção detalhada do débito e, posteriormente, para exercer seu direito de preferência previsto na legislação de regência, denota-se que foram observadas as regras do procedimento executório. 8. O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia não ofende os princípios fundamentais do contraditório ou ampla defesa, porquanto não impede que devedor fiduciante submeta à apreciação do Poder Judiciário eventuais descumprimentos de cláusulas contratuais ou abusos ou ilegalidades praticadas pelo credor. 9. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos regidos pelo SFI, e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou demonstrada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 10. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026408-58.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2020). Dificuldades financeiras não são fundamentos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntário e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando que o devedor deixe de pagar as prestações avençadas por enfrentar desafios financeiros, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado (já que o objeto é o mútuo com alienação fiduciária de coisa imóvel). Ademais, contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia já desfrutam de previsões especiais nos termos da Lei nº 9.514/1997, integrando políticas públicas que atendem à proteção do direito fundamental à moradia, mesmo que não integrem operações do Programa Minha Casa - Minha Vida (Lei nº 11.977/2009), com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). No caso dos autos, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: " Trata-se de ação de revisional de contrato de financiamento imobiliário, proposta por REJANE DUARTE MELO ROMEIRO DE SOUZA e MARCOS ROBERTO CIRILO DE SOUZA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual objetiva a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, para que a CEF se abstenha de promover qualquer procedimento de intimação, notificação ou consolidação da propriedade fiduciária, bem como de incluir os autores em cadastros de inadimplentes, com base no saldo ora impugnado, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo. Como provimento de mérito, requer: a) A revisão do saldo devedor, com recálculo integral do contrato observando: (a) a aplicação correta do índice de remuneração da poupança (0,5% a.m. +TR quando SELIC > 8,5% a.a.; 70% da SELIC mensal + TR quando SELIC ≤ 8,5% a.a.); (b) A manutenção da constância da amortização conforme o SAC contratado; e (c) O cômputo correto de todos os pagamentos realizados, nos termos do Laudo Técnico Pericial anexo; d) A declaração de nulidade das práticas que resultaram no lançamento da amortização com sinal invertido durante o período de outubro/2020 a dezembro/2021 (parcelas 73 a 87), com expurgo dos efeitos de tais lançamentos da evolução do saldo devedor; e) A substituição do saldo devedor exigido pela CEF pelo valor correto apurado pericialmente de R$ 210.424,84 (data-base: 07/04/2026), atualizado até a data do efetivo ajuste, com reflexo imediato nas prestações vincendas; f). A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, do montante de R$ 92.362,31 (valores pagos a maior, atualizados pelo INPC), ou, subsidiariamente, a repetição simples nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil, ambas com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada desembolso indevido, e correção monetária, pelo INPC. Relata a parte autora que, em 22 de setembro de 2014, firmou, com a Caixa Econômica Federal, o Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH – Sistema Financeiro da Habitação, sob o Contrato nº 1.4444.0680468-3, para aquisição do imóvel residencial localizado na Rua Professor Conrado de Deo, nº 28, Jardim Bom Refúgio, São Paulo/SP, matriculado sob o nº 328.974, no 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP. Informa que o financiamento foi concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com recursos oriundos do SBPE, adotando-se o Sistema de Amortização Constante (SAC) e tendo como indexador de atualização monetária a remuneração das cadernetas de poupança, vinculada à Taxa Referencial (TR) e à variação da taxa SELIC, nos termos expressamente pactuados. Informam os autores que são trabalhadores de baixa renda, conforme cadastro do CadÚnico, e enfrentaram ao longo dos anos dificuldades financeiras que resultaram em períodos de inadimplência negociada, com a própria CEF. Que não se trata, contudo, de mero descumprimento contratual: trata-se de uma família que, mesmo diante de adversidades, manteve o compromisso de honrar o financiamento de seu único imóvel residencial, realizando pagamentos, firmando acordos e buscando a regularização de suas obrigações. Pontua a parte autora que, o que não se esperava — e o que o presente processo demonstrará — é que justamente, nesses períodos de maior vulnerabilidade, a instituição financeira utilizou lançamentos contábeis irregulares para inflar artificialmente o saldo devedor, transformando uma dívida honrada em um peso desproporcional e ilegítimo. Que, diante da verificação de inconsistências relevantes na evolução do saldo devedor, e no valor das prestações cobradas ao longo do contrato, contrataram os autores o economista Thiago Ribeiro Justino, inscrito no CORECON/SP sob o nº 37.644 e no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sob o nº 81.641, o qual procedeu à elaboração de Laudo Técnico Pericial completo, ora acostado aos autos como documento indispensável à propositura desta ação. Assinala que, da análise técnica realizada, foram identificadas as seguintes irregularidades, cada qual com impacto direto e mensurável sobre o saldo devedor dos autores: 1) atualização monetária acima do pactuado, com o uso de índices superiores aos devidos, sem justificativa contratual para tal; 2) descaracterização do SAC, no qual a parcela de amortização deve permanecer constante ao longo de toda a vigência do financiamento, com redução progressiva do valor das prestações em razão da diminuição dos juros incidentes sobre o saldo devedor. Aduz que a análise pericial revelou que tal padrão foi observado apenas no período inicial do contrato, sendo abandonado nos períodos subsequentes, sem qualquer justificativa técnica ou previsão contratual que ampare a alteração da metodologia de amortização; 3) Registro irregular de pagamentos, especialmente, em dois períodos distintos: parcelas 56 a 59 (maio/2019 a ago/2019), que constam como pendentes nos extratos apresentados pela CEF, não obstante a redução do saldo devedor, no mesmo período, o que indica possível recebimento não escriturado, ou falha na escrituração dos lançamentos; as parcelas 65 a 69 (fev/2020 a mar/2020), embora registradas, inicialmente, como não quitadas, posteriormente, aparecem como liquidadas, em 24/03/2020, pelo valor total de R$ 7296,36, sem que haja clareza nos documentos, quanto à forma de regularização ou aos critérios adotados para tal reclassificação; 4) Amortização com sinal invertido durante período de acordo (parcelas 73 a 87). Aduz que essa é a irregularidade mais grave, e que no período compreendido entre as parcelas 73 e 87 (outubro/2020 a dezembro/2021), os autores realizaram acordo com a CEF para pagamento parcial das obrigações, quitando mensalmente os valores referentes aos juros e aos seguros obrigatórios. Mas que, contudo, o perito verificou que, neste período, a amortização foi registrada com sinal invertido, ou seja, em vez de reduzir o saldo devedor — que é a função precípua da amortização, os lançamentos contribuíram para o seu aumento. Que o resultado concreto foi que os Autores pagavam mensalmente e, ainda assim, a dívida crescia, atingindo o patamar de R$ 351.430,30 em dezembro de 2021. Aduz que, do ponto de vista técnico, tal procedimento configura anatocismo não pactuado, vedado pelo artigo 591, do Código Civil e jurisprudência consolidada, do STJ. 5) Elevação Injustificada do saldo entre as parcelas 93 e 94 Aduz que, diante de todas as inconsistências verificadas, bem como, os pagamentos realizados ao longo do contrato — incluindo amortizações extraordinárias ocorridas nos meses de dezembro de 2025, março e abril de 2026 —, o perito procedeu ao recálculo integral da operação, apurando pagamento a maior no valor de R$ 92.362,31. Requer a aplicação do CDC ao caso, e pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, atribuindo-se à causa o valor de R$ 178.879,41. A inicial veio acompanhada de documentos. A parte autora requereu a juntada de documentos pessoais, Escritura do imóvel, e de cópia do Instrumento particular de compra e venda do imóvel (Id nº 579337190). Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro, preliminarmente, em favor da parte autora o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Indefiro, de outro lado, a anotação de segredo de justiça, uma vez ausentes quaisquer das hipóteses legais (artigo 189 do CPC), devendo a Secretaria providenciar a retirada da restrição. No mais, observo que o artigo 300 do CPC disciplina a tutela provisória de urgência, que pode ser deferida independente de oitiva da parte contrária, nos seguintes termos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. E, nos termos do § 3º, do mesmo dispositivo legal, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Objetiva a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, para que a CEF se abstenha de promover qualquer procedimento de intimação, notificação ou consolidação da propriedade fiduciária, bem como de incluir os autores em cadastros de inadimplentes, com base no saldo ora impugnado, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo. De início registro que dois importantes princípios suportam a segurança jurídica das relações contratuais. São eles: a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos. Pelo primeiro, “o sujeito de direito contrata se quiser, com quem quiser e na forma que quiser” (Fábio Ulhôa Coelho in Curso de Direito Comercial, Saraiva, vol. 3. pag. 9). Há liberdade da pessoa de optar por contratar ou não, e, se contratar, com quem vai contratar, e ainda como vai contratar. Do princípio da força obrigatória dos contratos nasce a expressão “o contrato é lei entre as partes”, oriunda da expressão latina “pacta sunt servanda”, o que significa que aos contratantes não é permitido o descumprimento das cláusulas previamente acordadas a não ser que as mesmas padeçam de algum vício que as torne nulas, anuláveis ou inexistentes. Nesse sentido é a lição de Orlando Gomes: “O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória” (Atualizador Humberto Teodoro Junior, in Contratos, Ed. Forense, 17a ed, pag. 36). Mesmo sob a ótica do Direito do Consumidor, os princípios do direito contratual estão vigentes, ainda que mitigados. Observados esses princípios, somente em casos excepcionalíssimos, a revisão ou o cancelamento de cláusulas contratuais, ou contrato, poderão ser feitos por outros que não os próprios contratantes. Em obediência ao princípio do “pacta sunt servanda”, o mutuário deve responder pelo saldo devedor remanescente e pelas prestações a cujo pagamento se obrigou. I-CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). Todavia, da possibilidade de aplicação das normas do CDC não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, inciso V, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, do CDC). II-INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação à inversão do ônus da prova, a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, cabendo ao juiz da causa decidir acerca da sua concessão, por se tratar de mera faculdade a ele atribuída. No caso, não se vislumbra a hipossuficiência contratual do consumidor, apta a ensejar a determinar a inversão do ônus probatório, que deve ser mantido, nos termos do artigo 373, I, do CPC. III- CASO SUB JUDICE No caso em tela, verifica-se a existência do contrato de mutuo habitacional celebrado entre as partes (id nº 579337192), com expressa pactuação do sistema SAC para amortização, sendo que, embora o laudo pericial juntado pela parte autora, em princípio, tenha apontado a ocorrência de diversas irregularidades, como o suposto uso de índices superiores aos devidos, sem justificativa contratual para tal, e, não obstante a alegação de descaracterização do SAC, com a utilização de tal sistemática, apenas no período inicial do contrato, eis que teria sido abandonado nos períodos subsequentes, sem qualquer justificativa técnica ou previsão contratual que ampare a alteração da metodologia de amortização e apurado suposto registro irregular de pagamentos, especialmente, em dois períodos distintos: parcelas 56 a 59 (maio/2019 a ago/2019), fato é que há necessidade de dilação probatória, para efetiva análise acerca das alegações de capitalização de juros, abusividade da cobrança das parcelas, entre outras irregularidades. Observo que, em princípio, o ajuizamento da ação revisional não impede a execução do débito decorrente do mesmo contrato, sobretudo quanto à parte incontroversa, pois não lhe retira a liquidez, apenas enseja a adequação do montante executado (REsp 1.163.283/RS, 4ª Turma, Dje de 04/05/2015; PET no AgRg no Ag 1.404.627/RS, 3ª Turma, DJe de 06/09/2013 e AgRg no AREsp 124.711/RS, 3ª Turma, DJe de 17/04/2013 Todavia, considerando o princípio da boa-fé, que deve reger as relações contratuais, e, visando a minimizar eventuais prejuízos à parte autora, que, em princípio, demonstra cumprir com sua parte no contrato de mútuo, ao efetuar a entrega do dinheiro financiado e age dentro do que lhe faculta a legislação, há que se adotar cautelas para admitir que esteja o nome dos autores obstado de inclusão em cadastro de inadimplentes, e a ré se abstenha de efetuar a eventual Consolidação da Propriedade, como forma de apurar-se a efetividade do valor pago, e do valor devido, das prestações imobiliárias, sem que haja o risco de eventual alienação do imóvel em leilão, após a consolidação da propriedade. De rigor, assim, a concessão da tutela provisória de urgência. DISPOSITIVO: Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para que, sem que haja qualquer alteração no contrato, no montante das prestações que estão sendo pagas, e assim deverão continuar a sê-lo, nos exatos termos do contrato, determinar que a CEF se abstenha de promover qualquer procedimento de intimação, notificação ou consolidação da propriedade fiduciária, bem como, de incluir os autores em cadastros de inadimplentes, com base em eventual cobrança do saldo devedor impugnado. Cite-se e intime-se a ré, para cumprimento da decisão, observado que o prazo de contestação será contado a partir da data da audiência de conciliação, em caso negativa, ou de eventual protocolo de pedido de cancelamento de audiência (artigo 335). Serve a presente como decisão. Providencie a Secretaria a retirada da anotação de sigilo processual. Cumpra-se. P.R.I. ." Analisando os termos do contrato em litígio, observa-se que o imóvel objeto do financiamento imobiliário foi alienado à CEF em caráter fiduciário, nos termos do art. 22 e seguintes da Lei nº 9.514/1997. Em que pese os argumentos ventilados pela parte autora/agravada, entendo que o conjunto probatório produzido até o presente momento processual não demonstra de maneira inequívoca as abusividades alegadas, devendo tal questão ser elucidada no curso do feito de origem, com a devida instrução probatória e observância do contraditório. Assim, não se pode presumir ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos direitos da credora fiduciária em caso de futura e eventual inadimplência por parte da contratante, sendo inadmissível obstá-la desde já de promover atos expropriatórios, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/1997. Posto isso, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para sustar os efeitos da decisão agravada e cassar a liminar deferida à parte autora.” Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para sustar os efeitos da decisão agravada e cassar a liminar deferida à parte autora. Agravo interno prejudicado. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, deferiu tutela de urgência para determinar que a instituição financeira se abstivesse de promover atos de intimação, consolidação da propriedade fiduciária e inscrição dos mutuários em cadastros de inadimplentes, mantendo inalteradas as prestações contratuais. 2. Os autores da ação revisional alegaram irregularidades na evolução do saldo devedor, na atualização monetária, na aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC), na contabilização de pagamentos e na apuração da amortização durante período de renegociação contratual, postulando a revisão do contrato, a recomposição do saldo devedor e a repetição de valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova produzida até o momento evidencia probabilidade do direito apta a justificar a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos demais efeitos da mora; e (ii) saber se o ajuizamento de ação revisional autoriza impedir, em caráter liminar, o exercício das prerrogativas conferidas ao credor fiduciário pela Lei nº 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os contratos de financiamento imobiliário garantidos por alienação fiduciária submetem-se ao regime jurídico da Lei nº 9.514/1997, que disciplina o procedimento de consolidação da propriedade e de satisfação do crédito em caso de inadimplemento. 5. As alegações de cobrança abusiva, descaracterização do sistema de amortização, capitalização de juros, irregularidades contábeis e incorreção do saldo devedor dependem de instrução probatória e de exame técnico aprofundado, inexistindo, nesta fase processual, demonstração inequívoca das ilegalidades apontadas. 6. O ajuizamento da ação revisional, por si só, não impede a exigibilidade das obrigações contratuais nem autoriza a paralisação preventiva do procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, sobretudo quando não evidenciada, de plano, a probabilidade do direito invocado. 7. A suspensão dos atos destinados à consolidação da propriedade fiduciária, sem demonstração suficiente de ilegalidade contratual, compromete o regime jurídico da garantia fiduciária e impede o regular exercício dos direitos assegurados ao credor pela legislação de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para sustar os efeitos da decisão agravada, cassar a tutela de urgência anteriormente deferida e reconhecer a prejudicialidade do agravo interno. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência destinada a impedir a consolidação da propriedade fiduciária exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado. 2. Alegações de abusividade contratual que dependam de instrução probatória não autorizam, em caráter liminar, a paralisação do procedimento disciplinado pela Lei nº 9.514/1997. 3. O ajuizamento de ação revisional não impede, por si só, o exercício das prerrogativas conferidas ao credor fiduciário pela legislação específica.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 300, 335, 373, I, e 189; CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 51, V e § 1º; CC, arts. 591, 884 e 885; Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 26 e 27; Lei nº 11.977/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.591; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 381; STJ, REsp 1.163.283/RS, Quarta Turma, DJe 04.05.2015; STJ, Pet no AgRg no Ag 1.404.627/RS, Terceira Turma, DJe 06.09.2013; STJ, AgRg no AREsp 124.711/RS, Terceira Turma, DJe 17.04.2013; TRF3, ApCiv 5026408-58.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, Primeira Turma, j. 03.04.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão
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Partes

Réu REJANE DUARTE MELO ROMEIRO DE SOUZA

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  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
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  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/09/2026

Advogados envolvidos

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ALINE APARECIDA RODRIGUES BARROS

OAB: 527053/SP

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Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015497-36.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALINE APARECIDA RODRIGUES BARROS - SP527053 AGRAVADO: MARCOS ROBERTO CIRILO DE SOUZA, REJANE DUARTE MELO ROMEIRO DE SOUZA RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de decisão proferida em sede de Ação Revisional movida por MARCOS ROBERTO CIRILO DE SOUZA e REJANE DUARTE MELO ROMEIRO DE SOUZA Sustenta a parte agravante, em síntese, a impossibilidade de suspensão dos efeitos da mora em ação revisional e a regularidade do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97. Assevera a legalidade do contrato de financiamento. Afirma a função social da referida avença. Alega a inexistência da responsabilidade civil e da culpa contratual. Proferiu-se r. decisão que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. A parte agravada interpôs agravo interno e apresentou contraminuta. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na r. decisão que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Dentro de tal contexto, passo a transcrever os fundamentos do r. provimento judicial por mim lavrado: “Inicialmente, lembro que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado "pacta sunt servanda"), garantidor da seriedade e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. Conforme o art. 22 e seguintes da Lei nº 9.514/1997, o contrato de mútuo firmado com cláusula de alienação fiduciária em garantia é negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante) recebe recursos financeiros do credor (fiduciário), ao mesmo tempo em que faz a transferência da propriedade resolúvel de coisa imóvel; mediante a constituição da propriedade fiduciária (que se dá por registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis), ocorre o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se a propriedade fiduciária e o fiduciante obterá a propriedade plena do imóvel, devendo o fiduciário fornecer (no prazo legal, a contar da data de liquidação da dívida) o respectivo termo de quitação ao fiduciante. Ocorre que o contrato celebrado nos termos da Lei nº 9.514/1997 possui cláusula relativa a regime de satisfação da obrigação diversa de mútuos firmados com garantia hipotecária. Na hipótese de descumprimento contratual pelo fiduciante, haverá o vencimento antecipado da dívida e, decorrido o prazo para purgação da mora, a propriedade do imóvel será consolidada em nome da credora fiduciária, que deverá alienar o bem para satisfação de seu direito de crédito. Ou seja, vencida e não paga a dívida (no todo ou em parte) e constituído em mora o fiduciante, mantida a inadimplência, a propriedade do imóvel será consolidada em nome do fiduciário, conforme procedimento descrito na Lei nº 9.514/1997, viabilizando o leilão do bem. Se o valor pelo qual o bem é arrematado em leilão foi superior ao valor da dívida, o credor deverá dar ao devedor o excedente, mas em sendo inferior, ainda assim haverá extinção da dívida (art. 27, §§ 4º e 5º da Lei nº 9.514/1997). Quanto ao procedimento no caso de inadimplência por parte do devedor-fiduciante, o art. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/1997 dispõe sobre formalidades que asseguram ampla informação do estágio contratual. Note-se que, para que ocorra a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor-fiduciário, o devedor-fiduciante deve receber notificação pessoal (pelos meios previstos na legislação), abrindo prazo para a purgação da mora; não havendo a purgação, o oficial do Cartório de Registro deve certificar o evento ao credor-fiduciário para que requeira a consolidação da propriedade em seu favor, viabilizando a reintegração de posse; e para a realização de posterior leilão do imóvel, o devedor-fiduciante é também comunicado (por ao menos 1 de diversos meios legítimos) visando ao exercício de direito de preferência. E enquanto não for extinta a propriedade fiduciária resolúvel, persistirá a posse direta do devedor-fiduciante. A exemplo do procedimento de execução extrajudicial da dívida hipotecária previsto no Decreto-Lei nº 70/1966, resta pacificado na jurisprudência a constitucionalidade do rito da alienação fiduciária de coisa imóvel previsto na Lei nº 9.514/1997, conforme se pode notar pelos seguintes julgados deste E. TRF da 3ª Região: CONSTITUCIONAL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA PELA LEI N. 9.514/97. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Com base no art. 370 do Código de Processo Civil, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de provas, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso, basta a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades, de modo que a prova pericial mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa. 3. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. 4. Afasta-se de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66 de há muito declarada constitucional pelo STF. 5. Os contratos de financiamento foram firmados nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. 6. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. 7. Providenciada pela instituição financeira a intimação da parte devedora para purgar a mora acompanhada de planilha de projeção detalhada do débito e, posteriormente, para exercer seu direito de preferência previsto na legislação de regência, denota-se que foram observadas as regras do procedimento executório. 8. O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia não ofende os princípios fundamentais do contraditório ou ampla defesa, porquanto não impede que devedor fiduciante submeta à apreciação do Poder Judiciário eventuais descumprimentos de cláusulas contratuais ou abusos ou ilegalidades praticadas pelo credor. 9. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos regidos pelo SFI, e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou demonstrada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 10. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026408-58.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2020). Dificuldades financeiras não são fundamentos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntário e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando que o devedor deixe de pagar as prestações avençadas por enfrentar desafios financeiros, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado (já que o objeto é o mútuo com alienação fiduciária de coisa imóvel). Ademais, contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia já desfrutam de previsões especiais nos termos da Lei nº 9.514/1997, integrando políticas públicas que atendem à proteção do direito fundamental à moradia, mesmo que não integrem operações do Programa Minha Casa - Minha Vida (Lei nº 11.977/2009), com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). No caso dos autos, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: " Trata-se de ação de revisional de contrato de financiamento imobiliário, proposta por REJANE DUARTE MELO ROMEIRO DE SOUZA e MARCOS ROBERTO CIRILO DE SOUZA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual objetiva a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, para que a CEF se abstenha de promover qualquer procedimento de intimação, notificação ou consolidação da propriedade fiduciária, bem como de incluir os autores em cadastros de inadimplentes, com base no saldo ora impugnado, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo. Como provimento de mérito, requer: a) A revisão do saldo devedor, com recálculo integral do contrato observando: (a) a aplicação correta do índice de remuneração da poupança (0,5% a.m. +TR quando SELIC > 8,5% a.a.; 70% da SELIC mensal + TR quando SELIC ≤ 8,5% a.a.); (b) A manutenção da constância da amortização conforme o SAC contratado; e (c) O cômputo correto de todos os pagamentos realizados, nos termos do Laudo Técnico Pericial anexo; d) A declaração de nulidade das práticas que resultaram no lançamento da amortização com sinal invertido durante o período de outubro/2020 a dezembro/2021 (parcelas 73 a 87), com expurgo dos efeitos de tais lançamentos da evolução do saldo devedor; e) A substituição do saldo devedor exigido pela CEF pelo valor correto apurado pericialmente de R$ 210.424,84 (data-base: 07/04/2026), atualizado até a data do efetivo ajuste, com reflexo imediato nas prestações vincendas; f). A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, do montante de R$ 92.362,31 (valores pagos a maior, atualizados pelo INPC), ou, subsidiariamente, a repetição simples nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil, ambas com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada desembolso indevido, e correção monetária, pelo INPC. Relata a parte autora que, em 22 de setembro de 2014, firmou, com a Caixa Econômica Federal, o Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH – Sistema Financeiro da Habitação, sob o Contrato nº 1.4444.0680468-3, para aquisição do imóvel residencial localizado na Rua Professor Conrado de Deo, nº 28, Jardim Bom Refúgio, São Paulo/SP, matriculado sob o nº 328.974, no 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP. Informa que o financiamento foi concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com recursos oriundos do SBPE, adotando-se o Sistema de Amortização Constante (SAC) e tendo como indexador de atualização monetária a remuneração das cadernetas de poupança, vinculada à Taxa Referencial (TR) e à variação da taxa SELIC, nos termos expressamente pactuados. Informam os autores que são trabalhadores de baixa renda, conforme cadastro do CadÚnico, e enfrentaram ao longo dos anos dificuldades financeiras que resultaram em períodos de inadimplência negociada, com a própria CEF. Que não se trata, contudo, de mero descumprimento contratual: trata-se de uma família que, mesmo diante de adversidades, manteve o compromisso de honrar o financiamento de seu único imóvel residencial, realizando pagamentos, firmando acordos e buscando a regularização de suas obrigações. Pontua a parte autora que, o que não se esperava — e o que o presente processo demonstrará — é que justamente, nesses períodos de maior vulnerabilidade, a instituição financeira utilizou lançamentos contábeis irregulares para inflar artificialmente o saldo devedor, transformando uma dívida honrada em um peso desproporcional e ilegítimo. Que, diante da verificação de inconsistências relevantes na evolução do saldo devedor, e no valor das prestações cobradas ao longo do contrato, contrataram os autores o economista Thiago Ribeiro Justino, inscrito no CORECON/SP sob o nº 37.644 e no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sob o nº 81.641, o qual procedeu à elaboração de Laudo Técnico Pericial completo, ora acostado aos autos como documento indispensável à propositura desta ação. Assinala que, da análise técnica realizada, foram identificadas as seguintes irregularidades, cada qual com impacto direto e mensurável sobre o saldo devedor dos autores: 1) atualização monetária acima do pactuado, com o uso de índices superiores aos devidos, sem justificativa contratual para tal; 2) descaracterização do SAC, no qual a parcela de amortização deve permanecer constante ao longo de toda a vigência do financiamento, com redução progressiva do valor das prestações em razão da diminuição dos juros incidentes sobre o saldo devedor. Aduz que a análise pericial revelou que tal padrão foi observado apenas no período inicial do contrato, sendo abandonado nos períodos subsequentes, sem qualquer justificativa técnica ou previsão contratual que ampare a alteração da metodologia de amortização; 3) Registro irregular de pagamentos, especialmente, em dois períodos distintos: parcelas 56 a 59 (maio/2019 a ago/2019), que constam como pendentes nos extratos apresentados pela CEF, não obstante a redução do saldo devedor, no mesmo período, o que indica possível recebimento não escriturado, ou falha na escrituração dos lançamentos; as parcelas 65 a 69 (fev/2020 a mar/2020), embora registradas, inicialmente, como não quitadas, posteriormente, aparecem como liquidadas, em 24/03/2020, pelo valor total de R$ 7296,36, sem que haja clareza nos documentos, quanto à forma de regularização ou aos critérios adotados para tal reclassificação; 4) Amortização com sinal invertido durante período de acordo (parcelas 73 a 87). Aduz que essa é a irregularidade mais grave, e que no período compreendido entre as parcelas 73 e 87 (outubro/2020 a dezembro/2021), os autores realizaram acordo com a CEF para pagamento parcial das obrigações, quitando mensalmente os valores referentes aos juros e aos seguros obrigatórios. Mas que, contudo, o perito verificou que, neste período, a amortização foi registrada com sinal invertido, ou seja, em vez de reduzir o saldo devedor — que é a função precípua da amortização, os lançamentos contribuíram para o seu aumento. Que o resultado concreto foi que os Autores pagavam mensalmente e, ainda assim, a dívida crescia, atingindo o patamar de R$ 351.430,30 em dezembro de 2021. Aduz que, do ponto de vista técnico, tal procedimento configura anatocismo não pactuado, vedado pelo artigo 591, do Código Civil e jurisprudência consolidada, do STJ. 5) Elevação Injustificada do saldo entre as parcelas 93 e 94 Aduz que, diante de todas as inconsistências verificadas, bem como, os pagamentos realizados ao longo do contrato — incluindo amortizações extraordinárias ocorridas nos meses de dezembro de 2025, março e abril de 2026 —, o perito procedeu ao recálculo integral da operação, apurando pagamento a maior no valor de R$ 92.362,31. Requer a aplicação do CDC ao caso, e pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, atribuindo-se à causa o valor de R$ 178.879,41. A inicial veio acompanhada de documentos. A parte autora requereu a juntada de documentos pessoais, Escritura do imóvel, e de cópia do Instrumento particular de compra e venda do imóvel (Id nº 579337190). Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro, preliminarmente, em favor da parte autora o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Indefiro, de outro lado, a anotação de segredo de justiça, uma vez ausentes quaisquer das hipóteses legais (artigo 189 do CPC), devendo a Secretaria providenciar a retirada da restrição. No mais, observo que o artigo 300 do CPC disciplina a tutela provisória de urgência, que pode ser deferida independente de oitiva da parte contrária, nos seguintes termos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. E, nos termos do § 3º, do mesmo dispositivo legal, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Objetiva a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, para que a CEF se abstenha de promover qualquer procedimento de intimação, notificação ou consolidação da propriedade fiduciária, bem como de incluir os autores em cadastros de inadimplentes, com base no saldo ora impugnado, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo. De início registro que dois importantes princípios suportam a segurança jurídica das relações contratuais. São eles: a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos. Pelo primeiro, “o sujeito de direito contrata se quiser, com quem quiser e na forma que quiser” (Fábio Ulhôa Coelho in Curso de Direito Comercial, Saraiva, vol. 3. pag. 9). Há liberdade da pessoa de optar por contratar ou não, e, se contratar, com quem vai contratar, e ainda como vai contratar. Do princípio da força obrigatória dos contratos nasce a expressão “o contrato é lei entre as partes”, oriunda da expressão latina “pacta sunt servanda”, o que significa que aos contratantes não é permitido o descumprimento das cláusulas previamente acordadas a não ser que as mesmas padeçam de algum vício que as torne nulas, anuláveis ou inexistentes. Nesse sentido é a lição de Orlando Gomes: “O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória” (Atualizador Humberto Teodoro Junior, in Contratos, Ed. Forense, 17a ed, pag. 36). Mesmo sob a ótica do Direito do Consumidor, os princípios do direito contratual estão vigentes, ainda que mitigados. Observados esses princípios, somente em casos excepcionalíssimos, a revisão ou o cancelamento de cláusulas contratuais, ou contrato, poderão ser feitos por outros que não os próprios contratantes. Em obediência ao princípio do “pacta sunt servanda”, o mutuário deve responder pelo saldo devedor remanescente e pelas prestações a cujo pagamento se obrigou. I-CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). Todavia, da possibilidade de aplicação das normas do CDC não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, inciso V, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, do CDC). II-INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação à inversão do ônus da prova, a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, cabendo ao juiz da causa decidir acerca da sua concessão, por se tratar de mera faculdade a ele atribuída. No caso, não se vislumbra a hipossuficiência contratual do consumidor, apta a ensejar a determinar a inversão do ônus probatório, que deve ser mantido, nos termos do artigo 373, I, do CPC. III- CASO SUB JUDICE No caso em tela, verifica-se a existência do contrato de mutuo habitacional celebrado entre as partes (id nº 579337192), com expressa pactuação do sistema SAC para amortização, sendo que, embora o laudo pericial juntado pela parte autora, em princípio, tenha apontado a ocorrência de diversas irregularidades, como o suposto uso de índices superiores aos devidos, sem justificativa contratual para tal, e, não obstante a alegação de descaracterização do SAC, com a utilização de tal sistemática, apenas no período inicial do contrato, eis que teria sido abandonado nos períodos subsequentes, sem qualquer justificativa técnica ou previsão contratual que ampare a alteração da metodologia de amortização e apurado suposto registro irregular de pagamentos, especialmente, em dois períodos distintos: parcelas 56 a 59 (maio/2019 a ago/2019), fato é que há necessidade de dilação probatória, para efetiva análise acerca das alegações de capitalização de juros, abusividade da cobrança das parcelas, entre outras irregularidades. Observo que, em princípio, o ajuizamento da ação revisional não impede a execução do débito decorrente do mesmo contrato, sobretudo quanto à parte incontroversa, pois não lhe retira a liquidez, apenas enseja a adequação do montante executado (REsp 1.163.283/RS, 4ª Turma, Dje de 04/05/2015; PET no AgRg no Ag 1.404.627/RS, 3ª Turma, DJe de 06/09/2013 e AgRg no AREsp 124.711/RS, 3ª Turma, DJe de 17/04/2013 Todavia, considerando o princípio da boa-fé, que deve reger as relações contratuais, e, visando a minimizar eventuais prejuízos à parte autora, que, em princípio, demonstra cumprir com sua parte no contrato de mútuo, ao efetuar a entrega do dinheiro financiado e age dentro do que lhe faculta a legislação, há que se adotar cautelas para admitir que esteja o nome dos autores obstado de inclusão em cadastro de inadimplentes, e a ré se abstenha de efetuar a eventual Consolidação da Propriedade, como forma de apurar-se a efetividade do valor pago, e do valor devido, das prestações imobiliárias, sem que haja o risco de eventual alienação do imóvel em leilão, após a consolidação da propriedade. De rigor, assim, a concessão da tutela provisória de urgência. DISPOSITIVO: Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para que, sem que haja qualquer alteração no contrato, no montante das prestações que estão sendo pagas, e assim deverão continuar a sê-lo, nos exatos termos do contrato, determinar que a CEF se abstenha de promover qualquer procedimento de intimação, notificação ou consolidação da propriedade fiduciária, bem como, de incluir os autores em cadastros de inadimplentes, com base em eventual cobrança do saldo devedor impugnado. Cite-se e intime-se a ré, para cumprimento da decisão, observado que o prazo de contestação será contado a partir da data da audiência de conciliação, em caso negativa, ou de eventual protocolo de pedido de cancelamento de audiência (artigo 335). Serve a presente como decisão. Providencie a Secretaria a retirada da anotação de sigilo processual. Cumpra-se. P.R.I. ." Analisando os termos do contrato em litígio, observa-se que o imóvel objeto do financiamento imobiliário foi alienado à CEF em caráter fiduciário, nos termos do art. 22 e seguintes da Lei nº 9.514/1997. Em que pese os argumentos ventilados pela parte autora/agravada, entendo que o conjunto probatório produzido até o presente momento processual não demonstra de maneira inequívoca as abusividades alegadas, devendo tal questão ser elucidada no curso do feito de origem, com a devida instrução probatória e observância do contraditório. Assim, não se pode presumir ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos direitos da credora fiduciária em caso de futura e eventual inadimplência por parte da contratante, sendo inadmissível obstá-la desde já de promover atos expropriatórios, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/1997. Posto isso, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para sustar os efeitos da decisão agravada e cassar a liminar deferida à parte autora.” Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para sustar os efeitos da decisão agravada e cassar a liminar deferida à parte autora. Agravo interno prejudicado. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, deferiu tutela de urgência para determinar que a instituição financeira se abstivesse de promover atos de intimação, consolidação da propriedade fiduciária e inscrição dos mutuários em cadastros de inadimplentes, mantendo inalteradas as prestações contratuais. 2. Os autores da ação revisional alegaram irregularidades na evolução do saldo devedor, na atualização monetária, na aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC), na contabilização de pagamentos e na apuração da amortização durante período de renegociação contratual, postulando a revisão do contrato, a recomposição do saldo devedor e a repetição de valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova produzida até o momento evidencia probabilidade do direito apta a justificar a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos demais efeitos da mora; e (ii) saber se o ajuizamento de ação revisional autoriza impedir, em caráter liminar, o exercício das prerrogativas conferidas ao credor fiduciário pela Lei nº 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os contratos de financiamento imobiliário garantidos por alienação fiduciária submetem-se ao regime jurídico da Lei nº 9.514/1997, que disciplina o procedimento de consolidação da propriedade e de satisfação do crédito em caso de inadimplemento. 5. As alegações de cobrança abusiva, descaracterização do sistema de amortização, capitalização de juros, irregularidades contábeis e incorreção do saldo devedor dependem de instrução probatória e de exame técnico aprofundado, inexistindo, nesta fase processual, demonstração inequívoca das ilegalidades apontadas. 6. O ajuizamento da ação revisional, por si só, não impede a exigibilidade das obrigações contratuais nem autoriza a paralisação preventiva do procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, sobretudo quando não evidenciada, de plano, a probabilidade do direito invocado. 7. A suspensão dos atos destinados à consolidação da propriedade fiduciária, sem demonstração suficiente de ilegalidade contratual, compromete o regime jurídico da garantia fiduciária e impede o regular exercício dos direitos assegurados ao credor pela legislação de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para sustar os efeitos da decisão agravada, cassar a tutela de urgência anteriormente deferida e reconhecer a prejudicialidade do agravo interno. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência destinada a impedir a consolidação da propriedade fiduciária exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado. 2. Alegações de abusividade contratual que dependam de instrução probatória não autorizam, em caráter liminar, a paralisação do procedimento disciplinado pela Lei nº 9.514/1997. 3. O ajuizamento de ação revisional não impede, por si só, o exercício das prerrogativas conferidas ao credor fiduciário pela legislação específica.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 300, 335, 373, I, e 189; CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 51, V e § 1º; CC, arts. 591, 884 e 885; Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 26 e 27; Lei nº 11.977/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.591; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 381; STJ, REsp 1.163.283/RS, Quarta Turma, DJe 04.05.2015; STJ, Pet no AgRg no Ag 1.404.627/RS, Terceira Turma, DJe 06.09.2013; STJ, AgRg no AREsp 124.711/RS, Terceira Turma, DJe 17.04.2013; TRF3, ApCiv 5026408-58.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, Primeira Turma, j. 03.04.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão