Detalhe do processo

5015488-44.2023.8.13.0525

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ, THIAGO MATTAR MONICE, médico psiquiatra, nomeado por este Juízo para servir como Perito Oficial no processo em epígrafe, vem, respeitosamente informar que aceita o encargo a que fora nomeado e manifesta desde já acerca de sua proposta de honorários: Conforme depreende-se dos Autos, a perícia a ser realizada trata-se de ação que levo em torno de 36 horas para análise dos autos, realização do exame, elaboração do laudo pericial, resposta a quesitos e conclusão, BEM COMO EVENTUAL QUESITAÇÃO SUPLEMENTAR, sendo de extrema complexidade, demandando maior tempo para elaboração do estudo dos autos, da análise da extensa documentação juntada, da elaboração do laudo e eventuais elucidações solicitadas pelas partes. Além disso, os honorários periciais como sabidos são decaráter ALIMENTAR / SOBREVIVÊNCIA, tendo como critérios para fixação do valor a realização do ato médico-pericialdesenvolvimento do raciocínio crítico pericial, estudo dos volumes dos autos, editoração de imagens/fotografias/ilustrações, pesquisa científica nos instrumentos de publicação - Medline, LILACS, PUBMED, etc..-, elaboração própria do laudo oficial, resposta aos quesitos propostos e eventuais elucidações solicitados pelas partes, a qualquer tempo, editoração, revisão do laudo oficial), bem como e INDIRETAMENTE (formação técnica médica continuada, telefone, internet, secretária, tributos a serem deduzidos, entre outros). Há que se considerar ainda que pela ASPEJUDI (ASSOCIAÇÃO DOS PERITOS JUDICIAIS), a hora trabalhada para realização de pericias, tem o valor de R$ 471,09, considerando inclusive o tempo gasto com deslocamentos, bem como os gastos materiais para realização da perícia. No caso específico e de extrema complexidade (36 horas de trabalho), totalizariam um valor de R$ 16.959,24, somente de gastos com o ato pericial. Tendo em vista que a nomeação deste perito se deu sob a égide do novo CPC, dispõe o art. 95 do CPC que a perícia deve ser rateada por ambas as partes, senão vejamos: art. 95 – “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes Assim, requer sejam os honorários arbitrados no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), valor este de acordo com o valor praticado para os casos envolvendo demandas semelhantes. OBS: Esse valor pode ser rateado entre as partes caso ambas tenham solicitado a perícia, ou em caso de justiça gratuita por uma das partes, a parte não beneficiária deverá arcar com o valor integral abatendo o valor custeado pelo estado através do sistema AJ. OBS: Sendo ambas as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, ou apenas a parte que requereu a perícia for beneficiária da justiça gratuita, requer desde já que seja emitido ofício dirigido para a COASA para justificar o motivo da necessidade da majoração dos honorários periciais no valor total. Esclarece que a perícia é realizada na cidade de Belo Horizonte/MG, Juiz de Fora/MG ou por videoconferência, caso autorizado pelo magistrado(a). O dimensionamento de honorários para atuar no caso concreto leva em conta o tempo de formação, a experiência prática deste Vistor como Médico Perito, a complexidade de análise da matéria em questão (análise de registros de interesse médico-legal e estudo do caso), avaliação médico-pericial especializada em consultório (não se equipara a uma consulta médica comum), revisão da literatura envolvendo a matéria (revisão doutrinária aplicável), formatação do laudo oficial, detalhamento do laudo oficial, fundamentação do laudo oficial, resposta dos quesitos das partes, debate de eventuais impugnações e pedidos de esclarecimentos futuros. Agradece a honrosa confiança de V. Exa. ao nomeá-lo como perito. Ante o exposto, pede deferimento. Belo Horizonte/MG. Dr. Thiago Mattar Monice CRM 50680/ RQE 44813
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ODACIR DO PRADO ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE DAMIAO ARAUJO FROTA

OAB: 175589/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ, THIAGO MATTAR MONICE, médico psiquiatra, nomeado por este Juízo para servir como Perito Oficial no processo em epígrafe, vem, respeitosamente informar que aceita o encargo a que fora nomeado e manifesta desde já acerca de sua proposta de honorários: Conforme depreende-se dos Autos, a perícia a ser realizada trata-se de ação que levo em torno de 36 horas para análise dos autos, realização do exame, elaboração do laudo pericial, resposta a quesitos e conclusão, BEM COMO EVENTUAL QUESITAÇÃO SUPLEMENTAR, sendo de extrema complexidade, demandando maior tempo para elaboração do estudo dos autos, da análise da extensa documentação juntada, da elaboração do laudo e eventuais elucidações solicitadas pelas partes. Além disso, os honorários periciais como sabidos são decaráter ALIMENTAR / SOBREVIVÊNCIA, tendo como critérios para fixação do valor a realização do ato médico-pericialdesenvolvimento do raciocínio crítico pericial, estudo dos volumes dos autos, editoração de imagens/fotografias/ilustrações, pesquisa científica nos instrumentos de publicação - Medline, LILACS, PUBMED, etc..-, elaboração própria do laudo oficial, resposta aos quesitos propostos e eventuais elucidações solicitados pelas partes, a qualquer tempo, editoração, revisão do laudo oficial), bem como e INDIRETAMENTE (formação técnica médica continuada, telefone, internet, secretária, tributos a serem deduzidos, entre outros). Há que se considerar ainda que pela ASPEJUDI (ASSOCIAÇÃO DOS PERITOS JUDICIAIS), a hora trabalhada para realização de pericias, tem o valor de R$ 471,09, considerando inclusive o tempo gasto com deslocamentos, bem como os gastos materiais para realização da perícia. No caso específico e de extrema complexidade (36 horas de trabalho), totalizariam um valor de R$ 16.959,24, somente de gastos com o ato pericial. Tendo em vista que a nomeação deste perito se deu sob a égide do novo CPC, dispõe o art. 95 do CPC que a perícia deve ser rateada por ambas as partes, senão vejamos: art. 95 – “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes Assim, requer sejam os honorários arbitrados no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), valor este de acordo com o valor praticado para os casos envolvendo demandas semelhantes. OBS: Esse valor pode ser rateado entre as partes caso ambas tenham solicitado a perícia, ou em caso de justiça gratuita por uma das partes, a parte não beneficiária deverá arcar com o valor integral abatendo o valor custeado pelo estado através do sistema AJ. OBS: Sendo ambas as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, ou apenas a parte que requereu a perícia for beneficiária da justiça gratuita, requer desde já que seja emitido ofício dirigido para a COASA para justificar o motivo da necessidade da majoração dos honorários periciais no valor total. Esclarece que a perícia é realizada na cidade de Belo Horizonte/MG, Juiz de Fora/MG ou por videoconferência, caso autorizado pelo magistrado(a). O dimensionamento de honorários para atuar no caso concreto leva em conta o tempo de formação, a experiência prática deste Vistor como Médico Perito, a complexidade de análise da matéria em questão (análise de registros de interesse médico-legal e estudo do caso), avaliação médico-pericial especializada em consultório (não se equipara a uma consulta médica comum), revisão da literatura envolvendo a matéria (revisão doutrinária aplicável), formatação do laudo oficial, detalhamento do laudo oficial, fundamentação do laudo oficial, resposta dos quesitos das partes, debate de eventuais impugnações e pedidos de esclarecimentos futuros. Agradece a honrosa confiança de V. Exa. ao nomeá-lo como perito. Ante o exposto, pede deferimento. Belo Horizonte/MG. Dr. Thiago Mattar Monice CRM 50680/ RQE 44813