5015475-09.2025.8.21.0022
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015475-09.2025.8.21.0022/RS AUTOR : JANDIR DE OLIVEIRA CAMARGO ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO DE ANDRADE RASERA (OAB RS052668) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A) : PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB SP319359) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB SP390779) ADVOGADO(A) : NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO (OAB PR028180) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, não havendo impugnações, homologo o laudo pericial juntado no evento 68. No mais, tramita no Superior Tribunal de Justiça o TEMA 1414, tendo sido submetida a julgamento a questão sobre " Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo." " Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." . No referido julgamento, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão no TEMA n° 1.414 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso especial. Diante disso, determino a SUSPENSÃO do presente feito, com fundamento no art. 1037, II, do CPC. Com a desafetação do TEMA 1414/STJ, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor JANDIR DE OLIVEIRA CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO
OAB: 28180/PR
PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS
OAB: 319359/SP
WAGNER ANTONIO DE ANDRADE RASERA
OAB: 52668/RS
RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR
OAB: 390779/SP
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
OAB: 221386/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015475-09.2025.8.21.0022/RS AUTOR : JANDIR DE OLIVEIRA CAMARGO ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO DE ANDRADE RASERA (OAB RS052668) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A) : PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB SP319359) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB SP390779) ADVOGADO(A) : NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO (OAB PR028180) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, não havendo impugnações, homologo o laudo pericial juntado no evento 68. No mais, tramita no Superior Tribunal de Justiça o TEMA 1414, tendo sido submetida a julgamento a questão sobre " Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo." " Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." . No referido julgamento, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão no TEMA n° 1.414 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso especial. Diante disso, determino a SUSPENSÃO do presente feito, com fundamento no art. 1037, II, do CPC. Com a desafetação do TEMA 1414/STJ, voltem conclusos.