Detalhe do processo

5015475-09.2025.8.21.0022

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015475-09.2025.8.21.0022/RS AUTOR : JANDIR DE OLIVEIRA CAMARGO ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO DE ANDRADE RASERA (OAB RS052668) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A) : PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB SP319359) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB SP390779) ADVOGADO(A) : NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO (OAB PR028180) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, não havendo impugnações, homologo o laudo pericial juntado no evento 68. No mais, tramita no Superior Tribunal de Justiça o TEMA 1414, tendo sido submetida a julgamento a questão sobre " Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo." " Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." . No referido julgamento, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão no TEMA n° 1.414 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso especial. Diante disso, determino a SUSPENSÃO do presente feito, com fundamento no art. 1037, II, do CPC. Com a desafetação do TEMA 1414/STJ, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor JANDIR DE OLIVEIRA CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO

OAB: 28180/PR

PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS

OAB: 319359/SP

WAGNER ANTONIO DE ANDRADE RASERA

OAB: 52668/RS

RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR

OAB: 390779/SP

HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

OAB: 221386/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015475-09.2025.8.21.0022/RS AUTOR : JANDIR DE OLIVEIRA CAMARGO ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO DE ANDRADE RASERA (OAB RS052668) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A) : PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB SP319359) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB SP390779) ADVOGADO(A) : NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO (OAB PR028180) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, não havendo impugnações, homologo o laudo pericial juntado no evento 68. No mais, tramita no Superior Tribunal de Justiça o TEMA 1414, tendo sido submetida a julgamento a questão sobre " Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo." " Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." . No referido julgamento, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão no TEMA n° 1.414 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso especial. Diante disso, determino a SUSPENSÃO do presente feito, com fundamento no art. 1037, II, do CPC. Com a desafetação do TEMA 1414/STJ, voltem conclusos.