Detalhe do processo

5015474-04.2023.4.03.6303

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5015474-04.2023.4.03.6303 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: PABLO EMANUEL DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO LUIZ CARNEIRO PEDROSA - PE54558-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANA DE ALBUQUERQUE MAGALHAES - PE22820-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - SP388253-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] EMENTA INDENIZATÓRIA. DPVAT. PERCENTUAL DA LIMITAÇÃO FUNCIONAL FIXADO CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT. 2. Recurso da parte autora. Em razões recursais, alega que o percentual atribuído à lesão foi inferior ao dano, entendendo que a perda avaliada pelo perito foi de 10%. 3. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto: A parte autora pretende o pagamento do valor total da indenização do seguro DPVAT em decorrência de invalidez adquirida em acidente automobilístico. Alega ter direito ao recebimento do valor total da indenização prevista para os casos de invalidez permanente em decorrência de acidente automobilístico, no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Refere que, por ocasião de seu acidente sofreu fratura em membro inferior direito, o que lhe acarretou "INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COM ACOMETIMENTO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO EM PATAMAR MODERADO, CORRESPONDENTE A 50% DA FUNÇÃO" (id 269705139 - pág. 3). Com efeito, o artigo 3º da Lei nº 6.194/1974 estabelece que: [...] Consoante apurado no laudo pericial (ID 345790089), a lesão sofrida pelo autor se enquadra na hipótese de perda anatômica e/ou funcional incompleta residual (cerca de 10%) do pé direito cujo percentual de pagamento da indenização é de 50% (cinquenta por cento). Aplicando-se a regra do art. 3°, §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, procede-se a redução proporcional para 10%, resultando no pagamento equivalente a 5% do valor máximo da cobertura. Correta, portanto, está a apuração efetivada pela CEF, de pagamento da indenização no percentual de 5%, nos termos da tabela anexada na contestação (ID 295170445, fls. 06). 4. Conclusão. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. 5. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora. 6. Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, atualizados na data do pagamento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. A execução dessa verba fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. 7. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PABLO EMANUEL DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO LUIZ CARNEIRO PEDROSA

OAB: 54558/PE

JULIANA DE ALBUQUERQUE MAGALHAES

OAB: 22820/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5015474-04.2023.4.03.6303 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: PABLO EMANUEL DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO LUIZ CARNEIRO PEDROSA - PE54558-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANA DE ALBUQUERQUE MAGALHAES - PE22820-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - SP388253-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] EMENTA INDENIZATÓRIA. DPVAT. PERCENTUAL DA LIMITAÇÃO FUNCIONAL FIXADO CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT. 2. Recurso da parte autora. Em razões recursais, alega que o percentual atribuído à lesão foi inferior ao dano, entendendo que a perda avaliada pelo perito foi de 10%. 3. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto: A parte autora pretende o pagamento do valor total da indenização do seguro DPVAT em decorrência de invalidez adquirida em acidente automobilístico. Alega ter direito ao recebimento do valor total da indenização prevista para os casos de invalidez permanente em decorrência de acidente automobilístico, no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Refere que, por ocasião de seu acidente sofreu fratura em membro inferior direito, o que lhe acarretou "INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COM ACOMETIMENTO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO EM PATAMAR MODERADO, CORRESPONDENTE A 50% DA FUNÇÃO" (id 269705139 - pág. 3). Com efeito, o artigo 3º da Lei nº 6.194/1974 estabelece que: [...] Consoante apurado no laudo pericial (ID 345790089), a lesão sofrida pelo autor se enquadra na hipótese de perda anatômica e/ou funcional incompleta residual (cerca de 10%) do pé direito cujo percentual de pagamento da indenização é de 50% (cinquenta por cento). Aplicando-se a regra do art. 3°, §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, procede-se a redução proporcional para 10%, resultando no pagamento equivalente a 5% do valor máximo da cobertura. Correta, portanto, está a apuração efetivada pela CEF, de pagamento da indenização no percentual de 5%, nos termos da tabela anexada na contestação (ID 295170445, fls. 06). 4. Conclusão. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. 5. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora. 6. Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, atualizados na data do pagamento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. A execução dessa verba fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. 7. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Relatora do Acórdão