5015461-57.2025.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015461-57.2025.8.13.0439/MG AUTOR : ROSALIE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATEUS HENRIQUE LANICI (OAB MG207778) ADVOGADO(A) : ANDRÉ FARIAS GALINSKAS (OAB SP309423) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) ADVOGADO(A) : NATÁLIA DE OLIVEIRA ROSSI (OAB MG218731) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ROSALIE ALVES DOS SANTOS em face de BANCO SAFRA S.A. , na qual a autora sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 3871060, ao qual atribui os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Afirma, em síntese, que desconhece a contratação e que não recebeu os valores dela decorrentes, postulando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação. Em sede preliminar, alegou ausência de documentos essenciais à propositura da ação, ao argumento de que a autora não apresentou extratos bancários; suscitou possível incompetência territorial, diante da data do comprovante de residência juntado com a inicial; e sustentou ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato nº 3871060 foi celebrado digitalmente em 11/01/2024, mediante mecanismos de identificação e autenticação eletrônica, envolvendo validação pela internet, IP, registro temporal, análise documental e biometria facial. Alegou tratar-se de refinanciamento de operações anteriores, do qual teria resultado a disponibilização à autora da quantia líquida de R$ 702,80, mediante transferência para conta de sua titularidade mantida no Banco Cooperativo do Brasil S.A. A autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as questões preliminares e reiterando não ter realizado a contratação. Impugnou especificamente a autenticidade e a integridade dos documentos eletrônicos apresentados pelo requerido, apontando inconsistências relacionadas à data da contratação e aos elementos de autenticação digital. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Intimadas para especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial, destinada à verificação da autenticidade da assinatura e da integridade da documentação apresentada pelo requerido. Por sua vez, o requerido requereu a expedição de ofício ao Banco Cooperativo do Brasil S.A., com a finalidade de comprovar o alegado crédito de R$ 702,80, ocorrido em 11/01/2024, bem como o depoimento pessoal da autora, com designação de audiência de instrução e julgamento. Foi o relatório do necessário. Adiante, apresentando as razões do meu convencimento, DECIDO : O processo comporta saneamento. Inicialmente, passo ao exame das questões preliminares suscitadas pelo requerido. A alegação de ausência de documentos essenciais à propositura da ação não merece acolhimento. Os extratos bancários mencionados pelo requerido não constituem documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC. A petição inicial contém elementos suficientes à identificação da relação jurídica controvertida, do contrato impugnado e dos descontos questionados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A existência ou não do alegado crédito na conta bancária da autora constitui questão de natureza probatória, relacionada ao próprio mérito da demanda, não podendo a ausência do respectivo extrato conduzir ao indeferimento da inicial. Também não prospera a alegação de incompetência territorial. O fato de o comprovante de residência apresentado pela autora anteceder em alguns meses a distribuição da ação, desacompanhado de qualquer elemento concreto apto a demonstrar que ela possuía domicílio diverso quando do ajuizamento da demanda, não é suficiente para afastar a competência deste Juízo. Por fim, igualmente não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. O acesso ao Poder Judiciário, na hipótese dos autos, não está condicionado à formulação de requerimento administrativo anterior, sendo suficiente a existência de pretensão resistida, circunstância que, ademais, se encontra evidenciada pela própria contestação, na qual a instituição financeira sustenta a validade da contratação e pugna pela improcedência dos pedidos. Assim, REJEITO as preliminares suscitadas pelo requerido. Quanto ao ônus probatório, considerando que a autora impugnou expressamente a autenticidade da contratação e dos documentos eletrônicos apresentados pelo Banco Safra, incumbe à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC, observando-se, ainda, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. Não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O FEITO. A controvérsia remanescente recai, essencialmente, sobre a efetiva celebração do contrato nº 3871060 pela autora; a autenticidade e integridade da documentação eletrônica apresentada para comprovar sua manifestação de vontade; a efetiva disponibilização, em favor da demandante, do valor de R$ 702,80 em 11/01/2024; a regularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário; e, conforme o resultado dessas questões, a existência do direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais. As provas requeridas mostram-se pertinentes ao esclarecimento dos fatos controvertidos, razão pela qual DEFIRO sua produção. DEFIRO o depoimento pessoal da autora, requerido pela parte ré, sob pena de confissão, na forma do art. 385, §1º, do CPC. A audiência de instrução e julgamento será designada posteriormente, após a conclusão da prova pericial. DEFIRO, ainda, a expedição de ofício ao BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A., para que informe e comprove documentalmente se houve, na conta nº 9265519, agência 60440, indicada pelo requerido como de titularidade da autora, crédito ou transferência no valor de R$ 702,80 no dia 11/01/2024, encaminhando o extrato bancário correspondente à referida data ou outro documento idôneo que demonstre a operação. Expeça-se, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Quanto à prova técnica, tendo em vista a impugnação expressa da autenticidade da contratação eletrônica, DEFIRO a prova pericial requerida pela autora. Determino a produção da prova pericial, com a nomeação de perito com habilitação técnica compatível para verificação da autenticidade da assinatura e da integridade do documento, no âmbito da Secretaria do Juízo, utilizando-se o banco de profissionais habilitados no sistema conveniado Auxiliares da Justiça (AJ) – Administrativo, com a indicação da opção “Gratuidade de Justiça”, uma vez que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, já deferida nos autos. Após, oportunize-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Apresentada e aceita a proposta, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes, na forma do art. 477, §1º, do CPC. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S A
Autor ROSALIE ALVES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS HENRIQUE LANICI
OAB: 207778/MG
ANDRÉ FARIAS GALINSKAS
OAB: 309423/SP
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
NATÁLIA DE OLIVEIRA ROSSI
OAB: 218731/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015461-57.2025.8.13.0439/MG AUTOR : ROSALIE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATEUS HENRIQUE LANICI (OAB MG207778) ADVOGADO(A) : ANDRÉ FARIAS GALINSKAS (OAB SP309423) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) ADVOGADO(A) : NATÁLIA DE OLIVEIRA ROSSI (OAB MG218731) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ROSALIE ALVES DOS SANTOS em face de BANCO SAFRA S.A. , na qual a autora sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 3871060, ao qual atribui os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Afirma, em síntese, que desconhece a contratação e que não recebeu os valores dela decorrentes, postulando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação. Em sede preliminar, alegou ausência de documentos essenciais à propositura da ação, ao argumento de que a autora não apresentou extratos bancários; suscitou possível incompetência territorial, diante da data do comprovante de residência juntado com a inicial; e sustentou ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato nº 3871060 foi celebrado digitalmente em 11/01/2024, mediante mecanismos de identificação e autenticação eletrônica, envolvendo validação pela internet, IP, registro temporal, análise documental e biometria facial. Alegou tratar-se de refinanciamento de operações anteriores, do qual teria resultado a disponibilização à autora da quantia líquida de R$ 702,80, mediante transferência para conta de sua titularidade mantida no Banco Cooperativo do Brasil S.A. A autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as questões preliminares e reiterando não ter realizado a contratação. Impugnou especificamente a autenticidade e a integridade dos documentos eletrônicos apresentados pelo requerido, apontando inconsistências relacionadas à data da contratação e aos elementos de autenticação digital. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Intimadas para especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial, destinada à verificação da autenticidade da assinatura e da integridade da documentação apresentada pelo requerido. Por sua vez, o requerido requereu a expedição de ofício ao Banco Cooperativo do Brasil S.A., com a finalidade de comprovar o alegado crédito de R$ 702,80, ocorrido em 11/01/2024, bem como o depoimento pessoal da autora, com designação de audiência de instrução e julgamento. Foi o relatório do necessário. Adiante, apresentando as razões do meu convencimento, DECIDO : O processo comporta saneamento. Inicialmente, passo ao exame das questões preliminares suscitadas pelo requerido. A alegação de ausência de documentos essenciais à propositura da ação não merece acolhimento. Os extratos bancários mencionados pelo requerido não constituem documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC. A petição inicial contém elementos suficientes à identificação da relação jurídica controvertida, do contrato impugnado e dos descontos questionados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A existência ou não do alegado crédito na conta bancária da autora constitui questão de natureza probatória, relacionada ao próprio mérito da demanda, não podendo a ausência do respectivo extrato conduzir ao indeferimento da inicial. Também não prospera a alegação de incompetência territorial. O fato de o comprovante de residência apresentado pela autora anteceder em alguns meses a distribuição da ação, desacompanhado de qualquer elemento concreto apto a demonstrar que ela possuía domicílio diverso quando do ajuizamento da demanda, não é suficiente para afastar a competência deste Juízo. Por fim, igualmente não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. O acesso ao Poder Judiciário, na hipótese dos autos, não está condicionado à formulação de requerimento administrativo anterior, sendo suficiente a existência de pretensão resistida, circunstância que, ademais, se encontra evidenciada pela própria contestação, na qual a instituição financeira sustenta a validade da contratação e pugna pela improcedência dos pedidos. Assim, REJEITO as preliminares suscitadas pelo requerido. Quanto ao ônus probatório, considerando que a autora impugnou expressamente a autenticidade da contratação e dos documentos eletrônicos apresentados pelo Banco Safra, incumbe à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC, observando-se, ainda, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. Não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O FEITO. A controvérsia remanescente recai, essencialmente, sobre a efetiva celebração do contrato nº 3871060 pela autora; a autenticidade e integridade da documentação eletrônica apresentada para comprovar sua manifestação de vontade; a efetiva disponibilização, em favor da demandante, do valor de R$ 702,80 em 11/01/2024; a regularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário; e, conforme o resultado dessas questões, a existência do direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais. As provas requeridas mostram-se pertinentes ao esclarecimento dos fatos controvertidos, razão pela qual DEFIRO sua produção. DEFIRO o depoimento pessoal da autora, requerido pela parte ré, sob pena de confissão, na forma do art. 385, §1º, do CPC. A audiência de instrução e julgamento será designada posteriormente, após a conclusão da prova pericial. DEFIRO, ainda, a expedição de ofício ao BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A., para que informe e comprove documentalmente se houve, na conta nº 9265519, agência 60440, indicada pelo requerido como de titularidade da autora, crédito ou transferência no valor de R$ 702,80 no dia 11/01/2024, encaminhando o extrato bancário correspondente à referida data ou outro documento idôneo que demonstre a operação. Expeça-se, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Quanto à prova técnica, tendo em vista a impugnação expressa da autenticidade da contratação eletrônica, DEFIRO a prova pericial requerida pela autora. Determino a produção da prova pericial, com a nomeação de perito com habilitação técnica compatível para verificação da autenticidade da assinatura e da integridade do documento, no âmbito da Secretaria do Juízo, utilizando-se o banco de profissionais habilitados no sistema conveniado Auxiliares da Justiça (AJ) – Administrativo, com a indicação da opção “Gratuidade de Justiça”, uma vez que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, já deferida nos autos. Após, oportunize-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Apresentada e aceita a proposta, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes, na forma do art. 477, §1º, do CPC. P.I.C.