Detalhe do processo

5015453-41.2023.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
RECUPERAçãO JUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5015453-41.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência] AUTOR: LATICINIOS MANIA LTDA CPF: 04.846.441/0001-60 e outros RÉU: DECISÃOd Trata-se de ação de recuperação judicial proposta por Laticínios Mania Ltda., O Laticínios Mania Ltda. e Translácteos Comércio e Transportes Ltda. - ME visando à superação de crise econômico-financeira, nos termos do disposto no artigo 47 e seguintes da Lei 11.101/05. O Administrador Judicial juntou parecer informando a representação de credores trabalhistas na Assembleia Geral de Credores por prepostos que possuem vínculo direto com as recuperandas (ID 10665413258). As recuperandas e o perito judicial foram intimados a manifestar sobre o parecer do Administrador Judicial (ID 10677700707), tendo as recuperandas peticionado em ID 10694662473, argumentando ausência de vício ou irregularidades na representação de credores trabalhistas por seus prepostos na Assembleia Geral de Credores, por ausência de vedação na Lei 11.101/05 (ID 10694662473). Já o perito judicial apresentou parecer técnico argumentando que a representação dos credores trabalhistas por prepostos das recuperandas, por si só, não indica irregularidade, todavia, a análise conjunta desse fato com os indícios de confusão patrimonial e demais movimentações financeiras apuradas pelo perito apontam a necessidade de esclarecimentos adicionais pelas recuperandas e pelos credores envolvidos (ID 10698630309). Despacho (ID 10707187164). Laudo pericial – relatório financeiro dez/2025 a abr/2026 (ID’s 10709779303 a 10709782497). Parecer do Administrador Judicial sugerindo a nomeação de interventor financeiro nas empresas recuperandas, mantendo-se os sócios-administradores responsáveis apenas pela gestão operacional das atividades (ID 10711032186). Embargos de declaração opostos pelas recuperandas contra a decisão de ID 10707187164, que determinou a retirada de restrição dos veículos garantidos fiduciariamente ao SICOOB NOSSACOOP (ID 10714326984). Decisão intimando o Ministério Público para manifestar sobre o parecer do Administrador Judicial (ID 10713316022). Manifestações da Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais e da Procuradoria da Fazenda Nacional informando que ainda não houve a regularização do débito das recuperandas (ID’s 10715862696 e 10717218994). Parecer do Ministério Público favorável à nomeação de interventor financeiro, conforme requerido pelo Administrador Judicial (ID 10716167394). Manifestação do Banco Daycoval S.A. informando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 10718694610. É o relatório. Analisando-se o parecer do perito judicial de ID 10698630309, os relatórios financeiros de ID’s 10709783402 a 10709782497 e o parecer do Administrador Judicial de ID 10711032186 é patente a existência de indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade praticado pelo sócio-administrador das recuperandas. Conforme se verifica em ID 10711032186, p. 5, as recuperandas não contribuiram adequadamente com o trabalho do perito judicial, deixando de apresentar documentos contábeis necessários à verificação das transações realizadas pelas recuperandas, principalmente aqueles relativos à Fazenda Grota do Carvão e às operações envolvendo compra e venda de gado, o que, por sinal, não constitui atividade econômica das recuperandas, indicando desvio de finalidade. Ainda, foi destacado em ID 10711032186, p. 6 e 7, a existência de constantes transações com a empresa Lacminas Distribuição e Locação Ltda., cujo sócio, Antônio Moreira Castro, é sogro do administrador das recuperandas, Marcy Ferreira de Oliveira, indicando a possível existência de grupo econômico não formalizado. Diante de tais fatos e dos indícios de possível interferência na Assembleia Geral de Credores informada pelo Administrador Judicial em ID 10665413258, este apresentou parecer sugerindo a nomeação do Sr. Cleber Batista de Sousa, que atua como perito judicial, para também atuar como interventor financeiro nas empresas recuperandas, mantendo-se os sócios-administradores responsáveis apenas pela gestão operacional das atividades (ID 10712116489, p. 10). O Ministério Público apresentou parecer favorável (ID 10716167394), fundamentando que o requerimento formulado pelo Administrador Judicial possui natureza preventiva, tendo como objetivo garantir maior transparência às operações patrimoniais das recuperandas enquanto persistirem circunstâncias que justifiquem maior fiscalização. Sobre as hipóteses de substituição dos administradores da condução da atividade empresarial, o artigo 64 da Lei 11.101/05 dispõe: Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: (...) III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores; IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas: a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial; b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas; c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular; d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial; V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê; (...) Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial. Assim, apresentados pelo perito contábil e pela Administrador Judicial fortes indícios de operações simuladas envolvendo a pessoa física do Administrador das recuperandas, Sr. Marcy Ferreira de Oliveira e empresa controlada pelo sogro deste, Lacminas, persistindo a omissão contábil e evidenciadas relevantes lacunas na contabilidade das recuperandas, somadas às relatadas dificuldades do perito judicial de ter acesso a todos os documentos necessários à apuração do balanço financeiro das recuperandas, sendo necessário aferir se a contabilização falha oculta efetiva confusão patrimonial entre as recuperandas, seus sócios e seu grupo familiar, desvio de finalidade e atividades prejudiciais ao funcionamento regular das recuperandas com efetivo prejuízo ao adimplemento das obrigações perante os credores, com amparo no art. 64, IV, "b" e V, da Lei nº 11.101/05: 1) determino CAUTELARMENTE o afastamento parcial dos sócios-administradores das recuperandas da gestão financeira, mantendo-os exclusivamente na gestão operacional das atividades, ficando expressamente vedada a realização de operações financeiras registradas ou não registradas nos controles contábeis e gerenciais das recuperandas, devendo toda aquisição, contratação ou pagamento serem submetidos ao controle do gestor judicial; 2) determino a convocação da Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o gestor judicial que assumirá a administração das recuperandas, nos termos do artigo 65 da Lei n.º 11.101/05, limitando a sua atuação aos atos de natureza financeira e patrimonial, consistentes na realização de pagamentos, transferências bancárias, contratação de financiamentos, assunção de novas obrigações financeiras, aquisição de bens de quaisquer valores e celebração de contratos que impliquem impacto patrimonial; 3) havendo recusa do gestor indicado pela Assembleia Geral de Credores ou impedimento de aceitar o cargo para gerir o negócio das recuperandas, convoque-se nova assembleia geral no prazo de 72 (setenta duas horas), contado da juntada aos autos da recusa ou da declaração de impedimento, nos termos do artigo 65, § 2º, da Lei 11.101/05; 4) até a deliberação da Assembleia Geral de Credores, o Administrador Judicial exercerá a função de gestor judicial; 5) intimem-se os sócios-administradores das recuperandas para fornecer ao Administrador Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, acesso integral aos certificados digitais ativos, tokens bancários, senhas de consulta, credenciais de acesso aos ambientes bancários eletrônicos, sistemas financeiros, controles internos, plataformas de pagamento, e demais ferramentas necessárias ao acompanhamento e controle das movimentações financeiras das recuperandas; 6) oficie-se ao Banco Central do Brasil para disponibilizar ao Administrador Judicial e, posteriormente, ao gestor judicial o acesso aos Relatórios de Contas e Relacionamentos (CCS) das recuperandas e seus administradores, a fim de identificar os vínculos bancários existentes e acompanhar a abertura eventuais contas durante a intervenção. A presente decisão possui força de ofício; 7) oficiem-se às instituições financeiras nas quais as recuperandas possuem relacionamentos bancários para incluir o gestor judicial como usuário autorizado à consulta e movimentação das contas bancárias, com poderes para acompanhar, autorizar, bloquear e fiscalizar as operações financeiras realizadas; devendo ser implementados mecanismos que impeçam a realização de transferências, pagamentos, aplicações financeiras, contratações de crédito ou quaisquer outras movimentações sem a prévia anuência do gestor judicial. A presente decisão possui força de ofício, devendo o próprio gestor judicial encaminhá-la às instituições financeiras; 8) oficie-se à Secretaria Estadual da Fazenda do Estado de Minas Gerais para disponibilizar ao gestor judicial acesso ao SIARE, permitindo-lhe o acompanhamento da movimentação fiscal e regularidade tributária das recuperandas durante a intervenção judicial. A presente decisão possui força de ofício. 9) À secretaria para retirar o sigilo das petições de ID 10711032186 e ID 10665413258, da decisão de ID 10713316022 e do parecer de ID 10716167394 possibilitando ciência e manifestação da recuperanda sobre o quanto nelas relatado, bem como com relação ao parecer do perito contábil de ID 10709779303 e seguintes. 10) Intimem-se o Ministério Público e as Recuperandas da presente decisão. 11) Vista à SICOOB NOSSACOOP para apresentar contrarrazões aos embargos de ID 10714326984. 12) Vista às recuperandas e ao Administrador judicial sobre as manifestações de ID’s 10715862696 e 10717218994. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LATICINIOS MANIA LTDA

Autor TRANSLACTEOS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO FERREIRA DE SOUZA MARCELINO

OAB: 222662/MG

RICARDO SILVA BRAGA

OAB: 99231/MG

ANAILTON ALDRIN DA SILVA

OAB: 148977/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5015453-41.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência] AUTOR: LATICINIOS MANIA LTDA CPF: 04.846.441/0001-60 e outros RÉU: DECISÃOd Trata-se de ação de recuperação judicial proposta por Laticínios Mania Ltda., O Laticínios Mania Ltda. e Translácteos Comércio e Transportes Ltda. - ME visando à superação de crise econômico-financeira, nos termos do disposto no artigo 47 e seguintes da Lei 11.101/05. O Administrador Judicial juntou parecer informando a representação de credores trabalhistas na Assembleia Geral de Credores por prepostos que possuem vínculo direto com as recuperandas (ID 10665413258). As recuperandas e o perito judicial foram intimados a manifestar sobre o parecer do Administrador Judicial (ID 10677700707), tendo as recuperandas peticionado em ID 10694662473, argumentando ausência de vício ou irregularidades na representação de credores trabalhistas por seus prepostos na Assembleia Geral de Credores, por ausência de vedação na Lei 11.101/05 (ID 10694662473). Já o perito judicial apresentou parecer técnico argumentando que a representação dos credores trabalhistas por prepostos das recuperandas, por si só, não indica irregularidade, todavia, a análise conjunta desse fato com os indícios de confusão patrimonial e demais movimentações financeiras apuradas pelo perito apontam a necessidade de esclarecimentos adicionais pelas recuperandas e pelos credores envolvidos (ID 10698630309). Despacho (ID 10707187164). Laudo pericial – relatório financeiro dez/2025 a abr/2026 (ID’s 10709779303 a 10709782497). Parecer do Administrador Judicial sugerindo a nomeação de interventor financeiro nas empresas recuperandas, mantendo-se os sócios-administradores responsáveis apenas pela gestão operacional das atividades (ID 10711032186). Embargos de declaração opostos pelas recuperandas contra a decisão de ID 10707187164, que determinou a retirada de restrição dos veículos garantidos fiduciariamente ao SICOOB NOSSACOOP (ID 10714326984). Decisão intimando o Ministério Público para manifestar sobre o parecer do Administrador Judicial (ID 10713316022). Manifestações da Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais e da Procuradoria da Fazenda Nacional informando que ainda não houve a regularização do débito das recuperandas (ID’s 10715862696 e 10717218994). Parecer do Ministério Público favorável à nomeação de interventor financeiro, conforme requerido pelo Administrador Judicial (ID 10716167394). Manifestação do Banco Daycoval S.A. informando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 10718694610. É o relatório. Analisando-se o parecer do perito judicial de ID 10698630309, os relatórios financeiros de ID’s 10709783402 a 10709782497 e o parecer do Administrador Judicial de ID 10711032186 é patente a existência de indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade praticado pelo sócio-administrador das recuperandas. Conforme se verifica em ID 10711032186, p. 5, as recuperandas não contribuiram adequadamente com o trabalho do perito judicial, deixando de apresentar documentos contábeis necessários à verificação das transações realizadas pelas recuperandas, principalmente aqueles relativos à Fazenda Grota do Carvão e às operações envolvendo compra e venda de gado, o que, por sinal, não constitui atividade econômica das recuperandas, indicando desvio de finalidade. Ainda, foi destacado em ID 10711032186, p. 6 e 7, a existência de constantes transações com a empresa Lacminas Distribuição e Locação Ltda., cujo sócio, Antônio Moreira Castro, é sogro do administrador das recuperandas, Marcy Ferreira de Oliveira, indicando a possível existência de grupo econômico não formalizado. Diante de tais fatos e dos indícios de possível interferência na Assembleia Geral de Credores informada pelo Administrador Judicial em ID 10665413258, este apresentou parecer sugerindo a nomeação do Sr. Cleber Batista de Sousa, que atua como perito judicial, para também atuar como interventor financeiro nas empresas recuperandas, mantendo-se os sócios-administradores responsáveis apenas pela gestão operacional das atividades (ID 10712116489, p. 10). O Ministério Público apresentou parecer favorável (ID 10716167394), fundamentando que o requerimento formulado pelo Administrador Judicial possui natureza preventiva, tendo como objetivo garantir maior transparência às operações patrimoniais das recuperandas enquanto persistirem circunstâncias que justifiquem maior fiscalização. Sobre as hipóteses de substituição dos administradores da condução da atividade empresarial, o artigo 64 da Lei 11.101/05 dispõe: Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: (...) III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores; IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas: a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial; b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas; c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular; d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial; V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê; (...) Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial. Assim, apresentados pelo perito contábil e pela Administrador Judicial fortes indícios de operações simuladas envolvendo a pessoa física do Administrador das recuperandas, Sr. Marcy Ferreira de Oliveira e empresa controlada pelo sogro deste, Lacminas, persistindo a omissão contábil e evidenciadas relevantes lacunas na contabilidade das recuperandas, somadas às relatadas dificuldades do perito judicial de ter acesso a todos os documentos necessários à apuração do balanço financeiro das recuperandas, sendo necessário aferir se a contabilização falha oculta efetiva confusão patrimonial entre as recuperandas, seus sócios e seu grupo familiar, desvio de finalidade e atividades prejudiciais ao funcionamento regular das recuperandas com efetivo prejuízo ao adimplemento das obrigações perante os credores, com amparo no art. 64, IV, "b" e V, da Lei nº 11.101/05: 1) determino CAUTELARMENTE o afastamento parcial dos sócios-administradores das recuperandas da gestão financeira, mantendo-os exclusivamente na gestão operacional das atividades, ficando expressamente vedada a realização de operações financeiras registradas ou não registradas nos controles contábeis e gerenciais das recuperandas, devendo toda aquisição, contratação ou pagamento serem submetidos ao controle do gestor judicial; 2) determino a convocação da Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o gestor judicial que assumirá a administração das recuperandas, nos termos do artigo 65 da Lei n.º 11.101/05, limitando a sua atuação aos atos de natureza financeira e patrimonial, consistentes na realização de pagamentos, transferências bancárias, contratação de financiamentos, assunção de novas obrigações financeiras, aquisição de bens de quaisquer valores e celebração de contratos que impliquem impacto patrimonial; 3) havendo recusa do gestor indicado pela Assembleia Geral de Credores ou impedimento de aceitar o cargo para gerir o negócio das recuperandas, convoque-se nova assembleia geral no prazo de 72 (setenta duas horas), contado da juntada aos autos da recusa ou da declaração de impedimento, nos termos do artigo 65, § 2º, da Lei 11.101/05; 4) até a deliberação da Assembleia Geral de Credores, o Administrador Judicial exercerá a função de gestor judicial; 5) intimem-se os sócios-administradores das recuperandas para fornecer ao Administrador Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, acesso integral aos certificados digitais ativos, tokens bancários, senhas de consulta, credenciais de acesso aos ambientes bancários eletrônicos, sistemas financeiros, controles internos, plataformas de pagamento, e demais ferramentas necessárias ao acompanhamento e controle das movimentações financeiras das recuperandas; 6) oficie-se ao Banco Central do Brasil para disponibilizar ao Administrador Judicial e, posteriormente, ao gestor judicial o acesso aos Relatórios de Contas e Relacionamentos (CCS) das recuperandas e seus administradores, a fim de identificar os vínculos bancários existentes e acompanhar a abertura eventuais contas durante a intervenção. A presente decisão possui força de ofício; 7) oficiem-se às instituições financeiras nas quais as recuperandas possuem relacionamentos bancários para incluir o gestor judicial como usuário autorizado à consulta e movimentação das contas bancárias, com poderes para acompanhar, autorizar, bloquear e fiscalizar as operações financeiras realizadas; devendo ser implementados mecanismos que impeçam a realização de transferências, pagamentos, aplicações financeiras, contratações de crédito ou quaisquer outras movimentações sem a prévia anuência do gestor judicial. A presente decisão possui força de ofício, devendo o próprio gestor judicial encaminhá-la às instituições financeiras; 8) oficie-se à Secretaria Estadual da Fazenda do Estado de Minas Gerais para disponibilizar ao gestor judicial acesso ao SIARE, permitindo-lhe o acompanhamento da movimentação fiscal e regularidade tributária das recuperandas durante a intervenção judicial. A presente decisão possui força de ofício. 9) À secretaria para retirar o sigilo das petições de ID 10711032186 e ID 10665413258, da decisão de ID 10713316022 e do parecer de ID 10716167394 possibilitando ciência e manifestação da recuperanda sobre o quanto nelas relatado, bem como com relação ao parecer do perito contábil de ID 10709779303 e seguintes. 10) Intimem-se o Ministério Público e as Recuperandas da presente decisão. 11) Vista à SICOOB NOSSACOOP para apresentar contrarrazões aos embargos de ID 10714326984. 12) Vista às recuperandas e ao Administrador judicial sobre as manifestações de ID’s 10715862696 e 10717218994. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga