Detalhe do processo

5015447-78.2025.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015447-78.2025.8.13.0114/MG AUTOR : GERALDO GABRIEL MOREIRA DE SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ERIK JONATHAN CUNHA DE LIMA (OAB MG229957) ADVOGADO(A) : SARAH CAROLINA DE PAULA (OAB MG225919) AUTOR : JOAO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : SARAH CAROLINA DE PAULA (OAB MG225919) ADVOGADO(A) : ERIK JONATHAN CUNHA DE LIMA (OAB MG229957) AUTOR : JANE APARECIDA QUEIROZ GONCALVES ADVOGADO(A) : ERIK JONATHAN CUNHA DE LIMA (OAB MG229957) ADVOGADO(A) : SARAH CAROLINA DE PAULA (OAB MG225919) AUTOR : PAULO DA SILVA MOREIRA ADVOGADO(A) : SARAH CAROLINA DE PAULA (OAB MG225919) ADVOGADO(A) : ERIK JONATHAN CUNHA DE LIMA (OAB MG229957) AUTOR : SELMA MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : SARAH CAROLINA DE PAULA (OAB MG225919) ADVOGADO(A) : ERIK JONATHAN CUNHA DE LIMA (OAB MG229957) RÉU : SUELY MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RENATO ALBUQUERQUE CORRADI (OAB MG209731) RÉU : WANDERSON MOREIRA ADVOGADO(A) : RENATO ALBUQUERQUE CORRADI (OAB MG209731) DECISÃO Vistos, etc Geraldo Gabriel Moreira de Souza Nascimento , na qualidade de inventariante dos Espólios de Manoel Moreira de Souza e Eva Pereira Silva ajuizou ação de procedimento comum em face de Suely Moreira da Silva (herdeira) e Wanderson Moreira (neto), visando a desocupação do imóvel localizado na Rua Ladeira, nº 176, Bairro Palmares, Ibirité/MG, arbitramento de aluguéis e tutela de urgência. Alegou que o imóvel, deixado pelos falecidos, passou a ser ocupado exclusivamente pelos Réus após o falecimento de Eva Pereira Silva em 27/09/2023, impedindo os demais herdeiros de exercerem seus direitos de posse, uso e fruição. Aduziu que Suely ocupa a residência principal e explora comercialmente a loja anexa, enquanto Wanderson reside na casa dos fundos sem qualquer título jurídico, ambos recusando-se a desocupar o bem. Requereu tutela antecipada de urgência para desocupação imediata do imóvel e, subsidiariamente, a fixação de aluguéis retroativos e vincendos de R$ 1.757,14 para Suely e R$ 1.300,00 para Wanderson e, ao final, o julgamento procedente para confirmar a desocupação definitiva e a condenação ao pagamento dos aluguéis, custas processuais e honorários advocatícios, atribuindo-se à causa o valor de R$ 36.685,68. Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor da parte autora vindo, contudo, a refutar o pedido antecipatório formulado. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. Os requeridos inauguraram pretensão resistida. Sustentaram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e o defeito de representação processual, sob o argumento de que o autor se apresenta como representante do espólio sem possuir nomeação judicial como inventariante ou termo de compromisso, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, afirmaram que a narrativa da inicial não corresponde à realidade, pois ingressaram no imóvel há cerca de cinco anos por autorização da própria família, com a finalidade de prestar cuidados e companhia à falecida Eva Margarida. Alegaram que, com recursos próprios, realizaram significativas obras de ampliação e melhoria do imóvel, construindo novos cômodos, banheiros, sala, cozinha e copa, mediante investimento aproximado de R$ 50.000,00, devidamente comprovado por documentos fiscais e registros fotográficos. Sustentaram que as obras foram realizadas com anuência da falecida proprietária, inexistindo qualquer posse clandestina ou irregular. Defenderam, ainda, a existência de usucapião como matéria de defesa, sob o fundamento de que a posse inicialmente autorizada teria se transformado em posse com animus domini diante dos investimentos realizados, da ausência de oposição dos demais herdeiros e da consolidação da moradia própria no local, invocando os artigos 1.238 e 1.240 do Código Civil e a Súmula 237 do STF. Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a usucapião, requereram indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas, com fundamento nos artigos 1.219 e 1.255 do Código Civil, bem como o reconhecimento do direito de retenção do imóvel até o pagamento integral da indenização. Impugnaram também o pedido de cobrança de aluguéis, alegando que não há posse injusta ou mora, pois exercem direito de retenção decorrente das benfeitorias e acessões realizadas, sendo indevida qualquer compensação pelo uso do imóvel. Ao final, requereram a concessão da justiça gratuita, a produção de provas documental, testemunhal e pericial, a condenação dos autores em custas e honorários advocatícios e, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais, com acolhimento da usucapião defensiva ou, subsidiariamente, da indenização pelas obras realizadas. Em réplica, os autores defenderam a regularidade da representação processual do espólio e impugnaram a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos réus, sustentando que o representante possui legitimidade para atuar em defesa do acervo hereditário, não havendo qualquer nulidade processual. No mérito, reiteraram que os réus ocupam o imóvel sem título jurídico que justifique sua permanência após o falecimento da proprietária, configurando posse injusta. Rebateram a alegação de usucapião defensiva, afirmando que a ocupação teve origem em mera permissão familiar para prestação de assistência à falecida, circunstância que caracteriza posse precária e impede a aquisição da propriedade por usucapião, ainda que tenham sido realizadas obras no imóvel. Sustentaram que investimentos ou benfeitorias realizadas durante a ocupação autorizada não têm o condão de transformar a posse em posse com animus domini, especialmente diante da ausência de oposição formal dos ocupantes ao direito de propriedade do espólio. Rechaçaram o pedido de indenização por acessões e benfeitorias, alegando ausência de comprovação adequada dos valores investidos e inexistência de boa-fé dos réus, pois tinham ciência de que ocupavam bem pertencente a terceiros. Defenderam que não há direito de retenção, uma vez que a posse seria precária e injusta, sendo possível a cobrança de aluguéis pelo período de ocupação indevida, em razão da privação do uso do imóvel pelos legítimos herdeiros. Afirmaram, ainda, que não houve violação à boa-fé objetiva ou comportamento contraditório por parte do espólio, pois a busca pela retomada do bem constitui exercício regular do direito de propriedade. Rejeitaram a invocação dos princípios da função social da propriedade e do enriquecimento sem causa pelos réus, sustentando que tais argumentos não podem legitimar a ocupação irregular de patrimônio alheio. Ao final, requereram o afastamento das preliminares suscitadas pelos réus, a total improcedência dos pedidos formulados na contestação, a procedência integral da ação para determinar a desocupação do imóvel, condenar os réus ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação indevida, rejeitar a usucapião defensiva e os pedidos de indenização e retenção, além da condenação dos demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em especificação de provas, os requeridos almejaram a produção de prova pericial de engenharia civil, visando comprovar a existência, extensão e valor das acessões e benfeitorias realizadas no imóvel com recursos próprios, estimadas em aproximadamente R$ 50.000,00, bem como demonstrar eventual valorização do bem e fundamentar os pedidos de indenização e direito de retenção. Requereram também a produção de prova testemunhal, para comprovar que ingressaram no imóvel por convite da família, com a finalidade de prestar assistência à falecida Eva Margarida, bem como que as obras foram realizadas com anuência da proprietária e conhecimento dos demais herdeiros, sustentando a existência de posse de boa-fé e animus domini. Pleitearam, ainda, o depoimento pessoal de Geraldo Gabriel Moreira de Souza Nascimento , sob pena de confissão, para esclarecer a ciência dos herdeiros acerca das obras realizadas, a alegada inércia quanto à manutenção do imóvel e a anuência da falecida. Requereram a consideração da documentação já juntada aos autos, como fotografias, notas fiscais, cupons e recibos de materiais de construção, além da possibilidade de apresentação de documentos complementares durante a instrução. Em especificação de provas, a parte autora afirmou que a posse do imóvel pelos réus é fato incontroverso, pois foi admitida na contestação, não havendo necessidade de dilação probatória quanto a esse aspecto. Quanto às alegadas benfeitorias realizadas no bem, sustentou que se tratam de fatos suscitados exclusivamente pelos réus como matéria de defesa, cabendo a eles, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar sua existência, extensão, natureza e eventual valor, por constituírem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Requereu, como meio de prova, o depoimento pessoal dos réus, a fim de esclarecer questões relacionadas ao período e à forma de ocupação do imóvel, eventual autorização dos demais herdeiros para a permanência no local, existência de oposição dos coproprietários e demais circunstâncias envolvendo o exercício da posse. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade ativa e defeito de representação processual suscitada pelos requeridos. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Tal disposição, contudo, não conduz à conclusão de que qualquer ausência momentânea de comprovação formal da investidura do representante ensejaria, de plano, a extinção do feito, especialmente quando a regularidade da representação pode ser aferida a partir do conjunto documental dos autos ou eventualmente suprida mediante determinação judicial, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. No caso concreto, verifica-se que o autor se apresenta como inventariante dos Espólios de Manoel Moreira de Souza e Eva Pereira Silva, havendo indicação de sua qualidade representativa e atuação em defesa do acervo hereditário. Ademais, os requeridos não demonstraram concretamente qualquer prejuízo decorrente da suposta irregularidade apontada, limitando-se a suscitar questão de natureza formal, sem afastar a existência do vínculo sucessório ou a pertinência subjetiva do demandante para buscar a proteção patrimonial dos bens integrantes da herança. Ressalte-se que a legitimidade ativa, em demandas envolvendo bens integrantes de espólio, deve ser analisada à luz da titularidade da relação jurídica material discutida, sendo certo que a pretensão deduzida busca resguardar bem que integra o patrimônio hereditário, cuja posse e fruição são postuladas em favor do conjunto de herdeiros. Eventual necessidade de complementação documental acerca da representação processual constitui questão sanável, não configurando hipótese de extinção prematura do processo. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e defeito de representação processual arguida pelos requeridos, determinando o regular prosseguimento do feito. Passo ao saneamento do processo. A relação processual encontra-se regularmente constituída, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades pendentes de apreciação. Delimito como questões de fato controvertidas relevantes ao julgamento da demanda: (i) a origem, natureza e extensão da posse exercida pelos requeridos sobre o imóvel objeto da lide; (ii) se a ocupação pelos réus decorreu de mera autorização ou tolerância familiar ou se houve alteração do caráter da posse, com eventual configuração de animus domini; (iii) a existência de anuência da falecida Eva Pereira Silva quanto à permanência dos requeridos no imóvel e às obras realizadas; (iv) a existência, natureza, extensão e valor das acessões e benfeitorias alegadamente promovidas pelos réus; (v) eventual caracterização de posse de boa-fé e existência de direito de retenção ou indenização em favor dos ocupantes; (vi) a configuração ou não de posse injusta e da consequente obrigação de desocupação do imóvel; e (vii) a existência de fundamento jurídico para eventual arbitramento de aluguéis em favor do espólio pelo uso exclusivo do bem. Quanto às questões de direito controvertidas, deverão ser analisadas a possibilidade de reconhecimento de usucapião arguida como matéria de defesa, nos termos da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, a incidência das normas relativas às acessões e benfeitorias realizadas em imóvel alheio, bem como a eventual compatibilidade entre direito de retenção e cobrança de frutos civis pelo uso do imóvel. No tocante à distribuição do ônus probatório, aplica-se a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente a titularidade do bem e a ocupação exercida pelos réus. Aos requeridos, por sua vez, compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, especialmente aqueles relacionados à alegada autorização de ocupação, à transformação da posse, ao preenchimento dos requisitos da usucapião defensiva e à existência e extensão das acessões e benfeitorias cuja indenização postulam. No que se refere às provas requeridas, reputo pertinente e necessária a produção de prova pericial de engenharia civil postulada pelos réus, considerando que a controvérsia envolve a existência, natureza, extensão e eventual valorização decorrente das obras realizadas no imóvel, questões que demandam conhecimento técnico especializado. A perícia deverá apurar as intervenções efetivamente realizadas, sua classificação jurídica e o respectivo valor, sem antecipação de conclusão quanto ao eventual direito indenizatório, matéria reservada ao julgamento de mérito. Defiro, igualmente, a produção de prova testemunhal requerida pelos réus, por se mostrar adequada à apuração das circunstâncias relacionadas ao ingresso no imóvel, eventual autorização concedida pela falecida proprietária, ciência dos demais herdeiros acerca da ocupação e das obras realizadas, bem como acerca da dinâmica possessória desenvolvida ao longo do tempo. Defiro também o depoimento pessoal das partes, inclusive dos requeridos, conforme requerido pelo autor, e do representante do espólio, conforme postulado pela defesa, se necessário, advertindo-se que a ausência injustificada poderá ensejar a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. A prova documental já acostada será oportunamente apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios, facultando-se às partes a juntada de documentos supervenientes, desde que observados os requisitos do art. 435 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1 - Concedo, também em favor dos requeridos, os benefícios da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, CPC e considerando declarações de hipossuficiência colacionadas; 2 – Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 3 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito engenheiro civil por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 4 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 5 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 6 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 7 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 8– Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 22/07/2026 BDD
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GERALDO GABRIEL MOREIRA DE SOUZA NASCIMENTO

Autor JANE APARECIDA QUEIROZ GONCALVES

Autor JOAO MOREIRA DA SILVA

Autor PAULO DA SILVA MOREIRA

Autor SELMA MOREIRA DE SOUZA

Réu SUELY MOREIRA DA SILVA

Réu WANDERSON MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO ALBUQUERQUE CORRADI

OAB: 209731/MG

SARAH CAROLINA DE PAULA

OAB: 225919/MG

ERIK JONATHAN CUNHA DE LIMA

OAB: 229957/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015447-78.2025.8.13.0114/MG AUTOR : GERALDO GABRIEL MOREIRA DE SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ERIK JONATHAN CUNHA DE LIMA (OAB MG229957) ADVOGADO(A) : SARAH CAROLINA DE PAULA (OAB MG225919) AUTOR : JOAO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : SARAH CAROLINA DE PAULA (OAB MG225919) ADVOGADO(A) : ERIK JONATHAN CUNHA DE LIMA (OAB MG229957) AUTOR : JANE APARECIDA QUEIROZ GONCALVES ADVOGADO(A) : ERIK JONATHAN CUNHA DE LIMA (OAB MG229957) ADVOGADO(A) : SARAH CAROLINA DE PAULA (OAB MG225919) AUTOR : PAULO DA SILVA MOREIRA ADVOGADO(A) : SARAH CAROLINA DE PAULA (OAB MG225919) ADVOGADO(A) : ERIK JONATHAN CUNHA DE LIMA (OAB MG229957) AUTOR : SELMA MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : SARAH CAROLINA DE PAULA (OAB MG225919) ADVOGADO(A) : ERIK JONATHAN CUNHA DE LIMA (OAB MG229957) RÉU : SUELY MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RENATO ALBUQUERQUE CORRADI (OAB MG209731) RÉU : WANDERSON MOREIRA ADVOGADO(A) : RENATO ALBUQUERQUE CORRADI (OAB MG209731) DECISÃO Vistos, etc Geraldo Gabriel Moreira de Souza Nascimento , na qualidade de inventariante dos Espólios de Manoel Moreira de Souza e Eva Pereira Silva ajuizou ação de procedimento comum em face de Suely Moreira da Silva (herdeira) e Wanderson Moreira (neto), visando a desocupação do imóvel localizado na Rua Ladeira, nº 176, Bairro Palmares, Ibirité/MG, arbitramento de aluguéis e tutela de urgência. Alegou que o imóvel, deixado pelos falecidos, passou a ser ocupado exclusivamente pelos Réus após o falecimento de Eva Pereira Silva em 27/09/2023, impedindo os demais herdeiros de exercerem seus direitos de posse, uso e fruição. Aduziu que Suely ocupa a residência principal e explora comercialmente a loja anexa, enquanto Wanderson reside na casa dos fundos sem qualquer título jurídico, ambos recusando-se a desocupar o bem. Requereu tutela antecipada de urgência para desocupação imediata do imóvel e, subsidiariamente, a fixação de aluguéis retroativos e vincendos de R$ 1.757,14 para Suely e R$ 1.300,00 para Wanderson e, ao final, o julgamento procedente para confirmar a desocupação definitiva e a condenação ao pagamento dos aluguéis, custas processuais e honorários advocatícios, atribuindo-se à causa o valor de R$ 36.685,68. Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor da parte autora vindo, contudo, a refutar o pedido antecipatório formulado. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. Os requeridos inauguraram pretensão resistida. Sustentaram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e o defeito de representação processual, sob o argumento de que o autor se apresenta como representante do espólio sem possuir nomeação judicial como inventariante ou termo de compromisso, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, afirmaram que a narrativa da inicial não corresponde à realidade, pois ingressaram no imóvel há cerca de cinco anos por autorização da própria família, com a finalidade de prestar cuidados e companhia à falecida Eva Margarida. Alegaram que, com recursos próprios, realizaram significativas obras de ampliação e melhoria do imóvel, construindo novos cômodos, banheiros, sala, cozinha e copa, mediante investimento aproximado de R$ 50.000,00, devidamente comprovado por documentos fiscais e registros fotográficos. Sustentaram que as obras foram realizadas com anuência da falecida proprietária, inexistindo qualquer posse clandestina ou irregular. Defenderam, ainda, a existência de usucapião como matéria de defesa, sob o fundamento de que a posse inicialmente autorizada teria se transformado em posse com animus domini diante dos investimentos realizados, da ausência de oposição dos demais herdeiros e da consolidação da moradia própria no local, invocando os artigos 1.238 e 1.240 do Código Civil e a Súmula 237 do STF. Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a usucapião, requereram indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas, com fundamento nos artigos 1.219 e 1.255 do Código Civil, bem como o reconhecimento do direito de retenção do imóvel até o pagamento integral da indenização. Impugnaram também o pedido de cobrança de aluguéis, alegando que não há posse injusta ou mora, pois exercem direito de retenção decorrente das benfeitorias e acessões realizadas, sendo indevida qualquer compensação pelo uso do imóvel. Ao final, requereram a concessão da justiça gratuita, a produção de provas documental, testemunhal e pericial, a condenação dos autores em custas e honorários advocatícios e, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais, com acolhimento da usucapião defensiva ou, subsidiariamente, da indenização pelas obras realizadas. Em réplica, os autores defenderam a regularidade da representação processual do espólio e impugnaram a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos réus, sustentando que o representante possui legitimidade para atuar em defesa do acervo hereditário, não havendo qualquer nulidade processual. No mérito, reiteraram que os réus ocupam o imóvel sem título jurídico que justifique sua permanência após o falecimento da proprietária, configurando posse injusta. Rebateram a alegação de usucapião defensiva, afirmando que a ocupação teve origem em mera permissão familiar para prestação de assistência à falecida, circunstância que caracteriza posse precária e impede a aquisição da propriedade por usucapião, ainda que tenham sido realizadas obras no imóvel. Sustentaram que investimentos ou benfeitorias realizadas durante a ocupação autorizada não têm o condão de transformar a posse em posse com animus domini, especialmente diante da ausência de oposição formal dos ocupantes ao direito de propriedade do espólio. Rechaçaram o pedido de indenização por acessões e benfeitorias, alegando ausência de comprovação adequada dos valores investidos e inexistência de boa-fé dos réus, pois tinham ciência de que ocupavam bem pertencente a terceiros. Defenderam que não há direito de retenção, uma vez que a posse seria precária e injusta, sendo possível a cobrança de aluguéis pelo período de ocupação indevida, em razão da privação do uso do imóvel pelos legítimos herdeiros. Afirmaram, ainda, que não houve violação à boa-fé objetiva ou comportamento contraditório por parte do espólio, pois a busca pela retomada do bem constitui exercício regular do direito de propriedade. Rejeitaram a invocação dos princípios da função social da propriedade e do enriquecimento sem causa pelos réus, sustentando que tais argumentos não podem legitimar a ocupação irregular de patrimônio alheio. Ao final, requereram o afastamento das preliminares suscitadas pelos réus, a total improcedência dos pedidos formulados na contestação, a procedência integral da ação para determinar a desocupação do imóvel, condenar os réus ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação indevida, rejeitar a usucapião defensiva e os pedidos de indenização e retenção, além da condenação dos demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em especificação de provas, os requeridos almejaram a produção de prova pericial de engenharia civil, visando comprovar a existência, extensão e valor das acessões e benfeitorias realizadas no imóvel com recursos próprios, estimadas em aproximadamente R$ 50.000,00, bem como demonstrar eventual valorização do bem e fundamentar os pedidos de indenização e direito de retenção. Requereram também a produção de prova testemunhal, para comprovar que ingressaram no imóvel por convite da família, com a finalidade de prestar assistência à falecida Eva Margarida, bem como que as obras foram realizadas com anuência da proprietária e conhecimento dos demais herdeiros, sustentando a existência de posse de boa-fé e animus domini. Pleitearam, ainda, o depoimento pessoal de Geraldo Gabriel Moreira de Souza Nascimento , sob pena de confissão, para esclarecer a ciência dos herdeiros acerca das obras realizadas, a alegada inércia quanto à manutenção do imóvel e a anuência da falecida. Requereram a consideração da documentação já juntada aos autos, como fotografias, notas fiscais, cupons e recibos de materiais de construção, além da possibilidade de apresentação de documentos complementares durante a instrução. Em especificação de provas, a parte autora afirmou que a posse do imóvel pelos réus é fato incontroverso, pois foi admitida na contestação, não havendo necessidade de dilação probatória quanto a esse aspecto. Quanto às alegadas benfeitorias realizadas no bem, sustentou que se tratam de fatos suscitados exclusivamente pelos réus como matéria de defesa, cabendo a eles, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar sua existência, extensão, natureza e eventual valor, por constituírem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Requereu, como meio de prova, o depoimento pessoal dos réus, a fim de esclarecer questões relacionadas ao período e à forma de ocupação do imóvel, eventual autorização dos demais herdeiros para a permanência no local, existência de oposição dos coproprietários e demais circunstâncias envolvendo o exercício da posse. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade ativa e defeito de representação processual suscitada pelos requeridos. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Tal disposição, contudo, não conduz à conclusão de que qualquer ausência momentânea de comprovação formal da investidura do representante ensejaria, de plano, a extinção do feito, especialmente quando a regularidade da representação pode ser aferida a partir do conjunto documental dos autos ou eventualmente suprida mediante determinação judicial, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. No caso concreto, verifica-se que o autor se apresenta como inventariante dos Espólios de Manoel Moreira de Souza e Eva Pereira Silva, havendo indicação de sua qualidade representativa e atuação em defesa do acervo hereditário. Ademais, os requeridos não demonstraram concretamente qualquer prejuízo decorrente da suposta irregularidade apontada, limitando-se a suscitar questão de natureza formal, sem afastar a existência do vínculo sucessório ou a pertinência subjetiva do demandante para buscar a proteção patrimonial dos bens integrantes da herança. Ressalte-se que a legitimidade ativa, em demandas envolvendo bens integrantes de espólio, deve ser analisada à luz da titularidade da relação jurídica material discutida, sendo certo que a pretensão deduzida busca resguardar bem que integra o patrimônio hereditário, cuja posse e fruição são postuladas em favor do conjunto de herdeiros. Eventual necessidade de complementação documental acerca da representação processual constitui questão sanável, não configurando hipótese de extinção prematura do processo. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e defeito de representação processual arguida pelos requeridos, determinando o regular prosseguimento do feito. Passo ao saneamento do processo. A relação processual encontra-se regularmente constituída, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades pendentes de apreciação. Delimito como questões de fato controvertidas relevantes ao julgamento da demanda: (i) a origem, natureza e extensão da posse exercida pelos requeridos sobre o imóvel objeto da lide; (ii) se a ocupação pelos réus decorreu de mera autorização ou tolerância familiar ou se houve alteração do caráter da posse, com eventual configuração de animus domini; (iii) a existência de anuência da falecida Eva Pereira Silva quanto à permanência dos requeridos no imóvel e às obras realizadas; (iv) a existência, natureza, extensão e valor das acessões e benfeitorias alegadamente promovidas pelos réus; (v) eventual caracterização de posse de boa-fé e existência de direito de retenção ou indenização em favor dos ocupantes; (vi) a configuração ou não de posse injusta e da consequente obrigação de desocupação do imóvel; e (vii) a existência de fundamento jurídico para eventual arbitramento de aluguéis em favor do espólio pelo uso exclusivo do bem. Quanto às questões de direito controvertidas, deverão ser analisadas a possibilidade de reconhecimento de usucapião arguida como matéria de defesa, nos termos da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, a incidência das normas relativas às acessões e benfeitorias realizadas em imóvel alheio, bem como a eventual compatibilidade entre direito de retenção e cobrança de frutos civis pelo uso do imóvel. No tocante à distribuição do ônus probatório, aplica-se a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente a titularidade do bem e a ocupação exercida pelos réus. Aos requeridos, por sua vez, compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, especialmente aqueles relacionados à alegada autorização de ocupação, à transformação da posse, ao preenchimento dos requisitos da usucapião defensiva e à existência e extensão das acessões e benfeitorias cuja indenização postulam. No que se refere às provas requeridas, reputo pertinente e necessária a produção de prova pericial de engenharia civil postulada pelos réus, considerando que a controvérsia envolve a existência, natureza, extensão e eventual valorização decorrente das obras realizadas no imóvel, questões que demandam conhecimento técnico especializado. A perícia deverá apurar as intervenções efetivamente realizadas, sua classificação jurídica e o respectivo valor, sem antecipação de conclusão quanto ao eventual direito indenizatório, matéria reservada ao julgamento de mérito. Defiro, igualmente, a produção de prova testemunhal requerida pelos réus, por se mostrar adequada à apuração das circunstâncias relacionadas ao ingresso no imóvel, eventual autorização concedida pela falecida proprietária, ciência dos demais herdeiros acerca da ocupação e das obras realizadas, bem como acerca da dinâmica possessória desenvolvida ao longo do tempo. Defiro também o depoimento pessoal das partes, inclusive dos requeridos, conforme requerido pelo autor, e do representante do espólio, conforme postulado pela defesa, se necessário, advertindo-se que a ausência injustificada poderá ensejar a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. A prova documental já acostada será oportunamente apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios, facultando-se às partes a juntada de documentos supervenientes, desde que observados os requisitos do art. 435 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1 - Concedo, também em favor dos requeridos, os benefícios da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, CPC e considerando declarações de hipossuficiência colacionadas; 2 – Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 3 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito engenheiro civil por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 4 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 5 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 6 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 7 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 8– Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 22/07/2026 BDD