Detalhe do processo

5015443-35.2019.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015443-35.2019.4.03.6105 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: ADRIANA APARECIDA LEITE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-S ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS DIOGO SANTIN - SC65646-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A ADVOGADO do(a) APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A ADVOGADO do(a) APELADO: HUGO SEROA AZI - BA51709-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ADRIANA APARECIDA LEITE DOS SANTOS, contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Campinas/SP (ID 369369462), que julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. A ação indenizatória originária foi proposta por mutuária do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV - Faixa I/FAR), visando à condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de alegados vícios construtivos no apartamento nº 14-K do Bloco K do Condomínio Residencial Guarujá, em Hortolândia/SP (ID 369369372). A exordial veio acompanhada de laudo técnico preliminar elaborado por profissional particular, indicando patologias e planilha de custos para reparação (ID 369369374). Após regular processamento do feito, com apresentação de contestação pela CEF (ID 369369401) e réplica (ID 369369410), o d. Juízo a quo saneou o processo, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a realização de perícia técnica judicial no imóvel (ID 369369428). Realizada a vistoria in loco pelo perito nomeado pelo Juízo, foi juntado o laudo pericial oficial (ID 369369445), no qual o expert concluiu taxativamente pela ausência de vícios construtivos ou falhas de execução na unidade da autora, atestando o bom estado de conservação do bem e imputando aos proprietários o dever de manutenção ordinária. Sobreveio a r. sentença (ID 369369462), que reputou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Além da improcedência do mérito principal, o magistrado sentenciante condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com esteio nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consignando que o parecer particular acostado à exordial teria sido confeccionado para mascarar a realidade fática dos autos. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 369369463), delimitando expressa e exclusivamente a sua insurgência à exclusão da multa por litigância de má-fé. Nas razões recursais, sustenta a recorrente, em síntese, que: a) a sanção por má-fé exige a demonstração cabal de dolo processual ou intenção deliberada de induzir o juízo em erro, elementos ausentes no caso; b) a divergência de conclusões entre o laudo técnico preliminar oferecido com a inicial e a perícia oficial produzida em juízo reflete mera valoração técnica diversa, não configurando fraude ou falsidade; c) a prova técnica privada possuía caráter meramente estimativo e visava fundamentar o acesso ao Judiciário e a fixação do valor da causa; d) o transcurso de longo período entre o ajuizamento da ação em 2019 e a perícia em 2024 altera o estado fático do imóvel devido a reformas e manutenções efetuadas pela moradora. Com contrarrazões (ID 369369465), subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-2-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4-3-2022 PUBLIC 7-3-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-2-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8-3-2021 PUBLIC 9-3-2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia submetida à apreciação desta E. Corte limita-se ao exame da adequação da multa por litigância de má-fé imposta à parte autora na r. sentença recorrida. Pois bem. A caracterização da litigância de má-fé, disciplinada nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, exige a comprovação inequívoca do elemento subjetivo, traduzido no dolo processual ou na culpa grave da parte, orientados pelo propósito deliberado de causar prejuízo processual à parte contrária ou de alterar conscientemente a verdade dos fatos para induzir o magistrado em erro. A boa-fé do litigante é presunção jurídica que orienta a conduta das partes no processo civil, ao passo que a má-fé, por ser exceção punitiva, necessita de demonstração inequívoca em elementos probatórios sólidos, não podendo ser presumida a partir de meras ilações ou do insucesso da pretensão deduzida em juízo. No caso em exame, a imposição da sanção pautou-se unicamente na discrepância verificada entre o laudo particular carreado com a petição inicial (ID 369369374) e as conclusões do laudo pericial oficial (ID 369369445). Ocorre que a simples divergência entre pareceres técnicos apresentados de forma unilateral pela parte e a perícia confeccionada em juízo sob o crivo do contraditório constitui fenômeno natural do debate probatório. O oferecimento de laudo prévio juntamente com a petição inicial visa conferir verossimilhança probatória mínima às alegações de danos no imóvel, cumprindo requisito de justa causa para a instauração da relação processual, sem que a ulterior improcedência dos pedidos acarrete automaticamente a conduta temerária prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil. Ademais, faz-se necessário considerar que decorreram mais de cinco anos entre a distribuição da petição inicial em outubro de 2019 (ID 369369373) e a realização da vistoria pericial em outubro de 2024 (ID 369369445), intervalo de tempo no qual é compreensível a realização de reformas, pinturas e manutenções conservativas pela própria moradora, o que altera o estado do imóvel e afasta o dolo processual. Sobre a imprescindibilidade da comprovação do dolo processual para a incidência da multa do artigo 81 do Código de Processo Civil, a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça repudia a presunção de má-fé baseada em meras incorreções fáticas da inicial ou no insucesso recursal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a sanção por litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo de prejudicar a parte contrária. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão erro material no julgado (CPC, art. 1022) sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) exige a comprovação do dolo processual e do intuito de causar prejuízo à parte adversa, não sendo possível presumi-la a partir da mera incorreção da versão factual apresentada pela parte.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.219.815/SP, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/05/2026, DJEN de 28/05/2026.) No mesmo sentido, a jurisprudência dominante deste Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região afasta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé quando inexistente a demonstração cabal do intuito malicioso ou dolo da parte. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. - A condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé pressupõe a existência de dolo processual, consubstanciado na intenção do litigante de, a partir de sua ação ou omissão ardilosa, prejudicar a parte adversa. - A comprovação do dolo é imprescindível para a aplicação da pena pecuniária, não se admitindo a condenação ao pagamento por mera culpa, razão pela qual, caso a conduta maliciosa não se afigure evidente, a aplicação da multa deve ser afastada. - Agravo de instrumento provido. (TRF3, 9ª Turma, AI nº 5008359-23.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, J. 25/04/2024, DJe 02/05/2024) Desse modo, a reforma parcial da r. sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de excluir a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, restando mantidos os demais termos do julgado singular quanto à improcedência da demanda e aos ônus sucumbenciais ordinários, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 369369383). Custas e ônus na forma da lei. É o suficiente. Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA APARECIDA LEITE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL

OAB: 13843/SC

CARLOS DIOGO SANTIN

OAB: 65646/SC

JULIANO WALTRICK RODRIGUES

OAB: 40826/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015443-35.2019.4.03.6105 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: ADRIANA APARECIDA LEITE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-S ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS DIOGO SANTIN - SC65646-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A ADVOGADO do(a) APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A ADVOGADO do(a) APELADO: HUGO SEROA AZI - BA51709-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ADRIANA APARECIDA LEITE DOS SANTOS, contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Campinas/SP (ID 369369462), que julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. A ação indenizatória originária foi proposta por mutuária do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV - Faixa I/FAR), visando à condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de alegados vícios construtivos no apartamento nº 14-K do Bloco K do Condomínio Residencial Guarujá, em Hortolândia/SP (ID 369369372). A exordial veio acompanhada de laudo técnico preliminar elaborado por profissional particular, indicando patologias e planilha de custos para reparação (ID 369369374). Após regular processamento do feito, com apresentação de contestação pela CEF (ID 369369401) e réplica (ID 369369410), o d. Juízo a quo saneou o processo, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a realização de perícia técnica judicial no imóvel (ID 369369428). Realizada a vistoria in loco pelo perito nomeado pelo Juízo, foi juntado o laudo pericial oficial (ID 369369445), no qual o expert concluiu taxativamente pela ausência de vícios construtivos ou falhas de execução na unidade da autora, atestando o bom estado de conservação do bem e imputando aos proprietários o dever de manutenção ordinária. Sobreveio a r. sentença (ID 369369462), que reputou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Além da improcedência do mérito principal, o magistrado sentenciante condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com esteio nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consignando que o parecer particular acostado à exordial teria sido confeccionado para mascarar a realidade fática dos autos. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 369369463), delimitando expressa e exclusivamente a sua insurgência à exclusão da multa por litigância de má-fé. Nas razões recursais, sustenta a recorrente, em síntese, que: a) a sanção por má-fé exige a demonstração cabal de dolo processual ou intenção deliberada de induzir o juízo em erro, elementos ausentes no caso; b) a divergência de conclusões entre o laudo técnico preliminar oferecido com a inicial e a perícia oficial produzida em juízo reflete mera valoração técnica diversa, não configurando fraude ou falsidade; c) a prova técnica privada possuía caráter meramente estimativo e visava fundamentar o acesso ao Judiciário e a fixação do valor da causa; d) o transcurso de longo período entre o ajuizamento da ação em 2019 e a perícia em 2024 altera o estado fático do imóvel devido a reformas e manutenções efetuadas pela moradora. Com contrarrazões (ID 369369465), subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-2-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4-3-2022 PUBLIC 7-3-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-2-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8-3-2021 PUBLIC 9-3-2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia submetida à apreciação desta E. Corte limita-se ao exame da adequação da multa por litigância de má-fé imposta à parte autora na r. sentença recorrida. Pois bem. A caracterização da litigância de má-fé, disciplinada nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, exige a comprovação inequívoca do elemento subjetivo, traduzido no dolo processual ou na culpa grave da parte, orientados pelo propósito deliberado de causar prejuízo processual à parte contrária ou de alterar conscientemente a verdade dos fatos para induzir o magistrado em erro. A boa-fé do litigante é presunção jurídica que orienta a conduta das partes no processo civil, ao passo que a má-fé, por ser exceção punitiva, necessita de demonstração inequívoca em elementos probatórios sólidos, não podendo ser presumida a partir de meras ilações ou do insucesso da pretensão deduzida em juízo. No caso em exame, a imposição da sanção pautou-se unicamente na discrepância verificada entre o laudo particular carreado com a petição inicial (ID 369369374) e as conclusões do laudo pericial oficial (ID 369369445). Ocorre que a simples divergência entre pareceres técnicos apresentados de forma unilateral pela parte e a perícia confeccionada em juízo sob o crivo do contraditório constitui fenômeno natural do debate probatório. O oferecimento de laudo prévio juntamente com a petição inicial visa conferir verossimilhança probatória mínima às alegações de danos no imóvel, cumprindo requisito de justa causa para a instauração da relação processual, sem que a ulterior improcedência dos pedidos acarrete automaticamente a conduta temerária prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil. Ademais, faz-se necessário considerar que decorreram mais de cinco anos entre a distribuição da petição inicial em outubro de 2019 (ID 369369373) e a realização da vistoria pericial em outubro de 2024 (ID 369369445), intervalo de tempo no qual é compreensível a realização de reformas, pinturas e manutenções conservativas pela própria moradora, o que altera o estado do imóvel e afasta o dolo processual. Sobre a imprescindibilidade da comprovação do dolo processual para a incidência da multa do artigo 81 do Código de Processo Civil, a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça repudia a presunção de má-fé baseada em meras incorreções fáticas da inicial ou no insucesso recursal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a sanção por litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo de prejudicar a parte contrária. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão erro material no julgado (CPC, art. 1022) sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) exige a comprovação do dolo processual e do intuito de causar prejuízo à parte adversa, não sendo possível presumi-la a partir da mera incorreção da versão factual apresentada pela parte.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.219.815/SP, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/05/2026, DJEN de 28/05/2026.) No mesmo sentido, a jurisprudência dominante deste Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região afasta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé quando inexistente a demonstração cabal do intuito malicioso ou dolo da parte. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. - A condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé pressupõe a existência de dolo processual, consubstanciado na intenção do litigante de, a partir de sua ação ou omissão ardilosa, prejudicar a parte adversa. - A comprovação do dolo é imprescindível para a aplicação da pena pecuniária, não se admitindo a condenação ao pagamento por mera culpa, razão pela qual, caso a conduta maliciosa não se afigure evidente, a aplicação da multa deve ser afastada. - Agravo de instrumento provido. (TRF3, 9ª Turma, AI nº 5008359-23.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, J. 25/04/2024, DJe 02/05/2024) Desse modo, a reforma parcial da r. sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de excluir a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, restando mantidos os demais termos do julgado singular quanto à improcedência da demanda e aos ônus sucumbenciais ordinários, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 369369383). Custas e ônus na forma da lei. É o suficiente. Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal