Detalhe do processo

5015431-74.2025.8.21.3001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015431-74.2025.8.21.3001/RS AUTOR : RICARDO SILVA DE FREITAS ADVOGADO(A) : RODRIGO LUZ PEIXOTO (OAB RS096848) ADVOGADO(A) : RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665) ADVOGADO(A) : LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001) ADVOGADO(A) : FLAVIA GIOVANA FERREIRA PEREIRA (OAB RS124019) ADVOGADO(A) : DJENIFER BENCKE DA SILVA (OAB RS109153) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. I. Nos termos do CPC, art. 139, inc. VI, possível a autocomposição a qualquer tempo. No caso, reputo improvável a transação entre as partes, porque estas não manifestaram interesse. Assim, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação e passo a proferir decisão de saneamento, na forma do art. 357 do CPC. II. Como o Tema 1300 do STJ já foi julgado definitivamente, tornando desnecessária a suspensão dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão controvertida , razão pela qual indefiro o pedido de suspensão. III. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, que constou na página 6 da contestação, sinalo que decorreu de argumentação genérica e dissociada da realidade dos autos, tendo em vista que a parte autora não postulou o benefício e efetuou o pagamento das custas iniciais de distribuição (evento 4). IV. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva ( evento 23, CONT1 ), a matéria restou sedimentada pelo STJ à luz do tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Grifei) No caso, a causa de pedir reside na alegada má administração do saldo vinculado ao programa PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, de modo que o banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo do processo. Assim, rejeito a preliminar. V. No que tange à alegação da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, considerando que o banco réu possui legitimidade passiva e não há pedido relativo a expurgos inflacionários, a competência para processar e julgar o feito é da justiça estadual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALORES RELATIVOS À CONTA PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A PARTE AUTORA POSTULA A CONDENAÇÃO DO RÉU À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CONFORME ATUALIZAÇÕES E CORREÇÕES DEVIDAS, SUSTENTANDO MÁ GESTÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: ESTABELECER A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E A LEGITIMIDADE PASSIVA PARA JULGAMENTO DOS PEDIDOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NOS TERMOS DO TEMA 1.150 DO STJ, O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS À CONTA VINCULADA AO PASEP , COMO SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS. 4. A JUSTIÇA FEDERAL É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO POR EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, DADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NESSES CASOS. OS DEMAIS PEDIDOS RELATIVOS À ATUAÇÃO DO BANCO DO BRASIL PERMANECEM SOB COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ PEDIDO RELATIVO A EXPURGOS, DE MODO QUE SE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO FEITO NA SEARA ESTADUAL. IV. DISPOSITIVO. 5. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51804791920258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 27-08-2025) Assim, REJEITO a preliminar. VI. Sobre a prescrição, ressalto que o Tema 1150 do STJ também pacificou essa questão, estabelecendo que: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Considerando que a ação objetiva à reparação indenizatória relativa ao PASEP, o prazo prescricional incidente em espécie seria decenal. A inicial afirma que o autor tomou ciência dos valores indevidos (menores) em sua conta no dia 19/04/2024, de modo que distribuiu o presente processo em 14/11/2025, ou seja, dentro do prazo decenal a partir da ciência do dano. Ainda nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA INDIVIDUAL DE PARTICIPANTE DO PASEP . PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO STJ. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. ACTIO NATA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO IMEDIATA DO MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de improcedência liminar, que extinguiu ação ordinária ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de ocorrência de prescrição da pretensão de indenização por danos decorrentes de suposta má gestão dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP . O autor sustenta que a ciência dos desfalques ocorreu somente em abril de 2024, quando teve acesso aos extratos completos da conta, pugnando pela desconstituição da sentença recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à demanda indenizatória decorrente de suposta má gestão dos valores do PASEP ; e (ii) verificar o termo inicial para a contagem desse prazo, à luz da ciência inequívoca dos desfalques. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o Tema 1.150 do STJ, aplica-se às ações ajuizadas contra o Banco do Brasil por má gestão dos valores do PASEP o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando-se a incidência do Decreto-Lei nº 20.910/32, por se tratar de sociedade de economia mista. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta vinculada ao PASEP toma ciência inequívoca dos desfalques, nos termos da teoria da actio nata. 5. No caso concreto, os elementos informativos dos autos indicam que o autor só teve ciência dos desfalques em 04/2024, quando acessou os extratos completos de sua conta. 6. Diante da inocorrência de prescrição , e não estando a causa madura para julgamento, considerando que o recurso envolveu sentença de improcedência liminar, proferida quando sequer angularizada a relaçao processual, desconstitui-se a sentença e remete-se os autos origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO 7. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 53099220520248210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 27-08-2025) Destarte, afasto a prescrição. VII. Reputo o processo em ordem, porque não há preliminares ou questões pendentes de exame, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. VIII. A parte ré postulou a produção de prova pericial ( evento 35, PET1 ), que se mostra adequada e útil ao deslinde do feito para apurar se os valores pagos estavam corretos ou se há crédito em favor do autor, de sorte que nomeio ALCINDO ROGERIO ROJAI - PERRS054683. Intimem-se as partes na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Nos termos do artigo 95 do CPC, a verba honorária deverá ser arcada pela parte ré. Após decurso do prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC, intime-se o perito nomeado para que cumpra o disposto no artigo 465, §2º, do CPC e, ainda, para que, oportunamente, indique data e local da perícia (CPC, art. 474). Com a declinação da verba honorária, intime-se a parte ré na forma do artigo 465, §3º, do CPC. Decorrido o prazo do art. 465, § 3º, do CPC, voltem para arbitramento da verba honorária. Desde já, para entrega do laudo, fixo o prazo de 30 dias a partir da data declinada para realização da perícia. Oportunamente, indicada data e local pelo perito para realização da perícia, intimem-se as partes (CPC, art. 474). Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor RICARDO SILVA DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO LUZ PEIXOTO

OAB: 96848/RS

RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA

OAB: 83706/RS

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

FLAVIA GIOVANA FERREIRA PEREIRA

OAB: 124019/RS

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 141609/MG

LUIS LEONARDO GIROTTO

OAB: 87001/RS

DJENIFER BENCKE DA SILVA

OAB: 109153/RS

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 17296/PI

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 19142A/MA

RODRIGO ZIMMERMANN

OAB: 81665/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015431-74.2025.8.21.3001/RS AUTOR : RICARDO SILVA DE FREITAS ADVOGADO(A) : RODRIGO LUZ PEIXOTO (OAB RS096848) ADVOGADO(A) : RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665) ADVOGADO(A) : LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001) ADVOGADO(A) : FLAVIA GIOVANA FERREIRA PEREIRA (OAB RS124019) ADVOGADO(A) : DJENIFER BENCKE DA SILVA (OAB RS109153) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. I. Nos termos do CPC, art. 139, inc. VI, possível a autocomposição a qualquer tempo. No caso, reputo improvável a transação entre as partes, porque estas não manifestaram interesse. Assim, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação e passo a proferir decisão de saneamento, na forma do art. 357 do CPC. II. Como o Tema 1300 do STJ já foi julgado definitivamente, tornando desnecessária a suspensão dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão controvertida , razão pela qual indefiro o pedido de suspensão. III. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, que constou na página 6 da contestação, sinalo que decorreu de argumentação genérica e dissociada da realidade dos autos, tendo em vista que a parte autora não postulou o benefício e efetuou o pagamento das custas iniciais de distribuição (evento 4). IV. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva ( evento 23, CONT1 ), a matéria restou sedimentada pelo STJ à luz do tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Grifei) No caso, a causa de pedir reside na alegada má administração do saldo vinculado ao programa PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, de modo que o banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo do processo. Assim, rejeito a preliminar. V. No que tange à alegação da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, considerando que o banco réu possui legitimidade passiva e não há pedido relativo a expurgos inflacionários, a competência para processar e julgar o feito é da justiça estadual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALORES RELATIVOS À CONTA PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A PARTE AUTORA POSTULA A CONDENAÇÃO DO RÉU À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CONFORME ATUALIZAÇÕES E CORREÇÕES DEVIDAS, SUSTENTANDO MÁ GESTÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: ESTABELECER A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E A LEGITIMIDADE PASSIVA PARA JULGAMENTO DOS PEDIDOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NOS TERMOS DO TEMA 1.150 DO STJ, O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS À CONTA VINCULADA AO PASEP , COMO SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS. 4. A JUSTIÇA FEDERAL É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO POR EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, DADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NESSES CASOS. OS DEMAIS PEDIDOS RELATIVOS À ATUAÇÃO DO BANCO DO BRASIL PERMANECEM SOB COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ PEDIDO RELATIVO A EXPURGOS, DE MODO QUE SE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO FEITO NA SEARA ESTADUAL. IV. DISPOSITIVO. 5. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51804791920258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 27-08-2025) Assim, REJEITO a preliminar. VI. Sobre a prescrição, ressalto que o Tema 1150 do STJ também pacificou essa questão, estabelecendo que: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Considerando que a ação objetiva à reparação indenizatória relativa ao PASEP, o prazo prescricional incidente em espécie seria decenal. A inicial afirma que o autor tomou ciência dos valores indevidos (menores) em sua conta no dia 19/04/2024, de modo que distribuiu o presente processo em 14/11/2025, ou seja, dentro do prazo decenal a partir da ciência do dano. Ainda nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA INDIVIDUAL DE PARTICIPANTE DO PASEP . PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO STJ. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. ACTIO NATA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO IMEDIATA DO MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de improcedência liminar, que extinguiu ação ordinária ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de ocorrência de prescrição da pretensão de indenização por danos decorrentes de suposta má gestão dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP . O autor sustenta que a ciência dos desfalques ocorreu somente em abril de 2024, quando teve acesso aos extratos completos da conta, pugnando pela desconstituição da sentença recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à demanda indenizatória decorrente de suposta má gestão dos valores do PASEP ; e (ii) verificar o termo inicial para a contagem desse prazo, à luz da ciência inequívoca dos desfalques. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o Tema 1.150 do STJ, aplica-se às ações ajuizadas contra o Banco do Brasil por má gestão dos valores do PASEP o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando-se a incidência do Decreto-Lei nº 20.910/32, por se tratar de sociedade de economia mista. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta vinculada ao PASEP toma ciência inequívoca dos desfalques, nos termos da teoria da actio nata. 5. No caso concreto, os elementos informativos dos autos indicam que o autor só teve ciência dos desfalques em 04/2024, quando acessou os extratos completos de sua conta. 6. Diante da inocorrência de prescrição , e não estando a causa madura para julgamento, considerando que o recurso envolveu sentença de improcedência liminar, proferida quando sequer angularizada a relaçao processual, desconstitui-se a sentença e remete-se os autos origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO 7. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 53099220520248210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 27-08-2025) Destarte, afasto a prescrição. VII. Reputo o processo em ordem, porque não há preliminares ou questões pendentes de exame, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. VIII. A parte ré postulou a produção de prova pericial ( evento 35, PET1 ), que se mostra adequada e útil ao deslinde do feito para apurar se os valores pagos estavam corretos ou se há crédito em favor do autor, de sorte que nomeio ALCINDO ROGERIO ROJAI - PERRS054683. Intimem-se as partes na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Nos termos do artigo 95 do CPC, a verba honorária deverá ser arcada pela parte ré. Após decurso do prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC, intime-se o perito nomeado para que cumpra o disposto no artigo 465, §2º, do CPC e, ainda, para que, oportunamente, indique data e local da perícia (CPC, art. 474). Com a declinação da verba honorária, intime-se a parte ré na forma do artigo 465, §3º, do CPC. Decorrido o prazo do art. 465, § 3º, do CPC, voltem para arbitramento da verba honorária. Desde já, para entrega do laudo, fixo o prazo de 30 dias a partir da data declinada para realização da perícia. Oportunamente, indicada data e local pelo perito para realização da perícia, intimem-se as partes (CPC, art. 474). Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias.