Detalhe do processo

5015427-08.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5015427-08.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO OTAVIO ANDRADE CPF: 07.831.055/0001-92 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pelo Condomínio do Edifício Otávio Andrade em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG, na qual a parte autora alega cobrança abusiva nas faturas de água e esgoto. A autora sustentou que, embora o condomínio tenha um único hidrômetro e uma única matrícula para medição do consumo total de 15 unidades residenciais, a ré efetuou a cobrança mediante a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, além do consumo efetivamente medido, o que teria gerado cobrança excessiva. Afirmou que tal prática configura dupla cobrança pelo mesmo serviço, devendo a tarifação observar apenas o consumo real aferido, sendo indevida a cobrança por estimativa na existência de hidrômetro instalado. Alegou, ainda, violação ao Código de Defesa do Consumidor e à jurisprudência do STF e do STJ. Sustentou que a cobrança indevida perdura há anos, ensejando enriquecimento ilícito da concessionária, razão pela qual pleiteia a restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição decenal. Ao final, requereu a realização de prova pericial. Pediu a declaração de nulidade da cobrança baseada na multiplicação do consumo mínimo pelo número de unidades, a adequação da cobrança ao consumo real aferido, a restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos dez anos. Postulou a inversão do ônus da prova. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, afirmando que a tarifação segue a legislação e as normas da ARSAE-MG, sendo legítima a cobrança de tarifa fixa por número de economias, mesmo com hidrômetro único. Sustentou que o sistema tarifário é composto de parcelas fixa e variável e que o entendimento do REsp nº 1.166.561/RJ não se aplica ao caso. Alegou, ainda, que a ausência de medição individual decorre de escolha do condomínio e que a pretensão autoral violaa a isonomia e o equilíbrio contratual. Pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 3232986678). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 3876648081). Intimadas para especificação de provas, a parte autora juntou documentos (ID 4352313087 e seguintes) e a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil (ID 4110313072). O laudo pericial foi apresentado no ID 9649079284, com esclarecimentos no ID 9700927335. A parte autora anuiu às conclusões do perito (ID 9719064602), ao passo que a ré suscitou a nulidade do laudo (ID 9719452019). Na mesma oportunidade, a autora requereu a suspensão do feito. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido da ré, homologou o laudo pericial, encerrou a fase instrutória e determinou a suspensão do andamento processual, em razão da admissão do Recurso Especial nº 1.0000.21.037742-0/003 e do Recurso Especial nº 1.0000.19.094451-2/008 como representativos de controvérsia do Grupo de Representativos 20 – TJMG (ID 9808356836). Apresentadas alegações finais (IDs 9849798346 e 9854251565). Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação, sustentando a ilicitude da metodologia de cobrança adotada pela ré, afirmando que a tarifa fixa estaria sendo cobrada em duplicidade e fora da franquia de consumo, em desacordo com o entendimento do STJ no Tema 414. Alegou que recentes julgados do TJMG, especialmente da 19ª e 5ª Câmaras Cíveis, reconheceram a irregularidade da cobrança, defendendo a necessidade de adequação da metodologia e a restituição dos valores pagos indevidamente (ID 10579741082 e seguintes). A parte ré rebateu as alegações da parte autora, sustentando que a jurisprudência atual do TJMG tem reiteradamente reconhecido a legalidade da forma de cobrança aplicada, conforme orientação da ARSAE-MG e entendimento do STJ no REsp nº 1.937.887. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais (ID 10589001935). Verifico que o presente feito foi sobrestado em razão da admissão, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de recursos especiais como representativos de controvérsia, por meio do Grupo de Representativos nº 20, que tratava da legalidade da cobrança de tarifa fixa de água multiplicada pelo número de economias em imóveis com hidrômetro único. Porém, a matéria foi definitivamente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da revisão do Tema 414, nos REsps nºs 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, com fixação de tese vinculante sobre a metodologia de cobrança aplicável. Assim, não subsiste mais a motivação que ensejou a suspensão do feito, razão pela qual determino o seu regular prosseguimento. Passo ao saneamento do feito, diante da existência de preliminares pendentes de apreciação. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, observo que este se faz presente se o recurso ao Judiciário for necessário para que a parte autora busque a satisfação do direito alegado e o provimento pretendido lhe for útil, e, ainda, desde que se valha do procedimento adequado para apresentar sua pretensão. No caso dos autos, estão configurados os três componentes do binômio necessidade-utilidade-adequação. Ademais, a procedência ou não das alegações apresentadas pela autora na inicial é questão de mérito e, como tal, será apreciada. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), entendo que este se aplica aos auots, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, por ser a destinatária final dos serviços prestados, enquanto a parte ré se amolda ao conceito de fornecedora dos serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Entretanto, não é cabível, no casdo, a inversão do ônus da prova, em razão da ausência dos requisitos alternativos previstos no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990. Isso porque as afirmações da parte autora não se mostram verossímeis o suficiente para justificar a inversão pretendida, nem se mostra ela hipossuficiente, do ponto de vista técnico, para a produção de qualquer dos meios de prova que poderiam contribuir para a elucidação das questões controversas discutidas nos autos, razão pela qual indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova, devendo os ônus da prova ser distribuídos de modo ordinário, nos termos do art. 373 do CPC. Tendo em vista esta decisão, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, em cinco dias, sob pena de preclusão. Para o caso de nada ser requerido em tal prazo, fica desde já declarado o encerramento da fase instrutória. Nessa hipótese, remetam-se os autos conclusos para julgamento. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MONICA SILVEIRA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO OTAVIO ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE NELIS DA SILVA

OAB: 205966/RJ

MARCELLO CORREA DA CUNHA MEDEIROS

OAB: 152410/MG

MAIRA FONSECA BRAGA

OAB: 175386/MG

MARIA CECILIA BATISTA BAETA CONDESSA

OAB: 95347/MG

KEILA FERREIRA DE JESUS

OAB: 178937/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5015427-08.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO OTAVIO ANDRADE CPF: 07.831.055/0001-92 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pelo Condomínio do Edifício Otávio Andrade em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG, na qual a parte autora alega cobrança abusiva nas faturas de água e esgoto. A autora sustentou que, embora o condomínio tenha um único hidrômetro e uma única matrícula para medição do consumo total de 15 unidades residenciais, a ré efetuou a cobrança mediante a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, além do consumo efetivamente medido, o que teria gerado cobrança excessiva. Afirmou que tal prática configura dupla cobrança pelo mesmo serviço, devendo a tarifação observar apenas o consumo real aferido, sendo indevida a cobrança por estimativa na existência de hidrômetro instalado. Alegou, ainda, violação ao Código de Defesa do Consumidor e à jurisprudência do STF e do STJ. Sustentou que a cobrança indevida perdura há anos, ensejando enriquecimento ilícito da concessionária, razão pela qual pleiteia a restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição decenal. Ao final, requereu a realização de prova pericial. Pediu a declaração de nulidade da cobrança baseada na multiplicação do consumo mínimo pelo número de unidades, a adequação da cobrança ao consumo real aferido, a restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos dez anos. Postulou a inversão do ônus da prova. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, afirmando que a tarifação segue a legislação e as normas da ARSAE-MG, sendo legítima a cobrança de tarifa fixa por número de economias, mesmo com hidrômetro único. Sustentou que o sistema tarifário é composto de parcelas fixa e variável e que o entendimento do REsp nº 1.166.561/RJ não se aplica ao caso. Alegou, ainda, que a ausência de medição individual decorre de escolha do condomínio e que a pretensão autoral violaa a isonomia e o equilíbrio contratual. Pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 3232986678). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 3876648081). Intimadas para especificação de provas, a parte autora juntou documentos (ID 4352313087 e seguintes) e a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil (ID 4110313072). O laudo pericial foi apresentado no ID 9649079284, com esclarecimentos no ID 9700927335. A parte autora anuiu às conclusões do perito (ID 9719064602), ao passo que a ré suscitou a nulidade do laudo (ID 9719452019). Na mesma oportunidade, a autora requereu a suspensão do feito. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido da ré, homologou o laudo pericial, encerrou a fase instrutória e determinou a suspensão do andamento processual, em razão da admissão do Recurso Especial nº 1.0000.21.037742-0/003 e do Recurso Especial nº 1.0000.19.094451-2/008 como representativos de controvérsia do Grupo de Representativos 20 – TJMG (ID 9808356836). Apresentadas alegações finais (IDs 9849798346 e 9854251565). Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação, sustentando a ilicitude da metodologia de cobrança adotada pela ré, afirmando que a tarifa fixa estaria sendo cobrada em duplicidade e fora da franquia de consumo, em desacordo com o entendimento do STJ no Tema 414. Alegou que recentes julgados do TJMG, especialmente da 19ª e 5ª Câmaras Cíveis, reconheceram a irregularidade da cobrança, defendendo a necessidade de adequação da metodologia e a restituição dos valores pagos indevidamente (ID 10579741082 e seguintes). A parte ré rebateu as alegações da parte autora, sustentando que a jurisprudência atual do TJMG tem reiteradamente reconhecido a legalidade da forma de cobrança aplicada, conforme orientação da ARSAE-MG e entendimento do STJ no REsp nº 1.937.887. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais (ID 10589001935). Verifico que o presente feito foi sobrestado em razão da admissão, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de recursos especiais como representativos de controvérsia, por meio do Grupo de Representativos nº 20, que tratava da legalidade da cobrança de tarifa fixa de água multiplicada pelo número de economias em imóveis com hidrômetro único. Porém, a matéria foi definitivamente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da revisão do Tema 414, nos REsps nºs 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, com fixação de tese vinculante sobre a metodologia de cobrança aplicável. Assim, não subsiste mais a motivação que ensejou a suspensão do feito, razão pela qual determino o seu regular prosseguimento. Passo ao saneamento do feito, diante da existência de preliminares pendentes de apreciação. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, observo que este se faz presente se o recurso ao Judiciário for necessário para que a parte autora busque a satisfação do direito alegado e o provimento pretendido lhe for útil, e, ainda, desde que se valha do procedimento adequado para apresentar sua pretensão. No caso dos autos, estão configurados os três componentes do binômio necessidade-utilidade-adequação. Ademais, a procedência ou não das alegações apresentadas pela autora na inicial é questão de mérito e, como tal, será apreciada. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), entendo que este se aplica aos auots, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, por ser a destinatária final dos serviços prestados, enquanto a parte ré se amolda ao conceito de fornecedora dos serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Entretanto, não é cabível, no casdo, a inversão do ônus da prova, em razão da ausência dos requisitos alternativos previstos no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990. Isso porque as afirmações da parte autora não se mostram verossímeis o suficiente para justificar a inversão pretendida, nem se mostra ela hipossuficiente, do ponto de vista técnico, para a produção de qualquer dos meios de prova que poderiam contribuir para a elucidação das questões controversas discutidas nos autos, razão pela qual indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova, devendo os ônus da prova ser distribuídos de modo ordinário, nos termos do art. 373 do CPC. Tendo em vista esta decisão, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, em cinco dias, sob pena de preclusão. Para o caso de nada ser requerido em tal prazo, fica desde já declarado o encerramento da fase instrutória. Nessa hipótese, remetam-se os autos conclusos para julgamento. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MONICA SILVEIRA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte