Detalhe do processo

5015423-15.2026.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015423-15.2026.4.03.6100 AUTOR: G. T. D. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANNI DI DOMENICO FILHO - SP107886 REU: U. F. -. F. N. DECISÃO Trata-se de ação submetida ao procedimento comum com pretensão declaratória de isenção de Imposto de Renda (IR), bem como de repetição de indébito tributário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por G. T. D. C. em face da União. Alega o autor, em síntese, ser aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social desde 18/07/2017 e receber complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada administrada pelo Banco Itaú. Sustenta ter sido diagnosticado com adenocarcinoma de próstata (CID C61) em 2013, submetendo-se a cirurgia, radioterapia e outros procedimentos em razão de recidiva e complicações decorrentes da doença. Defende, nesse contexto, e à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, fazer jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Relata que o INSS indeferiu, em 19/06/2025, seu pedido administrativo de isenção, com fundamento em parecer da Perícia Médica Federal. Afirma, por outro lado, que a fonte pagadora da previdência complementar reconheceu a isenção em março de 2026 e cessou as retenções a partir do pagamento de abril de 2026. Aduz que houve retenção indevida de IR sobre seus proventos de aposentadoria oficial e complementar, bem como pagamento do tributo nas declarações de ajuste anual. Afirma ter recebido aviso de cobrança referente aos meses de junho a dezembro de 2023 e possuir parcela pendente do imposto apurado na declaração do exercício de 2025. Em tutela de urgência, requer: a) a suspensão das retenções de IR sobre os proventos de aposentadoria oficial e complementar; b) a suspensão da cobrança indicada no aviso emitido pela Receita Federal; e c) a suspensão do pagamento da última parcela do imposto apurado na declaração do exercício de 2025, ano-calendário de 2024. Ao final, pretende o reconhecimento da isenção e a restituição dos valores recolhidos no período não prescrito. Inicial instruída com documentos. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória devem concorrer os dois pressupostos legais, contidos no art. 300 do Código de Processo Civil: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não verifico a presença de ambos os requisitos legais para a concessão da tutela almejada. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se a parte autora faz jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 sobre os proventos de aposentadoria pública e privada. O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, parcialmente alterado pela Lei nº 11.052/2004, prevê a isenção do IR sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de doenças graves ali listadas, dentre as quais a neoplastia maligna: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Observe-se que o benefício abrange, conforme reconhecido no próprio Regulamento do Imposto de Renda, também a complementação da aposentadoria, reforma ou pensão (art. 39, § 6º, Decreto nº 3.000/1999 e art. 35, § 4º, III, Decreto nº 9.580/2018). No tocante à comprovação da moléstia grave, o E. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que demonstrada a doença por outros meios de prova. Neste sentido, confira-se o teor da Súmula nº 598 da Corte Superior: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Observa-se que o legislador foi preciso ao graduar no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, em relação a algumas doenças, aqueles que seriam alcançados pela isenção, e, em outras, absteve-se dessa gradação. Por exemplo, no caso da tuberculose, referiu-se a "tuberculose ativa", ao da paralisia, a "paralisia irreversível e incapacitante", e ao da cardiopatia, nefropatia e hepatopatia, a "cardiopatia grave", a "nefropatia grave" e a "hepatopatia grave". Em relação a outras doenças, a lei não distinguiu quanto à gravidade ou estágio da doença, como no caso da neoplasia maligna e doença de Parkinson, o que indica que, a depender da doença, o reconhecimento da isenção se subordina a seu estágio ou gravidade. No caso, os relatórios médicos e documentos hospitalares juntados aos autos demonstram, em análise preliminar, que o autor foi diagnosticado com adenocarcinoma de próstata (CID C61) e submetido a prostatovesiculectomia radical em 2013, além de outros procedimentos relacionados à enfermidade (IDs 582263986, 582263988 e 582263992). Ainda em relação à neoplasia maligna, o STJ consolidou entendimento no sentido da não exigência da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da doença para o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda, na medida em que o objetivo da norma foi aliviar os encargos financeiros do aposentado que necessita de tratamento médico. Nesse sentido, confira-se: Súmula nº 627. O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Desse modo, os documentos apresentados demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo autor. Contudo, embora presente a probabilidade do direito, não se verifica, neste momento, o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência. Com efeito, o próprio autor afirma que a fonte pagadora da previdência complementar reconheceu administrativamente a isenção e cessou as retenções a partir do pagamento de abril de 2026. Informa, ainda, que sobre os proventos pagos pelo INSS não houve retenção de imposto de renda no ano de 2026, em razão do valor do benefício (ID 582263969, pág. 07). Portanto, não há retenção atual a ser suspensa em nenhuma das fontes pagadoras. A possibilidade de retomada futura dos descontos, fundada apenas em eventual alteração da base de cálculo, constitui circunstância hipotética e não evidencia risco concreto e imediato. Quanto aos pedidos de suspensão das alegadas cobranças referentes a Imposto de Renda apurado na declaração do exercício de 2025, também não merece acolhimento em sede de exame preliminar, visto que os documentos de IDs 582270714, 582270709 e 582270733 não permitem concluir que os débitos decorrem exclusivamente da incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria abrangidos pela alegada isenção. Assim, ausente um dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, a tutela de urgência deve ser indeferida. Diante do exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. Cite-se a União para apresentar defesa, no prazo legal. Defiro a prioridade de tramitação e a manutenção do feito sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC. Afasto a possível prevenção em relação aos processos indicados na certidão de ID 582375894. Intime-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor G. T. D. C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNI DI DOMENICO FILHO

OAB: 107886/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015423-15.2026.4.03.6100 AUTOR: G. T. D. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANNI DI DOMENICO FILHO - SP107886 REU: U. F. -. F. N. DECISÃO Trata-se de ação submetida ao procedimento comum com pretensão declaratória de isenção de Imposto de Renda (IR), bem como de repetição de indébito tributário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por G. T. D. C. em face da União. Alega o autor, em síntese, ser aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social desde 18/07/2017 e receber complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada administrada pelo Banco Itaú. Sustenta ter sido diagnosticado com adenocarcinoma de próstata (CID C61) em 2013, submetendo-se a cirurgia, radioterapia e outros procedimentos em razão de recidiva e complicações decorrentes da doença. Defende, nesse contexto, e à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, fazer jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Relata que o INSS indeferiu, em 19/06/2025, seu pedido administrativo de isenção, com fundamento em parecer da Perícia Médica Federal. Afirma, por outro lado, que a fonte pagadora da previdência complementar reconheceu a isenção em março de 2026 e cessou as retenções a partir do pagamento de abril de 2026. Aduz que houve retenção indevida de IR sobre seus proventos de aposentadoria oficial e complementar, bem como pagamento do tributo nas declarações de ajuste anual. Afirma ter recebido aviso de cobrança referente aos meses de junho a dezembro de 2023 e possuir parcela pendente do imposto apurado na declaração do exercício de 2025. Em tutela de urgência, requer: a) a suspensão das retenções de IR sobre os proventos de aposentadoria oficial e complementar; b) a suspensão da cobrança indicada no aviso emitido pela Receita Federal; e c) a suspensão do pagamento da última parcela do imposto apurado na declaração do exercício de 2025, ano-calendário de 2024. Ao final, pretende o reconhecimento da isenção e a restituição dos valores recolhidos no período não prescrito. Inicial instruída com documentos. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória devem concorrer os dois pressupostos legais, contidos no art. 300 do Código de Processo Civil: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não verifico a presença de ambos os requisitos legais para a concessão da tutela almejada. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se a parte autora faz jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 sobre os proventos de aposentadoria pública e privada. O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, parcialmente alterado pela Lei nº 11.052/2004, prevê a isenção do IR sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de doenças graves ali listadas, dentre as quais a neoplastia maligna: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Observe-se que o benefício abrange, conforme reconhecido no próprio Regulamento do Imposto de Renda, também a complementação da aposentadoria, reforma ou pensão (art. 39, § 6º, Decreto nº 3.000/1999 e art. 35, § 4º, III, Decreto nº 9.580/2018). No tocante à comprovação da moléstia grave, o E. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que demonstrada a doença por outros meios de prova. Neste sentido, confira-se o teor da Súmula nº 598 da Corte Superior: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Observa-se que o legislador foi preciso ao graduar no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, em relação a algumas doenças, aqueles que seriam alcançados pela isenção, e, em outras, absteve-se dessa gradação. Por exemplo, no caso da tuberculose, referiu-se a "tuberculose ativa", ao da paralisia, a "paralisia irreversível e incapacitante", e ao da cardiopatia, nefropatia e hepatopatia, a "cardiopatia grave", a "nefropatia grave" e a "hepatopatia grave". Em relação a outras doenças, a lei não distinguiu quanto à gravidade ou estágio da doença, como no caso da neoplasia maligna e doença de Parkinson, o que indica que, a depender da doença, o reconhecimento da isenção se subordina a seu estágio ou gravidade. No caso, os relatórios médicos e documentos hospitalares juntados aos autos demonstram, em análise preliminar, que o autor foi diagnosticado com adenocarcinoma de próstata (CID C61) e submetido a prostatovesiculectomia radical em 2013, além de outros procedimentos relacionados à enfermidade (IDs 582263986, 582263988 e 582263992). Ainda em relação à neoplasia maligna, o STJ consolidou entendimento no sentido da não exigência da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da doença para o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda, na medida em que o objetivo da norma foi aliviar os encargos financeiros do aposentado que necessita de tratamento médico. Nesse sentido, confira-se: Súmula nº 627. O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Desse modo, os documentos apresentados demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo autor. Contudo, embora presente a probabilidade do direito, não se verifica, neste momento, o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência. Com efeito, o próprio autor afirma que a fonte pagadora da previdência complementar reconheceu administrativamente a isenção e cessou as retenções a partir do pagamento de abril de 2026. Informa, ainda, que sobre os proventos pagos pelo INSS não houve retenção de imposto de renda no ano de 2026, em razão do valor do benefício (ID 582263969, pág. 07). Portanto, não há retenção atual a ser suspensa em nenhuma das fontes pagadoras. A possibilidade de retomada futura dos descontos, fundada apenas em eventual alteração da base de cálculo, constitui circunstância hipotética e não evidencia risco concreto e imediato. Quanto aos pedidos de suspensão das alegadas cobranças referentes a Imposto de Renda apurado na declaração do exercício de 2025, também não merece acolhimento em sede de exame preliminar, visto que os documentos de IDs 582270714, 582270709 e 582270733 não permitem concluir que os débitos decorrem exclusivamente da incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria abrangidos pela alegada isenção. Assim, ausente um dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, a tutela de urgência deve ser indeferida. Diante do exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. Cite-se a União para apresentar defesa, no prazo legal. Defiro a prioridade de tramitação e a manutenção do feito sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC. Afasto a possível prevenção em relação aos processos indicados na certidão de ID 582375894. Intime-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto