Detalhe do processo

5015413-16.2023.8.21.0029

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Ângelo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5015413-16.2023.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Fiscalização RELATOR : Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA REQUERENTE : JOSUE CAMARGO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO ENGERS REBOLHO (OAB RS070516) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. RECURSOS INOMINADOS. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO PARCIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos inominados interpostos pelo Autor e pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que anulou parcialmente o Auto de Infração Ambiental, determinando a reavaliação e o recálculo da penalidade, excluindo áreas não pertencentes ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do autor, a questão consiste na alegação de ausência de responsabilidade pela infração ambiental, sustentando que não era proprietário ou possuidor da área no momento da autuação. 2. No recurso do Estado, a questão em discussão é a validade do Auto de Infração Ambiental e a presunção de legitimidade do ato administrativo, questionando a decisão de anulação parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade administrativa do autor foi mantida, pois restou comprovado que ele exercia posse direta e controle da área no momento da infração, não sendo relevante a posterior transferência de propriedade. 2. A decisão de anulação parcial do Auto de Infração foi confirmada, com base em laudo pericial que apontou imprecisões no croqui de situação, justificando a reavaliação dos parâmetros territoriais da autuação. 3. A penalidade deve ser proporcional ao dano efetivamente causado, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das sanções administrativas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Recursos Inominados, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 23 de junho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSUE CAMARGO TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO ENGERS REBOLHO

OAB: 70516/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5015413-16.2023.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Fiscalização RELATOR : Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA REQUERENTE : JOSUE CAMARGO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO ENGERS REBOLHO (OAB RS070516) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. RECURSOS INOMINADOS. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO PARCIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos inominados interpostos pelo Autor e pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que anulou parcialmente o Auto de Infração Ambiental, determinando a reavaliação e o recálculo da penalidade, excluindo áreas não pertencentes ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do autor, a questão consiste na alegação de ausência de responsabilidade pela infração ambiental, sustentando que não era proprietário ou possuidor da área no momento da autuação. 2. No recurso do Estado, a questão em discussão é a validade do Auto de Infração Ambiental e a presunção de legitimidade do ato administrativo, questionando a decisão de anulação parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade administrativa do autor foi mantida, pois restou comprovado que ele exercia posse direta e controle da área no momento da infração, não sendo relevante a posterior transferência de propriedade. 2. A decisão de anulação parcial do Auto de Infração foi confirmada, com base em laudo pericial que apontou imprecisões no croqui de situação, justificando a reavaliação dos parâmetros territoriais da autuação. 3. A penalidade deve ser proporcional ao dano efetivamente causado, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das sanções administrativas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Recursos Inominados, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 23 de junho de 2026.