Detalhe do processo

5015411-88.2021.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5015411-88.2021.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA FERREIRA SAMPAIO CPF: 822.283.456-87 RÉU: MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS CPF: 22.678.874/0001-35 SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por JOSEFA FERREIRA SAMPAIO em face do MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, por meio da qual pretende que seja condenado o réu ao pagamento de indenização no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos morais e psicológicos, de compensação por danos estéticos no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e de pensão vitalícia por invalidez, acrescida de suas parcelas vencidas, todos decorrentes de acidente de trabalho. Além disso, requer que seja o requerido compelido ao depósito de FGTS por todo o período em a autora que laborou para esse, bem como, ao pagamento de danos morais referentes a “limbo previdenciário” no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), além de reparação no valor de R$13.986,00 pelo mesmo fato, assim como concessão de insalubridade em grau máximo. Em síntese, a autora alega que foi contratada, sem concurso público, pelo réu em períodos sucessivos até os dias atuais na função de Servente de Zeladoria. Informa que não teve direito ao FGTS, por ter contrato por tempo determinado, e que laborou sem orientação e em condições danosas a sua saúde física e psíquica. Ato contínuo, revela ter sido vítima de acidente de trabalho na data de 02/09/2020, contexto em que escorregou e fraturou “fíbula distal e maléolo tibial”, por não terem sido disponibilizados equipamentos de proteção individual, sendo necessário a realização de duas cirurgias para as lesões. Sustenta que apresenta sequelas para deambular e que foi beneficiária de benefício do INSS no período em que se encontrou afastada de suas atividades laborais, compreendido entre 17/09/2020 a 14/07/2021. Nesse sentido, informa que não foi prorrogada a concessão do benefício junto ao INSS e que está incapacitada para o trabalho, tendo sido dispensada pelo requerido, assim, não está recebendo nenhuma remuneração, período em que nomeia “limbo previdenciário”. Outrossim, afirma que não foram realizados depósitos no seu FGTS pelo réu durante todo o pacto laboral e que exerceu suas atividades exposta à agentes biológicos que justificam a concessão de adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) sobre seus salários. Para mais, expressa que a responsabilidade do réu quanto ao acidente de trabalho é objetiva. Devidamente citado (ID 6237903054), o requerido optou pelo silêncio, conforme certificado no ID 7455193159. Intimadas as partes para manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir (ID 7875868025), a autora requereu a produção de prova pericial médica e por perícia técnica pra averiguar as condições em que laborava a requerente. Ademais, requereu audiência de conciliação após os laudos periciais. Saneado o feito, por meio da decisão de ID 9450603673, foi deferida a produção de prova pericial médica e de segurança do trabalho. O laudo pericial médico foi apresentado no ID 9662266130. As partes foram regularmente intimadas acerca das conclusões periciais, tendo apresentado manifestações nos IDs 9664045301 e 9667787282. O laudo pericial de segurança do trabalho foi apresentado no ID 10426720153. Intimadas as partes se manifestaram nos IDs 10432627851 e 10453340307. Esclarecimentos periciais foram apresentados no ID 10464153792. No ID 10485129402, o Município de Montes Claros solicitou novos esclarecimentos, os quais foram respondidos pelo perito nomeado no ID 10492147925. No ID 10514687391, o requerido apresentou novos documentos, sobre os quais o perito e a parte autora se manifestou nos IDs 10522105170 e 10528545611. Na decisão de ID 10615161595, foi determinada a realização de prova testemunhal, com designação de audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 13/05/2026, com a oitiva de 1 (uma) testemunha. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais nos IDs 10679359179 e 10682371886. Eis o relatório. Decido. Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por JOSEFA FERREIRA SAMPAIO em face do MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS. O feito encontra-se regular, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar o direito da autora ao recebimento dos depósitos de FGTS decorrentes dos sucessivos contratos temporários firmados com o Município, bem como à responsabilização do ente público pelos danos alegadamente sofridos em razão do acidente de trabalho, abrangendo os pedidos de indenização por danos morais, danos estéticos, pensão mensal, limbo previdenciário e adicional de insalubridade. Inicialmente, no que diz respeito aos depósitos de FGTS, razão assistes à parte autora, senão vejamos. O artigo 37, II, da Constituição da República estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na própria Constituição Federal, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Por sua vez, o art. 37, IX, da Constituição Federal autoriza a contratação temporária sem concurso público apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 612 da repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que a validade da contratação temporária exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: os casos excepcionais estejam previstos em lei; o prazo de contratação seja predeterminado; a necessidade seja temporária; o interesse público seja excepcional; a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. No presente caso, contudo, os documentos juntados aos autos, evidenciam sucessivas renovações contratuais mantidas ao longo de extenso período, circunstância incompatível com a excepcionalidade e transitoriedade exigidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Verifica-se, em verdade, a utilização reiterada de contratação precária para suprir demanda permanente da Administração Pública, em afronta à exigência constitucional de concurso público. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade das contratações temporárias mantidas entre a parte autora e o Município de Montes Claros. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Assim, reconhecida a nulidade da contratação e incontroversa a efetiva prestação dos serviços, a parte autora faz jus aos depósitos do FGTS relativos ao período imprescrito do vínculo contratual. Nesse sentido, colhe-se julgado do eg. TJMG: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO TEMPORÁRIO -SERVIDOR ESTADUAL - TEMAS 916 E 551 DO STF - DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - DEPÓSITO DE FGTS - ADMISSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TEMAS 905/STJ E 810/STF - EC N. 113/2021 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Caso em que se discute, à luz dos Temas n. 916 e n. 551 do colendo STF, o direito do autor, contratado temporário na função de Professor de Educação Básica, ao recebimento do FGTS. 2. Nos Temas 916 e 551 da Repercussão Geral, assentou-se que a contratação temporária em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição da República autoriza o pagamento de parcelas como o saldo de salário, os depósitos de FGTS, as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário. 3. Evidenciado o desvirtuamento da contratação temporária no caso concreto, a parte autora faz jus ao recebimento da verba pleiteada. 4. O colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu pela incidência do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação, pelos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, pleiteando o pagamento de FGTS, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32 (Tema n. 1189). 5. Em se tratando de condenação em face da Fazenda Pública, os juros de mora são devidos de acordo com os índices da poupança e a correção monetária pelo IPCA-E (Temas 905/STJ), até a entrada em vigor da EC n. 113/2021, quando incidirão uma única vez pela Selic. 6. No caso de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ter o seu percentual fixado por ocasião da liquidação (artigo 85, §4º, II, do CPC). 7. Sentença parcialmente reformada na remessa necessária conhecida de ofício, prejudicado o recurso voluntário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.164045-9/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) Resolvida a controvérsia referente aos depósitos fundiários, passo à apreciação da responsabilidade civil do ente municipal pelos danos decorrentes do acidente de trabalho narrado na inicial. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, bastando, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da ocorrência do dano, da conduta administrativa e do nexo causal entre ambos, independentemente da comprovação de culpa. Confira-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso dos autos, é incontroverso que a autora sofreu acidente de trabalho em 02/09/2020, durante o exercício de suas atividades laborais como auxiliar de zeladoria do Município réu. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) (ID 5808108086), bem como a concessão de benefício previdenciário acidentário (ID 5808108085), constituem elementos probatórios suficientes para demonstrar a ocorrência do acidente e o nexo causal entre as lesões sofridas e a atividade desempenhada pela servidora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigação do ente público de indenizar os danos decorrentes do descumprimento de normas protetivas no ambiente de trabalho: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNCIONÁRIA. CILINDRO ELÉTRICO DE MASSAS. ESMAGAMENTO DE DEDOS, COM AMPUTAÇÃO E FRATURA. EPI E SEGURANÇA NO TRABALHO. FORNECIMENTO E FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA PRESUMIDA. ÔNUS DO EMPREGADOR. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OBSERVAÇÃO DOS PARÂMETROS FACTUAIS DELINEADOS NA ORIGEM. 1. A responsabilidade civil do Estado por culpa in vigilando, na fiscalização e cumprimento das normas de segurança do trabalho sobre seus próprios funcionários e servidores, é subjetiva. Entretanto, assim como na iniciativa privada, há culpa presumida do empregador em caso de acidente, sendo seu o ônus de demonstrar o cumprimento das normas de segurança, inclusive fornecimento de EPI e fiscalização de seu efetivo uso, até mesmo com punição do funcionário displicente. 2. Não há incidência da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) quando o acolhimento do especial dispensa a alteração do contexto fático do acórdão recorrido. 3. Na hipótese, a origem afirmou expressamente que os EPIs fornecidos não tinham o condão de evitar o dano e que habitualmente eram descumpridas as normas de segurança, bem como nunca houve treinamento específico no manejo da máquina industrial, nem sequer fornecimento de seu respectivo manual de instruções. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.633.441/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) Ademais, a prova pericial produzida nos autos (ID 9662266130) evidenciou a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente, com redução parcial da capacidade laborativa da autora, restando caracterizado o dano experimentado. Assim, presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, dano, conduta administrativa e nexo causal, e inexistindo demonstração de qualquer causa excludente apta a romper o liame causal, impõe-se o reconhecimento do dever do Município de reparar os prejuízos efetivamente suportados pela autora em decorrência do acidente de trabalho. No tocante aos danos morais, entendo que o pedido merece acolhimento. A prova dos autos demonstra que a autora sofreu grave acidente de trabalho, com fratura da fíbula distal e do maléolo tibial, lesões que demandaram tratamento médico prolongado, realização de procedimento cirúrgico, afastamento das atividades laborais e sessões de reabilitação. Além disso, restou constatada a existência de sequelas permanentes e redução parcial da capacidade laborativa. Tais circunstâncias extrapolam os meros dissabores inerentes à vida cotidiana, atingindo a integridade física e psicológica da autora e acarretando sofrimento, angústia e limitações funcionais decorrentes diretamente do evento danoso. Desse modo, evidenciado o dano extrapatrimonial, impõe-se o dever de reparação. Quanto à quantificação da indenização, é cediço que a fixação do dano moral não se submete a critérios matemáticos objetivos, devendo o magistrado observar as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a gravidade da lesão, as condições econômicas das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização deve proporcionar compensação à vítima pelos prejuízos experimentados, sem ensejar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que desempenha função pedagógica, desestimulando a repetição de condutas semelhantes. Nesse contexto, considerando a gravidade do acidente, a necessidade de intervenção cirúrgica, o período de recuperação, a redução permanente da capacidade laborativa e as demais circunstâncias evidenciadas nos autos, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil. Por outro lado, o pedido de indenização por danos estéticos não merece prosperar. Embora a autora apresente cicatriz decorrente do tratamento cirúrgico realizado após o acidente, a documentação fotográfica acostada aos autos demonstra tratar-se de marca de pequena extensão, sem repercussão significativa sobre sua aparência física. Ademais, não há nos autos prova técnica indicando alteração relevante da imagem corporal ou comprometimento estético capaz de justificar indenização autônoma. Assim, ausente lesão estética de maior expressão, o pedido deve ser julgado improcedente. No que se refere aos danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa, dispõe o art. 950 do Código Civil que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe houver diminuição da capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação que sofreu. A concessão de pensionamento mensal pressupõe, portanto, a demonstração de que o evento lesivo ocasionou redução permanente da capacidade laboral da vítima, ainda que parcial. Nesses casos, a indenização não se destina a compensar eventual perda salarial imediata, mas sim a reparar a diminuição da aptidão para o trabalho e a consequente limitação das oportunidades profissionais futuras, circunstância que repercute diretamente sobre a capacidade produtiva do trabalhador. No caso em exame, a prova pericial (ID 9662266130) concluiu que a autora apresenta sequelas permanentes decorrentes do acidente de trabalho sofrido em 1º/09/2020, constatando redução funcional parcial e definitiva estimada em 35% (trinta e cinco por cento). Restou evidenciado, assim, que as lesões experimentadas comprometeram sua capacidade laborativa, configurando hipótese típica de incidência do art. 950 do Código Civil. Diante desse cenário, faz jus a autora ao recebimento de pensão mensal correspondente ao percentual de redução de sua capacidade laboral, devendo o pensionamento ser fixado em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração percebida à época do acidente. Tal critério observa a orientação consolidada da jurisprudência, segundo a qual a pensão deve guardar correspondência com o grau de incapacidade apurado tecnicamente, refletindo a efetiva depreciação da força de trabalho da vítima. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma o cabimento do pensionamento proporcional: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - COLETA DE LIXO URBANO - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - OMISSÃO ESTATAL -EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MORAL E ESTÉTICO - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - NÃO CABIMENTO - ART. 85 DO CPC. 1. A responsabilidade civil da Administração Pública subsume-se à teoria do risco administrativo, quer para as condutas estatais comissivas, quer para as omissivas. Precedente. 2. O dever do ente público em indenizar exige a comprovação do dano, da omissão administrativa nas hipóteses em que devia e podia agir para evitar o resultado e do nexo de causalidade entre eles. 3. A omissão quanto ao fornecimento de EPI adequado e a falta de treinamento específico ao servidor, especialmente quando labora em condições especiais, implica a responsabilidade do ente público pelos danos decorrentes do acidente de trabalho. 4. É cabível a fixação de pensão mensal vitalícia, nos limites da redução da capacidade, quando estiver configurado o dever de indenizar do Estado e se demonstrar a ocorrência de dano, que implicou diminuição da força de trabalho do acidentado. Precedentes. 5. A majoração do valor dos honorários advocatícios, fixados em primeiro grau, apenas se justifica quando forem manifestamente irrisórios ou excessivos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.033728-3/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2021, publicação da súmula em 29/04/2021) O termo inicial da obrigação corresponde à data do evento danoso, momento em que se originaram os prejuízos decorrentes da redução da capacidade laborativa. Quanto ao termo final, considerando a natureza permanente das sequelas constatadas, o pensionamento deverá ser pago de forma vitalícia, tomando-se como parâmetro a expectativa de vida da autora de 75 anos de idade. Por fim, considerando que o pensionamento visa recompor a perda patrimonial decorrente da diminuição da capacidade de trabalho, deverão ser incluídas em sua base de cálculo as parcelas habitualmente percebidas pela autora, inclusive a gratificação natalina (13º salário), observando-se a mesma proporção fixada para a redução da capacidade laborativa. Por outro lado, pedido de pagamento de adicional de insalubridade não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a autora foi contratada pelo Município mediante sucessivos vínculos temporários, cuja renovação contínua descaracterizou a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, circunstância que conduz ao reconhecimento da nulidade das contratações. Nessa situação, os efeitos jurídicos decorrentes do vínculo irregular são limitados, não sendo possível estender à contratada temporária todos os direitos próprios dos servidores ocupantes de cargo público efetivo. Ademais, a prova técnica produzida (ID 10426720153) não é suficiente para respaldar a condenação pretendida. Isso porque o laudo pericial foi elaborado somente após a exoneração da autora, ocorrida em 02/04/2023 (ID 10246574584), quando já encerrado o vínculo funcional mantido com o Município. Assim, a perícia não foi realizada nas mesmas condições fáticas existentes durante a prestação dos serviços, circunstância que impede aferir, com o grau de certeza necessário, a efetiva exposição da demandante a agentes insalubres ao longo do período contratual. Ressalte-se que eventual constatação de insalubridade em momento posterior não autoriza, por si só, a retroação de seus efeitos para alcançar períodos pretéritos, especialmente quando inexistente prova segura de que as condições ambientais permaneceram inalteradas durante toda a relação jurídica. Diante desse contexto, considerando a natureza irregular das contratações temporárias e a ausência de comprovação técnica segura acerca das condições de trabalho da autora durante a vigência do vínculo, conclui-se pela improcedência do pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Também não merece acolhimento o pedido de condenação do Município ao pagamento de verbas decorrentes do alegado limbo previdenciário. O denominado limbo previdenciário configura-se quando o segurado recebe alta previdenciária e tem cessado o benefício por incapacidade pelo INSS, sob o fundamento de que se encontra apto ao trabalho, mas o empregador, por sua vez, recusa o seu retorno às atividades laborais por considerá-lo inapto, deixando o trabalhador sem percepção de salário e sem benefício previdenciário. Nessas hipóteses, a responsabilidade do empregador decorre da comprovação de que o trabalhador, após a cessação do benefício previdenciário, apresentou-se para reassumir suas funções e teve seu retorno injustificadamente obstado, permanecendo em situação de desamparo por ato imputável ao empregador. No caso dos autos, entretanto, não há prova suficiente de que a autora tenha efetivamente se apresentado ao Município após a cessação do benefício previdenciário e que a Administração tenha recusado seu retorno ao trabalho ou impedido sua reintegração às atividades. Além disso, verifica-se que a autora ajuizou ação em face do INSS visando ao reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário decorrente das sequelas do acidente de trabalho, tendo sido posteriormente concedido judicialmente o auxílio-acidente, conforme sentença de ID 10681631577. Tal circunstância evidencia que a autora já obteve, na esfera judicial, o reconhecimento do seu direito ao recebimento de benefício previdenciário decorrente das sequelas do acidente de trabalho, com o pagamento das parcelas retroativas devidas. Assim, ainda que se admitisse a existência de período sem percepção de remuneração ou benefício, os valores correspondentes ao benefício previdenciário já foram assegurados judicialmente, não sendo possível imputar ao Município a responsabilidade pelo respectivo pagamento. Assim, ausente comprovação de conduta atribuível ao réu que tenha impedido a retomada das atividades laborais da autora, não restam configurados os pressupostos necessários ao reconhecimento do alegado limbo previdenciário. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade das sucessivas contratações temporárias mantidas entre a parte autora e o Município de Montes Claros, bem como condenar o ente municipal ao recolhimento dos depósitos de FGTS relativos ao período em que a requerente permaneceu vinculada à Administração Pública mediante contratos temporários, observada a prescrição quinquenal, limitada, portanto, às parcelas exigíveis nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (17/09/2021). Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como ao pagamento de pensão mensal correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração percebida pela autora à época do acidente de trabalho, incluído o décimo terceiro salário, desde a data do evento danoso (02/09/2020), até que a autora complete 75 (setenta e cinco) anos de idade. Para a condenação em danos morais, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (02/09/2020, Súmula 54 do STJ); no período até 08/12/2021, aplicam-se os juros de mora do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e correção monetária pelo IPCA-E; a partir de 09/12/2021, incide unicamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, até 09/09/2025; a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, incidem juros de mora pela taxa SELIC conforme art. 406 do Código Civil; após a expedição do requisitório até o pagamento, aplica-se o IPCA acrescido de juros de 2% ao ano (EC 136/2025). Para as parcelas vencidas do pensionamento civil, a correção monetária incide desde o vencimento de cada prestação devida (IPCA-E até 08/12/2021) e os juros de mora desde a citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 08/12/2021); a partir de 09/12/2021, incide unicamente a taxa SELIC até 09/09/2025; a partir de 10/09/2025, aplica-se a disciplina do art. 406 do Código Civil e, após a expedição do requisitório, o regramento da EC 136/2025. Quanto aos depósitos de FGTS, a correção observará os índices e coeficientes próprios da Caixa Econômica Federal e da legislação do Fundo de Garantia. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos estéticos, adicional de insalubridade e verbas decorrentes do alegado limbo previdenciário. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, e ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu, nos termos do art. 86 do CPC, a serem fixados após a liquidação da sentença, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O Município de Montes Claros está isento do pagamento das custas, nos termos da Lei nº 14.939. Sentença sujeita ao reexame necessário. P. I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ROZANA SILQUEIRA PAIXAO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSEFA FERREIRA SAMPAIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS TEODORO DE AGUIAR

OAB: 95211/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUANNE MENDES PEREIRA

OAB: 186056/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5015411-88.2021.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA FERREIRA SAMPAIO CPF: 822.283.456-87 RÉU: MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS CPF: 22.678.874/0001-35 SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por JOSEFA FERREIRA SAMPAIO em face do MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, por meio da qual pretende que seja condenado o réu ao pagamento de indenização no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos morais e psicológicos, de compensação por danos estéticos no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e de pensão vitalícia por invalidez, acrescida de suas parcelas vencidas, todos decorrentes de acidente de trabalho. Além disso, requer que seja o requerido compelido ao depósito de FGTS por todo o período em a autora que laborou para esse, bem como, ao pagamento de danos morais referentes a “limbo previdenciário” no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), além de reparação no valor de R$13.986,00 pelo mesmo fato, assim como concessão de insalubridade em grau máximo. Em síntese, a autora alega que foi contratada, sem concurso público, pelo réu em períodos sucessivos até os dias atuais na função de Servente de Zeladoria. Informa que não teve direito ao FGTS, por ter contrato por tempo determinado, e que laborou sem orientação e em condições danosas a sua saúde física e psíquica. Ato contínuo, revela ter sido vítima de acidente de trabalho na data de 02/09/2020, contexto em que escorregou e fraturou “fíbula distal e maléolo tibial”, por não terem sido disponibilizados equipamentos de proteção individual, sendo necessário a realização de duas cirurgias para as lesões. Sustenta que apresenta sequelas para deambular e que foi beneficiária de benefício do INSS no período em que se encontrou afastada de suas atividades laborais, compreendido entre 17/09/2020 a 14/07/2021. Nesse sentido, informa que não foi prorrogada a concessão do benefício junto ao INSS e que está incapacitada para o trabalho, tendo sido dispensada pelo requerido, assim, não está recebendo nenhuma remuneração, período em que nomeia “limbo previdenciário”. Outrossim, afirma que não foram realizados depósitos no seu FGTS pelo réu durante todo o pacto laboral e que exerceu suas atividades exposta à agentes biológicos que justificam a concessão de adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) sobre seus salários. Para mais, expressa que a responsabilidade do réu quanto ao acidente de trabalho é objetiva. Devidamente citado (ID 6237903054), o requerido optou pelo silêncio, conforme certificado no ID 7455193159. Intimadas as partes para manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir (ID 7875868025), a autora requereu a produção de prova pericial médica e por perícia técnica pra averiguar as condições em que laborava a requerente. Ademais, requereu audiência de conciliação após os laudos periciais. Saneado o feito, por meio da decisão de ID 9450603673, foi deferida a produção de prova pericial médica e de segurança do trabalho. O laudo pericial médico foi apresentado no ID 9662266130. As partes foram regularmente intimadas acerca das conclusões periciais, tendo apresentado manifestações nos IDs 9664045301 e 9667787282. O laudo pericial de segurança do trabalho foi apresentado no ID 10426720153. Intimadas as partes se manifestaram nos IDs 10432627851 e 10453340307. Esclarecimentos periciais foram apresentados no ID 10464153792. No ID 10485129402, o Município de Montes Claros solicitou novos esclarecimentos, os quais foram respondidos pelo perito nomeado no ID 10492147925. No ID 10514687391, o requerido apresentou novos documentos, sobre os quais o perito e a parte autora se manifestou nos IDs 10522105170 e 10528545611. Na decisão de ID 10615161595, foi determinada a realização de prova testemunhal, com designação de audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 13/05/2026, com a oitiva de 1 (uma) testemunha. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais nos IDs 10679359179 e 10682371886. Eis o relatório. Decido. Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por JOSEFA FERREIRA SAMPAIO em face do MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS. O feito encontra-se regular, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar o direito da autora ao recebimento dos depósitos de FGTS decorrentes dos sucessivos contratos temporários firmados com o Município, bem como à responsabilização do ente público pelos danos alegadamente sofridos em razão do acidente de trabalho, abrangendo os pedidos de indenização por danos morais, danos estéticos, pensão mensal, limbo previdenciário e adicional de insalubridade. Inicialmente, no que diz respeito aos depósitos de FGTS, razão assistes à parte autora, senão vejamos. O artigo 37, II, da Constituição da República estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na própria Constituição Federal, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Por sua vez, o art. 37, IX, da Constituição Federal autoriza a contratação temporária sem concurso público apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 612 da repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que a validade da contratação temporária exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: os casos excepcionais estejam previstos em lei; o prazo de contratação seja predeterminado; a necessidade seja temporária; o interesse público seja excepcional; a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. No presente caso, contudo, os documentos juntados aos autos, evidenciam sucessivas renovações contratuais mantidas ao longo de extenso período, circunstância incompatível com a excepcionalidade e transitoriedade exigidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Verifica-se, em verdade, a utilização reiterada de contratação precária para suprir demanda permanente da Administração Pública, em afronta à exigência constitucional de concurso público. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade das contratações temporárias mantidas entre a parte autora e o Município de Montes Claros. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Assim, reconhecida a nulidade da contratação e incontroversa a efetiva prestação dos serviços, a parte autora faz jus aos depósitos do FGTS relativos ao período imprescrito do vínculo contratual. Nesse sentido, colhe-se julgado do eg. TJMG: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO TEMPORÁRIO -SERVIDOR ESTADUAL - TEMAS 916 E 551 DO STF - DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - DEPÓSITO DE FGTS - ADMISSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TEMAS 905/STJ E 810/STF - EC N. 113/2021 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Caso em que se discute, à luz dos Temas n. 916 e n. 551 do colendo STF, o direito do autor, contratado temporário na função de Professor de Educação Básica, ao recebimento do FGTS. 2. Nos Temas 916 e 551 da Repercussão Geral, assentou-se que a contratação temporária em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição da República autoriza o pagamento de parcelas como o saldo de salário, os depósitos de FGTS, as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário. 3. Evidenciado o desvirtuamento da contratação temporária no caso concreto, a parte autora faz jus ao recebimento da verba pleiteada. 4. O colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu pela incidência do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação, pelos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, pleiteando o pagamento de FGTS, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32 (Tema n. 1189). 5. Em se tratando de condenação em face da Fazenda Pública, os juros de mora são devidos de acordo com os índices da poupança e a correção monetária pelo IPCA-E (Temas 905/STJ), até a entrada em vigor da EC n. 113/2021, quando incidirão uma única vez pela Selic. 6. No caso de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ter o seu percentual fixado por ocasião da liquidação (artigo 85, §4º, II, do CPC). 7. Sentença parcialmente reformada na remessa necessária conhecida de ofício, prejudicado o recurso voluntário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.164045-9/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) Resolvida a controvérsia referente aos depósitos fundiários, passo à apreciação da responsabilidade civil do ente municipal pelos danos decorrentes do acidente de trabalho narrado na inicial. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, bastando, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da ocorrência do dano, da conduta administrativa e do nexo causal entre ambos, independentemente da comprovação de culpa. Confira-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso dos autos, é incontroverso que a autora sofreu acidente de trabalho em 02/09/2020, durante o exercício de suas atividades laborais como auxiliar de zeladoria do Município réu. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) (ID 5808108086), bem como a concessão de benefício previdenciário acidentário (ID 5808108085), constituem elementos probatórios suficientes para demonstrar a ocorrência do acidente e o nexo causal entre as lesões sofridas e a atividade desempenhada pela servidora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigação do ente público de indenizar os danos decorrentes do descumprimento de normas protetivas no ambiente de trabalho: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNCIONÁRIA. CILINDRO ELÉTRICO DE MASSAS. ESMAGAMENTO DE DEDOS, COM AMPUTAÇÃO E FRATURA. EPI E SEGURANÇA NO TRABALHO. FORNECIMENTO E FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA PRESUMIDA. ÔNUS DO EMPREGADOR. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OBSERVAÇÃO DOS PARÂMETROS FACTUAIS DELINEADOS NA ORIGEM. 1. A responsabilidade civil do Estado por culpa in vigilando, na fiscalização e cumprimento das normas de segurança do trabalho sobre seus próprios funcionários e servidores, é subjetiva. Entretanto, assim como na iniciativa privada, há culpa presumida do empregador em caso de acidente, sendo seu o ônus de demonstrar o cumprimento das normas de segurança, inclusive fornecimento de EPI e fiscalização de seu efetivo uso, até mesmo com punição do funcionário displicente. 2. Não há incidência da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) quando o acolhimento do especial dispensa a alteração do contexto fático do acórdão recorrido. 3. Na hipótese, a origem afirmou expressamente que os EPIs fornecidos não tinham o condão de evitar o dano e que habitualmente eram descumpridas as normas de segurança, bem como nunca houve treinamento específico no manejo da máquina industrial, nem sequer fornecimento de seu respectivo manual de instruções. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.633.441/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) Ademais, a prova pericial produzida nos autos (ID 9662266130) evidenciou a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente, com redução parcial da capacidade laborativa da autora, restando caracterizado o dano experimentado. Assim, presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, dano, conduta administrativa e nexo causal, e inexistindo demonstração de qualquer causa excludente apta a romper o liame causal, impõe-se o reconhecimento do dever do Município de reparar os prejuízos efetivamente suportados pela autora em decorrência do acidente de trabalho. No tocante aos danos morais, entendo que o pedido merece acolhimento. A prova dos autos demonstra que a autora sofreu grave acidente de trabalho, com fratura da fíbula distal e do maléolo tibial, lesões que demandaram tratamento médico prolongado, realização de procedimento cirúrgico, afastamento das atividades laborais e sessões de reabilitação. Além disso, restou constatada a existência de sequelas permanentes e redução parcial da capacidade laborativa. Tais circunstâncias extrapolam os meros dissabores inerentes à vida cotidiana, atingindo a integridade física e psicológica da autora e acarretando sofrimento, angústia e limitações funcionais decorrentes diretamente do evento danoso. Desse modo, evidenciado o dano extrapatrimonial, impõe-se o dever de reparação. Quanto à quantificação da indenização, é cediço que a fixação do dano moral não se submete a critérios matemáticos objetivos, devendo o magistrado observar as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a gravidade da lesão, as condições econômicas das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização deve proporcionar compensação à vítima pelos prejuízos experimentados, sem ensejar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que desempenha função pedagógica, desestimulando a repetição de condutas semelhantes. Nesse contexto, considerando a gravidade do acidente, a necessidade de intervenção cirúrgica, o período de recuperação, a redução permanente da capacidade laborativa e as demais circunstâncias evidenciadas nos autos, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil. Por outro lado, o pedido de indenização por danos estéticos não merece prosperar. Embora a autora apresente cicatriz decorrente do tratamento cirúrgico realizado após o acidente, a documentação fotográfica acostada aos autos demonstra tratar-se de marca de pequena extensão, sem repercussão significativa sobre sua aparência física. Ademais, não há nos autos prova técnica indicando alteração relevante da imagem corporal ou comprometimento estético capaz de justificar indenização autônoma. Assim, ausente lesão estética de maior expressão, o pedido deve ser julgado improcedente. No que se refere aos danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa, dispõe o art. 950 do Código Civil que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe houver diminuição da capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação que sofreu. A concessão de pensionamento mensal pressupõe, portanto, a demonstração de que o evento lesivo ocasionou redução permanente da capacidade laboral da vítima, ainda que parcial. Nesses casos, a indenização não se destina a compensar eventual perda salarial imediata, mas sim a reparar a diminuição da aptidão para o trabalho e a consequente limitação das oportunidades profissionais futuras, circunstância que repercute diretamente sobre a capacidade produtiva do trabalhador. No caso em exame, a prova pericial (ID 9662266130) concluiu que a autora apresenta sequelas permanentes decorrentes do acidente de trabalho sofrido em 1º/09/2020, constatando redução funcional parcial e definitiva estimada em 35% (trinta e cinco por cento). Restou evidenciado, assim, que as lesões experimentadas comprometeram sua capacidade laborativa, configurando hipótese típica de incidência do art. 950 do Código Civil. Diante desse cenário, faz jus a autora ao recebimento de pensão mensal correspondente ao percentual de redução de sua capacidade laboral, devendo o pensionamento ser fixado em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração percebida à época do acidente. Tal critério observa a orientação consolidada da jurisprudência, segundo a qual a pensão deve guardar correspondência com o grau de incapacidade apurado tecnicamente, refletindo a efetiva depreciação da força de trabalho da vítima. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma o cabimento do pensionamento proporcional: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - COLETA DE LIXO URBANO - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - OMISSÃO ESTATAL -EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MORAL E ESTÉTICO - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - NÃO CABIMENTO - ART. 85 DO CPC. 1. A responsabilidade civil da Administração Pública subsume-se à teoria do risco administrativo, quer para as condutas estatais comissivas, quer para as omissivas. Precedente. 2. O dever do ente público em indenizar exige a comprovação do dano, da omissão administrativa nas hipóteses em que devia e podia agir para evitar o resultado e do nexo de causalidade entre eles. 3. A omissão quanto ao fornecimento de EPI adequado e a falta de treinamento específico ao servidor, especialmente quando labora em condições especiais, implica a responsabilidade do ente público pelos danos decorrentes do acidente de trabalho. 4. É cabível a fixação de pensão mensal vitalícia, nos limites da redução da capacidade, quando estiver configurado o dever de indenizar do Estado e se demonstrar a ocorrência de dano, que implicou diminuição da força de trabalho do acidentado. Precedentes. 5. A majoração do valor dos honorários advocatícios, fixados em primeiro grau, apenas se justifica quando forem manifestamente irrisórios ou excessivos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.033728-3/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2021, publicação da súmula em 29/04/2021) O termo inicial da obrigação corresponde à data do evento danoso, momento em que se originaram os prejuízos decorrentes da redução da capacidade laborativa. Quanto ao termo final, considerando a natureza permanente das sequelas constatadas, o pensionamento deverá ser pago de forma vitalícia, tomando-se como parâmetro a expectativa de vida da autora de 75 anos de idade. Por fim, considerando que o pensionamento visa recompor a perda patrimonial decorrente da diminuição da capacidade de trabalho, deverão ser incluídas em sua base de cálculo as parcelas habitualmente percebidas pela autora, inclusive a gratificação natalina (13º salário), observando-se a mesma proporção fixada para a redução da capacidade laborativa. Por outro lado, pedido de pagamento de adicional de insalubridade não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a autora foi contratada pelo Município mediante sucessivos vínculos temporários, cuja renovação contínua descaracterizou a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, circunstância que conduz ao reconhecimento da nulidade das contratações. Nessa situação, os efeitos jurídicos decorrentes do vínculo irregular são limitados, não sendo possível estender à contratada temporária todos os direitos próprios dos servidores ocupantes de cargo público efetivo. Ademais, a prova técnica produzida (ID 10426720153) não é suficiente para respaldar a condenação pretendida. Isso porque o laudo pericial foi elaborado somente após a exoneração da autora, ocorrida em 02/04/2023 (ID 10246574584), quando já encerrado o vínculo funcional mantido com o Município. Assim, a perícia não foi realizada nas mesmas condições fáticas existentes durante a prestação dos serviços, circunstância que impede aferir, com o grau de certeza necessário, a efetiva exposição da demandante a agentes insalubres ao longo do período contratual. Ressalte-se que eventual constatação de insalubridade em momento posterior não autoriza, por si só, a retroação de seus efeitos para alcançar períodos pretéritos, especialmente quando inexistente prova segura de que as condições ambientais permaneceram inalteradas durante toda a relação jurídica. Diante desse contexto, considerando a natureza irregular das contratações temporárias e a ausência de comprovação técnica segura acerca das condições de trabalho da autora durante a vigência do vínculo, conclui-se pela improcedência do pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Também não merece acolhimento o pedido de condenação do Município ao pagamento de verbas decorrentes do alegado limbo previdenciário. O denominado limbo previdenciário configura-se quando o segurado recebe alta previdenciária e tem cessado o benefício por incapacidade pelo INSS, sob o fundamento de que se encontra apto ao trabalho, mas o empregador, por sua vez, recusa o seu retorno às atividades laborais por considerá-lo inapto, deixando o trabalhador sem percepção de salário e sem benefício previdenciário. Nessas hipóteses, a responsabilidade do empregador decorre da comprovação de que o trabalhador, após a cessação do benefício previdenciário, apresentou-se para reassumir suas funções e teve seu retorno injustificadamente obstado, permanecendo em situação de desamparo por ato imputável ao empregador. No caso dos autos, entretanto, não há prova suficiente de que a autora tenha efetivamente se apresentado ao Município após a cessação do benefício previdenciário e que a Administração tenha recusado seu retorno ao trabalho ou impedido sua reintegração às atividades. Além disso, verifica-se que a autora ajuizou ação em face do INSS visando ao reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário decorrente das sequelas do acidente de trabalho, tendo sido posteriormente concedido judicialmente o auxílio-acidente, conforme sentença de ID 10681631577. Tal circunstância evidencia que a autora já obteve, na esfera judicial, o reconhecimento do seu direito ao recebimento de benefício previdenciário decorrente das sequelas do acidente de trabalho, com o pagamento das parcelas retroativas devidas. Assim, ainda que se admitisse a existência de período sem percepção de remuneração ou benefício, os valores correspondentes ao benefício previdenciário já foram assegurados judicialmente, não sendo possível imputar ao Município a responsabilidade pelo respectivo pagamento. Assim, ausente comprovação de conduta atribuível ao réu que tenha impedido a retomada das atividades laborais da autora, não restam configurados os pressupostos necessários ao reconhecimento do alegado limbo previdenciário. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade das sucessivas contratações temporárias mantidas entre a parte autora e o Município de Montes Claros, bem como condenar o ente municipal ao recolhimento dos depósitos de FGTS relativos ao período em que a requerente permaneceu vinculada à Administração Pública mediante contratos temporários, observada a prescrição quinquenal, limitada, portanto, às parcelas exigíveis nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (17/09/2021). Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como ao pagamento de pensão mensal correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração percebida pela autora à época do acidente de trabalho, incluído o décimo terceiro salário, desde a data do evento danoso (02/09/2020), até que a autora complete 75 (setenta e cinco) anos de idade. Para a condenação em danos morais, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (02/09/2020, Súmula 54 do STJ); no período até 08/12/2021, aplicam-se os juros de mora do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e correção monetária pelo IPCA-E; a partir de 09/12/2021, incide unicamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, até 09/09/2025; a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, incidem juros de mora pela taxa SELIC conforme art. 406 do Código Civil; após a expedição do requisitório até o pagamento, aplica-se o IPCA acrescido de juros de 2% ao ano (EC 136/2025). Para as parcelas vencidas do pensionamento civil, a correção monetária incide desde o vencimento de cada prestação devida (IPCA-E até 08/12/2021) e os juros de mora desde a citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 08/12/2021); a partir de 09/12/2021, incide unicamente a taxa SELIC até 09/09/2025; a partir de 10/09/2025, aplica-se a disciplina do art. 406 do Código Civil e, após a expedição do requisitório, o regramento da EC 136/2025. Quanto aos depósitos de FGTS, a correção observará os índices e coeficientes próprios da Caixa Econômica Federal e da legislação do Fundo de Garantia. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos estéticos, adicional de insalubridade e verbas decorrentes do alegado limbo previdenciário. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, e ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu, nos termos do art. 86 do CPC, a serem fixados após a liquidação da sentença, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O Município de Montes Claros está isento do pagamento das custas, nos termos da Lei nº 14.939. Sentença sujeita ao reexame necessário. P. I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ROZANA SILQUEIRA PAIXAO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros