5015359-87.2024.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5015359-87.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Jogos / Sorteios / Promoções comerciais] AUTOR: MARIA DA PAIXAO NUNES SANTOS CPF: 053.761.686-11 RÉU: D'DENTES ODONTOLOGIA E SAUDE LTDA CPF: 43.538.723/0001-51 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos proposta por MARIA DA PAIXAO NUNES SANTOS em face de D'DENTES ODONTOLOGIA E SAUDE LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que contratou os serviços odontológicos da ré para a aplicação de uma coroa em metalocerâmica no elemento dentário nº 36, pelo valor inicial de R$ 770,00, além de R$ 80,00 relativos a outros serviços, totalizando R$ 850,00 (ID 10233553593). Sustenta que o referido elemento dentário encontrava-se hígido antes do procedimento, mas que, dias após a intervenção, passou a sentir dores severas, edema facial e quebra de parte do dente (ID 10233553593). Afirma que, ao retornar à clínica, foi informada da impossibilidade de recolocação da coroa em razão da gravidade da lesão, tendo a ré oferecido como alternativa a realização de implante pelo valor de R$ 3.000,00, quantia que não possuía condições de suportar (ID 10233553593). Aduz ter suportado graves prejuízos de ordem material, moral e estética, postulando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a procedência integral dos pedidos para condenar a ré: a) à restituição do valor pago (R$ 850,00) e ao pagamento de R$ 3.400,00 para custeio de novo tratamento reparador em outra clínica, totalizando R$ 5.750,00 na soma indicada na inicial (ID 10233553593); b) ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 10233553593); c) ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (ID 10233553593); e d) à condenação da ré ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do procedimento com base no art. 35 do CDC (ID 10233553593). Atribuiu à causa o valor de R$ 21.325,00 (ID 10233553593). Juntou procuração e documentos (IDs 10233555735 a 10233567075). Por meio da decisão de ID 10322091028, foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da ré. Devidamente citada (ID 10382890998), a ré apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 10393476564). Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça (ID 10393476564). No mérito, alegou inexistência de falha na prestação dos serviços, sustentando que o elemento dentário 36 já apresentava tratamento de canal prévio executado por terceiro e não era um dente hígido (ID 10393476564). Argumentou que a paciente possui histórico de perdas dentárias múltiplas, o que sobrecarrega a mastigação nos elementos remanescentes em contexto de colapso oclusal (ID 10393476564). Defendeu que a fratura decorreu de trauma mastigatório e da própria condição biológica da paciente, além de desídia no retorno, visto que a consumidora demorou cerca de dois meses para retornar após a fratura da peça provisória e descumpriu recomendações pós-operatórias ao comparecer de bicicleta e não guardar o repouso recomendado para a cirurgia de aumento de coroa (ID 10393476564). Impugnou a ocorrência de danos materiais, morais e estéticos, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé (ID 10393476564). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10419642482), rebatendo os argumentos defensivos, insurgindo-se contra a gratuidade requerida pela ré e reiterando os pleitos inaugurais. Instadas a especificarem provas (ID 10421182650), a autora requereu a produção de prova pericial e depoimento pessoal (ID 10428534164). Por meio da decisão de ID 10489204724, foi indeferida a prova oral e deferida a produção de prova pericial odontológica, sendo nomeado perito do juízo. As partes apresentaram quesitos (IDs 10515330073 e 10516575196). A ré indicou assistente técnica (ID 10568519452). O Laudo Pericial Oficial foi acostado ao ID 10614150379. O laudo pericial foi homologado por este juízo, restando encerrada a instrução probatória e oportunizada a apresentação de alegações finais por memoriais (ID 10643210034). As partes apresentaram suas respectivas alegações finais: a ré ao ID 10644776473 e a autora ao ID 10671118293. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização em que se discute a responsabilidade civil de clínica odontológica por alegado erro na execução de tratamento protético no dente 36, com pleitos de ressarcimento material, reparação estética e compensação moral. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo nulidades a sanar ou outras provas a produzir, tendo em vista que a matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pelo acervo documental e pela perícia técnica judicial. A autora formulou, em sede de réplica (ID 10419642482), impugnação ao pedido de gratuidade de justiça deduzido pela pessoa jurídica requerida em sua contestação (ID 10393476564). Assiste razão à impugnante nesse ponto específico. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica com fins lucrativos depende de demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, conforme expressa previsão legal. No caso concreto, a requerida limitou-se a juntar declaração de hipossuficiência assinada por seu preposto (ID 10394657817) e fatura telefônica em nome de pessoa física (ID 10393510948), desacompanhada de balanços patrimoniais, livros contábeis, declarações de faturamento fiscal ou extratos bancários da própria pessoa jurídica capazes de evidenciar a ruína financeira ou ausência de liquidez. Portanto, rejeito o pedido de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica ré, cabendo-lhe suportar as despesas que porventura lhe competirem. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços de saúde odontológica, incidindo as normas cogentes da Lei nº 8.078/1990. Em que pese a responsabilidade civil das clínicas odontológicas, enquanto pessoas jurídicas fornecedoras de serviços, possuir natureza objetiva em relação aos atos próprios e serviços estruturais por força do art. 14, caput, do CDC, a averiguação da responsabilidade decorrente de ato técnico-profissional praticado pelos cirurgiões-dentistas que compõem o corpo clínico pressupõe a efetiva demonstração de defeito no serviço, pautado na apuração de culpa técnica ou desvio dos padrões odontológicos recomendados, nos termos do art. 14, § 4º, da legislação consumerista. A obrigação assumida pelo profissional da odontologia em tratamentos clínico-restauradores e protéticos gerais visa à tentativa de preservação e reabilitação funcional de elementos dentários degradados, caracterizando-se, em regra, como obrigação de meio. O dever jurídico imposto ao fornecedor consiste no emprego da melhor técnica e diligência científica, não garantindo a perpetuidade do elemento quando presentes fatores biológicos desfavoráveis e anatomia comprometida. O fornecedor de serviços se exime do dever de indenizar quando comprova a inexistência de defeito na prestação dos serviços ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, nos exatos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou o entendimento acerca da necessidade de comprovação de falha técnica por perícia para a responsabilização em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - AÇÃO DE DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS, ESTÉTICOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CIRURGIA DE IMPLANTE DENTÁRIO - SERVIÇO ODONTOLÓGICO - CLÍNICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROFISSIONAL LIBERAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. Apenas constituirão objeto de exame e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, não se admitindo inovação recursal (CPC, art. 1013, §1º). É objetiva a responsabilidade da clínica odontológica na qual o paciente é submetido a implante dentário, bem como subjetiva a responsabilidade do profissional liberal que realiza o procedimento, por força do art. 14, caput e §4º do CDC. Não restando comprovado no caderno processual, em especial por perícia judicial, falha na prestação de serviços por profissional odontólogo, ausente o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.202854-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2024, publicação da súmula em 06/12/2024) (grifos nossos) No caso em apreço, o laudo pericial judicial elaborado pelo perito oficial (ID 10614150379) foi conclusivo e categórico ao afastar a existência de erro profissional, imperícia, imprudência ou negligência por parte dos profissionais que atenderam a autora no estabelecimento réu. A perícia judicial constatou que o dente nº 36 da requerente não era um dente hígido ao tempo em que procurou a clínica (ID 10614150379). O elemento dentário já possuía tratamento de canal pretérito (realizado externamente por outro profissional) e apresentava destruição coronária severa, com o remanescente dentário situado no nível da crista óssea e sem o adequado suporte estrutural (ausência de efeito férula) (ID 10614150379). Além disso, o laudo pericial evidenciou a existência de patologia óssea crônica preexistente, consistente em lesão de furca (perda óssea entre as raízes), patologia que reduzia severamente a capacidade do dente de suportar cargas mastigatórias e conferia ao elemento um prognóstico biomecânico reservado (ID 10614150379). O perito do juízo também esclareceu que a autora apresenta ausência de múltiplos dentes posteriores, configurando quadro de colapso oclusal (ID 10614150379). Diante da falta de dentes adjacentes para distribuir a força mastigatória, a carga mecânica concentrou-se de maneira nociva e destrutiva sobre o dente 36, o que causou a fadiga do material e a fratura do elemento, decorrente de trauma mastigatório da própria paciente e não de defeito na confecção ou cimentação da peça (ID 10614150379). No tocante à conduta da equipe odontológica da ré, o perito esclareceu que os procedimentos adotados seguiram rigorosamente as normas técnicas da odontologia (ID 10614150379). Diante da fratura e da hiperplasia gengival subsequente, a clínica indicou a cirurgia de aumento de coroa clínica para tentar viabilizar nova reabilitação protética. O adiamento temporário de ato cirúrgico ocorrido em 13/05/2023, motivado pelo fato de a paciente comparecer e pretender retornar pedalando bicicleta sob sol forte (ID 10393467236 e ID 10614150379 ), constituiu medida de prudência e zelo profissional, indispensável para resguardar a integridade física da autora e evitar riscos severos de picos hipertensivos, hemorragias e deiscência de sutura (ID 10614150379). Ademais, restou demonstrado que a consumidora concorreu decisivamente para o insucesso do plano de tratamento conservador ao recusar a reabilitação protética integral dos demais dentes faltantes recomendada no diagnóstico inicial ao demorar aproximadamente 60 dias para retornar à clínica após relatar a primeira quebra em fevereiro de 2023, e ao atrasar a realização de exames radiográficos solicitados para confirmação da viabilidade dental. Constatada a higidez da conduta profissional e a inexistência de nexo de causalidade entre os atos praticados pela ré e o desfecho de perda do elemento dentário, que adveio de fatores biológicos crônicos e de sobrecarga mecânica decorrente do quadro bucal da própria paciente, resta afastado o dever de indenizar. Por conseguinte, impõe-se a rejeição de todos os pleitos reparatórios formulados na petição inicial, abrangendo os danos materiais (restituição do montante pago de R$ 850,00 e custeio de novo tratamento no importe de R$ 3.400,00), a indenização por dano estético e a compensação por danos morais, bem como a multa contratual postulada com base no art. 35 do Código de Defesa do Consumidor (ID 10233553593). A ré requereu a condenação da autora às sanções por litigância de má-fé, com esteio no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que a requerente teria alterado a verdade dos fatos ao omitir o estado de saúde bucal preexistente (ID 10393476564 e ID 10644776473 ). Para a caracterização da litigância de má-fé, faz-se estritamente necessária a comprovação de dolo processual específico, consubstanciado na vontade deliberada e manifesta de fraudar o processo, alterar intencionalmente a verdade factual ou provocar incidente infundado com o escopo de lesar a parte adversa. No caso dos autos, a propositura da demanda refletiu o regular exercício do direito de ação e de petição constitucionalmente assegurados, amparada na percepção subjetiva de insatisfação da paciente leiga com a frustração do tratamento dentário contratado. O insucesso na comprovação da culpa profissional ou na procedência do mérito não equivale, por si só, à conduta ímproba ou desleal. Assim, ausente a demonstração de dolo específico em ludibriar o juízo, indefiro o pedido de condenação da autora às penas de litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA PAIXAO NUNES SANTOS em face de D'DENTES ODONTOLOGIA E SAUDE LTDA. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, consoante dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica requerida. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos pendentes, certifiquem-se os atos necessários, cobrem-se eventuais custas nos termos do provimento da Corregedoria-Geral de Justiça e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu D'DENTES ODONTOLOGIA E SAUDE LTDA
Autor MARIA DA PAIXAO NUNES SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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KARLA GABRIELLE OLIVEIRA MEDEIROS MAIA
OAB: 202029/MG
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5015359-87.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Jogos / Sorteios / Promoções comerciais] AUTOR: MARIA DA PAIXAO NUNES SANTOS CPF: 053.761.686-11 RÉU: D'DENTES ODONTOLOGIA E SAUDE LTDA CPF: 43.538.723/0001-51 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos proposta por MARIA DA PAIXAO NUNES SANTOS em face de D'DENTES ODONTOLOGIA E SAUDE LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que contratou os serviços odontológicos da ré para a aplicação de uma coroa em metalocerâmica no elemento dentário nº 36, pelo valor inicial de R$ 770,00, além de R$ 80,00 relativos a outros serviços, totalizando R$ 850,00 (ID 10233553593). Sustenta que o referido elemento dentário encontrava-se hígido antes do procedimento, mas que, dias após a intervenção, passou a sentir dores severas, edema facial e quebra de parte do dente (ID 10233553593). Afirma que, ao retornar à clínica, foi informada da impossibilidade de recolocação da coroa em razão da gravidade da lesão, tendo a ré oferecido como alternativa a realização de implante pelo valor de R$ 3.000,00, quantia que não possuía condições de suportar (ID 10233553593). Aduz ter suportado graves prejuízos de ordem material, moral e estética, postulando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a procedência integral dos pedidos para condenar a ré: a) à restituição do valor pago (R$ 850,00) e ao pagamento de R$ 3.400,00 para custeio de novo tratamento reparador em outra clínica, totalizando R$ 5.750,00 na soma indicada na inicial (ID 10233553593); b) ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 10233553593); c) ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (ID 10233553593); e d) à condenação da ré ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do procedimento com base no art. 35 do CDC (ID 10233553593). Atribuiu à causa o valor de R$ 21.325,00 (ID 10233553593). Juntou procuração e documentos (IDs 10233555735 a 10233567075). Por meio da decisão de ID 10322091028, foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da ré. Devidamente citada (ID 10382890998), a ré apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 10393476564). Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça (ID 10393476564). No mérito, alegou inexistência de falha na prestação dos serviços, sustentando que o elemento dentário 36 já apresentava tratamento de canal prévio executado por terceiro e não era um dente hígido (ID 10393476564). Argumentou que a paciente possui histórico de perdas dentárias múltiplas, o que sobrecarrega a mastigação nos elementos remanescentes em contexto de colapso oclusal (ID 10393476564). Defendeu que a fratura decorreu de trauma mastigatório e da própria condição biológica da paciente, além de desídia no retorno, visto que a consumidora demorou cerca de dois meses para retornar após a fratura da peça provisória e descumpriu recomendações pós-operatórias ao comparecer de bicicleta e não guardar o repouso recomendado para a cirurgia de aumento de coroa (ID 10393476564). Impugnou a ocorrência de danos materiais, morais e estéticos, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé (ID 10393476564). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10419642482), rebatendo os argumentos defensivos, insurgindo-se contra a gratuidade requerida pela ré e reiterando os pleitos inaugurais. Instadas a especificarem provas (ID 10421182650), a autora requereu a produção de prova pericial e depoimento pessoal (ID 10428534164). Por meio da decisão de ID 10489204724, foi indeferida a prova oral e deferida a produção de prova pericial odontológica, sendo nomeado perito do juízo. As partes apresentaram quesitos (IDs 10515330073 e 10516575196). A ré indicou assistente técnica (ID 10568519452). O Laudo Pericial Oficial foi acostado ao ID 10614150379. O laudo pericial foi homologado por este juízo, restando encerrada a instrução probatória e oportunizada a apresentação de alegações finais por memoriais (ID 10643210034). As partes apresentaram suas respectivas alegações finais: a ré ao ID 10644776473 e a autora ao ID 10671118293. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização em que se discute a responsabilidade civil de clínica odontológica por alegado erro na execução de tratamento protético no dente 36, com pleitos de ressarcimento material, reparação estética e compensação moral. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo nulidades a sanar ou outras provas a produzir, tendo em vista que a matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pelo acervo documental e pela perícia técnica judicial. A autora formulou, em sede de réplica (ID 10419642482), impugnação ao pedido de gratuidade de justiça deduzido pela pessoa jurídica requerida em sua contestação (ID 10393476564). Assiste razão à impugnante nesse ponto específico. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica com fins lucrativos depende de demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, conforme expressa previsão legal. No caso concreto, a requerida limitou-se a juntar declaração de hipossuficiência assinada por seu preposto (ID 10394657817) e fatura telefônica em nome de pessoa física (ID 10393510948), desacompanhada de balanços patrimoniais, livros contábeis, declarações de faturamento fiscal ou extratos bancários da própria pessoa jurídica capazes de evidenciar a ruína financeira ou ausência de liquidez. Portanto, rejeito o pedido de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica ré, cabendo-lhe suportar as despesas que porventura lhe competirem. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços de saúde odontológica, incidindo as normas cogentes da Lei nº 8.078/1990. Em que pese a responsabilidade civil das clínicas odontológicas, enquanto pessoas jurídicas fornecedoras de serviços, possuir natureza objetiva em relação aos atos próprios e serviços estruturais por força do art. 14, caput, do CDC, a averiguação da responsabilidade decorrente de ato técnico-profissional praticado pelos cirurgiões-dentistas que compõem o corpo clínico pressupõe a efetiva demonstração de defeito no serviço, pautado na apuração de culpa técnica ou desvio dos padrões odontológicos recomendados, nos termos do art. 14, § 4º, da legislação consumerista. A obrigação assumida pelo profissional da odontologia em tratamentos clínico-restauradores e protéticos gerais visa à tentativa de preservação e reabilitação funcional de elementos dentários degradados, caracterizando-se, em regra, como obrigação de meio. O dever jurídico imposto ao fornecedor consiste no emprego da melhor técnica e diligência científica, não garantindo a perpetuidade do elemento quando presentes fatores biológicos desfavoráveis e anatomia comprometida. O fornecedor de serviços se exime do dever de indenizar quando comprova a inexistência de defeito na prestação dos serviços ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, nos exatos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou o entendimento acerca da necessidade de comprovação de falha técnica por perícia para a responsabilização em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - AÇÃO DE DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS, ESTÉTICOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CIRURGIA DE IMPLANTE DENTÁRIO - SERVIÇO ODONTOLÓGICO - CLÍNICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROFISSIONAL LIBERAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. Apenas constituirão objeto de exame e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, não se admitindo inovação recursal (CPC, art. 1013, §1º). É objetiva a responsabilidade da clínica odontológica na qual o paciente é submetido a implante dentário, bem como subjetiva a responsabilidade do profissional liberal que realiza o procedimento, por força do art. 14, caput e §4º do CDC. Não restando comprovado no caderno processual, em especial por perícia judicial, falha na prestação de serviços por profissional odontólogo, ausente o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.202854-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2024, publicação da súmula em 06/12/2024) (grifos nossos) No caso em apreço, o laudo pericial judicial elaborado pelo perito oficial (ID 10614150379) foi conclusivo e categórico ao afastar a existência de erro profissional, imperícia, imprudência ou negligência por parte dos profissionais que atenderam a autora no estabelecimento réu. A perícia judicial constatou que o dente nº 36 da requerente não era um dente hígido ao tempo em que procurou a clínica (ID 10614150379). O elemento dentário já possuía tratamento de canal pretérito (realizado externamente por outro profissional) e apresentava destruição coronária severa, com o remanescente dentário situado no nível da crista óssea e sem o adequado suporte estrutural (ausência de efeito férula) (ID 10614150379). Além disso, o laudo pericial evidenciou a existência de patologia óssea crônica preexistente, consistente em lesão de furca (perda óssea entre as raízes), patologia que reduzia severamente a capacidade do dente de suportar cargas mastigatórias e conferia ao elemento um prognóstico biomecânico reservado (ID 10614150379). O perito do juízo também esclareceu que a autora apresenta ausência de múltiplos dentes posteriores, configurando quadro de colapso oclusal (ID 10614150379). Diante da falta de dentes adjacentes para distribuir a força mastigatória, a carga mecânica concentrou-se de maneira nociva e destrutiva sobre o dente 36, o que causou a fadiga do material e a fratura do elemento, decorrente de trauma mastigatório da própria paciente e não de defeito na confecção ou cimentação da peça (ID 10614150379). No tocante à conduta da equipe odontológica da ré, o perito esclareceu que os procedimentos adotados seguiram rigorosamente as normas técnicas da odontologia (ID 10614150379). Diante da fratura e da hiperplasia gengival subsequente, a clínica indicou a cirurgia de aumento de coroa clínica para tentar viabilizar nova reabilitação protética. O adiamento temporário de ato cirúrgico ocorrido em 13/05/2023, motivado pelo fato de a paciente comparecer e pretender retornar pedalando bicicleta sob sol forte (ID 10393467236 e ID 10614150379 ), constituiu medida de prudência e zelo profissional, indispensável para resguardar a integridade física da autora e evitar riscos severos de picos hipertensivos, hemorragias e deiscência de sutura (ID 10614150379). Ademais, restou demonstrado que a consumidora concorreu decisivamente para o insucesso do plano de tratamento conservador ao recusar a reabilitação protética integral dos demais dentes faltantes recomendada no diagnóstico inicial ao demorar aproximadamente 60 dias para retornar à clínica após relatar a primeira quebra em fevereiro de 2023, e ao atrasar a realização de exames radiográficos solicitados para confirmação da viabilidade dental. Constatada a higidez da conduta profissional e a inexistência de nexo de causalidade entre os atos praticados pela ré e o desfecho de perda do elemento dentário, que adveio de fatores biológicos crônicos e de sobrecarga mecânica decorrente do quadro bucal da própria paciente, resta afastado o dever de indenizar. Por conseguinte, impõe-se a rejeição de todos os pleitos reparatórios formulados na petição inicial, abrangendo os danos materiais (restituição do montante pago de R$ 850,00 e custeio de novo tratamento no importe de R$ 3.400,00), a indenização por dano estético e a compensação por danos morais, bem como a multa contratual postulada com base no art. 35 do Código de Defesa do Consumidor (ID 10233553593). A ré requereu a condenação da autora às sanções por litigância de má-fé, com esteio no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que a requerente teria alterado a verdade dos fatos ao omitir o estado de saúde bucal preexistente (ID 10393476564 e ID 10644776473 ). Para a caracterização da litigância de má-fé, faz-se estritamente necessária a comprovação de dolo processual específico, consubstanciado na vontade deliberada e manifesta de fraudar o processo, alterar intencionalmente a verdade factual ou provocar incidente infundado com o escopo de lesar a parte adversa. No caso dos autos, a propositura da demanda refletiu o regular exercício do direito de ação e de petição constitucionalmente assegurados, amparada na percepção subjetiva de insatisfação da paciente leiga com a frustração do tratamento dentário contratado. O insucesso na comprovação da culpa profissional ou na procedência do mérito não equivale, por si só, à conduta ímproba ou desleal. Assim, ausente a demonstração de dolo específico em ludibriar o juízo, indefiro o pedido de condenação da autora às penas de litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA PAIXAO NUNES SANTOS em face de D'DENTES ODONTOLOGIA E SAUDE LTDA. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, consoante dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica requerida. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos pendentes, certifiquem-se os atos necessários, cobrem-se eventuais custas nos termos do provimento da Corregedoria-Geral de Justiça e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros