Detalhe do processo

5015350-64.2024.8.13.0518

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5015350-64.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ELIANDRO DA SILVA CPF: 037.808.296-57 e outros RÉU: ICP COMERCIAL DE VIDROS E ESQUADRIAS LTDA - ME CPF: 16.704.435/0001-57 SENTENÇA Vistos. Eliandro da Silva e Michelle Fernanda Costa propuseram ação de rescisão contratual c/c cobrança e indenização por danos materiais em face de ICP Comercial de Vidros e Esquadrias Ltda. - ME. Alegaram, em síntese, que celebraram contrato com a requerida para fabricação, fornecimento e instalação de esquadrias de alumínio destinadas à construção de imóvel residencial de sua propriedade, pelo valor total de R$315.000,00 (trezentos e quinze mil reais). Sustentaram que efetuaram pagamentos que totalizaram R$185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), porém a requerida executou apenas parte do objeto contratado, realizando instalação parcial de esquadrias e deixando pendentes diversos serviços e materiais previstos no ajuste. Afirmaram que, apesar das inúmeras tentativas de solução extrajudicial, a requerida deixou de concluir a execução contratual, razão pela qual requereram a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos e não correspondidos pela efetiva execução do objeto contratual, a aplicação de multa contratual e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. A apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada para momento posterior à citação. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação e reconvenção. Em sua defesa, sustentou que os autores descumpriram o cronograma financeiro previsto no contrato, realizando pagamentos em atraso. Alegou, ainda, que a execução integral dos serviços foi inviabilizada porque a obra não se encontrava apta a receber a instalação das esquadrias, tratando-se de produtos fabricados sob medida cuja instalação dependia da conclusão de etapas construtivas a cargo dos autores e de terceiros contratados para a obra. Defendeu que houve fabricação, entrega e disponibilização de materiais destinados ao empreendimento, bem como a realização dos serviços possíveis diante das condições da construção. Em reconvenção, postulou o reconhecimento da culpa exclusiva dos autores pela ruptura contratual, com a consequente condenação destes ao pagamento das penalidades previstas no contrato. Os autores apresentaram impugnação à contestação e resposta à reconvenção, reiterando os fundamentos da petição inicial e impugnando a documentação apresentada pela requerida. As partes foram intimadas para especificação de provas. Os autores manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Foi deferida a produção de prova testemunhal requerida pela demandada. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas Ulisses Donizete Flores e Clayton José Ferreira Lopes. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. Fundamento e decido. I – Das preliminares I.1 – Da regularidade da petição inicial A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, a petição inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, a petição inicial descreve adequadamente os fatos constitutivos do direito alegado, identifica a relação contratual discutida, aponta os pagamentos realizados, indica os fundamentos jurídicos da pretensão deduzida e formula pedidos certos e determinados. A exposição dos fatos permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, circunstância evidenciada pela apresentação de contestação substancial e reconvenção. Inexiste, portanto, qualquer vício capaz de comprometer a compreensão da demanda ou o exercício do direito de defesa. Rejeito a preliminar. I.2 – Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à demanda guarda correspondência com o proveito econômico perseguido pelos autores, abrangendo a restituição dos valores pagos, os encargos contratuais e a indenização pretendida. A divergência existente entre as partes acerca da efetiva extensão do crédito alegado constitui matéria de mérito, não justificando a alteração do valor atribuído à causa. Rejeito a impugnação. I.3 – Da reconvenção A reconvenção foi regularmente apresentada em conjunto com a contestação, nos termos do art. 343 do CPC. Além disso, decorre da mesma relação jurídica discutida na demanda principal e possui evidente conexão com os fatos submetidos à apreciação judicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exame do pedido reconvencional, passa-se à análise conjunta das pretensões. II – Do mérito II.1 – Da relação contratual e dos fatos incontroversos É incontroversa a celebração de contrato entre as partes para fabricação, fornecimento e instalação de esquadrias de alumínio destinadas à residência dos autores. Também não há controvérsia acerca do valor global do ajuste, fixado em R$315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), tampouco quanto à realização de pagamentos pelos autores durante a execução contratual. Da mesma forma, é incontroverso que o contrato não foi integralmente executado e que a relação negocial foi rompida antes da conclusão do objeto contratado. A controvérsia reside na definição das causas da ruptura contratual, na identificação das responsabilidades atribuíveis a cada contratante e nas consequências patrimoniais decorrentes da extinção do vínculo. II.2 – Do ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia aos autores comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. À requerida competia demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida, especialmente a efetiva fabricação, entrega ou disponibilização de materiais e serviços em montante compatível com os valores recebidos. Tratando-se de contrato bilateral, a controvérsia deve ser examinada à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação contratual e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do CC, bem como das regras atinentes à resolução por inadimplemento disciplinadas pelos arts. 475 e 476 do mesmo diploma legal. II.3 – Do inadimplemento dos autores A prova documental produzida nos autos, bem como a própria narrativa constante da petição inicial, evidenciam que os autores não observaram integralmente o cronograma financeiro inicialmente pactuado. Os demandantes reconhecem que enfrentaram dificuldades financeiras durante a execução contratual, circunstância que ocasionou atraso no pagamento de parcelas previstas no contrato. As mensagens eletrônicas juntadas aos autos corroboram tal conclusão e demonstram que houve pedidos de dilação de prazo e renegociação dos vencimentos. Assim, não há como acolher a tese de integral e pontual cumprimento das obrigações financeiras pelos autores. Houve mora contratual. Todavia, tal circunstância, por si só, não autoriza a retenção integral dos valores recebidos pela requerida, tampouco afasta a necessidade de exame do efetivo cumprimento das obrigações assumidas por esta. II.4 – Da condição da obra e da impossibilidade de instalação integral A requerida sustentou que a execução integral do contrato foi inviabilizada porque a obra não se encontrava apta ao recebimento dos materiais contratados. A prova oral produzida em audiência confere respaldo parcial a essa alegação. As testemunhas ouvidas afirmaram que a instalação das esquadrias dependia da conclusão de etapas construtivas anteriores, especialmente serviços de acabamento, contrapiso, preparação dos vãos e adequação estrutural dos ambientes. Os depoimentos revelam que, em determinados momentos da execução contratual, a obra não apresentava as condições técnicas necessárias para a instalação integral dos produtos. Portanto, não se mostra possível concluir que a requerida tenha simplesmente abandonado a obra sem qualquer justificativa. A prova produzida demonstra que o estágio da construção efetivamente influenciou a dinâmica de execução do contrato. II.5 – Da insuficiência da prova quanto ao adimplemento substancial da requerida Embora a requerida tenha demonstrado a existência de dificuldades relacionadas às condições da obra, não logrou comprovar, com o mesmo grau de segurança, a extensão do cumprimento contratual que afirma ter realizado. A defesa sustenta que houve fabricação de materiais, entregas parciais e disponibilização de produtos destinados à obra dos autores. Todavia, não foram produzidos elementos probatórios aptos a quantificar objetivamente tais alegações. Não há nos autos inventário detalhado dos materiais supostamente entregues, termo de recebimento, medição técnica, laudo pericial ou documento equivalente que permita aferir, de forma segura, o valor econômico efetivamente incorporado ao patrimônio dos autores. As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram a existência de fornecimento parcial de materiais, porém não individualizaram os itens entregues nem quantificaram economicamente o proveito obtido pelos contratantes. Da mesma forma, as notas fiscais e demais documentos unilaterais apresentados pela requerida não demonstram, por si sós, que os materiais nelas descritos foram efetivamente entregues e incorporados à obra. Assim, embora a requerida tenha comprovado fato impeditivo parcial consistente na inexistência de condições plenas para a instalação integral dos produtos, não demonstrou satisfatoriamente a extensão econômica do adimplemento que sustenta ter realizado. II.6 – Da culpa concorrente O conjunto probatório afasta as teses extremas sustentadas pelas partes. Não há elementos para reconhecer culpa exclusiva da requerida. Os autores contribuíram para a desorganização do cronograma contratual ao atrasarem pagamentos e ao não disponibilizarem a obra integralmente apta ao recebimento dos produtos. Por outro lado, também não há elementos para reconhecer culpa exclusiva dos autores. A requerida recebeu valores expressivos e não comprovou adequadamente a correspondência entre tais valores e os materiais e serviços efetivamente entregues ou disponibilizados. As circunstâncias revelam que ambas as partes contribuíram para a frustração da execução integral do contrato. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da culpa concorrente, nos termos dos arts. 421, 422, 475 e 476 do CC. II.7 – Dos efeitos patrimoniais da rescisão contratual Reconhecida a rescisão contratual por culpa concorrente, as partes devem ser restituídas, tanto quanto possível, ao estado anterior, observada a vedação ao enriquecimento sem causa. É incontroverso que os autores efetuaram pagamentos à requerida. Também é incontroverso que houve execução parcial do contrato, com fornecimento e instalação de parte dos materiais contratados. Todavia, permanece controvertida a extensão econômica desse cumprimento parcial. Os autores sustentam que apenas parcela reduzida do contrato foi executada. A requerida, por sua vez, afirma ter produzido, fornecido e disponibilizado materiais em quantidade significativamente superior. Entretanto, a prova produzida não permite definir, com segurança, qual o valor efetivo dos materiais instalados, entregues ou disponibilizados. A documentação constante dos autos não possibilita aferição precisa do proveito econômico efetivamente transferido aos autores. Dessa forma, embora esteja definido o direito à restituição dos valores pagos que excederem o montante correspondente ao efetivo cumprimento contratual demonstrado pela requerida, não é possível, nesta fase processual, fixar o valor exato da obrigação. Consequentemente, o saldo econômico decorrente da rescisão deverá ser apurado em liquidação de sentença. II.8 – Da delimitação do objeto da liquidação A fim de evitar futuras controvérsias e conferir efetividade à prestação jurisdicional, mostra-se necessário delimitar expressamente o objeto da futura liquidação. Esta sentença resolve definitivamente as seguintes questões: a) a existência da relação contratual entre as partes; b) a ocorrência de inadimplemento recíproco; c) a culpa concorrente dos contratantes; d) a rescisão do contrato; e) o direito dos autores à restituição dos valores pagos que excederem o montante correspondente aos materiais efetivamente instalados, entregues ou comprovadamente disponibilizados pela requerida; f) a improcedência dos pedidos de multa contratual, juros contratuais e indenização autônoma por danos materiais; g) a improcedência da reconvenção. Tais matérias encontram-se definitivamente resolvidas e não poderão ser rediscutidas na fase de liquidação. A liquidação terá natureza exclusivamente quantitativa. Seu objeto restringir-se-á à apuração do valor econômico correspondente ao efetivo cumprimento contratual realizado pela requerida, para fins de definição do saldo credor decorrente da rescisão reconhecida neste julgamento. Assim, na liquidação deverão ser apurados exclusivamente: a) os valores efetivamente pagos pelos autores; b) o valor dos materiais efetivamente instalados na obra; c) o valor dos materiais comprovadamente entregues ou disponibilizados aos autores; d) eventual aproveitamento econômico desses materiais pelos autores ou por terceiros posteriormente contratados; e) o saldo final decorrente da compensação entre tais valores. Não poderão ser considerados: a) materiais apenas faturados ou adquiridos sem prova de efetiva entrega ou disponibilização; b) multas contratuais; c) juros contratuais; d) indenização autônoma por danos materiais. A liquidação não constituirá nova fase de cognição acerca da responsabilidade das partes, limitando-se à quantificação da obrigação reconhecida nesta sentença. II.9 – Da multa contratual, dos juros contratuais e dos danos materiais Os autores pretendem a aplicação de multa contratual, juros convencionais e indenização por danos materiais. Contudo, reconhecida a culpa concorrente pela frustração do negócio jurídico, não se mostra juridicamente adequada a imposição exclusiva das penalidades contratuais à requerida. Pelas mesmas razões, também não prospera a pretensão reconvencional fundada no inadimplemento exclusivo dos autores. Quanto aos danos materiais, os orçamentos apresentados representam mera estimativa dos custos necessários à conclusão dos serviços remanescentes. Além disso, reconhecida a culpa concorrente e inexistindo prova técnica capaz de individualizar quais custos decorreriam exclusivamente da conduta da requerida, não há base segura para condenação autônoma ao pagamento da verba indenizatória pretendida. Os pedidos devem ser rejeitados. II.10 – Da reconvenção Embora tenha sido demonstrado que os autores contribuíram para a ruptura contratual, não se reconheceu culpa exclusiva destes. Da mesma forma, a requerida não comprovou a integralidade do adimplemento contratual que sustenta ter realizado. Inexistem, portanto, fundamentos para condenar os autores ao pagamento das penalidades pretendidas na reconvenção. Julgo improcedentes os pedidos reconvencionais. III – Dispositivo Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Eliandro da Silva e Michelle Fernanda Costa em face de ICP Comercial de Vidros e Esquadrias Ltda. - ME, e julgo improcedente a reconvenção, tudo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; b) reconhecer a culpa concorrente das partes pela frustração da execução integral do contrato; c) condenar a requerida a restituir aos autores os valores pagos que excederem o montante correspondente aos materiais efetivamente instalados, entregues ou comprovadamente disponibilizados na obra, valor a ser apurado em liquidação de sentença; d) determinar que a liquidação de sentença tenha por objeto exclusivo a quantificação do efetivo proveito econômico transferido aos autores em decorrência do cumprimento parcial do contrato pela requerida, observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação; e) declarar que constituem matérias definitivamente decididas por esta sentença, insuscetíveis de rediscussão na fase liquidatória: - a existência e validade da relação contratual; - a ocorrência de inadimplemento recíproco; - a culpa concorrente das partes; - a rescisão contratual; - o direito dos autores à restituição dos valores pagos que excederem o montante correspondente ao efetivo cumprimento contratual demonstrado pela requerida; - a improcedência dos pedidos de multa contratual, juros contratuais e indenização autônoma por danos materiais; - a improcedência da reconvenção; f) rejeitar os pedidos de condenação da requerida ao pagamento de multa contratual, juros moratórios contratuais e indenização autônoma por danos materiais; g) julgar improcedentes os pedidos formulados na reconvenção. Na fase de liquidação deverão ser apurados exclusivamente: i) os valores efetivamente pagos pelos autores à requerida; ii) o valor dos materiais efetivamente instalados na obra; iii) o valor dos materiais comprovadamente entregues ou disponibilizados aos autores para utilização na obra; iv) eventual aproveitamento econômico desses materiais pelos autores ou por terceiros posteriormente contratados; v) o saldo final decorrente da compensação entre os valores acima indicados. Não poderão ser considerados na liquidação materiais meramente faturados, produzidos ou adquiridos sem prova de efetiva entrega ou disponibilização aos autores, tampouco poderão ser rediscutidas as questões de mérito já resolvidas nesta sentença. Considerando a sucumbência recíproca na ação principal e a improcedência da reconvenção, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada lado. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos demandantes, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a parcela dos pedidos rejeitados, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Tendo em vista a improcedência integral da reconvenção, condeno a reconvinte ICP Comercial de Vidros e Esquadrias Ltda. - ME ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos reconvindos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por fim, para evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, consigno que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo desnecessária manifestação expressa acerca de todos os argumentos deduzidos pelas partes quando incompatíveis com a fundamentação adotada. Nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, eventual juízo de admissibilidade recursal incumbirá ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA BITTENCOURT DOS SANTOS DEPPNER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIANDRO DA SILVA

Réu ICP COMERCIAL DE VIDROS E ESQUADRIAS LTDA - ME

Autor MICHELLE FERNANDA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALDIR ALVES KLEIN JUNIOR

OAB: 94311/MG

PAULO ROBERTO BENASSI

OAB: 70177/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5015350-64.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ELIANDRO DA SILVA CPF: 037.808.296-57 e outros RÉU: ICP COMERCIAL DE VIDROS E ESQUADRIAS LTDA - ME CPF: 16.704.435/0001-57 SENTENÇA Vistos. Eliandro da Silva e Michelle Fernanda Costa propuseram ação de rescisão contratual c/c cobrança e indenização por danos materiais em face de ICP Comercial de Vidros e Esquadrias Ltda. - ME. Alegaram, em síntese, que celebraram contrato com a requerida para fabricação, fornecimento e instalação de esquadrias de alumínio destinadas à construção de imóvel residencial de sua propriedade, pelo valor total de R$315.000,00 (trezentos e quinze mil reais). Sustentaram que efetuaram pagamentos que totalizaram R$185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), porém a requerida executou apenas parte do objeto contratado, realizando instalação parcial de esquadrias e deixando pendentes diversos serviços e materiais previstos no ajuste. Afirmaram que, apesar das inúmeras tentativas de solução extrajudicial, a requerida deixou de concluir a execução contratual, razão pela qual requereram a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos e não correspondidos pela efetiva execução do objeto contratual, a aplicação de multa contratual e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. A apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada para momento posterior à citação. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação e reconvenção. Em sua defesa, sustentou que os autores descumpriram o cronograma financeiro previsto no contrato, realizando pagamentos em atraso. Alegou, ainda, que a execução integral dos serviços foi inviabilizada porque a obra não se encontrava apta a receber a instalação das esquadrias, tratando-se de produtos fabricados sob medida cuja instalação dependia da conclusão de etapas construtivas a cargo dos autores e de terceiros contratados para a obra. Defendeu que houve fabricação, entrega e disponibilização de materiais destinados ao empreendimento, bem como a realização dos serviços possíveis diante das condições da construção. Em reconvenção, postulou o reconhecimento da culpa exclusiva dos autores pela ruptura contratual, com a consequente condenação destes ao pagamento das penalidades previstas no contrato. Os autores apresentaram impugnação à contestação e resposta à reconvenção, reiterando os fundamentos da petição inicial e impugnando a documentação apresentada pela requerida. As partes foram intimadas para especificação de provas. Os autores manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Foi deferida a produção de prova testemunhal requerida pela demandada. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas Ulisses Donizete Flores e Clayton José Ferreira Lopes. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. Fundamento e decido. I – Das preliminares I.1 – Da regularidade da petição inicial A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, a petição inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, a petição inicial descreve adequadamente os fatos constitutivos do direito alegado, identifica a relação contratual discutida, aponta os pagamentos realizados, indica os fundamentos jurídicos da pretensão deduzida e formula pedidos certos e determinados. A exposição dos fatos permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, circunstância evidenciada pela apresentação de contestação substancial e reconvenção. Inexiste, portanto, qualquer vício capaz de comprometer a compreensão da demanda ou o exercício do direito de defesa. Rejeito a preliminar. I.2 – Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à demanda guarda correspondência com o proveito econômico perseguido pelos autores, abrangendo a restituição dos valores pagos, os encargos contratuais e a indenização pretendida. A divergência existente entre as partes acerca da efetiva extensão do crédito alegado constitui matéria de mérito, não justificando a alteração do valor atribuído à causa. Rejeito a impugnação. I.3 – Da reconvenção A reconvenção foi regularmente apresentada em conjunto com a contestação, nos termos do art. 343 do CPC. Além disso, decorre da mesma relação jurídica discutida na demanda principal e possui evidente conexão com os fatos submetidos à apreciação judicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exame do pedido reconvencional, passa-se à análise conjunta das pretensões. II – Do mérito II.1 – Da relação contratual e dos fatos incontroversos É incontroversa a celebração de contrato entre as partes para fabricação, fornecimento e instalação de esquadrias de alumínio destinadas à residência dos autores. Também não há controvérsia acerca do valor global do ajuste, fixado em R$315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), tampouco quanto à realização de pagamentos pelos autores durante a execução contratual. Da mesma forma, é incontroverso que o contrato não foi integralmente executado e que a relação negocial foi rompida antes da conclusão do objeto contratado. A controvérsia reside na definição das causas da ruptura contratual, na identificação das responsabilidades atribuíveis a cada contratante e nas consequências patrimoniais decorrentes da extinção do vínculo. II.2 – Do ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia aos autores comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. À requerida competia demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida, especialmente a efetiva fabricação, entrega ou disponibilização de materiais e serviços em montante compatível com os valores recebidos. Tratando-se de contrato bilateral, a controvérsia deve ser examinada à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação contratual e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do CC, bem como das regras atinentes à resolução por inadimplemento disciplinadas pelos arts. 475 e 476 do mesmo diploma legal. II.3 – Do inadimplemento dos autores A prova documental produzida nos autos, bem como a própria narrativa constante da petição inicial, evidenciam que os autores não observaram integralmente o cronograma financeiro inicialmente pactuado. Os demandantes reconhecem que enfrentaram dificuldades financeiras durante a execução contratual, circunstância que ocasionou atraso no pagamento de parcelas previstas no contrato. As mensagens eletrônicas juntadas aos autos corroboram tal conclusão e demonstram que houve pedidos de dilação de prazo e renegociação dos vencimentos. Assim, não há como acolher a tese de integral e pontual cumprimento das obrigações financeiras pelos autores. Houve mora contratual. Todavia, tal circunstância, por si só, não autoriza a retenção integral dos valores recebidos pela requerida, tampouco afasta a necessidade de exame do efetivo cumprimento das obrigações assumidas por esta. II.4 – Da condição da obra e da impossibilidade de instalação integral A requerida sustentou que a execução integral do contrato foi inviabilizada porque a obra não se encontrava apta ao recebimento dos materiais contratados. A prova oral produzida em audiência confere respaldo parcial a essa alegação. As testemunhas ouvidas afirmaram que a instalação das esquadrias dependia da conclusão de etapas construtivas anteriores, especialmente serviços de acabamento, contrapiso, preparação dos vãos e adequação estrutural dos ambientes. Os depoimentos revelam que, em determinados momentos da execução contratual, a obra não apresentava as condições técnicas necessárias para a instalação integral dos produtos. Portanto, não se mostra possível concluir que a requerida tenha simplesmente abandonado a obra sem qualquer justificativa. A prova produzida demonstra que o estágio da construção efetivamente influenciou a dinâmica de execução do contrato. II.5 – Da insuficiência da prova quanto ao adimplemento substancial da requerida Embora a requerida tenha demonstrado a existência de dificuldades relacionadas às condições da obra, não logrou comprovar, com o mesmo grau de segurança, a extensão do cumprimento contratual que afirma ter realizado. A defesa sustenta que houve fabricação de materiais, entregas parciais e disponibilização de produtos destinados à obra dos autores. Todavia, não foram produzidos elementos probatórios aptos a quantificar objetivamente tais alegações. Não há nos autos inventário detalhado dos materiais supostamente entregues, termo de recebimento, medição técnica, laudo pericial ou documento equivalente que permita aferir, de forma segura, o valor econômico efetivamente incorporado ao patrimônio dos autores. As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram a existência de fornecimento parcial de materiais, porém não individualizaram os itens entregues nem quantificaram economicamente o proveito obtido pelos contratantes. Da mesma forma, as notas fiscais e demais documentos unilaterais apresentados pela requerida não demonstram, por si sós, que os materiais nelas descritos foram efetivamente entregues e incorporados à obra. Assim, embora a requerida tenha comprovado fato impeditivo parcial consistente na inexistência de condições plenas para a instalação integral dos produtos, não demonstrou satisfatoriamente a extensão econômica do adimplemento que sustenta ter realizado. II.6 – Da culpa concorrente O conjunto probatório afasta as teses extremas sustentadas pelas partes. Não há elementos para reconhecer culpa exclusiva da requerida. Os autores contribuíram para a desorganização do cronograma contratual ao atrasarem pagamentos e ao não disponibilizarem a obra integralmente apta ao recebimento dos produtos. Por outro lado, também não há elementos para reconhecer culpa exclusiva dos autores. A requerida recebeu valores expressivos e não comprovou adequadamente a correspondência entre tais valores e os materiais e serviços efetivamente entregues ou disponibilizados. As circunstâncias revelam que ambas as partes contribuíram para a frustração da execução integral do contrato. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da culpa concorrente, nos termos dos arts. 421, 422, 475 e 476 do CC. II.7 – Dos efeitos patrimoniais da rescisão contratual Reconhecida a rescisão contratual por culpa concorrente, as partes devem ser restituídas, tanto quanto possível, ao estado anterior, observada a vedação ao enriquecimento sem causa. É incontroverso que os autores efetuaram pagamentos à requerida. Também é incontroverso que houve execução parcial do contrato, com fornecimento e instalação de parte dos materiais contratados. Todavia, permanece controvertida a extensão econômica desse cumprimento parcial. Os autores sustentam que apenas parcela reduzida do contrato foi executada. A requerida, por sua vez, afirma ter produzido, fornecido e disponibilizado materiais em quantidade significativamente superior. Entretanto, a prova produzida não permite definir, com segurança, qual o valor efetivo dos materiais instalados, entregues ou disponibilizados. A documentação constante dos autos não possibilita aferição precisa do proveito econômico efetivamente transferido aos autores. Dessa forma, embora esteja definido o direito à restituição dos valores pagos que excederem o montante correspondente ao efetivo cumprimento contratual demonstrado pela requerida, não é possível, nesta fase processual, fixar o valor exato da obrigação. Consequentemente, o saldo econômico decorrente da rescisão deverá ser apurado em liquidação de sentença. II.8 – Da delimitação do objeto da liquidação A fim de evitar futuras controvérsias e conferir efetividade à prestação jurisdicional, mostra-se necessário delimitar expressamente o objeto da futura liquidação. Esta sentença resolve definitivamente as seguintes questões: a) a existência da relação contratual entre as partes; b) a ocorrência de inadimplemento recíproco; c) a culpa concorrente dos contratantes; d) a rescisão do contrato; e) o direito dos autores à restituição dos valores pagos que excederem o montante correspondente aos materiais efetivamente instalados, entregues ou comprovadamente disponibilizados pela requerida; f) a improcedência dos pedidos de multa contratual, juros contratuais e indenização autônoma por danos materiais; g) a improcedência da reconvenção. Tais matérias encontram-se definitivamente resolvidas e não poderão ser rediscutidas na fase de liquidação. A liquidação terá natureza exclusivamente quantitativa. Seu objeto restringir-se-á à apuração do valor econômico correspondente ao efetivo cumprimento contratual realizado pela requerida, para fins de definição do saldo credor decorrente da rescisão reconhecida neste julgamento. Assim, na liquidação deverão ser apurados exclusivamente: a) os valores efetivamente pagos pelos autores; b) o valor dos materiais efetivamente instalados na obra; c) o valor dos materiais comprovadamente entregues ou disponibilizados aos autores; d) eventual aproveitamento econômico desses materiais pelos autores ou por terceiros posteriormente contratados; e) o saldo final decorrente da compensação entre tais valores. Não poderão ser considerados: a) materiais apenas faturados ou adquiridos sem prova de efetiva entrega ou disponibilização; b) multas contratuais; c) juros contratuais; d) indenização autônoma por danos materiais. A liquidação não constituirá nova fase de cognição acerca da responsabilidade das partes, limitando-se à quantificação da obrigação reconhecida nesta sentença. II.9 – Da multa contratual, dos juros contratuais e dos danos materiais Os autores pretendem a aplicação de multa contratual, juros convencionais e indenização por danos materiais. Contudo, reconhecida a culpa concorrente pela frustração do negócio jurídico, não se mostra juridicamente adequada a imposição exclusiva das penalidades contratuais à requerida. Pelas mesmas razões, também não prospera a pretensão reconvencional fundada no inadimplemento exclusivo dos autores. Quanto aos danos materiais, os orçamentos apresentados representam mera estimativa dos custos necessários à conclusão dos serviços remanescentes. Além disso, reconhecida a culpa concorrente e inexistindo prova técnica capaz de individualizar quais custos decorreriam exclusivamente da conduta da requerida, não há base segura para condenação autônoma ao pagamento da verba indenizatória pretendida. Os pedidos devem ser rejeitados. II.10 – Da reconvenção Embora tenha sido demonstrado que os autores contribuíram para a ruptura contratual, não se reconheceu culpa exclusiva destes. Da mesma forma, a requerida não comprovou a integralidade do adimplemento contratual que sustenta ter realizado. Inexistem, portanto, fundamentos para condenar os autores ao pagamento das penalidades pretendidas na reconvenção. Julgo improcedentes os pedidos reconvencionais. III – Dispositivo Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Eliandro da Silva e Michelle Fernanda Costa em face de ICP Comercial de Vidros e Esquadrias Ltda. - ME, e julgo improcedente a reconvenção, tudo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; b) reconhecer a culpa concorrente das partes pela frustração da execução integral do contrato; c) condenar a requerida a restituir aos autores os valores pagos que excederem o montante correspondente aos materiais efetivamente instalados, entregues ou comprovadamente disponibilizados na obra, valor a ser apurado em liquidação de sentença; d) determinar que a liquidação de sentença tenha por objeto exclusivo a quantificação do efetivo proveito econômico transferido aos autores em decorrência do cumprimento parcial do contrato pela requerida, observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação; e) declarar que constituem matérias definitivamente decididas por esta sentença, insuscetíveis de rediscussão na fase liquidatória: - a existência e validade da relação contratual; - a ocorrência de inadimplemento recíproco; - a culpa concorrente das partes; - a rescisão contratual; - o direito dos autores à restituição dos valores pagos que excederem o montante correspondente ao efetivo cumprimento contratual demonstrado pela requerida; - a improcedência dos pedidos de multa contratual, juros contratuais e indenização autônoma por danos materiais; - a improcedência da reconvenção; f) rejeitar os pedidos de condenação da requerida ao pagamento de multa contratual, juros moratórios contratuais e indenização autônoma por danos materiais; g) julgar improcedentes os pedidos formulados na reconvenção. Na fase de liquidação deverão ser apurados exclusivamente: i) os valores efetivamente pagos pelos autores à requerida; ii) o valor dos materiais efetivamente instalados na obra; iii) o valor dos materiais comprovadamente entregues ou disponibilizados aos autores para utilização na obra; iv) eventual aproveitamento econômico desses materiais pelos autores ou por terceiros posteriormente contratados; v) o saldo final decorrente da compensação entre os valores acima indicados. Não poderão ser considerados na liquidação materiais meramente faturados, produzidos ou adquiridos sem prova de efetiva entrega ou disponibilização aos autores, tampouco poderão ser rediscutidas as questões de mérito já resolvidas nesta sentença. Considerando a sucumbência recíproca na ação principal e a improcedência da reconvenção, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada lado. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos demandantes, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a parcela dos pedidos rejeitados, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Tendo em vista a improcedência integral da reconvenção, condeno a reconvinte ICP Comercial de Vidros e Esquadrias Ltda. - ME ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos reconvindos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por fim, para evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, consigno que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo desnecessária manifestação expressa acerca de todos os argumentos deduzidos pelas partes quando incompatíveis com a fundamentação adotada. Nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, eventual juízo de admissibilidade recursal incumbirá ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA BITTENCOURT DOS SANTOS DEPPNER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas