Detalhe do processo

5015345-55.2024.8.21.0086

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015345-55.2024.8.21.0086/RS AUTOR : ALBERTINA SOEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sendo a perícia pertinente ao deslinde da lide, defiro o pedido de realização de perícia digital requerida pela autora. Para tanto, nomeio o perito MARIANO SILVA NOGUEIRA JR, que deve ser intimado para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que o pagamento dos honorários periciais será realizado na forma estabelecida pelo Ato 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça, estando o valor dos honorários limitado ao patamar estabelecido pelo Anexo único daquele Ato, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Proceda-se à intimação eletrônica e por telefone do perito. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem quesitos e/ou indiquem assistente técnico. Eventuais assistentes técnicos poderão acompanhar, in loco, a realização da perícia, tendo em vista a legitimação dessa prova por contraditório material - em especial, pelo caráter discursivo do laudo pericial (análise do método, art. 473, III c/c 479). Com efeito, o contraditório na prova pericial é exercido essencialmente na produção dessa prova, o que vai repercutir em uma melhor possibilidade de valoração. Somente na impossibilidade dos assistente técnicos comparecerem na data aprazada, e não tendo justificado tal ausência, o contraditório será diferido, com os respectivos laudos apresentados em momento posterior. Prazo para conclusão do laudo: 30 dias. Com o laudo pericial acostado aos autos, intimem-se as partes. Não havendo quesitos complementares, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALBERTINA SOEIRO DE SOUZA

Réu PARANÁ BANCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA COSTA DUARTE

OAB: 92737/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARISSOL JESUS FILLA

OAB: 17245/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015345-55.2024.8.21.0086/RS AUTOR : ALBERTINA SOEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sendo a perícia pertinente ao deslinde da lide, defiro o pedido de realização de perícia digital requerida pela autora. Para tanto, nomeio o perito MARIANO SILVA NOGUEIRA JR, que deve ser intimado para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que o pagamento dos honorários periciais será realizado na forma estabelecida pelo Ato 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça, estando o valor dos honorários limitado ao patamar estabelecido pelo Anexo único daquele Ato, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Proceda-se à intimação eletrônica e por telefone do perito. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem quesitos e/ou indiquem assistente técnico. Eventuais assistentes técnicos poderão acompanhar, in loco, a realização da perícia, tendo em vista a legitimação dessa prova por contraditório material - em especial, pelo caráter discursivo do laudo pericial (análise do método, art. 473, III c/c 479). Com efeito, o contraditório na prova pericial é exercido essencialmente na produção dessa prova, o que vai repercutir em uma melhor possibilidade de valoração. Somente na impossibilidade dos assistente técnicos comparecerem na data aprazada, e não tendo justificado tal ausência, o contraditório será diferido, com os respectivos laudos apresentados em momento posterior. Prazo para conclusão do laudo: 30 dias. Com o laudo pericial acostado aos autos, intimem-se as partes. Não havendo quesitos complementares, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. Diligências legais.