5015338-48.2025.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015338-48.2025.4.03.6105 AUTOR: FLAVIO SARTORI ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO EDUARDO FERREIRA - SP239270 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se ação condenatória de procedimento comum com pedido de antecipação de tutela proposta por FLAVIO SARTORI, qualificada na inicial, em face da UNIÃO FEDERAL para que a "Ré se abstenha de promover a retenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pagas ao Autor, em especial de suas aposentadorias privadas, na modalidade VGBL, e os proventos pagos pela Previdência Social, conforme definido pelo artigo 6º, inciso XIV e XXI da Lei nº 7.713/88". Ao final, requer que seja declarado o direito à isenção do IR sobre seus proventos de aposentadoria da Previdência Social e também de previdência privada (modalidade VGBL) por ser portador de cardiopatia grave. Além disso, requer que seja reconhecido o direito à restituição dos valores indevidamente retidos a partir da data de reconhecimento e constatação da doença grave que o acomete. Relata o autor que tem 88 anos; que sofre a retenção do IR em sua aposentadoria por tempo de contribuição e que sofrerá a incidência em sua previdência privada na modalidade VGBL (com intenção de resgate em período indeterminado); que é portador de doença grave cardíaca, consoante laudo pericial emitido (doc. 02) e faz jus à isenção de IR, inclusive no momento do resgate do dinheiro, nos termos do 6º, XIV e XXI da lei nº 7.713/88. Procuração e documentos juntados com a inicial. Custas no ID nº 452157132. Em cumprimento à decisão de ID nº 452257474, o autor retificou o valor da causa para R$ 389.141,36 e juntou extrato do INSS e planilha de cálculo (IDs nº 468741665 e 468741678). Pela decisão de ID nº 469018856 foi deferida a medida antecipatória “para suspender a retenção do imposto de renda sobre a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 077.919.747-0) e sobre os futuros resgates de previdência privada nº 2377.22560-1 e nº 063.15204-31.”. O autor opôs embargos de declaração (ID nº 473461042). Citada, a União contestou o feito, manifestando o reconhecimento da procedência do pedido (ID nº 476358367). A ré apresentou contraminuta aos embargos de declaração (ID nº 561819223). Pela decisão de ID nº 562739746 os embargos de declaração foram rejeitados. A ré manifestou ciência (ID nº 564197674). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A ré reconheceu a procedência do pedido formulado pelo autor na inicial, em sua contestação (ID nº 476358367). A documentação médica carreada aos autos, em especial o laudo médico juntado no ID nº 450221619, emitido por serviço médico oficial do Município de Campinas, é inequívoca ao atestar que o autor é portador de "Cardiopatia Grave/Stent Cardíaco Cc", consignando como data do diagnóstico o dia 18 de janeiro de 2023. Quanto ao termo inicial da isenção e da consequente repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 250), de que o marco inicial é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico. A própria União concorda com tal posicionamento. Assim, assiste razão à parte autora ao pleitear o reconhecimento do seu direito a partir de 18 de janeiro de 2023. A isenção abrange não apenas os proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, mas também os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria de entidades de previdência privada, inclusive na modalidade VGBL, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, já explorada na decisão de ID nº 469018856, que antecipou os efeitos da tutela. Diante do exposto, homologo o reconhecimento da PROCEDÊNCIA do pedido formulado pelo autor, julgando o mérito do feito, a teor do art. 487, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do autor à isenção de IRPF sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 077.919.747-0) e sobre os futuros resgates de previdência privada nº 2377.22560-1 e nº 063.15204-31, bem como a restituição dos valores pagos/retidos a título de Imposto de Renda, a partir de 18/01/2023 (data de início da doença), sobre os rendimentos isentos, atualizados pela SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN) e com termo inicial a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido, nos termos do (art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97). A forma de apuração do quantum devido a título de restituição de IRPF pela ré à parte autora será oportunamente discutida em sede de cumprimento de sentença. Não há condenação da União em honorários, em face do disposto no art. 19, §1º, I da Lei nº 10.522/2002. Custas “ex lege”. Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS, 24 de julho de 2026. HONG KOU HEN Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLAVIO SARTORI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO EDUARDO FERREIRA
OAB: 239270/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015338-48.2025.4.03.6105 AUTOR: FLAVIO SARTORI ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO EDUARDO FERREIRA - SP239270 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se ação condenatória de procedimento comum com pedido de antecipação de tutela proposta por FLAVIO SARTORI, qualificada na inicial, em face da UNIÃO FEDERAL para que a "Ré se abstenha de promover a retenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pagas ao Autor, em especial de suas aposentadorias privadas, na modalidade VGBL, e os proventos pagos pela Previdência Social, conforme definido pelo artigo 6º, inciso XIV e XXI da Lei nº 7.713/88". Ao final, requer que seja declarado o direito à isenção do IR sobre seus proventos de aposentadoria da Previdência Social e também de previdência privada (modalidade VGBL) por ser portador de cardiopatia grave. Além disso, requer que seja reconhecido o direito à restituição dos valores indevidamente retidos a partir da data de reconhecimento e constatação da doença grave que o acomete. Relata o autor que tem 88 anos; que sofre a retenção do IR em sua aposentadoria por tempo de contribuição e que sofrerá a incidência em sua previdência privada na modalidade VGBL (com intenção de resgate em período indeterminado); que é portador de doença grave cardíaca, consoante laudo pericial emitido (doc. 02) e faz jus à isenção de IR, inclusive no momento do resgate do dinheiro, nos termos do 6º, XIV e XXI da lei nº 7.713/88. Procuração e documentos juntados com a inicial. Custas no ID nº 452157132. Em cumprimento à decisão de ID nº 452257474, o autor retificou o valor da causa para R$ 389.141,36 e juntou extrato do INSS e planilha de cálculo (IDs nº 468741665 e 468741678). Pela decisão de ID nº 469018856 foi deferida a medida antecipatória “para suspender a retenção do imposto de renda sobre a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 077.919.747-0) e sobre os futuros resgates de previdência privada nº 2377.22560-1 e nº 063.15204-31.”. O autor opôs embargos de declaração (ID nº 473461042). Citada, a União contestou o feito, manifestando o reconhecimento da procedência do pedido (ID nº 476358367). A ré apresentou contraminuta aos embargos de declaração (ID nº 561819223). Pela decisão de ID nº 562739746 os embargos de declaração foram rejeitados. A ré manifestou ciência (ID nº 564197674). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A ré reconheceu a procedência do pedido formulado pelo autor na inicial, em sua contestação (ID nº 476358367). A documentação médica carreada aos autos, em especial o laudo médico juntado no ID nº 450221619, emitido por serviço médico oficial do Município de Campinas, é inequívoca ao atestar que o autor é portador de "Cardiopatia Grave/Stent Cardíaco Cc", consignando como data do diagnóstico o dia 18 de janeiro de 2023. Quanto ao termo inicial da isenção e da consequente repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 250), de que o marco inicial é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico. A própria União concorda com tal posicionamento. Assim, assiste razão à parte autora ao pleitear o reconhecimento do seu direito a partir de 18 de janeiro de 2023. A isenção abrange não apenas os proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, mas também os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria de entidades de previdência privada, inclusive na modalidade VGBL, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, já explorada na decisão de ID nº 469018856, que antecipou os efeitos da tutela. Diante do exposto, homologo o reconhecimento da PROCEDÊNCIA do pedido formulado pelo autor, julgando o mérito do feito, a teor do art. 487, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do autor à isenção de IRPF sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 077.919.747-0) e sobre os futuros resgates de previdência privada nº 2377.22560-1 e nº 063.15204-31, bem como a restituição dos valores pagos/retidos a título de Imposto de Renda, a partir de 18/01/2023 (data de início da doença), sobre os rendimentos isentos, atualizados pela SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN) e com termo inicial a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido, nos termos do (art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97). A forma de apuração do quantum devido a título de restituição de IRPF pela ré à parte autora será oportunamente discutida em sede de cumprimento de sentença. Não há condenação da União em honorários, em face do disposto no art. 19, §1º, I da Lei nº 10.522/2002. Custas “ex lege”. Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS, 24 de julho de 2026. HONG KOU HEN Juiz Federal