Detalhe do processo

5015330-95.2023.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5015330-95.2023.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO FERREIRA CORREIA CPF: 084.869.576-30 RÉU: SONIA REGINA GASPAR ARAUJO CPF: 114.062.068-14 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Antonio Ferreira Correia em face de Sonia Regina Gaspar Araujo e Glauber Gaspar Gonzaga, todos devidamente qualificados nos autos. O autor narra, em sua petição inicial (id. 9836652968), que, em 22/01/2023, por volta das 22h30, encontrava-se com sua motocicleta parada no acostamento da BR-040, Km 527, em Contagem/MG, quando foi atingido pelo veículo de propriedade da primeira ré, conduzido pelo segundo réu. Alega que o condutor agiu com imprudência e evadiu-se do local sem prestar socorro e, bem assim, que a identificação do veículo foi possível pois seu para-choque e placa se desprenderam na colisão. Em decorrência do acidente, o autor afirma ter sofrido fraturas graves em ambas as pernas, necessitando de cirurgias, uso de fixadores externos e cadeira de rodas, resultando em dificuldades de locomoção e necessidade de fisioterapia. Aduz que sua motocicleta teve perda total e que arcou com despesas médicas e de transporte. Requer a concessão da gratuidade de justiça e a condenação dos réus à reparação civil dos danos materiais, morais e estéticos, além das custas e honorários. Na decisão de id. 9841937066 concedeu-se a gratuidade de justiça ao autor. A parte ré apresentou contestação (id. 10299163797), requerendo a inclusão do condutor Glauber Gaspar Gonzaga no polo passivo e a concessão das benesses da justiça gratuita a ambos. Impugnaram a gratuidade da justiça concedida ao autor. Quanto ao mérito, sustentaram que, na noite do acidente, chovia intensamente e a visibilidade era precária. Alegaram que o condutor foi surpreendido por um obstáculo na pista de rolamento (e não no acostamento), em trecho escuro sob um viaduto, e que a motocicleta do autor estava parada na via sem qualquer sinalização. Afirmam que, por não ter percebido se tratar de uma pessoa e por receio da segurança no local ermo, prosseguiu até sua residência, registrando posteriormente uma Declaração de Acidente de Trânsito. Argumentam a culpa exclusiva do autor ou, subsidiariamente, a culpa concorrente. Em pedido contraposto, pleiteiam a condenação do autor ao pagamento de indenização pelos reparos em seu veículo. O autor apresentou impugnação à contestação (id. 10319695021), na qual arguiu a intempestividade da defesa. Quanto ao mérito, refutou a versão da defesa, reiterando que estava no acostamento com a devida sinalização, e sustentando a improcedência do pedido contraposto. Em decisão de saneamento (id. 10423653611), foi deferido o pedido de gratuidade de justiça veiculado pelos réus, rejeitou-se a impugnação à gratuidade concedida ao autor, fixaram-se os pontos controvertidos e designou-se audiência de instrução e julgamento, ficando postergada a análise do pedido de produção de prova pericial. Realizada a audiência de instrução em 10/07/2025 (ata no id. 10492218336), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do réu Glauber, bem como foi ouvido um informante arrolado pela defesa. Na ocasião, foi deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial médico (id. 10551460101), elaborado pelo Dr. André Lourenço Pereira, foi juntado aos autos. As partes manifestaram ciência do laudo. A decisão de id. 10619441909 homologou o laudo pericial e determinou a apresentação de alegações finais. A parte autora (id. 10636496547) e a parte ré (id. 10638387542) apresentaram seus memoriais, reiterando suas teses e pedidos. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo ao exame da preliminar de revelia e do mérito. A parte autora sustenta a intempestividade da contestação, argumentando que o prazo para defesa se encerrou antes do seu protocolo. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A decisão inicial (id. 9841937066), que ordenou a citação, estabeleceu que, "oportunamente", seria marcada audiência de conciliação e que o prazo para contestação seria contado "na forma do artigo 335, do CPC". A regra geral do referido artigo (inciso I) determina que o prazo de 15 dias se inicia a partir da data da audiência de conciliação, caso não haja acordo. A redação do comando judicial, ao mencionar a futura realização da audiência e remeter-se ao art. 335 do CPC, gerou na parte ré a legítima expectativa de que seu prazo para defesa somente se iniciaria após o referido ato, o que, ademais, corresponde à regra geral para os casos em que há AIJ designada. Penalizar os réus com os severos efeitos da revelia violaria os princípios da boa-fé processual e da proteção da confiança, além da norma cogente do art. 355, I, do CPC. Afasto, pois, a preliminar de revelia. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a demonstração de uma conduta culposa, um dano e o nexo de causalidade entre ambos. Em matéria de trânsito, o CTB estabelece os deveres de cuidado a serem observados pelos condutores. O ponto central da controvérsia fática é o local onde a motocicleta do autor estava imobilizada: no acostamento, como alega o autor, ou sobre a pista de rolamento, como sustentam os réus. A prova dos autos favorece a versão do autor. O réu Glauber, em seu depoimento pessoal, admitiu que trafegava em noite de chuva, em local que conhecia ser propenso a acidentes, e que sentiu um impacto, mas não parou para verificar imediatamente por receio. Afirmou ter percebido a perda da placa do veículo somente dias depois, quando registrou a Declaração de Acidente de Trânsito (id. 10299188917). A referida DAT, além de unilateral, contém inconsistência relevante, ao registrar a data do evento como 28/01/2023, e não 22/01/2023, o que, embora justificado pela defesa como erro de digitação, diminui sua força probatória. Mais crível é o Boletim de Ocorrência (id. 9836658653), lavrado pela autoridade policial com base nos vestígios encontrados no local, notadamente o para-choque e a placa do veículo dos réus, os quais se desprenderam com a força do impacto. A alegação dos réus de que o autor estaria na pista de rolamento constitui fato impeditivo do direito do autor, cujo ônus probatório lhes competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. De tal encargo os requeridos não se desincumbiram. O informante ouvido em juízo não presenciou o acidente, e nenhuma outra prova foi produzida para corroborar a tese defensiva. Ressalto, inclusive, que a tese de que não havia sinalização da pista — a ensejar, com isso, a culpa concorrente das partes — não subsiste às alegações do autor colhidas em Audiência de Instrução e Julgamento. Isso porque o requerente afirma que foi abalroado pelo réu imediatamente após notar que o pneu da sua motocicleta estava furado, o que impediria, por consequência, a adoção de qualquer medida prévia de sinalização pelo demandante. Não há, nos autos, prova robusta produzida pelos réus capaz de elidir a dinâmica do acidente noticiada pelo autor e amparada em Boletim de Ocorrência. A ausência da parte ré no local do evento, agora, opera em seu desfavor, tendo em vista a falta de sua narrativa no momento do acontecimento e, sobretudo, quando da apuração dos fatos pela autoridade policial. Não se perde de vista que o B.O. goza de presunção relativa de veracidade e que tal documento deve ser afastado mediante prova robusta nos autos. Esclareço, ainda, que o dever de cuidado imposto a todo condutor (art. 28 do CTB) é potencializado em condições adversas de tempo e visibilidade. Cabia ao réu Glauber Gaspar Gonzaga dirigir com atenção e velocidade compatíveis com a segurança, de modo a ter o domínio de seu veículo e ser capaz de imobilizá-lo ou desviar de obstáculos previsíveis, como um veículo parado no acostamento. A colisão na traseira de veículo que se encontra imobilizado no acostamento presume a culpa do condutor que o abalroa, presunção esta não elidida pelos requeridos. A evasão do local após um impacto de grande monta, que resultou no desprendimento de parte do seu próprio veículo, agrava a reprovabilidade da conduta do condutor, independentemente da justificativa subjetiva de receio. Assim, reconheço a culpa exclusiva do réu Glauber Gaspar Gonzaga pela ocorrência do acidente, e, por consequência, a responsabilidade solidária da proprietária do veículo, Sônia Regina Gaspar Araujo, pela reparação dos danos. O autor pleiteia a quantia de R$ 7.653,00 a título de indenização por danos materiais. O valor referente à perda total da motocicleta (R$ 6.153,00) está amparado na avaliação da Tabela FIPE (id. 9836652968, pág. 9), método usualmente aceito para aferição de valor de mercado. As despesas com medicamentos e transporte, no valor de R$ 1.500,00, foram demonstradas pelos recibos juntados (id. 9836644029). Portanto, o pedido de indenização por danos materiais procede integralmente, nos termos do art. 186 do Código Civil. Noutro giro, tem-se a pretensão de reparação civil por danos morais e estéticos. O laudo pericial (id. 10551460101) é conclusivo e esclarecedor. O perito confirmou o nexo de causalidade entre o acidente e as graves lesões sofridas pelo autor: "Fratura diafisária dos ossos da perna direita, fratura do planalto tibial esquerdo e luxação acrômioclavicular esquerda". O dano moral é manifesto. A dor física, o longo período de recuperação (afastamento do trabalho por 1 ano e 9 meses, segundo o perito), a submissão a múltiplos procedimentos cirúrgicos e o abalo psicológico decorrente de um evento traumático, agravado pela omissão de socorro, extrapolam o mero dissabor e configuram ofensa à dignidade e à integridade psíquica do autor. O dano estético, por sua vez, é autônomo e cumulável com o dano moral (Súmula 387, STJ). O perito o constatou e o graduou como "2/7", em razão das "cicatrizes que são vistas socialmente" e, principalmente, das sequelas permanentes, como a "marcha com claudicação leve" e o "encurtamento de 2cm a esq." do membro inferior (id. 10551460101, pág. 5). Tais alterações na harmonia corporal do autor são definitivas e justificam uma reparação específica. Considerando a gravidade das lesões, as sequelas permanentes, a conduta dos réus e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais) e a indenização por danos estéticos em R$10.000,00 (dez mil reais), totalizando o montante pleiteado na inicial. Os réus formularam pedido contraposto para reaver os custos de reparo de seu veículo. Tendo sido reconhecida a culpa exclusiva do condutor réu pelo acidente, a improcedência do pedido contraposto é medida que se impõe, pois os danos em seu veículo decorreram de sua própria conduta imprudente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR os réus, Sonia Regina Gaspar Araujo e Glauber Gaspar Gonzaga, solidariamente, ao pagamento de: a) R$7.653,00 (sete mil, seiscentos e cinquenta e três reais) a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso (22/01/2023) e acrescidos de juros de mora a partir da mesma data (Súmula 54, STJ), observado o disposto no Tema nº 1368 do STJ e nos arts. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil; b) R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54, STJ), observado o disposto no Tema nº 1368 do STJ e nos arts. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil. c) R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54, STJ), observado o disposto no Tema nº 1368 do STJ e nos arts. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelos réus. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade de justiça que lhes foi concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Ribeirão das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO FERREIRA CORREIA

Réu GLAUBER GASPAR GONZAGA

Réu SONIA REGINA GASPAR ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TALITA HORRANA PIMENTA MACHADO

OAB: 211663/MG

GUILHERME NOGUEIRA MOURA

OAB: 176983/MG

PABLO VINICIUS MENDES DE FREITAS

OAB: 205402/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5015330-95.2023.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO FERREIRA CORREIA CPF: 084.869.576-30 RÉU: SONIA REGINA GASPAR ARAUJO CPF: 114.062.068-14 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Antonio Ferreira Correia em face de Sonia Regina Gaspar Araujo e Glauber Gaspar Gonzaga, todos devidamente qualificados nos autos. O autor narra, em sua petição inicial (id. 9836652968), que, em 22/01/2023, por volta das 22h30, encontrava-se com sua motocicleta parada no acostamento da BR-040, Km 527, em Contagem/MG, quando foi atingido pelo veículo de propriedade da primeira ré, conduzido pelo segundo réu. Alega que o condutor agiu com imprudência e evadiu-se do local sem prestar socorro e, bem assim, que a identificação do veículo foi possível pois seu para-choque e placa se desprenderam na colisão. Em decorrência do acidente, o autor afirma ter sofrido fraturas graves em ambas as pernas, necessitando de cirurgias, uso de fixadores externos e cadeira de rodas, resultando em dificuldades de locomoção e necessidade de fisioterapia. Aduz que sua motocicleta teve perda total e que arcou com despesas médicas e de transporte. Requer a concessão da gratuidade de justiça e a condenação dos réus à reparação civil dos danos materiais, morais e estéticos, além das custas e honorários. Na decisão de id. 9841937066 concedeu-se a gratuidade de justiça ao autor. A parte ré apresentou contestação (id. 10299163797), requerendo a inclusão do condutor Glauber Gaspar Gonzaga no polo passivo e a concessão das benesses da justiça gratuita a ambos. Impugnaram a gratuidade da justiça concedida ao autor. Quanto ao mérito, sustentaram que, na noite do acidente, chovia intensamente e a visibilidade era precária. Alegaram que o condutor foi surpreendido por um obstáculo na pista de rolamento (e não no acostamento), em trecho escuro sob um viaduto, e que a motocicleta do autor estava parada na via sem qualquer sinalização. Afirmam que, por não ter percebido se tratar de uma pessoa e por receio da segurança no local ermo, prosseguiu até sua residência, registrando posteriormente uma Declaração de Acidente de Trânsito. Argumentam a culpa exclusiva do autor ou, subsidiariamente, a culpa concorrente. Em pedido contraposto, pleiteiam a condenação do autor ao pagamento de indenização pelos reparos em seu veículo. O autor apresentou impugnação à contestação (id. 10319695021), na qual arguiu a intempestividade da defesa. Quanto ao mérito, refutou a versão da defesa, reiterando que estava no acostamento com a devida sinalização, e sustentando a improcedência do pedido contraposto. Em decisão de saneamento (id. 10423653611), foi deferido o pedido de gratuidade de justiça veiculado pelos réus, rejeitou-se a impugnação à gratuidade concedida ao autor, fixaram-se os pontos controvertidos e designou-se audiência de instrução e julgamento, ficando postergada a análise do pedido de produção de prova pericial. Realizada a audiência de instrução em 10/07/2025 (ata no id. 10492218336), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do réu Glauber, bem como foi ouvido um informante arrolado pela defesa. Na ocasião, foi deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial médico (id. 10551460101), elaborado pelo Dr. André Lourenço Pereira, foi juntado aos autos. As partes manifestaram ciência do laudo. A decisão de id. 10619441909 homologou o laudo pericial e determinou a apresentação de alegações finais. A parte autora (id. 10636496547) e a parte ré (id. 10638387542) apresentaram seus memoriais, reiterando suas teses e pedidos. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo ao exame da preliminar de revelia e do mérito. A parte autora sustenta a intempestividade da contestação, argumentando que o prazo para defesa se encerrou antes do seu protocolo. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A decisão inicial (id. 9841937066), que ordenou a citação, estabeleceu que, "oportunamente", seria marcada audiência de conciliação e que o prazo para contestação seria contado "na forma do artigo 335, do CPC". A regra geral do referido artigo (inciso I) determina que o prazo de 15 dias se inicia a partir da data da audiência de conciliação, caso não haja acordo. A redação do comando judicial, ao mencionar a futura realização da audiência e remeter-se ao art. 335 do CPC, gerou na parte ré a legítima expectativa de que seu prazo para defesa somente se iniciaria após o referido ato, o que, ademais, corresponde à regra geral para os casos em que há AIJ designada. Penalizar os réus com os severos efeitos da revelia violaria os princípios da boa-fé processual e da proteção da confiança, além da norma cogente do art. 355, I, do CPC. Afasto, pois, a preliminar de revelia. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a demonstração de uma conduta culposa, um dano e o nexo de causalidade entre ambos. Em matéria de trânsito, o CTB estabelece os deveres de cuidado a serem observados pelos condutores. O ponto central da controvérsia fática é o local onde a motocicleta do autor estava imobilizada: no acostamento, como alega o autor, ou sobre a pista de rolamento, como sustentam os réus. A prova dos autos favorece a versão do autor. O réu Glauber, em seu depoimento pessoal, admitiu que trafegava em noite de chuva, em local que conhecia ser propenso a acidentes, e que sentiu um impacto, mas não parou para verificar imediatamente por receio. Afirmou ter percebido a perda da placa do veículo somente dias depois, quando registrou a Declaração de Acidente de Trânsito (id. 10299188917). A referida DAT, além de unilateral, contém inconsistência relevante, ao registrar a data do evento como 28/01/2023, e não 22/01/2023, o que, embora justificado pela defesa como erro de digitação, diminui sua força probatória. Mais crível é o Boletim de Ocorrência (id. 9836658653), lavrado pela autoridade policial com base nos vestígios encontrados no local, notadamente o para-choque e a placa do veículo dos réus, os quais se desprenderam com a força do impacto. A alegação dos réus de que o autor estaria na pista de rolamento constitui fato impeditivo do direito do autor, cujo ônus probatório lhes competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. De tal encargo os requeridos não se desincumbiram. O informante ouvido em juízo não presenciou o acidente, e nenhuma outra prova foi produzida para corroborar a tese defensiva. Ressalto, inclusive, que a tese de que não havia sinalização da pista — a ensejar, com isso, a culpa concorrente das partes — não subsiste às alegações do autor colhidas em Audiência de Instrução e Julgamento. Isso porque o requerente afirma que foi abalroado pelo réu imediatamente após notar que o pneu da sua motocicleta estava furado, o que impediria, por consequência, a adoção de qualquer medida prévia de sinalização pelo demandante. Não há, nos autos, prova robusta produzida pelos réus capaz de elidir a dinâmica do acidente noticiada pelo autor e amparada em Boletim de Ocorrência. A ausência da parte ré no local do evento, agora, opera em seu desfavor, tendo em vista a falta de sua narrativa no momento do acontecimento e, sobretudo, quando da apuração dos fatos pela autoridade policial. Não se perde de vista que o B.O. goza de presunção relativa de veracidade e que tal documento deve ser afastado mediante prova robusta nos autos. Esclareço, ainda, que o dever de cuidado imposto a todo condutor (art. 28 do CTB) é potencializado em condições adversas de tempo e visibilidade. Cabia ao réu Glauber Gaspar Gonzaga dirigir com atenção e velocidade compatíveis com a segurança, de modo a ter o domínio de seu veículo e ser capaz de imobilizá-lo ou desviar de obstáculos previsíveis, como um veículo parado no acostamento. A colisão na traseira de veículo que se encontra imobilizado no acostamento presume a culpa do condutor que o abalroa, presunção esta não elidida pelos requeridos. A evasão do local após um impacto de grande monta, que resultou no desprendimento de parte do seu próprio veículo, agrava a reprovabilidade da conduta do condutor, independentemente da justificativa subjetiva de receio. Assim, reconheço a culpa exclusiva do réu Glauber Gaspar Gonzaga pela ocorrência do acidente, e, por consequência, a responsabilidade solidária da proprietária do veículo, Sônia Regina Gaspar Araujo, pela reparação dos danos. O autor pleiteia a quantia de R$ 7.653,00 a título de indenização por danos materiais. O valor referente à perda total da motocicleta (R$ 6.153,00) está amparado na avaliação da Tabela FIPE (id. 9836652968, pág. 9), método usualmente aceito para aferição de valor de mercado. As despesas com medicamentos e transporte, no valor de R$ 1.500,00, foram demonstradas pelos recibos juntados (id. 9836644029). Portanto, o pedido de indenização por danos materiais procede integralmente, nos termos do art. 186 do Código Civil. Noutro giro, tem-se a pretensão de reparação civil por danos morais e estéticos. O laudo pericial (id. 10551460101) é conclusivo e esclarecedor. O perito confirmou o nexo de causalidade entre o acidente e as graves lesões sofridas pelo autor: "Fratura diafisária dos ossos da perna direita, fratura do planalto tibial esquerdo e luxação acrômioclavicular esquerda". O dano moral é manifesto. A dor física, o longo período de recuperação (afastamento do trabalho por 1 ano e 9 meses, segundo o perito), a submissão a múltiplos procedimentos cirúrgicos e o abalo psicológico decorrente de um evento traumático, agravado pela omissão de socorro, extrapolam o mero dissabor e configuram ofensa à dignidade e à integridade psíquica do autor. O dano estético, por sua vez, é autônomo e cumulável com o dano moral (Súmula 387, STJ). O perito o constatou e o graduou como "2/7", em razão das "cicatrizes que são vistas socialmente" e, principalmente, das sequelas permanentes, como a "marcha com claudicação leve" e o "encurtamento de 2cm a esq." do membro inferior (id. 10551460101, pág. 5). Tais alterações na harmonia corporal do autor são definitivas e justificam uma reparação específica. Considerando a gravidade das lesões, as sequelas permanentes, a conduta dos réus e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais) e a indenização por danos estéticos em R$10.000,00 (dez mil reais), totalizando o montante pleiteado na inicial. Os réus formularam pedido contraposto para reaver os custos de reparo de seu veículo. Tendo sido reconhecida a culpa exclusiva do condutor réu pelo acidente, a improcedência do pedido contraposto é medida que se impõe, pois os danos em seu veículo decorreram de sua própria conduta imprudente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR os réus, Sonia Regina Gaspar Araujo e Glauber Gaspar Gonzaga, solidariamente, ao pagamento de: a) R$7.653,00 (sete mil, seiscentos e cinquenta e três reais) a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso (22/01/2023) e acrescidos de juros de mora a partir da mesma data (Súmula 54, STJ), observado o disposto no Tema nº 1368 do STJ e nos arts. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil; b) R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54, STJ), observado o disposto no Tema nº 1368 do STJ e nos arts. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil. c) R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54, STJ), observado o disposto no Tema nº 1368 do STJ e nos arts. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelos réus. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade de justiça que lhes foi concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Ribeirão das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves