Detalhe do processo

5015329-31.2026.8.21.0022

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5015329-31.2026.8.21.0022/RS AUTOR : TAMIRES DA SILVA TORRES ADVOGADO(A) : MARA ELIZABETE FREITAS BANDEIRA (OAB RS037014) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda à inicial (Evento 24). 2. Considerando que as normas que tratam do valor da causa são de ordem pública, podendo ser alteradas de ofício pelo juiz, desde logo determino a correção de tal valor para R$ 18.000,00 ,correspondente ao valor constante do contrato de compra e venda juntado aos autos ( evento 1, CONTR5 ). Procedi às anotações de praxe ao fito de alterar o valor da causa. 3. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Tamires da Silva Torres em face de Douglas Borges Costa e Silva . A autora sustenta que manteve união estável com o réu pelo período judicialmente reconhecido e que, no curso da relação, o casal adquiriu, entre outros bens, a posse do imóvel localizado na Rua Tito Borges, n° 738, Bairro Dunas, Pelotas/RS, objeto da presente lide. Narra que, em 19/04/2026, aproveitando-se de sua ausência temporária, o réu trocou a fechadura do imóvel, impedindo o acesso da autora e de seus filhos ao bem, o que configuraria esbulho possessório. Em sede de tutela de urgência, requer a concessão de liminar inaudita altera pars para a imediata reintegração na posse do imóvel, com expedição do competente mandado e autorização para uso de força policial, se necessário, nos termos do art. 562 do CPC, ou, alternativamente, autorização para que proceda à substituição da fechadura e retome a posse do bem, com ordem de abstenção de novo esbulho pelo réu. Pois bem. O deferimento da medida liminar em ação de reintegração de posse exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC: a posse anterior do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência e a perda da posse. Da posse anterior Em análise aos autos, verifico não haverem elementos documentais que comprovem, de forma direta e objetiva, a efetiva habitação da autora no imóvel no período imediatamente anterior ao alegado esbulho, tais como contas de consumo, correspondências endereçadas ao local ou declarações de vizinhos. A narrativa da ausência temporária, embora plausível, apoia-se preponderantemente nas alegações da própria parte autora e no boletim de ocorrência policial, sem corroboração documental autônoma. Do esbulho praticado pelo réu e da data de sua ocorrência No mais, o boletim de ocorrência policial n° 12471/2026, embora confirme a data e o local do fato, foi lavrado por policial militar na qualidade de comunicante, sem que a autora figure como vítima, e classifica a ocorrência como fato atípico. Não há nos autos prova documental direta da troca de fechadura, tal como fotografias com identificação de data e hora ou laudo pericial. As imagens juntadas nos Eventos 1 e 2 não permitem comprovar, de forma inequívoca, o ato de violação possessória narrado na inicial. Da perda da posse A perda da posse encontra respaldo, em cognição sumária, apenas na narrativa consistente e reiterada ao longo das peças processuais, segundo a qual a autora se encontra completamente privada do acesso ao imóvel desde 19/04/2026, em razão da troca unilateral de fechadura atribuída ao réu. Contudo, tal narrativa carece, igualmente, de corroboração documental objetiva e contemporânea ao fato. Da análise conjunta dos requisitos Verificada a ausência de suporte probatório suficiente para a demonstração concomitante dos requisitos do art. 561 do CPC, conclui-se que os elementos até então carreados aos autos são insuficientes para configurar, de forma cumulativa, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300, caput , do CPC. Mostra-se, portanto, prematuro o deferimento da tutela de urgência nesta fase processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. 4. A audiência conciliatória inicial será dispensada. A redução de conciliadores no CEJUSC de Pelotas limitou este juizado quanto ao número de audiências semanais, o que compromete a celeridade processual. Para evitar longa espera, as partes apresentarão suas respostas diretamente, com a possibilidade de solicitarem a designação da audiência posteriormente, caso a considerem indispensável. 5. Cite-se a parte ré, para, querendo, oferecer contestação e/ou reconvenção no prazo legal (CPC, 335), oportunidade em que deverá manifestar-se, inclusive, sobre eventual interesse em audiência de conciliação
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TAMIRES DA SILVA TORRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARA ELIZABETE FREITAS BANDEIRA

OAB: 37014/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5015329-31.2026.8.21.0022/RS AUTOR : TAMIRES DA SILVA TORRES ADVOGADO(A) : MARA ELIZABETE FREITAS BANDEIRA (OAB RS037014) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda à inicial (Evento 24). 2. Considerando que as normas que tratam do valor da causa são de ordem pública, podendo ser alteradas de ofício pelo juiz, desde logo determino a correção de tal valor para R$ 18.000,00 ,correspondente ao valor constante do contrato de compra e venda juntado aos autos ( evento 1, CONTR5 ). Procedi às anotações de praxe ao fito de alterar o valor da causa. 3. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Tamires da Silva Torres em face de Douglas Borges Costa e Silva . A autora sustenta que manteve união estável com o réu pelo período judicialmente reconhecido e que, no curso da relação, o casal adquiriu, entre outros bens, a posse do imóvel localizado na Rua Tito Borges, n° 738, Bairro Dunas, Pelotas/RS, objeto da presente lide. Narra que, em 19/04/2026, aproveitando-se de sua ausência temporária, o réu trocou a fechadura do imóvel, impedindo o acesso da autora e de seus filhos ao bem, o que configuraria esbulho possessório. Em sede de tutela de urgência, requer a concessão de liminar inaudita altera pars para a imediata reintegração na posse do imóvel, com expedição do competente mandado e autorização para uso de força policial, se necessário, nos termos do art. 562 do CPC, ou, alternativamente, autorização para que proceda à substituição da fechadura e retome a posse do bem, com ordem de abstenção de novo esbulho pelo réu. Pois bem. O deferimento da medida liminar em ação de reintegração de posse exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC: a posse anterior do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência e a perda da posse. Da posse anterior Em análise aos autos, verifico não haverem elementos documentais que comprovem, de forma direta e objetiva, a efetiva habitação da autora no imóvel no período imediatamente anterior ao alegado esbulho, tais como contas de consumo, correspondências endereçadas ao local ou declarações de vizinhos. A narrativa da ausência temporária, embora plausível, apoia-se preponderantemente nas alegações da própria parte autora e no boletim de ocorrência policial, sem corroboração documental autônoma. Do esbulho praticado pelo réu e da data de sua ocorrência No mais, o boletim de ocorrência policial n° 12471/2026, embora confirme a data e o local do fato, foi lavrado por policial militar na qualidade de comunicante, sem que a autora figure como vítima, e classifica a ocorrência como fato atípico. Não há nos autos prova documental direta da troca de fechadura, tal como fotografias com identificação de data e hora ou laudo pericial. As imagens juntadas nos Eventos 1 e 2 não permitem comprovar, de forma inequívoca, o ato de violação possessória narrado na inicial. Da perda da posse A perda da posse encontra respaldo, em cognição sumária, apenas na narrativa consistente e reiterada ao longo das peças processuais, segundo a qual a autora se encontra completamente privada do acesso ao imóvel desde 19/04/2026, em razão da troca unilateral de fechadura atribuída ao réu. Contudo, tal narrativa carece, igualmente, de corroboração documental objetiva e contemporânea ao fato. Da análise conjunta dos requisitos Verificada a ausência de suporte probatório suficiente para a demonstração concomitante dos requisitos do art. 561 do CPC, conclui-se que os elementos até então carreados aos autos são insuficientes para configurar, de forma cumulativa, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300, caput , do CPC. Mostra-se, portanto, prematuro o deferimento da tutela de urgência nesta fase processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. 4. A audiência conciliatória inicial será dispensada. A redução de conciliadores no CEJUSC de Pelotas limitou este juizado quanto ao número de audiências semanais, o que compromete a celeridade processual. Para evitar longa espera, as partes apresentarão suas respostas diretamente, com a possibilidade de solicitarem a designação da audiência posteriormente, caso a considerem indispensável. 5. Cite-se a parte ré, para, querendo, oferecer contestação e/ou reconvenção no prazo legal (CPC, 335), oportunidade em que deverá manifestar-se, inclusive, sobre eventual interesse em audiência de conciliação