5015319-08.2024.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5015319-08.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58):. ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: IVONETE DE JESUS PINHEIRO LIMA CPF: 078.292.176-02 RÉU: VITORIA MARIA SANTOS PINHEIRO CPF: 070.613.579-24 DECISÃO Considerando as manifestações do Ministério Público(ID10689423626) e da Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial(ID 10689423626) no qual requerem a realização de perícia médica atualizada, NOMEIO como perito(a) do juízo o médico(a) cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – AJ do TJMG, que deverá ser intimado da nomeação para que realize perícia na interditanda e responda aos quesitos formulados no processo (Juiz/Partes/MP). QUESITOS DO JUÍZO: 1) O(a) paciente sofre de algum distúrbio mental? 2) Em caso afirmativo, de que enfermidade padece o interditando(a), com indicação do respectivo CID-10? 3) Ainda em caso afirmativo, tem o(a) paciente condições de reger a sua pessoa e administrar seus bens? 4) Se verificada a incapacidade, esta é total ou parcial, permanente ou temporária? 5) Se parcial, relativa a quais atos? 6) Se temporária, por quanto tempo? 7) Houve a cessação da causa que gerou a interdição provisória do paciente? Fixo honorários periciais em nos termos do Anexo único – Tabela I da PORTARIA Nº 7611/PR/2026, disponível no Portal do TJMG ( ) , devendo a Secretaria do Juízo providenciar a nomeação do perito junto ao Sistema AJ. Após, INTIMAR o perito da nomeação, bem como para dar início aos trabalhos, designando data, horário e local para realização da perícia, informações que devem ser juntadas aos autos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para fins de intimação das partes (artigo 466, §2º e 474 do CPC/2015). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o depósito do laudo pericial (artigo 477 do CPC/2015). Após a juntada do laudo pericial, dar vista às partes e ao MP para se manifestarem. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente FAMBLO SANTOS COSTA Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor IVONETE DE JESUS PINHEIRO LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA RODRIGUES
OAB: 105180/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5015319-08.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58):. ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: IVONETE DE JESUS PINHEIRO LIMA CPF: 078.292.176-02 RÉU: VITORIA MARIA SANTOS PINHEIRO CPF: 070.613.579-24 DECISÃO Considerando as manifestações do Ministério Público(ID10689423626) e da Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial(ID 10689423626) no qual requerem a realização de perícia médica atualizada, NOMEIO como perito(a) do juízo o médico(a) cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – AJ do TJMG, que deverá ser intimado da nomeação para que realize perícia na interditanda e responda aos quesitos formulados no processo (Juiz/Partes/MP). QUESITOS DO JUÍZO: 1) O(a) paciente sofre de algum distúrbio mental? 2) Em caso afirmativo, de que enfermidade padece o interditando(a), com indicação do respectivo CID-10? 3) Ainda em caso afirmativo, tem o(a) paciente condições de reger a sua pessoa e administrar seus bens? 4) Se verificada a incapacidade, esta é total ou parcial, permanente ou temporária? 5) Se parcial, relativa a quais atos? 6) Se temporária, por quanto tempo? 7) Houve a cessação da causa que gerou a interdição provisória do paciente? Fixo honorários periciais em nos termos do Anexo único – Tabela I da PORTARIA Nº 7611/PR/2026, disponível no Portal do TJMG ( ) , devendo a Secretaria do Juízo providenciar a nomeação do perito junto ao Sistema AJ. Após, INTIMAR o perito da nomeação, bem como para dar início aos trabalhos, designando data, horário e local para realização da perícia, informações que devem ser juntadas aos autos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para fins de intimação das partes (artigo 466, §2º e 474 do CPC/2015). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o depósito do laudo pericial (artigo 477 do CPC/2015). Após a juntada do laudo pericial, dar vista às partes e ao MP para se manifestarem. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente FAMBLO SANTOS COSTA Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros