5015300-70.2024.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015300-70.2024.8.21.0015/RS AUTOR : JUSSARA DA COSTA ADVOGADO(A) : DANIELA RAMOS MENDES (OAB RS076425) ADVOGADO(A) : RENATO GOMES DE LIMA (OAB RS073142) RÉU : SOGIL-SOCIEDADE DE ONIBUS GIGANTE LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO DIEHL XAVIER (OAB RS057107) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. As partes apresentaram manifestações acerca do laudo pericial ortopédico juntado no evento 58, DOC1 , conforme petições da autora no evento 58, DOC1 e da ré no evento 66, DOC1 . Ambas as partes reiteraram o interesse na produção de prova oral, com a realização de depoimento pessoal e a inquirição de testemunhas já devidamente qualificadas nos autos. A prova pericial produzida pelo Departamento Médico Judiciário no limitou-se a analisar os aspectos físicos, a existência de nexo causal médico e a extensão das lesões suportadas pela autora. Contudo, a controvérsia fática estabelecida na petição inicial e na contestação reside na própria conduta do preposto da ré na condução do veículo coletivo e no comportamento da passageira no momento do fato. A definição da responsabilidade pelo evento danoso exige o esclarecimento detalhado de como ocorreu a transposição do obstáculo na via pública e o subsequente impacto que causou a lesão na autora. Desse modo, a produção da prova oral é medida indispensável e plenamente justificada para que este juízo possa compreender a exata dinâmica do acidente automobilístico. Diante do exposto, defiro a produção da prova oral postulada pelas partes, consistente no depoimento pessoal da autora, JUSSARA DA COSTA , bem como na inquirição das testemunhas tempestivamente arroladas. Intimem-se as partes. Após, voltem os autos conclusos para designação da audiência.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JUSSARA DA COSTA
Réu SOGIL-SOCIEDADE DE ONIBUS GIGANTE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANO DIEHL XAVIER
OAB: 57107/RS
DANIELA RAMOS MENDES
OAB: 76425/RS
RENATO GOMES DE LIMA
OAB: 73142/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015300-70.2024.8.21.0015/RS AUTOR : JUSSARA DA COSTA ADVOGADO(A) : DANIELA RAMOS MENDES (OAB RS076425) ADVOGADO(A) : RENATO GOMES DE LIMA (OAB RS073142) RÉU : SOGIL-SOCIEDADE DE ONIBUS GIGANTE LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO DIEHL XAVIER (OAB RS057107) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. As partes apresentaram manifestações acerca do laudo pericial ortopédico juntado no evento 58, DOC1 , conforme petições da autora no evento 58, DOC1 e da ré no evento 66, DOC1 . Ambas as partes reiteraram o interesse na produção de prova oral, com a realização de depoimento pessoal e a inquirição de testemunhas já devidamente qualificadas nos autos. A prova pericial produzida pelo Departamento Médico Judiciário no limitou-se a analisar os aspectos físicos, a existência de nexo causal médico e a extensão das lesões suportadas pela autora. Contudo, a controvérsia fática estabelecida na petição inicial e na contestação reside na própria conduta do preposto da ré na condução do veículo coletivo e no comportamento da passageira no momento do fato. A definição da responsabilidade pelo evento danoso exige o esclarecimento detalhado de como ocorreu a transposição do obstáculo na via pública e o subsequente impacto que causou a lesão na autora. Desse modo, a produção da prova oral é medida indispensável e plenamente justificada para que este juízo possa compreender a exata dinâmica do acidente automobilístico. Diante do exposto, defiro a produção da prova oral postulada pelas partes, consistente no depoimento pessoal da autora, JUSSARA DA COSTA , bem como na inquirição das testemunhas tempestivamente arroladas. Intimem-se as partes. Após, voltem os autos conclusos para designação da audiência.