Detalhe do processo

5015298-38.2026.8.21.0013

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Erechim
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5015298-38.2026.8.21.0013/RS REQUERENTE : IVANDRO CULAO ADVOGADO(A) : CAROLINE ISABELA CAPELESSO CENI (OAB RS116954) ADVOGADO(A) : ANDREY HENRIQUE ANDREOLLA (OAB RS107818) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a decisão interlocutória do Evento 04, sob a alegação de que esta foi omissa. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço. A parte embargante aponta a existência de omissão na decisão quanto às demais medidas cautelares e instrumentais requeridas na petição inicial. Com efeito, assiste razão ao embargante. Assim, passo a sanar o vício e a analisar os pedidos remanescentes. 1. Do pedido de abstenção de intervenção na obra O autor requer que a ré seja impedida de realizar qualquer intervenção na obra ou de retirar materiais nela incorporados até a conclusão da perícia. Trata-se de medida de natureza cautelar, que visa a preservar a integridade do objeto da prova. A probabilidade do direito está demonstrada pelo contrato de empreitada firmado entre as partes e pela Ata Notarial ( 1.9 ), que, munida de fé pública, atesta o estado de inacabado da construção. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente. A decisão embargada postergou a realização da perícia para após a citação da ré. Nesse intervalo, qualquer alteração no estado atual da obra, seja por ação da ré ou pela simples exposição às intempéries, comprometeria de forma irremediável a apuração do percentual físico executado e a verificação de eventuais vícios construtivos, esvaziando o propósito da presente ação. A medida é razoável e se mostra necessária para assegurar a utilidade da prova a ser produzida, devendo ser deferida. 2. Do pedido de apresentação de documentos O autor postula, ainda, a determinação para que a ré apresente o projeto arquitetônico/estrutural aprovado e a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Conforme a Cláusula 2ª do contrato, a responsabilidade pela contratação dos serviços técnicos e pela aprovação do projeto era da ré. Tais documentos são indispensáveis para a realização da perícia, pois servirão de parâmetro para o perito avaliar a conformidade entre o que foi projetado e o que foi efetivamente executado, questão central dos quesitos 8 e 11. A retenção exclusiva dos documentos pela ré, caso se confirme, inviabilizaria a análise técnica em pontos essenciais. A medida, portanto, não tem caráter satisfativo, mas instrumental, sendo fundamental para a correta produção da prova que o próprio juízo autorizou. A ordem de exibição, sob pena de multa diária, encontra amparo nos artigos 396 e seguintes e no artigo 537, todos do Código de Processo Civil, e concretiza o dever de cooperação processual. Dessa forma, o acolhimento do pedido é medida que se impõe para garantir a viabilidade e a completude do laudo pericial. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no Evento 08 para, sanando a omissão apontada, integrar à decisão do Evento 04 as seguintes deliberações, que passam a fazer parte de seu dispositivo: a) DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de realizar qualquer intervenção na obra objeto do contrato e de retirar quaisquer materiais nela já incorporados, até a efetiva conclusão da prova pericial a ser realizada nestes autos, sob pena de multa que será oportunamente fixada em caso de descumprimento; b) DETERMINO que a parte ré, no prazo de sua contestação (15 dias), apresente e junte aos autos cópia do projeto arquitetônico e/ou estrutural aprovado e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da obra, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), consolidada em 30 dias. Mantenho, no mais, a decisão embargada em seus exatos termos, inclusive quanto à determinação de citação e ao momento de realização da perícia. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVANDRO CULAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREY HENRIQUE ANDREOLLA

OAB: 107818/RS

CAROLINE ISABELA CAPELESSO CENI

OAB: 116954/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5015298-38.2026.8.21.0013/RS REQUERENTE : IVANDRO CULAO ADVOGADO(A) : CAROLINE ISABELA CAPELESSO CENI (OAB RS116954) ADVOGADO(A) : ANDREY HENRIQUE ANDREOLLA (OAB RS107818) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a decisão interlocutória do Evento 04, sob a alegação de que esta foi omissa. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço. A parte embargante aponta a existência de omissão na decisão quanto às demais medidas cautelares e instrumentais requeridas na petição inicial. Com efeito, assiste razão ao embargante. Assim, passo a sanar o vício e a analisar os pedidos remanescentes. 1. Do pedido de abstenção de intervenção na obra O autor requer que a ré seja impedida de realizar qualquer intervenção na obra ou de retirar materiais nela incorporados até a conclusão da perícia. Trata-se de medida de natureza cautelar, que visa a preservar a integridade do objeto da prova. A probabilidade do direito está demonstrada pelo contrato de empreitada firmado entre as partes e pela Ata Notarial ( 1.9 ), que, munida de fé pública, atesta o estado de inacabado da construção. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente. A decisão embargada postergou a realização da perícia para após a citação da ré. Nesse intervalo, qualquer alteração no estado atual da obra, seja por ação da ré ou pela simples exposição às intempéries, comprometeria de forma irremediável a apuração do percentual físico executado e a verificação de eventuais vícios construtivos, esvaziando o propósito da presente ação. A medida é razoável e se mostra necessária para assegurar a utilidade da prova a ser produzida, devendo ser deferida. 2. Do pedido de apresentação de documentos O autor postula, ainda, a determinação para que a ré apresente o projeto arquitetônico/estrutural aprovado e a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Conforme a Cláusula 2ª do contrato, a responsabilidade pela contratação dos serviços técnicos e pela aprovação do projeto era da ré. Tais documentos são indispensáveis para a realização da perícia, pois servirão de parâmetro para o perito avaliar a conformidade entre o que foi projetado e o que foi efetivamente executado, questão central dos quesitos 8 e 11. A retenção exclusiva dos documentos pela ré, caso se confirme, inviabilizaria a análise técnica em pontos essenciais. A medida, portanto, não tem caráter satisfativo, mas instrumental, sendo fundamental para a correta produção da prova que o próprio juízo autorizou. A ordem de exibição, sob pena de multa diária, encontra amparo nos artigos 396 e seguintes e no artigo 537, todos do Código de Processo Civil, e concretiza o dever de cooperação processual. Dessa forma, o acolhimento do pedido é medida que se impõe para garantir a viabilidade e a completude do laudo pericial. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no Evento 08 para, sanando a omissão apontada, integrar à decisão do Evento 04 as seguintes deliberações, que passam a fazer parte de seu dispositivo: a) DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de realizar qualquer intervenção na obra objeto do contrato e de retirar quaisquer materiais nela já incorporados, até a efetiva conclusão da prova pericial a ser realizada nestes autos, sob pena de multa que será oportunamente fixada em caso de descumprimento; b) DETERMINO que a parte ré, no prazo de sua contestação (15 dias), apresente e junte aos autos cópia do projeto arquitetônico e/ou estrutural aprovado e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da obra, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), consolidada em 30 dias. Mantenho, no mais, a decisão embargada em seus exatos termos, inclusive quanto à determinação de citação e ao momento de realização da perícia. Intimem-se.