Detalhe do processo

5015292-19.2026.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015292-19.2026.4.03.6301 AUTOR: JOSE CARLOS VALLE ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Afasto a preliminar quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. Indefiro a impugnação à justiça gratuita. Não há prova de que a parte autora possua meios econômicos para pagar as custas e as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Reconheço a prescrição quinquenal, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005, segundo a qual o prazo para pleitear a repetição de indébito tributário é de cinco anos contados do pagamento. Não se aplica, ao caso em tela, a chamada “tese dos cinco mais cinco”, já que o feito foi distribuído em momento posterior a 9 de junho de 2005 (termo final da vacatio legis da Lei Complementar 118/2005). É esse o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto (RE 566621). Passo à análise do mérito. A parte autora pretende o reconhecimento de isenção do imposto de renda incidente sobre seus rendimentos de aposentadoria por estar acometida de moléstia grave, com fundamento no artigo 6º da Lei nº 7.713/88. Confira-se a redação de tal dispositivo legal: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. No caso dos autos, a parte autora afirma que possui quadro de cardiopatia grave, o que autorizaria a isenção pretendida. Conforme se depreende do laudo produzido, a parte autora não logrou comprovar o enquadramento da sua patologia na previsão contida no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Com efeito, o Perito nomeado por este Juízo foi categórico ao afastar tal enquadramento. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança deste Juízo, foi bem fundamentado, não tendo a parte autora apresentado elementos aptos a infirmar as conclusões a que chegou. Veja-se a conclusão do Perito: “O autor apresenta hipertensão arterial sistêmica e doença arterial coronariana aterosclerótica, com angioplastia coronariana e implante de stent farmacológico em 15/07/2025. A angioplastia e o implante de stent, isoladamente, não caracterizam cardiopatia grave. Antes da angioplastia, havia função ventricular preservada. Não há documentação objetiva de infarto agudo do miocárdio contemporâneo ao procedimento. Após a angioplastia, não foram apresentados exames atuais demonstrando disfunção ventricular, isquemia extensa, angina refratária, arritmia grave, insuficiência cardíaca descompensada ou lesão coronariana crítica sem possibilidade terapêutica. O quadro clínico atual é estável e o exame físico pericial não demonstrou sinais de descompensação cardiovascular. Dessa forma, pelos dados médicos disponíveis, não fica caracterizada cardiopatia grave para fins de isenção de imposto de renda, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988". Afasto, nesse ponto, a impugnação apresentada pela parte autora, uma vez que o Perito analisou adequadamente e de forma imparcial o caso dos autos. O laudo contém todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia. Em resumo, a impugnação representa inconformismo da parte autora com a conclusão do profissional de confiança deste Juízo. Deixo consignado que as patologias que ensejam a isenção, na forma acima especificada (artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88), são taxativas, não havendo que se cogitar de leitura ampliativa. Afinal, trata-se de isenção tributária. Assim, não demonstrado o enquadramento legal, é de rigor a improcedência do pedido formulado. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CARLOS VALLE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MANUELA DE TOMASI VIEGAS

OAB: 107972/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015292-19.2026.4.03.6301 AUTOR: JOSE CARLOS VALLE ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Afasto a preliminar quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. Indefiro a impugnação à justiça gratuita. Não há prova de que a parte autora possua meios econômicos para pagar as custas e as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Reconheço a prescrição quinquenal, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005, segundo a qual o prazo para pleitear a repetição de indébito tributário é de cinco anos contados do pagamento. Não se aplica, ao caso em tela, a chamada “tese dos cinco mais cinco”, já que o feito foi distribuído em momento posterior a 9 de junho de 2005 (termo final da vacatio legis da Lei Complementar 118/2005). É esse o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto (RE 566621). Passo à análise do mérito. A parte autora pretende o reconhecimento de isenção do imposto de renda incidente sobre seus rendimentos de aposentadoria por estar acometida de moléstia grave, com fundamento no artigo 6º da Lei nº 7.713/88. Confira-se a redação de tal dispositivo legal: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. No caso dos autos, a parte autora afirma que possui quadro de cardiopatia grave, o que autorizaria a isenção pretendida. Conforme se depreende do laudo produzido, a parte autora não logrou comprovar o enquadramento da sua patologia na previsão contida no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Com efeito, o Perito nomeado por este Juízo foi categórico ao afastar tal enquadramento. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança deste Juízo, foi bem fundamentado, não tendo a parte autora apresentado elementos aptos a infirmar as conclusões a que chegou. Veja-se a conclusão do Perito: “O autor apresenta hipertensão arterial sistêmica e doença arterial coronariana aterosclerótica, com angioplastia coronariana e implante de stent farmacológico em 15/07/2025. A angioplastia e o implante de stent, isoladamente, não caracterizam cardiopatia grave. Antes da angioplastia, havia função ventricular preservada. Não há documentação objetiva de infarto agudo do miocárdio contemporâneo ao procedimento. Após a angioplastia, não foram apresentados exames atuais demonstrando disfunção ventricular, isquemia extensa, angina refratária, arritmia grave, insuficiência cardíaca descompensada ou lesão coronariana crítica sem possibilidade terapêutica. O quadro clínico atual é estável e o exame físico pericial não demonstrou sinais de descompensação cardiovascular. Dessa forma, pelos dados médicos disponíveis, não fica caracterizada cardiopatia grave para fins de isenção de imposto de renda, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988". Afasto, nesse ponto, a impugnação apresentada pela parte autora, uma vez que o Perito analisou adequadamente e de forma imparcial o caso dos autos. O laudo contém todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia. Em resumo, a impugnação representa inconformismo da parte autora com a conclusão do profissional de confiança deste Juízo. Deixo consignado que as patologias que ensejam a isenção, na forma acima especificada (artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88), são taxativas, não havendo que se cogitar de leitura ampliativa. Afinal, trata-se de isenção tributária. Assim, não demonstrado o enquadramento legal, é de rigor a improcedência do pedido formulado. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.