Detalhe do processo

5015283-78.2026.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015283-78.2026.4.03.6100 AUTOR: LOURDES ZARZUR CURI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS BARROS REETZ - ES19322 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por LOURDES ZARZUR CURI em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da pleiteia a realização de perícia médica judicial para comprovar ser portadora de cardiopatia grave. Em sua inicial (ID 582108683), a autora narra que, aos 90 anos de idade, possui um complexo quadro de saúde, diagnosticado como cardiopatia grave. Sustenta que seu histórico clínico inclui arritmia cardíaca recorrente, insuficiência cardíaca avançada (classe funcional III da NYHA), hipertensão pulmonar e necessidade de intervenções cirúrgicas, como a recente implantação de um marcapasso definitivo em abril de 2026. Requereu, por fim, a concessão de prioridade especial na tramitação, a citação da União para acompanhar o feito e a sua condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. Defiro a prioridade de tramitação. Ademais, diante do requerimento da autora, cite-se a União, nos termos do art. 382, §1º, CPC): § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. Após, voltem conclusos para despacho. À CPE: 1. Cite-se a União. 2. Após, voltem conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LOURDES ZARZUR CURI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS BARROS REETZ

OAB: 19322/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015283-78.2026.4.03.6100 AUTOR: LOURDES ZARZUR CURI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS BARROS REETZ - ES19322 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por LOURDES ZARZUR CURI em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da pleiteia a realização de perícia médica judicial para comprovar ser portadora de cardiopatia grave. Em sua inicial (ID 582108683), a autora narra que, aos 90 anos de idade, possui um complexo quadro de saúde, diagnosticado como cardiopatia grave. Sustenta que seu histórico clínico inclui arritmia cardíaca recorrente, insuficiência cardíaca avançada (classe funcional III da NYHA), hipertensão pulmonar e necessidade de intervenções cirúrgicas, como a recente implantação de um marcapasso definitivo em abril de 2026. Requereu, por fim, a concessão de prioridade especial na tramitação, a citação da União para acompanhar o feito e a sua condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. Defiro a prioridade de tramitação. Ademais, diante do requerimento da autora, cite-se a União, nos termos do art. 382, §1º, CPC): § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. Após, voltem conclusos para despacho. À CPE: 1. Cite-se a União. 2. Após, voltem conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta