Detalhe do processo

5015283-78.2026.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015283-78.2026.4.03.6100 AUTOR: LOURDES ZARZUR CURI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS BARROS REETZ - ES19322 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por LOURDES ZARZUR CURI em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da pleiteia a realização de perícia médica judicial para comprovar ser portadora de cardiopatia grave. Em sua inicial (ID 582108683), a autora narra que, aos 90 anos de idade, possui um complexo quadro de saúde, diagnosticado como cardiopatia grave. Sustenta que seu histórico clínico inclui arritmia cardíaca recorrente, insuficiência cardíaca avançada (classe funcional III da NYHA), hipertensão pulmonar e necessidade de intervenções cirúrgicas, como a recente implantação de um marcapasso definitivo em abril de 2026. Requereu, por fim, a concessão de prioridade especial na tramitação, a citação da União para acompanhar o feito e a sua condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. A União contestou o pedido e requer a improcedência do pedido de produção antecipada de provas (ID 603277061). É o relatório. Decido. A pretensão de produzir prova de forma antecipada se fundamenta no art. 381, incisos I a III, do Código de Processo Civil: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A autora alega que, em razão de sua idade avançada e da gravidade da enfermidade, há fundado receio de que a verificação dos fatos se torne impossível ou excessivamente difícil no curso de uma futura ação principal (periculum in mora). Além disso, argumenta que o prévio conhecimento de seu estado de saúde, por meio de prova técnica robusta, é essencial para justificar ou mesmo evitar o ajuizamento de uma ação de isenção de imposto de renda, o que demonstra a utilidade e a adequação do presente procedimento. No caso concreto, a pretensão da autora amolda-se perfeitamente tanto à hipótese de urgência (inciso I), dada sua avançada idade e a gravidade de sua condição de saúde, quanto à finalidade de justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal (inciso III), conferindo-lhe a base probatória necessária para pleitear, administrativa ou judicialmente, a isenção do imposto de renda. Portanto, defiro a produção da prova. Para tanto, nomeio como perito o Dr. PAULO CESAR PINTO, médico, especialidade perícia médica, domiciliado à Rua Domingos Leme, 641, apto. 21, Vila Nova Conceição, CEP 04510-040, São Paulo/SP, tel.: 11 3032-0013, 8181-9399), endereço eletrônico: pauloped@hotmail.com. Autorizo a formulação de quesitos e indicação de assistente(s) técnico(s), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465,§ 1º, do Código de Processo Civil). Após, intime-se o Sr. Perito para estimativa dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceituado no artigo 465, § 2º, inciso I, do referido Código. Estimado os honorários periciais, dê-se vista à autora, que, no caso de expressa concordância, deve efetuar o depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias (artigo 465, § 3º, do aludido Código). Efetuado o depósito judicial conforme item anterior, intime-se o perito para que disponibilize dia, horário e local para realização da perícia. Com a disponibilização do dia, horário e local, intime-se a parte autora, com urgência. Após a realização da perícia, o laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Com a apresentação do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. À CPE: 1. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos. 2. Após, intime-se o perito para que apresente estimativa de honorários periciais. 3. Estimado os honorários periciais, dê-se vista às partes, devendo a parte autora, no caso de expressa concordância, efetuar o depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias (artigo 465, § 3º, do aludido Código). 4. Efetuado o depósito judicial, intime-se o perito para que disponibilize dia, horário e local para realização da perícia. 5. Com a disponibilização do dia, horário e local, intime-se a parte autora, com urgência. 6. Após a realização da perícia, o laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. 7. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias. 8. Não havendo pedido de esclarecimentos: a) requisite-se o pagamento dos honorários periciais, via ofício de transferência eletrônica); e b) venham conclusos para julgamento. 9. Caso haja pedido de esclarecimentos, venham conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. lcs RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LOURDES ZARZUR CURI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS BARROS REETZ

OAB: 19322/ES

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015283-78.2026.4.03.6100 AUTOR: LOURDES ZARZUR CURI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS BARROS REETZ - ES19322 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por LOURDES ZARZUR CURI em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da pleiteia a realização de perícia médica judicial para comprovar ser portadora de cardiopatia grave. Em sua inicial (ID 582108683), a autora narra que, aos 90 anos de idade, possui um complexo quadro de saúde, diagnosticado como cardiopatia grave. Sustenta que seu histórico clínico inclui arritmia cardíaca recorrente, insuficiência cardíaca avançada (classe funcional III da NYHA), hipertensão pulmonar e necessidade de intervenções cirúrgicas, como a recente implantação de um marcapasso definitivo em abril de 2026. Requereu, por fim, a concessão de prioridade especial na tramitação, a citação da União para acompanhar o feito e a sua condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. A União contestou o pedido e requer a improcedência do pedido de produção antecipada de provas (ID 603277061). É o relatório. Decido. A pretensão de produzir prova de forma antecipada se fundamenta no art. 381, incisos I a III, do Código de Processo Civil: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A autora alega que, em razão de sua idade avançada e da gravidade da enfermidade, há fundado receio de que a verificação dos fatos se torne impossível ou excessivamente difícil no curso de uma futura ação principal (periculum in mora). Além disso, argumenta que o prévio conhecimento de seu estado de saúde, por meio de prova técnica robusta, é essencial para justificar ou mesmo evitar o ajuizamento de uma ação de isenção de imposto de renda, o que demonstra a utilidade e a adequação do presente procedimento. No caso concreto, a pretensão da autora amolda-se perfeitamente tanto à hipótese de urgência (inciso I), dada sua avançada idade e a gravidade de sua condição de saúde, quanto à finalidade de justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal (inciso III), conferindo-lhe a base probatória necessária para pleitear, administrativa ou judicialmente, a isenção do imposto de renda. Portanto, defiro a produção da prova. Para tanto, nomeio como perito o Dr. PAULO CESAR PINTO, médico, especialidade perícia médica, domiciliado à Rua Domingos Leme, 641, apto. 21, Vila Nova Conceição, CEP 04510-040, São Paulo/SP, tel.: 11 3032-0013, 8181-9399), endereço eletrônico: pauloped@hotmail.com. Autorizo a formulação de quesitos e indicação de assistente(s) técnico(s), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465,§ 1º, do Código de Processo Civil). Após, intime-se o Sr. Perito para estimativa dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceituado no artigo 465, § 2º, inciso I, do referido Código. Estimado os honorários periciais, dê-se vista à autora, que, no caso de expressa concordância, deve efetuar o depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias (artigo 465, § 3º, do aludido Código). Efetuado o depósito judicial conforme item anterior, intime-se o perito para que disponibilize dia, horário e local para realização da perícia. Com a disponibilização do dia, horário e local, intime-se a parte autora, com urgência. Após a realização da perícia, o laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Com a apresentação do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. À CPE: 1. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos. 2. Após, intime-se o perito para que apresente estimativa de honorários periciais. 3. Estimado os honorários periciais, dê-se vista às partes, devendo a parte autora, no caso de expressa concordância, efetuar o depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias (artigo 465, § 3º, do aludido Código). 4. Efetuado o depósito judicial, intime-se o perito para que disponibilize dia, horário e local para realização da perícia. 5. Com a disponibilização do dia, horário e local, intime-se a parte autora, com urgência. 6. Após a realização da perícia, o laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. 7. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias. 8. Não havendo pedido de esclarecimentos: a) requisite-se o pagamento dos honorários periciais, via ofício de transferência eletrônica); e b) venham conclusos para julgamento. 9. Caso haja pedido de esclarecimentos, venham conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. lcs RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015283-78.2026.4.03.6100 AUTOR: LOURDES ZARZUR CURI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS BARROS REETZ - ES19322 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por LOURDES ZARZUR CURI em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da pleiteia a realização de perícia médica judicial para comprovar ser portadora de cardiopatia grave. Em sua inicial (ID 582108683), a autora narra que, aos 90 anos de idade, possui um complexo quadro de saúde, diagnosticado como cardiopatia grave. Sustenta que seu histórico clínico inclui arritmia cardíaca recorrente, insuficiência cardíaca avançada (classe funcional III da NYHA), hipertensão pulmonar e necessidade de intervenções cirúrgicas, como a recente implantação de um marcapasso definitivo em abril de 2026. Requereu, por fim, a concessão de prioridade especial na tramitação, a citação da União para acompanhar o feito e a sua condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. Defiro a prioridade de tramitação. Ademais, diante do requerimento da autora, cite-se a União, nos termos do art. 382, §1º, CPC): § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. Após, voltem conclusos para despacho. À CPE: 1. Cite-se a União. 2. Após, voltem conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta