5015283-48.2022.8.13.0105
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5015283-48.2022.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Inclusão de Dependente] AUTOR: TALITA SOARES MIRANDA DE MENEZES CPF: 075.152.976-11 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 SENTENÇA PROCESSO Nº: 5015283-48.2022.8.13.0105 Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da lei n. 9099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência. Em síntese, é o que importa. Estão presentes as condições da ação, assim como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo para o julgamento do feito, no estado que se encontra, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Percebe-se que o processo seguiu o seu rito normal, estando em ordem. A preliminar de incompetência absoluta por necessidade de prova pericial complexa perde o objeto, uma vez que a perícia judicial foi regularmente realizada nos autos por profissional técnico qualificado, observando o contraditório e a ampla defesa. Rejeito a preliminar. Pois bem. É cediço que a Administração Pública deve reger seus atos em estrita obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem se esquecer que a razoabilidade é o fiel da balança entre o Poder Público e seus cidadãos, quanto aos atos que lhe são dirigidos, ou insiram em seu campo de direitos. Cumpre ressaltar que ao Judiciário é permitido verificar a regularidade do processo administrativo, ou seja, a legalidade dos atos administrativos. Isto sem tolher o discricionarismo da Administração quanto à sua conveniência e oportunidade, sob pena de invasão de Poderes. Assim, somente quando constatada irregularidade contrária ao próprio ordenamento jurídico é cabível a intervenção do Poder Judiciário nos atos praticados pela Administração Pública. Nos ensina Carvalho Filho: “O que é vedado ao Judiciário, como corretamente têm decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público. Já tivemos a oportunidade de destacar que, a se admitir essa reavaliação, estar-se-ia possibilitando que o juiz exercesse também função administrativa, o que não corresponde obviamente à sua competência. Além do mais, a invasão de atribuições é vedada na Constituição em face do sistema da tripartição de Poderes (art. 2º).” Na mesma perspectiva, o Eg. TJMG já se pronunciou no sentido do Poder Judiciário apenas poder analisar a legalidade dos atos administrativos, não devendo adentrar no mérito da questão: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE - DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO A Administração Pública possui a prerrogativa de presunção de legalidade de seus atos e tem a discricionariedade de decidir conforme seus critérios de conveniência e oportunidade. Certo é que o Poder Judiciário só pode interferir em tais atos, caso verificado algum vício de legalidade, do contraditório, da ampla defesa, da moralidade e demais princípios da Administração, não sendo possível alterar o mérito da decisão administrativa. - Considerando que a constatação da alegada ilegalidade do ato administrativo prescinde de maior dilação probatória, tendo em vista as presunções de veracidade e de legalidade que pairam sobre o ato, não vislumbro motivos para a reforma da decisão agravada neste momento. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.122385-4/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2021, publicação da súmula em 16/11/2021)”. No caso em apreço a autora, maior de 21 anos, pleiteia sua inclusão no rol de dependentes previdenciários e a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor, Luiz Carlos Miranda de Menezes, ex-segurado militar falecido em 20/08/2021. Sustenta, em síntese, ser portadora de enfermidades graves e incapacitantes desde a infância (Glomerulopatia Crônica), necessitando de amparo financeiro e assistência médica integral. Nos termos do artigo 10, inciso I, da referida Lei estadual nº 10.366/90, consideram-se dependentes do segurado o filho menor de 21 anos ou inválido. Todavia, a jurisprudência pátria e a regulamentação do instituto são uníssonas em exigir que a invalidez apta a prorrogar ou restabelecer a condição de dependente deve ser preexistente ao óbito do instituidor e, primordialmente, ocorrer antes da perda da qualidade de dependente pela maioridade previdenciária “Art. 10 – Para fins de prestação previdenciária, são dependentes do segurado: (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.) I – o cônjuge ou o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.) II – os pais economicamente dependentes do segurado; III – o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, economicamente dependente do segurado. A perda de qualidade de dependente está assim disposta em lei: Art. 10 – A. Ressalvado o disposto nos SS§ 2º e 3º do art. 23 desta Lei, a perda da qualidade de dependente ocorre: I – para o cônjuge: a) pela separação judicial ou divórcio; b) pela anulação judicial do casamento; c) pela constituição de novo vínculo familiar, quando da separação de fato; II – para o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado; III – para o filho, enteado ou irmão: a) pelo casamento; b) pelo exercício de emprego público ou privado ou pelo estabelecimento ou atividade comercial que lhe permita economia própria; c) ao completar vinte e um anos de idade, salvo se inválido; IV – para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez; b) pelo óbito; c) pela inscrição de dependente em classe preeminente. § 1º – Fica o IPSM autorizado a manter como dependente, para fins exclusivos de assistência à saúde, o filho solteiro, maior de vinte e um anos, enquanto estudante regularmente matriculado, até a idade de vinte e quatro anos, desde que comprovada a dependência econômica. A prestação previdenciária compreende os seguintes benefícios: Art. 12 – A prestação previdenciária compreende os seguintes benefícios: I – para o segurado: a) assistência à saúde; b) auxílio-natalidade; c) auxílio-funeral II – para o dependente: a) pensão; b) pecúlio; c) assistência à saúde; d) auxílio-reclusão; e) auxílio-funeral. Em 2021, o ex-segurado faleceu, deixando como dependente a autora, que foi excluída por não se amoldar as hipóteses legais, uma vez que é maior de 21 anos e até aquele momento não era considerada inválida, não havendo menção legal quanto a manutenção do benefício para filhos maiores beneficiários de pensão alimentícia. Da análise minuciosa do caderno processual, em especial do laudo pericial elaborado pelo Dr. Klaus W. Willemam Barreto (CRM/MG 98591), verifica-se que a autora, embora enfrente problemas de saúde graves e crônicos desde a tenra idade — como o diagnóstico de síndrome nefrótica aos 2 anos de idade —, não se encontrava incapaz para o trabalho à época do óbito de seu genitor ou antes de atingir a maioridade previdenciária. O laudo do perito judicial (ID. 10681071555) foi claro ao responder aos quesitos acerca do histórico profissional e da fixação do início da incapacidade laboral. O perito delineou explicitamente no item 8 que a autora “trabalhou anteriormente como operadora comercial”. O exercício de atividade laboral remunerada em período anterior rompe qualquer presunção de invalidez contínua e dependência econômica necessária para o benefício. No item 15, o médico perito constatou que a “piora funcional relevante ocorreu após 2021, quando a paciente tinha aproximadamente 23 anos, em contexto de agravamento emocional importante após perda familiar significativa”. Registrou ainda que a incapacidade consolidou-se de forma mais evidente a partir de 2023. Portanto, resta evidente que a invalidez laborativa total da autora se configurou em momento posterior ao óbito do segurado (ocorrido em agosto de 2021) e muito após a perda da condição de dependente pela maioridade. A mera constatação de agravamento da saúde ou consolidação da invalidez em momento posterior não é apta a restabelecer o vínculo previdenciário que já havia se extinguido. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a total improcedência do pedido em casos análogos: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível é interposta contra sentença que indeferiu pedido de concessão de pensão por morte de genitor, ex-segurado militar falecido em 2008. O autor alega ser portador de esquizofrenia, com invalidez preexistente ao óbito do pai e à maioridade previdenciária, bem como dependência econômica, requisitos para a obtenção do benefício negado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais (IPSM). Requer a reforma da sentença para a concessão da pensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar o direito do apelante à pensão por morte de seu genitor na qualidade de filho inválido, mormente no que concerne à comprovação da preexistência da invalidez e da dependência econômica na data do óbito do segurado ou antes da perda da qualidade de dependente por maioridade previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR A pensão por morte é regulada pela legislação vigente na data do óbito do segurado, e a Lei Estadual nº 10.366/1990 e a Lei Complementar Estadual nº 64/2002 preveem o filho inválido como dependente. A jurisprudência consolidada exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão e, ademais, à perda da qualidade de dependente em razão da maioridade previdenciária, não bastando a constatação posterior da invalidez. O laudo pericial atesta a incapacidade total e definitiva do autor para o trabalho devido à esquizofrenia (CID F20), mas fixa a data de início da incapacidade (DII) em 01/12/2023, data da realização da perícia judicial, não havendo comprovação documental da invalidez na data do óbito (16/07/2008) ou antes da perda da qualidade de dependente (31/03/2004). A ausência de requerimento, em vida, do ex-segurado para inscrição do autor como dependente inválido, e a iniciativa do autor de requerer o benefício somente em 2017, com 35 anos, somados ao exercício anterior de atividades remuneradas, enfraquecem a alegação de dependência econômica contínua e preexistência da invalidez no período relevante. A sentença de primeira instância encontra-se em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, pois o apelante não logrou êxito em demonstrar os requisitos legais indispensáveis para a concessão da pensão por morte, especialmente a preexistência da invalidez e da dependência econômica na época oportuna. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação é desprovido, mantendo-se a sentença. Tese de julgamento: A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito do segurado. O filho maior de 21 anos somente tem direito à pensão por morte na condição de inválido se a invalidez for preexistente ao óbito do instituidor e à perda da qualidade de dependente em virtude da maioridade previdenciária. A mera constatação da invalidez em momento posterior ao óbito ou à maioridade não é suficiente para conferir o direito ao benefício, se não comprovada a preexistência da condição incapacitante no período relevante. A presunção de dependência econômica para filho inválido exige a comprovação da preexistência da invalidez nos termos da lei. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 10.366/1990, art. 10, I, e art. 10-A, III, "c"; Lei Complementar Estadual nº 64/2002, art. 4º, I, e § 5º; CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.101725-6/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.077611-6/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2018, publicação da súmula em 13/03/2018. – APELAÇÃO CÍVEL nº 1.0000.25.1746087-7/001; Relator: Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, data do julgamento: 02/12/2025. Fonte: www.tjmg.jus.br Desse modo, não tendo a autora comprovado o preenchimento simultâneo dos requisitos legais na data do fato gerador — haja vista que a invalidez se instalou de forma progressiva e superveniente ao óbito, aliada ao histórico de inserção no mercado de trabalho, a improcedência dos pedidos de inclusão em rol de beneficiários e concessão de pensão é medida que se impõe. ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados por TALITA SOARES MIRANDA DE MENEZES em face do INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES – IPSM e do ESTADO DE MINAS GERAIS nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custos e honorários na forma da lei. Defiro para a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. WAGNER JOSE DE ABREU PEREIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TALITA SOARES MIRANDA DE MENEZES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSWALDO DA SILVA VIEIRA
OAB: 174921/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5015283-48.2022.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Inclusão de Dependente] AUTOR: TALITA SOARES MIRANDA DE MENEZES CPF: 075.152.976-11 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 SENTENÇA PROCESSO Nº: 5015283-48.2022.8.13.0105 Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da lei n. 9099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência. Em síntese, é o que importa. Estão presentes as condições da ação, assim como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo para o julgamento do feito, no estado que se encontra, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Percebe-se que o processo seguiu o seu rito normal, estando em ordem. A preliminar de incompetência absoluta por necessidade de prova pericial complexa perde o objeto, uma vez que a perícia judicial foi regularmente realizada nos autos por profissional técnico qualificado, observando o contraditório e a ampla defesa. Rejeito a preliminar. Pois bem. É cediço que a Administração Pública deve reger seus atos em estrita obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem se esquecer que a razoabilidade é o fiel da balança entre o Poder Público e seus cidadãos, quanto aos atos que lhe são dirigidos, ou insiram em seu campo de direitos. Cumpre ressaltar que ao Judiciário é permitido verificar a regularidade do processo administrativo, ou seja, a legalidade dos atos administrativos. Isto sem tolher o discricionarismo da Administração quanto à sua conveniência e oportunidade, sob pena de invasão de Poderes. Assim, somente quando constatada irregularidade contrária ao próprio ordenamento jurídico é cabível a intervenção do Poder Judiciário nos atos praticados pela Administração Pública. Nos ensina Carvalho Filho: “O que é vedado ao Judiciário, como corretamente têm decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público. Já tivemos a oportunidade de destacar que, a se admitir essa reavaliação, estar-se-ia possibilitando que o juiz exercesse também função administrativa, o que não corresponde obviamente à sua competência. Além do mais, a invasão de atribuições é vedada na Constituição em face do sistema da tripartição de Poderes (art. 2º).” Na mesma perspectiva, o Eg. TJMG já se pronunciou no sentido do Poder Judiciário apenas poder analisar a legalidade dos atos administrativos, não devendo adentrar no mérito da questão: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE - DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO A Administração Pública possui a prerrogativa de presunção de legalidade de seus atos e tem a discricionariedade de decidir conforme seus critérios de conveniência e oportunidade. Certo é que o Poder Judiciário só pode interferir em tais atos, caso verificado algum vício de legalidade, do contraditório, da ampla defesa, da moralidade e demais princípios da Administração, não sendo possível alterar o mérito da decisão administrativa. - Considerando que a constatação da alegada ilegalidade do ato administrativo prescinde de maior dilação probatória, tendo em vista as presunções de veracidade e de legalidade que pairam sobre o ato, não vislumbro motivos para a reforma da decisão agravada neste momento. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.122385-4/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2021, publicação da súmula em 16/11/2021)”. No caso em apreço a autora, maior de 21 anos, pleiteia sua inclusão no rol de dependentes previdenciários e a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor, Luiz Carlos Miranda de Menezes, ex-segurado militar falecido em 20/08/2021. Sustenta, em síntese, ser portadora de enfermidades graves e incapacitantes desde a infância (Glomerulopatia Crônica), necessitando de amparo financeiro e assistência médica integral. Nos termos do artigo 10, inciso I, da referida Lei estadual nº 10.366/90, consideram-se dependentes do segurado o filho menor de 21 anos ou inválido. Todavia, a jurisprudência pátria e a regulamentação do instituto são uníssonas em exigir que a invalidez apta a prorrogar ou restabelecer a condição de dependente deve ser preexistente ao óbito do instituidor e, primordialmente, ocorrer antes da perda da qualidade de dependente pela maioridade previdenciária “Art. 10 – Para fins de prestação previdenciária, são dependentes do segurado: (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.) I – o cônjuge ou o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.) II – os pais economicamente dependentes do segurado; III – o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, economicamente dependente do segurado. A perda de qualidade de dependente está assim disposta em lei: Art. 10 – A. Ressalvado o disposto nos SS§ 2º e 3º do art. 23 desta Lei, a perda da qualidade de dependente ocorre: I – para o cônjuge: a) pela separação judicial ou divórcio; b) pela anulação judicial do casamento; c) pela constituição de novo vínculo familiar, quando da separação de fato; II – para o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado; III – para o filho, enteado ou irmão: a) pelo casamento; b) pelo exercício de emprego público ou privado ou pelo estabelecimento ou atividade comercial que lhe permita economia própria; c) ao completar vinte e um anos de idade, salvo se inválido; IV – para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez; b) pelo óbito; c) pela inscrição de dependente em classe preeminente. § 1º – Fica o IPSM autorizado a manter como dependente, para fins exclusivos de assistência à saúde, o filho solteiro, maior de vinte e um anos, enquanto estudante regularmente matriculado, até a idade de vinte e quatro anos, desde que comprovada a dependência econômica. A prestação previdenciária compreende os seguintes benefícios: Art. 12 – A prestação previdenciária compreende os seguintes benefícios: I – para o segurado: a) assistência à saúde; b) auxílio-natalidade; c) auxílio-funeral II – para o dependente: a) pensão; b) pecúlio; c) assistência à saúde; d) auxílio-reclusão; e) auxílio-funeral. Em 2021, o ex-segurado faleceu, deixando como dependente a autora, que foi excluída por não se amoldar as hipóteses legais, uma vez que é maior de 21 anos e até aquele momento não era considerada inválida, não havendo menção legal quanto a manutenção do benefício para filhos maiores beneficiários de pensão alimentícia. Da análise minuciosa do caderno processual, em especial do laudo pericial elaborado pelo Dr. Klaus W. Willemam Barreto (CRM/MG 98591), verifica-se que a autora, embora enfrente problemas de saúde graves e crônicos desde a tenra idade — como o diagnóstico de síndrome nefrótica aos 2 anos de idade —, não se encontrava incapaz para o trabalho à época do óbito de seu genitor ou antes de atingir a maioridade previdenciária. O laudo do perito judicial (ID. 10681071555) foi claro ao responder aos quesitos acerca do histórico profissional e da fixação do início da incapacidade laboral. O perito delineou explicitamente no item 8 que a autora “trabalhou anteriormente como operadora comercial”. O exercício de atividade laboral remunerada em período anterior rompe qualquer presunção de invalidez contínua e dependência econômica necessária para o benefício. No item 15, o médico perito constatou que a “piora funcional relevante ocorreu após 2021, quando a paciente tinha aproximadamente 23 anos, em contexto de agravamento emocional importante após perda familiar significativa”. Registrou ainda que a incapacidade consolidou-se de forma mais evidente a partir de 2023. Portanto, resta evidente que a invalidez laborativa total da autora se configurou em momento posterior ao óbito do segurado (ocorrido em agosto de 2021) e muito após a perda da condição de dependente pela maioridade. A mera constatação de agravamento da saúde ou consolidação da invalidez em momento posterior não é apta a restabelecer o vínculo previdenciário que já havia se extinguido. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a total improcedência do pedido em casos análogos: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível é interposta contra sentença que indeferiu pedido de concessão de pensão por morte de genitor, ex-segurado militar falecido em 2008. O autor alega ser portador de esquizofrenia, com invalidez preexistente ao óbito do pai e à maioridade previdenciária, bem como dependência econômica, requisitos para a obtenção do benefício negado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais (IPSM). Requer a reforma da sentença para a concessão da pensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar o direito do apelante à pensão por morte de seu genitor na qualidade de filho inválido, mormente no que concerne à comprovação da preexistência da invalidez e da dependência econômica na data do óbito do segurado ou antes da perda da qualidade de dependente por maioridade previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR A pensão por morte é regulada pela legislação vigente na data do óbito do segurado, e a Lei Estadual nº 10.366/1990 e a Lei Complementar Estadual nº 64/2002 preveem o filho inválido como dependente. A jurisprudência consolidada exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão e, ademais, à perda da qualidade de dependente em razão da maioridade previdenciária, não bastando a constatação posterior da invalidez. O laudo pericial atesta a incapacidade total e definitiva do autor para o trabalho devido à esquizofrenia (CID F20), mas fixa a data de início da incapacidade (DII) em 01/12/2023, data da realização da perícia judicial, não havendo comprovação documental da invalidez na data do óbito (16/07/2008) ou antes da perda da qualidade de dependente (31/03/2004). A ausência de requerimento, em vida, do ex-segurado para inscrição do autor como dependente inválido, e a iniciativa do autor de requerer o benefício somente em 2017, com 35 anos, somados ao exercício anterior de atividades remuneradas, enfraquecem a alegação de dependência econômica contínua e preexistência da invalidez no período relevante. A sentença de primeira instância encontra-se em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, pois o apelante não logrou êxito em demonstrar os requisitos legais indispensáveis para a concessão da pensão por morte, especialmente a preexistência da invalidez e da dependência econômica na época oportuna. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação é desprovido, mantendo-se a sentença. Tese de julgamento: A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito do segurado. O filho maior de 21 anos somente tem direito à pensão por morte na condição de inválido se a invalidez for preexistente ao óbito do instituidor e à perda da qualidade de dependente em virtude da maioridade previdenciária. A mera constatação da invalidez em momento posterior ao óbito ou à maioridade não é suficiente para conferir o direito ao benefício, se não comprovada a preexistência da condição incapacitante no período relevante. A presunção de dependência econômica para filho inválido exige a comprovação da preexistência da invalidez nos termos da lei. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 10.366/1990, art. 10, I, e art. 10-A, III, "c"; Lei Complementar Estadual nº 64/2002, art. 4º, I, e § 5º; CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.101725-6/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.077611-6/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2018, publicação da súmula em 13/03/2018. – APELAÇÃO CÍVEL nº 1.0000.25.1746087-7/001; Relator: Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, data do julgamento: 02/12/2025. Fonte: www.tjmg.jus.br Desse modo, não tendo a autora comprovado o preenchimento simultâneo dos requisitos legais na data do fato gerador — haja vista que a invalidez se instalou de forma progressiva e superveniente ao óbito, aliada ao histórico de inserção no mercado de trabalho, a improcedência dos pedidos de inclusão em rol de beneficiários e concessão de pensão é medida que se impõe. ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados por TALITA SOARES MIRANDA DE MENEZES em face do INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES – IPSM e do ESTADO DE MINAS GERAIS nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custos e honorários na forma da lei. Defiro para a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. WAGNER JOSE DE ABREU PEREIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares