5015280-56.2025.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5015280-56.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ELIOMAR JANUARIO CAMPOS CPF: 722.613.906-53 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) Das questões processuais pendentes a) Da falta de interesse de agir Compulsando os autos, verifico que a parte Demandada apresentou a preliminar de falta de interesse de agir. Denoto que não deve prosperar tal preliminar aforada pela Ré, porquanto nada impede a Autora de provocar o Poder Judiciário em prol de sua pretensão quando entende fazer jus, mormente se considerarmos que a garantia de acesso à Justiça, a meu ver, independe de outros requisitos e está prevista na Constituição Federal (art. 5º, XXXV, da CF). Isto posto, rejeito a preliminar. b) Da prescrição e da decadência A Demandada alegou que o pedido autoral encontra-se prescrito por ter decorrido o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, considerando que o contrato foi celebrado em 2022 e a ação ajuizada em 2025. Porém, conforme invocado pelo Autor, entendo que, no presente caso, o prazo prescricional a ser aplicado é o constante no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, e por estar em discussão o fato do serviço, razão pela qual prescreve-se a pretensão do Autor em 05 (cinco) anos. Sendo assim, considerando que os contratos apontados às folhas de ID: 10582468137, foi pactuado em 07/07/2022 e a presente demanda foi ajuizada em 17 de novembro de 2025, não decorreu lapso temporal – 05 anos - apto para o reconhecimento da prescrição. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO BANCÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. Tratando-se de relação de consumo e de pretensão que visa ao recebimento de indenização por danos morais e à repetição de indébito, em virtude de responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviço bancário, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme determina o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contados da ciência do dano e de sua autoria. (TJMG- Apelação Cível 1.0429.11.001801-8/001, RELATOR(A): DES.(A) ARNALDO MACIEL , 18ª Câmara Cível, julgamento em 17/10/2017, publicação da súmula em 19/10/2017)”. Sem grifos no original. Ademais, também alega a parte Requerida a decadência como prejudicial de mérito, sob o fundamento de que os contratos foram firmados em julho de 2022, porém, a ação somente foi distribuída em 17/11/2025. Assim, narra que deve ser aplicado o contido no artigo 26, II do CDC, que estabelece o prazo de 90 dias para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação. Pois bem, não obstante os argumentos despendidos pela Ré, tenho para comigo que não prospera a prejudicial aventada, uma vez que, alegada a ocorrência de vício de consentimento de erro, dolo, fraude, estado de perigo ou lesão, é ônus do consumidor demonstrar o alegado vício no prazo máximo de 4 (quatro) anos após a realização do negócio jurídico objurgado, sob pena de decadência, ex vi do disposto no art. 178, II, do Código Civil de 2002, que dispõe: "Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: […] II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;". In casu, como se colhe da inicial, a parte Autora pretendia ver anulados o contrato bancário (n° 202290000576000273000), referente a empréstimo consignado, que havia firmado com a instituição Ré, cuja data de contratação se deu em julho de 2022, conforme se extrai do documento constante em ID. 10582468137 - “HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”. Isto posto, rejeito sobreditas prejudiciais. Perscrutando os autos, verifico que o feito encontra-se escoimado de vícios, inexistindo qualquer questão prejudicial idônea a obstaculizar o seu regular processamento. II) Da distribuição do ônus da prova Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova aduzido na exordial, tenho que este deve ser apreciado com cautela, vez que se trata de exceção à regra geral estabelecida no artigo 373, I, do CPC, esculpida no artigo 6º, VIII, do CDC, o qual atribui à parte Ré o ônus de demonstrar que os fatos alegados pelo Autor não são verdadeiros. Ocorre que tal exceção não se opera de maneira automática, e deve ser deferida somente se presentes a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações da parte Requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, sendo uma faculdade do magistrado o momento de concedê-la. Ademais, denoto que o Autor, ao narrar o pedido de inversão do ônus da prova, não especificou a causa de pedir e o pedido quanto a esse ponto, não determinando que tipo de inversão pretendem, fundando-se, todavia, em pedido genérico. Assim, diante da falta de especificação quanto ao pedido e da inexistência de desigualdade processual a respaldar a inversão do ônus da prova, indefiro tal pleito. III) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. IV) Das provas requeridas Devidamente intimados da especificação de provas, as partes se manifestaram, respectivamente, através das laudas de ID: 10716449423 e ID: 10716750288. A parte Ré manifestou interesse na produção de prova pericial grafotécnica. Lado outro, a parte Autora informou que não possui interesse na produção de novo conteúdo probatório, requerendo o julgamento antecipado da lide. Insta consignar que a prova destina-se à formação do convencimento do magistrado, sendo, portanto, ele seu destinatário, razão pela qual lhe cabe, dentro do princípio do livre convencimento motivado, deferir ou não a realização das provas que entender necessárias ao desate da lide, podendo até fazê-lo de ofício. V) Da prova pericial Para realização da prova técnica, nomeio o Sr. PETTERSON FARIA, em aceitando a nomeação, deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, sem impugnação das partes, intime-se a parte Ré a proceder ao recolhimento dos honorários do perito, no importe de 50% do valor, no prazo de 10 (dez) dias. Quanto ao pagamento da cota parte referente ao Autor, por estar o mesmo litigando sob o pálio da gratuidade de justiça, os outros 50% serão pagos ao final pelo vencido. Após, intime-se o expert sobre o depósito de seus honorários e do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do NCPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do NCPC. Após, intime-se a expert para dar início ao laudo pericial, que deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Por conseguinte, DECLARO O FEITO SANEADO. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSÉ TRÓCILO NETO Juiz de Direito - em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor ELIOMAR JANUARIO CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO CESAR DOS SANTOS COELHO JUNIOR
OAB: 225747/MG
FILLIPE DA SILVA BRAGA
OAB: 135818/MG
RENATO MORAES BICALHO DE LANA
OAB: 50200/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5015280-56.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ELIOMAR JANUARIO CAMPOS CPF: 722.613.906-53 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) Das questões processuais pendentes a) Da falta de interesse de agir Compulsando os autos, verifico que a parte Demandada apresentou a preliminar de falta de interesse de agir. Denoto que não deve prosperar tal preliminar aforada pela Ré, porquanto nada impede a Autora de provocar o Poder Judiciário em prol de sua pretensão quando entende fazer jus, mormente se considerarmos que a garantia de acesso à Justiça, a meu ver, independe de outros requisitos e está prevista na Constituição Federal (art. 5º, XXXV, da CF). Isto posto, rejeito a preliminar. b) Da prescrição e da decadência A Demandada alegou que o pedido autoral encontra-se prescrito por ter decorrido o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, considerando que o contrato foi celebrado em 2022 e a ação ajuizada em 2025. Porém, conforme invocado pelo Autor, entendo que, no presente caso, o prazo prescricional a ser aplicado é o constante no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, e por estar em discussão o fato do serviço, razão pela qual prescreve-se a pretensão do Autor em 05 (cinco) anos. Sendo assim, considerando que os contratos apontados às folhas de ID: 10582468137, foi pactuado em 07/07/2022 e a presente demanda foi ajuizada em 17 de novembro de 2025, não decorreu lapso temporal – 05 anos - apto para o reconhecimento da prescrição. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO BANCÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. Tratando-se de relação de consumo e de pretensão que visa ao recebimento de indenização por danos morais e à repetição de indébito, em virtude de responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviço bancário, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme determina o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contados da ciência do dano e de sua autoria. (TJMG- Apelação Cível 1.0429.11.001801-8/001, RELATOR(A): DES.(A) ARNALDO MACIEL , 18ª Câmara Cível, julgamento em 17/10/2017, publicação da súmula em 19/10/2017)”. Sem grifos no original. Ademais, também alega a parte Requerida a decadência como prejudicial de mérito, sob o fundamento de que os contratos foram firmados em julho de 2022, porém, a ação somente foi distribuída em 17/11/2025. Assim, narra que deve ser aplicado o contido no artigo 26, II do CDC, que estabelece o prazo de 90 dias para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação. Pois bem, não obstante os argumentos despendidos pela Ré, tenho para comigo que não prospera a prejudicial aventada, uma vez que, alegada a ocorrência de vício de consentimento de erro, dolo, fraude, estado de perigo ou lesão, é ônus do consumidor demonstrar o alegado vício no prazo máximo de 4 (quatro) anos após a realização do negócio jurídico objurgado, sob pena de decadência, ex vi do disposto no art. 178, II, do Código Civil de 2002, que dispõe: "Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: […] II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;". In casu, como se colhe da inicial, a parte Autora pretendia ver anulados o contrato bancário (n° 202290000576000273000), referente a empréstimo consignado, que havia firmado com a instituição Ré, cuja data de contratação se deu em julho de 2022, conforme se extrai do documento constante em ID. 10582468137 - “HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”. Isto posto, rejeito sobreditas prejudiciais. Perscrutando os autos, verifico que o feito encontra-se escoimado de vícios, inexistindo qualquer questão prejudicial idônea a obstaculizar o seu regular processamento. II) Da distribuição do ônus da prova Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova aduzido na exordial, tenho que este deve ser apreciado com cautela, vez que se trata de exceção à regra geral estabelecida no artigo 373, I, do CPC, esculpida no artigo 6º, VIII, do CDC, o qual atribui à parte Ré o ônus de demonstrar que os fatos alegados pelo Autor não são verdadeiros. Ocorre que tal exceção não se opera de maneira automática, e deve ser deferida somente se presentes a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações da parte Requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, sendo uma faculdade do magistrado o momento de concedê-la. Ademais, denoto que o Autor, ao narrar o pedido de inversão do ônus da prova, não especificou a causa de pedir e o pedido quanto a esse ponto, não determinando que tipo de inversão pretendem, fundando-se, todavia, em pedido genérico. Assim, diante da falta de especificação quanto ao pedido e da inexistência de desigualdade processual a respaldar a inversão do ônus da prova, indefiro tal pleito. III) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. IV) Das provas requeridas Devidamente intimados da especificação de provas, as partes se manifestaram, respectivamente, através das laudas de ID: 10716449423 e ID: 10716750288. A parte Ré manifestou interesse na produção de prova pericial grafotécnica. Lado outro, a parte Autora informou que não possui interesse na produção de novo conteúdo probatório, requerendo o julgamento antecipado da lide. Insta consignar que a prova destina-se à formação do convencimento do magistrado, sendo, portanto, ele seu destinatário, razão pela qual lhe cabe, dentro do princípio do livre convencimento motivado, deferir ou não a realização das provas que entender necessárias ao desate da lide, podendo até fazê-lo de ofício. V) Da prova pericial Para realização da prova técnica, nomeio o Sr. PETTERSON FARIA, em aceitando a nomeação, deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, sem impugnação das partes, intime-se a parte Ré a proceder ao recolhimento dos honorários do perito, no importe de 50% do valor, no prazo de 10 (dez) dias. Quanto ao pagamento da cota parte referente ao Autor, por estar o mesmo litigando sob o pálio da gratuidade de justiça, os outros 50% serão pagos ao final pelo vencido. Após, intime-se o expert sobre o depósito de seus honorários e do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do NCPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do NCPC. Após, intime-se a expert para dar início ao laudo pericial, que deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Por conseguinte, DECLARO O FEITO SANEADO. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSÉ TRÓCILO NETO Juiz de Direito - em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé