5015275-39.2025.8.13.0114
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015275-39.2025.8.13.0114/MG AUTOR : CLAUDIA APARECIDA DE REZENDE BARBOSA ADVOGADO(A) : NATALIA RODRIGUES DE FREITAS (OAB MG184776) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE FREITAS TORRES (OAB MG236272) RÉU : VALE S.A. ADVOGADO(A) : DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB MG074175) DECISÃO Vistos, etc. Cláudia Aparecida de Rezende Barbosa ajuizou ação de reparação por responsabilidade civil cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em face da empresa Vale S.A. Relatou que o município de Mário Campos foi severamente impactado pelas fortes chuvas ocorridas entre o final de 2021 e o início de 2022, o que ocasionou o transbordamento do Rio Paraopeba. Ressaltou que esse curso d’água já se encontrava contaminado pelos rejeitos oriundos do rompimento da Barragem B1 da Vale, em Brumadinho, ocorrido em 2019. Assim, a inundação atingiu sua residência, carregando lama tóxica, rejeitos de mineração e metais pesados, conforme comprovado por laudos técnicos anexados, que atestam altas concentrações de substâncias nocivas. Destacou ainda que os moradores da região passaram a apresentar sintomas físicos graves após contato com a água, reforçando o risco à saúde pública e o nexo causal entre o desastre e os danos sofridos. Apontou que seu imóvel, então em construção, foi completamente invadido pela enchente, resultando na perda integral de materiais de construção avaliados em R$ 15.325,00 e em avarias estruturais severas no valor aproximado de R$ 65.000,00, totalizando prejuízo material de R$ 80.325,00. Acrescentou que, além do comprometimento estrutural, houve desvalorização imobiliária, já que a área passou a ser considerada de risco e contaminada. Argumentou que o rompimento da barragem e o assoreamento do Rio Paraopeba decorrem de conduta negligente da ré, que deixou de adotar medidas de prevenção, omitindo informações e descumprindo deveres legais, circunstâncias que configuram tanto responsabilidade objetiva quanto subjetiva, com base no Código Civil, na Constituição Federal e na legislação ambiental. Afirmou que a atividade minerária é de risco e atrai a responsabilidade civil objetiva, impondo à Vale o dever de reparação integral. Reforçou que diversos relatórios técnicos, investigações parlamentares e perícias independentes atestaram a ciência da empresa acerca da instabilidade da barragem e a omissão deliberada em adotar providências para evitar a tragédia, o que também lhe confere responsabilidade penal. Quanto ao dano moral, defendeu tratar-se de hipótese de dano presumido (in re ipsa), uma vez que a violação à dignidade da autora e a perda de seu modo de vida são evidentes. Ressaltou que sofreu deslocamento compulsório determinado pela Defesa Civil, enfrentou risco ambiental permanente, medo, angústia e instabilidade, o que atingiu diretamente sua integridade psicológica e social. Ao final, requereu a condenação da Vale S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante apurado, e danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo, tudo com base na responsabilidade civil da requerida, em razão da negligência e omissão no desastre de Brumadinho e seus efeitos contínuos sobre os municípios vizinhos. Despacho positivo concedeu a gratuidade judiciária em favor do autor. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. A Vale S.A. apresentou contestação sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os danos alegados pela autora decorreram exclusivamente das fortes chuvas e do transbordamento do Rio Paraopeba ocorridos em janeiro de 2022, configurando hipótese de caso fortuito ou força maior, e não do rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 2019. Defendeu a inexistência de nexo causal entre o desastre ambiental e as enchentes, afirmando que o imóvel da autora está situado em área historicamente sujeita a inundações, conforme registros anteriores ao rompimento da barragem, e que o elevado índice pluviométrico registrado em janeiro de 2022 foi excepcional, tendo motivado a decretação de situação de emergência e calamidade pública em diversos municípios mineiros. Assim, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição da pretensão indenizatória, sustentando que o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil teve início com o rompimento da barragem, em 25/01/2019, ou, subsidiariamente, com as enchentes de janeiro de 2022, estando igualmente escoado quando do ajuizamento da ação em setembro de 2025. Invocou precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconhecem a incidência da prescrição trienal para pretensões individuais de reparação civil decorrentes do rompimento da barragem de Brumadinho. No mérito, alegou inexistirem os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente o nexo de causalidade, afirmando que as enchentes de janeiro de 2022 decorreram exclusivamente de evento climático extremo e não do rompimento da barragem. Argumentou que estudos técnicos, laudos periciais e relatórios ambientais demonstram que mais de 90% dos rejeitos permaneceram concentrados próximos ao local do rompimento, sem atingir a região de Betim, bem como que os sedimentos encontrados nas áreas alagadas apresentam características naturais, sem contaminação por metais pesados ou rejeitos de mineração. Acrescentou que perícia realizada em processo semelhante concluiu que os materiais transportados pelas enchentes não se confundem com rejeitos oriundos da barragem. Enfatizou que a autora não comprovou os danos materiais alegados, nem individualizou os bens supostamente perdidos ou demonstrou sua efetiva existência e valor, afirmando que a pretensão indenizatória se baseia em alegações genéricas e em referência indevida ao Termo de Compromisso firmado entre a Vale e a Defensoria Pública, instrumento destinado exclusivamente à solução extrajudicial de casos relacionados aos atingidos diretos pelo rompimento da barragem, sem força de título executivo judicial ou parâmetro obrigatório para demandas individuais. Quanto aos danos morais, defendeu que inexiste prova de efetiva violação aos direitos da personalidade da autora, sustentando que o dano moral não se presume e exige demonstração concreta do sofrimento experimentado, inexistente no caso. Aduziu que, ainda que superadas as demais teses defensivas, o valor pleiteado é manifestamente excessivo e deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Por fim, impugnou os documentos e mídias apresentados pela autora por não permitirem a identificação do local, da data ou da relação com os fatos narrados, bem como os documentos referentes ao rompimento da barragem em 2019, por entender que não guardam pertinência com a enchente ocorrida em 2022. Manifestou oposição ao processamento da demanda no Juízo 100% Digital, requereu a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova pericial de engenharia, juntada de laudos técnicos e prova emprestada, e pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou da prescrição, ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em réplica, a autora rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a Vale é proprietária e operadora da barragem e responde objetivamente pelos danos decorrentes da atividade de mineração, com fundamento na teoria do risco integral e na legislação ambiental. Refutou a alegação de ausência de comprovação técnica, destacando a juntada de laudos da UFMG, perícia de engenharia, relatórios da ABRASCO, Fiocruz e das CPIs da ALMG e da Câmara dos Deputados, que evidenciariam a contaminação, o assoreamento do Rio Paraopeba e os danos ao imóvel, defendendo, ainda, a inversão do ônus da prova. Quanto ao Juízo 100% Digital, sustentou que a opção da autora deve prevalecer sobre a oposição da ré, sem prejuízo da realização de provas periciais e testemunhais por videoconferência ou presencialmente, se necessário. No mérito, argumentou que as chuvas de 2022 não constituem causa exclusiva da inundação, mas apenas fator desencadeante de um risco previamente criado pelo assoreamento do rio provocado pelo desastre de Brumadinho, permanecendo íntegro o nexo causal. Reafirmou que o laudo pericial comprova os danos estruturais, a perda de materiais, a desvalorização imobiliária e a localização do imóvel em área de risco, requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 85.325,00 por danos materiais, R$ 100.000,00 pela desvalorização do imóvel e R$ 100.000,00 por danos morais. Sustentou que o dano moral é presumido diante da gravidade do desastre ambiental, ressaltando os impactos psicológicos sofridos e a necessidade de que a indenização possua caráter compensatório e pedagógico. Alegou, ainda, violação aos direitos fundamentais à propriedade, à moradia e ao meio ambiente equilibrado. Ao final, requereu o recebimento da impugnação, a rejeição das preliminares, a manutenção da tramitação pelo Juízo 100% Digital, a inversão do ônus da prova, a total improcedência da contestação, a procedência integral dos pedidos iniciais, a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como a produção de prova pericial, testemunhal e documental suplementar, além da expedição de ofícios, se necessária. Em especificação de provas, a Vale S.A delimitou como pontos controvertidos a existência de danos morais decorrentes das chuvas de janeiro de 2022, a comprovação de que a lama que teria invadido o imóvel da autora era tóxica e proveniente dos rejeitos da Barragem do Córrego do Feijão, bem como a demonstração de que eventual contaminação decorreu do rompimento da barragem, e não de outras fontes, como o despejo de esgoto no Rio Paraopeba ou materiais naturais transportados pelas enchentes. Para o esclarecimento dessas questões, requereu a produção de prova pericial de engenharia, destinada a verificar a inexistência de danos e de nexo causal entre o rompimento da barragem e as enchentes de janeiro de 2022, bem como prova pericial psiquiátrica para apurar a existência, extensão, origem e eventual relação dos alegados danos psicológicos com os fatos discutidos na ação. Requereu, ainda, que, deferidas as perícias, as partes sejam intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, reiterando, ao final, o pedido para que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de seu patrono, sob pena de nulidade. Em especificação de provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal, indicando como testemunhas Maria Bernadete da Silva e Graziele Galdino Lage da Costa, ambas residentes no Bairro Campo Verde, em Mário Campos/MG. Informou que as cartas-convite serão juntadas aos autos após a designação da audiência de instrução e julgamento. Ao final, requereu a designação da audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas indicadas, bem como o depoimento da ré, por meio de seu preposto ou representante legal. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A autora atribui os danos experimentados à conduta imputada à requerida, consistente no rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão e em seus alegados desdobramentos ambientais, sustentando que o assoreamento e a contaminação do Rio Paraopeba teriam potencializado as inundações ocorridas em janeiro de 2022. Nessas circunstâncias, a pertinência subjetiva da Vale S.A. decorre da própria narrativa da petição inicial, sendo a discussão acerca da efetiva existência do nexo causal e da responsabilidade civil matéria afeta ao mérito da demanda, e não à legitimidade ad causam. Eventual inexistência de responsabilidade não conduz à exclusão da parte do polo passivo, mas, se reconhecida ao final da instrução, à improcedência dos pedidos. Também não prospera a prejudicial de mérito. Embora a requerida tenha suscitado a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, verifica-se que a pretensão deduzida decorre de alegada relação de consumo, porquanto a autora, na qualidade de destinatária final dos efeitos da atividade desenvolvida pela requerida, invoca responsabilidade fundada, entre outros diplomas, na legislação consumerista. Nessa hipótese, mostra-se aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da ciência do dano e de sua autoria. Considerando que os prejuízos narrados decorreriam das enchentes ocorridas no início de 2022 e que a ação foi ajuizada em setembro de 2025, é evidente que não transcorreu o referido prazo quinquenal, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular prosseguimento da demanda, inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como questões controvertidas: a) a existência de nexo causal entre o rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, o alegado assoreamento e contaminação do Rio Paraopeba e os danos suportados pela autora em decorrência das enchentes ocorridas em janeiro de 2022; b) a ocorrência, extensão e quantificação dos danos materiais alegadamente suportados pela autora, inclusive quanto às avarias no imóvel, perda de materiais de construção e eventual desvalorização imobiliária; c) a existência e a extensão dos danos morais invocados, bem como eventual dever de indenizar; e d) a eventual incidência de excludentes de responsabilidade suscitadas pela requerida. A prova pericial de engenharia requerida pelas partes revela-se pertinente e necessária ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas, especialmente quanto às causas dos danos alegados, à existência de nexo causal entre os fatos narrados e os prejuízos apontados, à extensão das avarias no imóvel e à eventual desvalorização do bem. Assim, defiro sua realização. Por outro lado, indefiro o pedido de realização de perícia psiquiátrica. A controvérsia acerca da configuração do dano moral não exige, em regra, prova técnica dessa natureza, porquanto sua caracterização decorre da análise das circunstâncias do caso concreto e dos elementos probatórios produzidos nos autos, não estando a autora obrigada a demonstrar, mediante diagnóstico psiquiátrico, eventual sofrimento psíquico para viabilizar o reconhecimento da pretensão indenizatória. Ademais, eventual necessidade de produção de prova técnica complementar não se evidencia, neste momento processual, à luz das alegações deduzidas pelas partes. Quanto à prova testemunhal requerida pela autora, sua pertinência será apreciada em momento oportuno, após a produção da prova pericial ora deferida, quando será possível avaliar a efetiva necessidade de dilação probatória complementar, em observância aos princípios da utilidade, da economia processual e da duração razoável do processo. Diante do exposto: 1 - Proceda a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1º do art. 465, CPC/15; 2 – Promova a Secretaria a nomeação, por sorteio, de i. perito engenheiro civil via sistema AJ, fixando seus honorários no teto máximo ordinário previsto no sistema AJ; 3 – Em seguida, intime-se o i. perito acima nomeado para, em 15 (quinze) dias, apresentar sua proposta de honorários, os quais serão quitados via depósito judicial pela Vale, solicitante da prova, na forma do art. 95, CPC; 4 – Com a resposta do i. expert , sem que se faça necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 5 – Após, finalmente, conclusos para novas deliberações, notadamente, in casu , fixação dos honorários periciais e de prazo para entrega do laudo. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, 14/07/2026 BDD
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA APARECIDA DE REZENDE BARBOSA
Réu VALE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO HENRIQUE FREITAS TORRES
OAB: 236272/MG
NATALIA RODRIGUES DE FREITAS
OAB: 184776/MG
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015275-39.2025.8.13.0114/MG AUTOR : CLAUDIA APARECIDA DE REZENDE BARBOSA ADVOGADO(A) : NATALIA RODRIGUES DE FREITAS (OAB MG184776) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE FREITAS TORRES (OAB MG236272) RÉU : VALE S.A. ADVOGADO(A) : DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB MG074175) DECISÃO Vistos, etc. Cláudia Aparecida de Rezende Barbosa ajuizou ação de reparação por responsabilidade civil cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em face da empresa Vale S.A. Relatou que o município de Mário Campos foi severamente impactado pelas fortes chuvas ocorridas entre o final de 2021 e o início de 2022, o que ocasionou o transbordamento do Rio Paraopeba. Ressaltou que esse curso d’água já se encontrava contaminado pelos rejeitos oriundos do rompimento da Barragem B1 da Vale, em Brumadinho, ocorrido em 2019. Assim, a inundação atingiu sua residência, carregando lama tóxica, rejeitos de mineração e metais pesados, conforme comprovado por laudos técnicos anexados, que atestam altas concentrações de substâncias nocivas. Destacou ainda que os moradores da região passaram a apresentar sintomas físicos graves após contato com a água, reforçando o risco à saúde pública e o nexo causal entre o desastre e os danos sofridos. Apontou que seu imóvel, então em construção, foi completamente invadido pela enchente, resultando na perda integral de materiais de construção avaliados em R$ 15.325,00 e em avarias estruturais severas no valor aproximado de R$ 65.000,00, totalizando prejuízo material de R$ 80.325,00. Acrescentou que, além do comprometimento estrutural, houve desvalorização imobiliária, já que a área passou a ser considerada de risco e contaminada. Argumentou que o rompimento da barragem e o assoreamento do Rio Paraopeba decorrem de conduta negligente da ré, que deixou de adotar medidas de prevenção, omitindo informações e descumprindo deveres legais, circunstâncias que configuram tanto responsabilidade objetiva quanto subjetiva, com base no Código Civil, na Constituição Federal e na legislação ambiental. Afirmou que a atividade minerária é de risco e atrai a responsabilidade civil objetiva, impondo à Vale o dever de reparação integral. Reforçou que diversos relatórios técnicos, investigações parlamentares e perícias independentes atestaram a ciência da empresa acerca da instabilidade da barragem e a omissão deliberada em adotar providências para evitar a tragédia, o que também lhe confere responsabilidade penal. Quanto ao dano moral, defendeu tratar-se de hipótese de dano presumido (in re ipsa), uma vez que a violação à dignidade da autora e a perda de seu modo de vida são evidentes. Ressaltou que sofreu deslocamento compulsório determinado pela Defesa Civil, enfrentou risco ambiental permanente, medo, angústia e instabilidade, o que atingiu diretamente sua integridade psicológica e social. Ao final, requereu a condenação da Vale S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante apurado, e danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo, tudo com base na responsabilidade civil da requerida, em razão da negligência e omissão no desastre de Brumadinho e seus efeitos contínuos sobre os municípios vizinhos. Despacho positivo concedeu a gratuidade judiciária em favor do autor. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. A Vale S.A. apresentou contestação sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os danos alegados pela autora decorreram exclusivamente das fortes chuvas e do transbordamento do Rio Paraopeba ocorridos em janeiro de 2022, configurando hipótese de caso fortuito ou força maior, e não do rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 2019. Defendeu a inexistência de nexo causal entre o desastre ambiental e as enchentes, afirmando que o imóvel da autora está situado em área historicamente sujeita a inundações, conforme registros anteriores ao rompimento da barragem, e que o elevado índice pluviométrico registrado em janeiro de 2022 foi excepcional, tendo motivado a decretação de situação de emergência e calamidade pública em diversos municípios mineiros. Assim, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição da pretensão indenizatória, sustentando que o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil teve início com o rompimento da barragem, em 25/01/2019, ou, subsidiariamente, com as enchentes de janeiro de 2022, estando igualmente escoado quando do ajuizamento da ação em setembro de 2025. Invocou precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconhecem a incidência da prescrição trienal para pretensões individuais de reparação civil decorrentes do rompimento da barragem de Brumadinho. No mérito, alegou inexistirem os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente o nexo de causalidade, afirmando que as enchentes de janeiro de 2022 decorreram exclusivamente de evento climático extremo e não do rompimento da barragem. Argumentou que estudos técnicos, laudos periciais e relatórios ambientais demonstram que mais de 90% dos rejeitos permaneceram concentrados próximos ao local do rompimento, sem atingir a região de Betim, bem como que os sedimentos encontrados nas áreas alagadas apresentam características naturais, sem contaminação por metais pesados ou rejeitos de mineração. Acrescentou que perícia realizada em processo semelhante concluiu que os materiais transportados pelas enchentes não se confundem com rejeitos oriundos da barragem. Enfatizou que a autora não comprovou os danos materiais alegados, nem individualizou os bens supostamente perdidos ou demonstrou sua efetiva existência e valor, afirmando que a pretensão indenizatória se baseia em alegações genéricas e em referência indevida ao Termo de Compromisso firmado entre a Vale e a Defensoria Pública, instrumento destinado exclusivamente à solução extrajudicial de casos relacionados aos atingidos diretos pelo rompimento da barragem, sem força de título executivo judicial ou parâmetro obrigatório para demandas individuais. Quanto aos danos morais, defendeu que inexiste prova de efetiva violação aos direitos da personalidade da autora, sustentando que o dano moral não se presume e exige demonstração concreta do sofrimento experimentado, inexistente no caso. Aduziu que, ainda que superadas as demais teses defensivas, o valor pleiteado é manifestamente excessivo e deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Por fim, impugnou os documentos e mídias apresentados pela autora por não permitirem a identificação do local, da data ou da relação com os fatos narrados, bem como os documentos referentes ao rompimento da barragem em 2019, por entender que não guardam pertinência com a enchente ocorrida em 2022. Manifestou oposição ao processamento da demanda no Juízo 100% Digital, requereu a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova pericial de engenharia, juntada de laudos técnicos e prova emprestada, e pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou da prescrição, ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em réplica, a autora rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a Vale é proprietária e operadora da barragem e responde objetivamente pelos danos decorrentes da atividade de mineração, com fundamento na teoria do risco integral e na legislação ambiental. Refutou a alegação de ausência de comprovação técnica, destacando a juntada de laudos da UFMG, perícia de engenharia, relatórios da ABRASCO, Fiocruz e das CPIs da ALMG e da Câmara dos Deputados, que evidenciariam a contaminação, o assoreamento do Rio Paraopeba e os danos ao imóvel, defendendo, ainda, a inversão do ônus da prova. Quanto ao Juízo 100% Digital, sustentou que a opção da autora deve prevalecer sobre a oposição da ré, sem prejuízo da realização de provas periciais e testemunhais por videoconferência ou presencialmente, se necessário. No mérito, argumentou que as chuvas de 2022 não constituem causa exclusiva da inundação, mas apenas fator desencadeante de um risco previamente criado pelo assoreamento do rio provocado pelo desastre de Brumadinho, permanecendo íntegro o nexo causal. Reafirmou que o laudo pericial comprova os danos estruturais, a perda de materiais, a desvalorização imobiliária e a localização do imóvel em área de risco, requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 85.325,00 por danos materiais, R$ 100.000,00 pela desvalorização do imóvel e R$ 100.000,00 por danos morais. Sustentou que o dano moral é presumido diante da gravidade do desastre ambiental, ressaltando os impactos psicológicos sofridos e a necessidade de que a indenização possua caráter compensatório e pedagógico. Alegou, ainda, violação aos direitos fundamentais à propriedade, à moradia e ao meio ambiente equilibrado. Ao final, requereu o recebimento da impugnação, a rejeição das preliminares, a manutenção da tramitação pelo Juízo 100% Digital, a inversão do ônus da prova, a total improcedência da contestação, a procedência integral dos pedidos iniciais, a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como a produção de prova pericial, testemunhal e documental suplementar, além da expedição de ofícios, se necessária. Em especificação de provas, a Vale S.A delimitou como pontos controvertidos a existência de danos morais decorrentes das chuvas de janeiro de 2022, a comprovação de que a lama que teria invadido o imóvel da autora era tóxica e proveniente dos rejeitos da Barragem do Córrego do Feijão, bem como a demonstração de que eventual contaminação decorreu do rompimento da barragem, e não de outras fontes, como o despejo de esgoto no Rio Paraopeba ou materiais naturais transportados pelas enchentes. Para o esclarecimento dessas questões, requereu a produção de prova pericial de engenharia, destinada a verificar a inexistência de danos e de nexo causal entre o rompimento da barragem e as enchentes de janeiro de 2022, bem como prova pericial psiquiátrica para apurar a existência, extensão, origem e eventual relação dos alegados danos psicológicos com os fatos discutidos na ação. Requereu, ainda, que, deferidas as perícias, as partes sejam intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, reiterando, ao final, o pedido para que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de seu patrono, sob pena de nulidade. Em especificação de provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal, indicando como testemunhas Maria Bernadete da Silva e Graziele Galdino Lage da Costa, ambas residentes no Bairro Campo Verde, em Mário Campos/MG. Informou que as cartas-convite serão juntadas aos autos após a designação da audiência de instrução e julgamento. Ao final, requereu a designação da audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas indicadas, bem como o depoimento da ré, por meio de seu preposto ou representante legal. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A autora atribui os danos experimentados à conduta imputada à requerida, consistente no rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão e em seus alegados desdobramentos ambientais, sustentando que o assoreamento e a contaminação do Rio Paraopeba teriam potencializado as inundações ocorridas em janeiro de 2022. Nessas circunstâncias, a pertinência subjetiva da Vale S.A. decorre da própria narrativa da petição inicial, sendo a discussão acerca da efetiva existência do nexo causal e da responsabilidade civil matéria afeta ao mérito da demanda, e não à legitimidade ad causam. Eventual inexistência de responsabilidade não conduz à exclusão da parte do polo passivo, mas, se reconhecida ao final da instrução, à improcedência dos pedidos. Também não prospera a prejudicial de mérito. Embora a requerida tenha suscitado a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, verifica-se que a pretensão deduzida decorre de alegada relação de consumo, porquanto a autora, na qualidade de destinatária final dos efeitos da atividade desenvolvida pela requerida, invoca responsabilidade fundada, entre outros diplomas, na legislação consumerista. Nessa hipótese, mostra-se aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da ciência do dano e de sua autoria. Considerando que os prejuízos narrados decorreriam das enchentes ocorridas no início de 2022 e que a ação foi ajuizada em setembro de 2025, é evidente que não transcorreu o referido prazo quinquenal, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular prosseguimento da demanda, inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como questões controvertidas: a) a existência de nexo causal entre o rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, o alegado assoreamento e contaminação do Rio Paraopeba e os danos suportados pela autora em decorrência das enchentes ocorridas em janeiro de 2022; b) a ocorrência, extensão e quantificação dos danos materiais alegadamente suportados pela autora, inclusive quanto às avarias no imóvel, perda de materiais de construção e eventual desvalorização imobiliária; c) a existência e a extensão dos danos morais invocados, bem como eventual dever de indenizar; e d) a eventual incidência de excludentes de responsabilidade suscitadas pela requerida. A prova pericial de engenharia requerida pelas partes revela-se pertinente e necessária ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas, especialmente quanto às causas dos danos alegados, à existência de nexo causal entre os fatos narrados e os prejuízos apontados, à extensão das avarias no imóvel e à eventual desvalorização do bem. Assim, defiro sua realização. Por outro lado, indefiro o pedido de realização de perícia psiquiátrica. A controvérsia acerca da configuração do dano moral não exige, em regra, prova técnica dessa natureza, porquanto sua caracterização decorre da análise das circunstâncias do caso concreto e dos elementos probatórios produzidos nos autos, não estando a autora obrigada a demonstrar, mediante diagnóstico psiquiátrico, eventual sofrimento psíquico para viabilizar o reconhecimento da pretensão indenizatória. Ademais, eventual necessidade de produção de prova técnica complementar não se evidencia, neste momento processual, à luz das alegações deduzidas pelas partes. Quanto à prova testemunhal requerida pela autora, sua pertinência será apreciada em momento oportuno, após a produção da prova pericial ora deferida, quando será possível avaliar a efetiva necessidade de dilação probatória complementar, em observância aos princípios da utilidade, da economia processual e da duração razoável do processo. Diante do exposto: 1 - Proceda a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1º do art. 465, CPC/15; 2 – Promova a Secretaria a nomeação, por sorteio, de i. perito engenheiro civil via sistema AJ, fixando seus honorários no teto máximo ordinário previsto no sistema AJ; 3 – Em seguida, intime-se o i. perito acima nomeado para, em 15 (quinze) dias, apresentar sua proposta de honorários, os quais serão quitados via depósito judicial pela Vale, solicitante da prova, na forma do art. 95, CPC; 4 – Com a resposta do i. expert , sem que se faça necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 5 – Após, finalmente, conclusos para novas deliberações, notadamente, in casu , fixação dos honorários periciais e de prazo para entrega do laudo. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, 14/07/2026 BDD