Detalhe do processo

5015271-49.2019.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5015271-49.2019.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: SEBASTIAO DORNELES DA COSTA CPF: 371.094.729-49 e outros RÉU: PALOMA RIBEIRO RESENDE FLORENTINO CPF: 101.931.136-35 e outros SENTENÇA Sebastião Dorneles da Costa e Maria de Fátima Pereira Dorneles propuseram a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Demolitória contra Eduardo Resende Souza e Paloma Ribeiro Resende Florentino, alegando, em síntese, que os réus, proprietários do imóvel vizinho, realizaram uma obra que tem causado danos à sua propriedade. Apontam que a construção de uma laje e de um novo muro, sem o devido sistema de escoamento de águas pluviais, gerou infiltrações, umidade e mofo em sua residência. Ao final, pediram a paralisação da obra, a demolição do que foi construído irregularmente e a condenação dos réus a realizarem as obras necessárias para sanar os problemas de drenagem. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, sustentando, em suma, a regularidade da obra e a ausência de nexo de causalidade entre a construção e os danos alegados pelos autores. Argumentam que a laje não está encostada no muro divisório e que os problemas de umidade no imóvel dos autores seriam preexistentes. Por fim, requereram a total improcedência dos pedidos. O feito foi saneado, afastando-se as preliminares, e foi determinada a produção de prova pericial para elucidar os pontos controvertidos, cujo laudo e esclarecimentos foram juntados aos autos. As partes apresentaram suas alegações finais, reiterando suas posições. É o relatório do necessário. Decido. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia é decidir se a obra realizada pelos réus causou ou agravou os danos (infiltrações e umidade) no imóvel dos autores e, em caso positivo, definir as medidas cabíveis para solucionar o conflito de vizinhança. De certo, o direito de construir não é absoluto, encontrando limites no direito de vizinhança e nos regulamentos administrativos, conforme dispõe o art. 1.299 do Código Civil. O proprietário deve zelar para que sua obra não cause prejuízos ao prédio vizinho, especialmente no que tange ao escoamento de águas (art. 1.300 do CC). Confrontando os argumentos das partes, entendo que a questão foi devidamente esclarecida pela prova pericial, que se mostra essencial para o justo deslinde do feito. O laudo técnico, elaborado por perita de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório, concluiu que, embora o imóvel dos autores possua outros pontos de umidade não relacionados à obra dos réus, a construção vizinha de fato contribuiu para o agravamento do problema na área de divisa. A perita constatou que o muro construído pelo requerido na divisa não é a causa direta da infiltração, mas que a fresta criada entre os dois muros faz com que a água da chuva caia pontualmente ali, aumentando a umidade na face interna do muro dos autores. Ou seja, a obra dos réus, da forma como foi executada, alterou o escoamento natural das águas e criou uma condição que agrava a umidade no imóvel vizinho. Conclui-se, assim, que há um nexo de concausalidade. A obra dos réus não é a única causa, mas é uma causa concorrente para os danos específicos no muro divisório. Diante disso, não é razoável determinar a demolição da obra, como pretendido inicialmente, mas sim impor aos réus a obrigação de executar as medidas corretivas apontadas pela própria perita para mitigar os efeitos de sua construção. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, pacificando o entendimento de que, em conflitos de vizinhança, a solução deve ser pautada pelo laudo pericial, buscando-se a medida que harmonize os interesses e corrija as interferências prejudiciais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR os réus, Eduardo Resende Souza e Paloma Ribeiro Resende Florentino, na obrigação de fazer consistente na execução das seguintes medidas em seu imóvel, conforme recomendado no laudo pericial: Instalar rufo pingadeira na face superior do seu muro na divisa com o imóvel dos autores; Instalar uma calha para fechar a fresta entre os muros, com adequado direcionamento para a saída de águas pluviais; Corrigir a caída da laje na divisa para evitar o acúmulo de água no local. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento das obrigações, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86 do Código de Processo Civil. A parte autora arcará com os 30% restantes das custas e com honorários ao advogado dos réus, no mesmo percentual, suspensa a exigibilidade para ambas as partes em razão da gratuidade de justiça que lhes foi deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO RESENDE SOUZA

Autor MARIA DE FATIMA PEREIRA DORNELES

Réu PALOMA RIBEIRO RESENDE FLORENTINO

Autor SEBASTIAO DORNELES DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALIENE GREGORIO SILVA CARVALHO MOREIRA

OAB: 127923/MG

ANA PAULA SOARES MIGUEL

OAB: 145441/MG

MONICA SOARES DAS DORES

OAB: 68028/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5015271-49.2019.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: SEBASTIAO DORNELES DA COSTA CPF: 371.094.729-49 e outros RÉU: PALOMA RIBEIRO RESENDE FLORENTINO CPF: 101.931.136-35 e outros SENTENÇA Sebastião Dorneles da Costa e Maria de Fátima Pereira Dorneles propuseram a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Demolitória contra Eduardo Resende Souza e Paloma Ribeiro Resende Florentino, alegando, em síntese, que os réus, proprietários do imóvel vizinho, realizaram uma obra que tem causado danos à sua propriedade. Apontam que a construção de uma laje e de um novo muro, sem o devido sistema de escoamento de águas pluviais, gerou infiltrações, umidade e mofo em sua residência. Ao final, pediram a paralisação da obra, a demolição do que foi construído irregularmente e a condenação dos réus a realizarem as obras necessárias para sanar os problemas de drenagem. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, sustentando, em suma, a regularidade da obra e a ausência de nexo de causalidade entre a construção e os danos alegados pelos autores. Argumentam que a laje não está encostada no muro divisório e que os problemas de umidade no imóvel dos autores seriam preexistentes. Por fim, requereram a total improcedência dos pedidos. O feito foi saneado, afastando-se as preliminares, e foi determinada a produção de prova pericial para elucidar os pontos controvertidos, cujo laudo e esclarecimentos foram juntados aos autos. As partes apresentaram suas alegações finais, reiterando suas posições. É o relatório do necessário. Decido. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia é decidir se a obra realizada pelos réus causou ou agravou os danos (infiltrações e umidade) no imóvel dos autores e, em caso positivo, definir as medidas cabíveis para solucionar o conflito de vizinhança. De certo, o direito de construir não é absoluto, encontrando limites no direito de vizinhança e nos regulamentos administrativos, conforme dispõe o art. 1.299 do Código Civil. O proprietário deve zelar para que sua obra não cause prejuízos ao prédio vizinho, especialmente no que tange ao escoamento de águas (art. 1.300 do CC). Confrontando os argumentos das partes, entendo que a questão foi devidamente esclarecida pela prova pericial, que se mostra essencial para o justo deslinde do feito. O laudo técnico, elaborado por perita de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório, concluiu que, embora o imóvel dos autores possua outros pontos de umidade não relacionados à obra dos réus, a construção vizinha de fato contribuiu para o agravamento do problema na área de divisa. A perita constatou que o muro construído pelo requerido na divisa não é a causa direta da infiltração, mas que a fresta criada entre os dois muros faz com que a água da chuva caia pontualmente ali, aumentando a umidade na face interna do muro dos autores. Ou seja, a obra dos réus, da forma como foi executada, alterou o escoamento natural das águas e criou uma condição que agrava a umidade no imóvel vizinho. Conclui-se, assim, que há um nexo de concausalidade. A obra dos réus não é a única causa, mas é uma causa concorrente para os danos específicos no muro divisório. Diante disso, não é razoável determinar a demolição da obra, como pretendido inicialmente, mas sim impor aos réus a obrigação de executar as medidas corretivas apontadas pela própria perita para mitigar os efeitos de sua construção. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, pacificando o entendimento de que, em conflitos de vizinhança, a solução deve ser pautada pelo laudo pericial, buscando-se a medida que harmonize os interesses e corrija as interferências prejudiciais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR os réus, Eduardo Resende Souza e Paloma Ribeiro Resende Florentino, na obrigação de fazer consistente na execução das seguintes medidas em seu imóvel, conforme recomendado no laudo pericial: Instalar rufo pingadeira na face superior do seu muro na divisa com o imóvel dos autores; Instalar uma calha para fechar a fresta entre os muros, com adequado direcionamento para a saída de águas pluviais; Corrigir a caída da laje na divisa para evitar o acúmulo de água no local. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento das obrigações, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86 do Código de Processo Civil. A parte autora arcará com os 30% restantes das custas e com honorários ao advogado dos réus, no mesmo percentual, suspensa a exigibilidade para ambas as partes em razão da gratuidade de justiça que lhes foi deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves