5015270-58.2026.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015270-58.2026.4.03.6301 AUTOR: R. M. D. S. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO Vistos em decisão. Sem prejuízo da intimação do INSS para manifestação, entendo ser de rigor a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata concessão do benefício pleiteado. Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). O perigo de dano está evidenciado em razão da natureza alimentar do benefício pleiteado, o qual é destinado à sobrevivência. A probabilidade do direito, por sua vez, decorre do resultado da perícia administrativa (fl. 25 do ID 578833886), corroborada pelo relatório médico do ID 592859767, bem como dos documentos constantes dos autos, que demonstram que a parte autora preenche os requisitos pertinentes. No caso dos autos, houve o reconhecimento no curso do procedimento administrativo de que a parte autora satisfaz o parâmetro legal de deficiência, tratando-se, portanto, de fato incontroverso (fl. 25 do ID 578833886). Deixo consignado, ainda, que o relatório médico do ID 592859767 atesta que parte autora está acamada, apresenta quadro de doença real crônica que necessita de realização de diálise 4 vezes por semana e desde fevereiro de 2026 evoluiu com quadro de tetraplesia progressiva, com pouca possibilidade de melhora. O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico do ID 570864564 e o documento do ID 570864566, por sua vez, indicam que a parte autora reside sozinha em Centro de Acolhida destinado a pessoas em situação de rua/vulnerabilidade. O extrato CNIS anexado ao ID 595308646 demonstra que a parte autora não possui vínculo de emprego ativo, não havendo nos autos qualquer indicativo de que perceba renda. Assim, tendo a parte autora comprovado o preenchimento dos requisitos respectivos, é de rigor a concessão liminar do benefício de assistencial pleiteado. Fixo o início do benefício (DIB) em 30/07/2025, data do requerimento administrativo, mas não devem ser pagas as prestações pretéritas. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS conceda em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência a partir de 30/07/2025 (DIB a ser implantada), sem pagamento de prestações atrasadas. Comunique-se com o INSS para implantação no prazo regulamentar. Cancelem-se as perícias médica e social. Sem prejuízo, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 5 dias, oportunidade em que poderá apresentar proposta de acordo. Em sendo inviável a conciliação, a parte ré deverá informar expressamente se, diante dos documentos que atestam que a parte autora reside em Centro de Acolhida/encontra-se em situação de rua, insiste na realização de perícia social. Em caso afirmativo, deverá justificá-lo. No silêncio, presumir-se-á que não. Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos, inclusive para análise da necessidade de redesignação da perícia social. Reitero que a deficiência é incontroversa, de modo que reputo desnecessária a realização de perícia médica judicial. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R. M. D. S. O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF
OAB: 362511/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015270-58.2026.4.03.6301 AUTOR: R. M. D. S. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO Vistos em decisão. Sem prejuízo da intimação do INSS para manifestação, entendo ser de rigor a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata concessão do benefício pleiteado. Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). O perigo de dano está evidenciado em razão da natureza alimentar do benefício pleiteado, o qual é destinado à sobrevivência. A probabilidade do direito, por sua vez, decorre do resultado da perícia administrativa (fl. 25 do ID 578833886), corroborada pelo relatório médico do ID 592859767, bem como dos documentos constantes dos autos, que demonstram que a parte autora preenche os requisitos pertinentes. No caso dos autos, houve o reconhecimento no curso do procedimento administrativo de que a parte autora satisfaz o parâmetro legal de deficiência, tratando-se, portanto, de fato incontroverso (fl. 25 do ID 578833886). Deixo consignado, ainda, que o relatório médico do ID 592859767 atesta que parte autora está acamada, apresenta quadro de doença real crônica que necessita de realização de diálise 4 vezes por semana e desde fevereiro de 2026 evoluiu com quadro de tetraplesia progressiva, com pouca possibilidade de melhora. O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico do ID 570864564 e o documento do ID 570864566, por sua vez, indicam que a parte autora reside sozinha em Centro de Acolhida destinado a pessoas em situação de rua/vulnerabilidade. O extrato CNIS anexado ao ID 595308646 demonstra que a parte autora não possui vínculo de emprego ativo, não havendo nos autos qualquer indicativo de que perceba renda. Assim, tendo a parte autora comprovado o preenchimento dos requisitos respectivos, é de rigor a concessão liminar do benefício de assistencial pleiteado. Fixo o início do benefício (DIB) em 30/07/2025, data do requerimento administrativo, mas não devem ser pagas as prestações pretéritas. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS conceda em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência a partir de 30/07/2025 (DIB a ser implantada), sem pagamento de prestações atrasadas. Comunique-se com o INSS para implantação no prazo regulamentar. Cancelem-se as perícias médica e social. Sem prejuízo, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 5 dias, oportunidade em que poderá apresentar proposta de acordo. Em sendo inviável a conciliação, a parte ré deverá informar expressamente se, diante dos documentos que atestam que a parte autora reside em Centro de Acolhida/encontra-se em situação de rua, insiste na realização de perícia social. Em caso afirmativo, deverá justificá-lo. No silêncio, presumir-se-á que não. Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos, inclusive para análise da necessidade de redesignação da perícia social. Reitero que a deficiência é incontroversa, de modo que reputo desnecessária a realização de perícia médica judicial. Intimem-se.