Detalhe do processo

5015249-27.2026.8.21.0003

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015249-27.2026.8.21.0003/RS AUTOR : MARIA CECILIA RODRIGUES CARDOSO DA CRUZ ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME BRITO BIDINOTO (OAB RS137786) ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES DESPACHO/DECISÃO Vistos. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ prevê a adoção de medidas judiciais para identificar, tratar e prevenir o que chama de “litigância abusiva” : Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva , entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais , procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; A tese do Tema 1198 de Recursos Repetitivos do STJ também estabelece: Tema 1198 - Constatados indícios de litigância abusiva , o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação , respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. A meu ver, no caso dos autos há indícios de “litigância abusiva”, tanto pela insuficiência dos dados e da documentação apresentada, quanto pela generalidade da causa de pedir, apresentada mediante petição padronizada. Assim, deve o patrono da parte autora comprovar que a petição expressa um autêntico litígio entre as partes, principalmente através da demonstração do interesse de agir; e que o seu constituinte tem pleno conhecimento do objeto deste processo e que há uma efetiva relação de representatividade entre parte e advogado, sendo autêntica a postulação. O ANEXO B da referida Recomendação do CNJ contém algumas orientações sobre o tratamento desses casos, em lista exemplificativa: ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; Ante o exposto, preliminarmente, nos termos do art. 321 do CPC, determino que, no prazo improrrogável de 30 dias, a parte autora emende e complete a petição inicial, para trazer aos autos os seguintes elementos, sob pena de indeferimento: - Qualificação completa da parte autora, na forma do art. 319, II, do CPC - Documento de identificação da parte autora - Procuração, com data inferior a 6 meses: em formato físico (com assinatura de próprio punho, semelhante à do documento de identificação ou com reconhecimento de firma) ou digital (assinatura eletrônica com certificado digital ou pelo gov.br) - Comprovante de endereço da parte autora em nome próprio, com data inferior a 6 meses. Na falta de comprovante de endereço em nome próprio, deve ser juntada declaração de residência conjunta pelo titular do comprovante, acompanhada do respectivo documento de identificação - Comprovantes de renda da parte autora: documentos de receitas mensais dos últimos 3 meses (contracheques, recibos, entre outros) e Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física dos últimos 3 anos ou Declaração de Isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (Lei 7.115/1983) - Prova de tentativa prévia de solução administrativa, no mínimo com comprovação de que houve a busca de informações sobre os fatos controversos junto à parte ré - Justificação e demonstração da correção do valor atribuído à causa, com base no art. 292 do CPC Quanto ao penúltimo item, na hipótese de que a parte autora tenha tentado obter informações sobre os fatos controversos junto à parte ré e não tenha tido êxito, havendo por isso impossibilidade de formular uma causa de pedir íntegra, a petição inicial deverá ser emendada para o procedimento de produção antecipada da prova, com comprovação da resistência injustificada à obtenção extrajudicial dos documentos necessários à eventual propositura da ação. Por fim, advirto que, no caso de não comprovação da idoneidade da procuração, a petição inicial será indeferida, com condenação do procurador ao pagamento das custas processuais, conforme o art. 104, § 2º, do CPC e o art. 3º, V, da Lei Estadual 14.634/2014. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA CECILIA RODRIGUES CARDOSO DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO IGANSI GONCALVES

OAB: 127815/RS

IGANSI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 12476/RS

JOSE GUILHERME BRITO BIDINOTO

OAB: 137786/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015249-27.2026.8.21.0003/RS AUTOR : MARIA CECILIA RODRIGUES CARDOSO DA CRUZ ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME BRITO BIDINOTO (OAB RS137786) ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES DESPACHO/DECISÃO Vistos. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ prevê a adoção de medidas judiciais para identificar, tratar e prevenir o que chama de “litigância abusiva” : Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva , entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais , procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; A tese do Tema 1198 de Recursos Repetitivos do STJ também estabelece: Tema 1198 - Constatados indícios de litigância abusiva , o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação , respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. A meu ver, no caso dos autos há indícios de “litigância abusiva”, tanto pela insuficiência dos dados e da documentação apresentada, quanto pela generalidade da causa de pedir, apresentada mediante petição padronizada. Assim, deve o patrono da parte autora comprovar que a petição expressa um autêntico litígio entre as partes, principalmente através da demonstração do interesse de agir; e que o seu constituinte tem pleno conhecimento do objeto deste processo e que há uma efetiva relação de representatividade entre parte e advogado, sendo autêntica a postulação. O ANEXO B da referida Recomendação do CNJ contém algumas orientações sobre o tratamento desses casos, em lista exemplificativa: ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; Ante o exposto, preliminarmente, nos termos do art. 321 do CPC, determino que, no prazo improrrogável de 30 dias, a parte autora emende e complete a petição inicial, para trazer aos autos os seguintes elementos, sob pena de indeferimento: - Qualificação completa da parte autora, na forma do art. 319, II, do CPC - Documento de identificação da parte autora - Procuração, com data inferior a 6 meses: em formato físico (com assinatura de próprio punho, semelhante à do documento de identificação ou com reconhecimento de firma) ou digital (assinatura eletrônica com certificado digital ou pelo gov.br) - Comprovante de endereço da parte autora em nome próprio, com data inferior a 6 meses. Na falta de comprovante de endereço em nome próprio, deve ser juntada declaração de residência conjunta pelo titular do comprovante, acompanhada do respectivo documento de identificação - Comprovantes de renda da parte autora: documentos de receitas mensais dos últimos 3 meses (contracheques, recibos, entre outros) e Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física dos últimos 3 anos ou Declaração de Isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (Lei 7.115/1983) - Prova de tentativa prévia de solução administrativa, no mínimo com comprovação de que houve a busca de informações sobre os fatos controversos junto à parte ré - Justificação e demonstração da correção do valor atribuído à causa, com base no art. 292 do CPC Quanto ao penúltimo item, na hipótese de que a parte autora tenha tentado obter informações sobre os fatos controversos junto à parte ré e não tenha tido êxito, havendo por isso impossibilidade de formular uma causa de pedir íntegra, a petição inicial deverá ser emendada para o procedimento de produção antecipada da prova, com comprovação da resistência injustificada à obtenção extrajudicial dos documentos necessários à eventual propositura da ação. Por fim, advirto que, no caso de não comprovação da idoneidade da procuração, a petição inicial será indeferida, com condenação do procurador ao pagamento das custas processuais, conforme o art. 104, § 2º, do CPC e o art. 3º, V, da Lei Estadual 14.634/2014. Intime-se.