Detalhe do processo

5015246-31.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 13º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5015246-31.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado, Crime Tentado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: IGOR GONZALES REHFELD LEITE CPF: 129.618.226-61 SENTENÇA Vistos etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS promoveu ação penal em face de IGOR GONZALES REHFELD LEITE, brasileiro, nascido em 01/01/1997, em Belo Horizonte/MG, filho de Miriam Gonzales Rehfeld e de Luiz Claudio Rehfeld Leite, RG nº 18.797.063/SSPMG, CPF nº 129.618.226-61, residente na Rua Cristalina, nº 505, Bairro Conjunto Celso Machado, Serrano, Belo Horizonte/MG, e de NEYLON BARBOSA DE BRITO, brasileiro, nascido em 30/11/1992, em Belo Horizonte/MG, filho de Rosimeire Barbosa Nunes de Brito e de Luis Silva de Brito, RG nº 12.826.809/SSPMG, CPF nº 107.186.196-41, residente na Rua Maria Augusta Bacelar, nº 516, Bairro Ressaca, Contagem/MG, como incursos nas sanções do artigo 157, §§ 2º, I, e 2º-A, I, c.c. os arts. 14, II, e 29, todo do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 04/02/2026, por volta de 10:50h, na Rua José Mota Costa, nº 355, Bairro Camargos, Belo Horizonte/MG, os acusados teriam tentado subtrair, mediante violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas com indivíduo identificado pela alcunha “Jogador Otimista”, a carga transportada no caminhão Mercedes-Benz, modelo 710, placa GSH7C65, pertencente à empresa FIT LOG Transportes. Processo em trâmite no PJE. Recebida a denúncia, o acusado foi citado Igor e respondeu à acusação (ID: 10653024767, 10665806996 e 10662748822). Os autos foram desmembrados em relação ao acusado Neylon (ID: 10688530653 e 10705956404 – nº 5066375-75.2026.8.13.0024). Na fase instrutória, foram ouvidas quatro testemunhas e o acusado Igor foi interrogado (PJE Mídias – ID: 10688530653). Em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do réu Igor, nos termos da denúncia (ID: 10711736942). A defesa requereu o reconhecimento da confissão, a fixação das penas no mínimo legal, o decote das majorantes, o reconhecimento da tentativa, o regime aberto, a detração penal e o direito de recorrer em liberdade. Entendeu ainda que não há prova de disparo doloso e que não há laudo pericial a amparar a confissão e o envolvimento do acusado (ID: 10722746434). É o breve relatório, decido. Preliminarmente, verifica-se que a defesa arguiu em resposta à acusação a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa e requereu a perícia balística para apurar o trajeto do disparo. Nesta linha, verifica-se que a perícia foi deferida pela decisão ID: 10684238636, enquanto que a inépcia foi afastada. Vale a leitura de trecho relevante da decisão judicial (ID: 10684238636): “(…) Não prospera a alegação de inépcia da inicial, pois a denúncia descreve fatos, que, em tese, configuram o delito descrito na inicial praticado pelo denunciado, com a observância plena do artigo 41 do CPP, oferecendo condições para o perfeito exercício do direito de defesa, esclarecendo de forma clara a conduta do réu. Em relação à alegação de quebra de cadeia de custódia das extrações, verifico que o MP também apontou a ausência do laudo completo e requereu sua juntada na cota que acompanhou a denúncia. Desta forma, já tendo sido deferida a diligência para sua juntada integral, aguarde-se a juntada do laudo. No que se refere à necessidade de prova pericial para análise de disparo acidental, verifico que embora os réus tenham sido indiciados na qualificadora do art. 157, § 3º, do CP (roubo qualificado com resultado em lesão corporal grave ou em morte) a denúncia de id. 10645216706 imputou aos réus a conduta dos artigos. 157, § 2º, inciso I, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II do CP (roubo majorado, pelo concurso de pessoas e emprego de arma, na forma tentada). No entanto, para a devida elucidação dos fatos, DEFIRO a produção de prova pericial balística requerida pela defesa. Acerca do pedido de revogação de prisão e aplicação de medidas cautelares, verifico que a defesa não apresentou novos fundamentos que pudessem alterar a decisão proferida em sede de custódia (id. 10627848157). Embora primário o réu tem passagens pelo Tribunal do Júri, responde uma ação penal pelo delito de receptação e recebeu liberdade provisória em data recente, indicando não ser merecedor de aplicação de medidas diversas de prisão. Assim, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva com medidas cautelares. Não sendo o caso de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia. 2- Expeçam-se os ofícios requeridos pelo MP na cota de id.10645216706, itens 1, 2 e 3, já deferidos na decisão que recebeu a denúncia (id. 10653024767). 3- Oficie-se à Autoridade Policial para realização a perícia balística e análise dos quatro pontos solicitados pela defesa na folha 04 da peça de id. 10662748822. (…) (Decisão judicial – ID: 10684238636). Nesta ótica, observa-se que os requisitos da denúncia (artigo 41 do CPP), foram obedecidos, o que se constata por uma simples leitura da peça inicial. Verifica-se que os fatos delituosos imputados aos acusados foram narrados com as suas circunstâncias e nuances, que possibilitaram o exercício da ampla defesa e do contraditório. A propósito: STJ: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. ART. 288-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE JUDICIAL, ALÉM DE ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS EXTRAJUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. O pleito de reconhecimento da inépcia da denúncia, quando já há sentença condenatória, confirmada por acórdão de apelação, é totalmente descabido, pois impossível analisar mera higidez formal da acusação se o próprio intento condenatório já foi acolhido e confirmado em grau de recurso. 2. Nos crimes de autoria coletiva, admite-se a ausência de individualização minuciosa das condutas em não sendo possível esmiuçar e especificar, com riqueza de detalhes, a atuação de cada envolvido, desde que haja um mínimo de liame com os fatos, como na espécie (…) De mais a mais, também de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, nos crimes de autoria coletiva, admite-se a ausência de individualização minuciosa das condutas em não sendo possível esmiuçar e especificar, com riqueza de detalhes, a atuação de cada envolvido, desde que haja um mínimo de liame com os fatos, como na espécie (AgRgREsp 1497490/RJ). A defesa arguiu ainda em resposta à acusação que a denúncia deveria ter sido rejeitada, por ausência de justa causa, baseando seu entendimento na insuficiência das provas extrajudiciais. Contudo, o entendimento envolve o mérito e será analisado no momento oportuno, quando da análise dos fundamentos da autoria e da materialidade. Ademais, a denúncia veio acompanhada, em princípio, por vasto conjunto documental que, em cognição sumária, ampara a narrativa da peça acusatória. Os fatos narrados são aparentemente e em tese típicos, recaindo sobre os réus a suspeita da autoria. Assim, estão presentes os elementos necessários para a formação e desenvolvimento da ação penal. De outro lado, somente no curso da ação penal, após um apurado exame das provas colhidas é que será possível avaliar a conduta do acusado. Além disso, o reconhecimento da falta de justa causa somente é possível quando absolutamente comprovada a atipicidade da conduta, a presença de alguma causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade, o que não é o caso. A propósito: TJMG: “HABEAS CORPUS - ART. 214 DO CP - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL -AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA.- Não há falar em trancamento da ação penal, se há nos autos suporte probatório suficiente a deflagar ação penal, havendo indícios suficientes da autoria do delito em relação ao paciente, devendo ser mantido o regular processamento do feito (Habeas Corpus Criminal 1.0000.11.050622-7/000). STJ: “A falta de justa causa para a Ação Penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda a extinção da punibilidade (RHC 10375/SP). Em razão do exposto, rejeito a preliminar de rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Em relação aos laudos de extração de dados e de perícia balística, entendo que o fato de não terem sido juntados não prejudicou a apuração dos fatos, já que os demais elementos de convicção mostram-se fartos para a apuração da verdade real. Nesta linha, extrai-se que a perícia balística para apurar o trajeto do disparo envolve circunstância periférica não relevante à apuração da autoria. O réu não está sendo processado por tentar alvejar o motorista do caminhão e sim pela subtração da carga. Ademais, o motorista esclareceu que o disparo ocorreu durante o embate entre seu ajudante e o acusado, que estavam na cabine e o disparo atingiu o para-lama do caminhão, estando esclarecida esta circunstância periférica. Também há menção de que o ajudante informou que o acusado disparou tentando atingí-lo, sendo que o acusado não está sendo processado por tentativa de latrocínio e é evidente o dolo eventual de autor com arma de fogo municiada em aceitar eventual reação das vítimas e embate pela arma de fogo. O mesmo pode-se dizer em relação ao laudo de extração de dados de telefone, posto que envolve mais a questão do comparsa intitulado Jogador Otimista e o envolvimento do acusado Neylon, sendo certo que os demais elementos de convicção apresentam-se suficientes para apurar o envolvimento do acusado Igor. Além disso, os policiais que atenderam a ocorrência elucidaram o que apuraram nos telefones localizados em poder do acusado, esclarecendo o envolvimento de comparsas. Assim, considerando que o destinatário da prova entende que os elementos de convicção produzidos mostram-se mais do que suficientes para a apuração dos fatos, não se mostra lógico ou razoável aguardar a elaboração de laudos sem previsão de realização enquanto o acusado Igor encontra-se preso. No mérito, a materialidade restou evidenciada no APFD (ID: 10624973751), no boletim de ocorrência (ID: 10624973752), no auto de apreensão da arma de fogo, de munição intacta e deflagrada e de bens (ID: 10624973756), na comunicação de serviço policial (ID: 10624973776), no auto de corpo de delito do acusado Igor (ID: 10631927541) e nos laudos periciais de eficiência e prestabilidade do revólver calibre .38 e da munição intacta e da deflagrada (ID: 10671038761, 10706422621, 10703990334, 10720939215, 10720457728 e 10720444365). Do mesmo modo, a autoria Igor do acusado é inquestionável. O acusado Neylon não foi ouvido em sede policial ou em juízo. O acusado Igor permaneceu calado quanto aos fatos em sede policial (fl. 09 do APFD): “Comparece nesta Unidade Policial na qualidade de SUSPEITO neste procedimento; QUE o declarante foi cientificado de que serão assegurados todos os seus direitos constitucionais, sobretudo o direito de permanecer em silêncio e a possibilidade de falar sobre os fatos somente em juízo; QUE o declarante disse que NÃO quer falar sobre os fatos; QUE tem dois filhos, de 02 e 04 anos; QUE um dos filhos, de 02 anos, mora com o declarante e com sua mulher, SAMIRA; QUE o filho de 04 anos mora com a mãe dele, ARIADNA; QUE os filhos não possuem deficiência; QUE tem passagens policiais por uso de drogas, receptação e clonagem de veículo; QUE é usuário de cocaína e maconha; QUE trabalha como moto Uber; QUE declara que deseja comunicar sua prisão em flagrante a sua mãe, MIRIAN, pelo número 31987649541; QUE seu CPF é 12961822661 (Oitiva extrajudicial do réu Igor à fl. 09 do APFD). O acusado Igor foi interrogado em juízo e optou por permanecer em silêncio. Trabalha com martelinho de ouro e uber. Já foi preso, mas nunca condenado (PJE Mídias). A vítima José, motorista do caminhão, narrou em sede policial a dinâmica dos fatos e indicou que seu ajudante conseguiu conter o autor da ação, com o auxílio de um policial a paisana (fl. 07 do APFD): “QUE Comparece nesta Unidade Policial na qualidade de VÍTIMA neste procedimento; QUE declara que exerce a função de motorista, trabalhando para a FIT LOG TRANSPORTES e que, na data de hoje iria realizar entrega de carga no SUPERMERCADO BH, que fica localizado no bairro Camargos; QUE aproximadamente às 10h45, chegou no estabelecimento junto com seu ajudante, JOSÉ WILAME, e parou o caminhão marca MERCEDES, placa GSH7C65, e que JOSÉ WILAME desceu para verificar questões do descarregamento da carga, e que após poucos minutos um homem abordou JOSÉ WILAME e foi para o caminhão; QUE o declarante desceu do caminhão e o homem sacou uma arma de fogo, de cor preta, e ordenou que o declarante ligasse o caminhão e fosse embora; QUE o autor se descuidou, e JOSÉ WILAME o conteve e que os dois entraram em luta corporal; QUE o declarante acionou a Polícia Militar pelo telefone 190, e um policial de folga e pessoas que estavam no local conseguiram segurar o autor até a PM chegar; QUE o autor levaria toda a carga do caminhão; QUE a carga do caminhão não é possível de ser avaliada no momento; QUE o declarante ouviu um barulho de tiro quando estava pedindo socorro, e que o tiro que acertou o paralama do caminhão; QUE JOSÉ WILAME ainda foi mordido pelo autor; QUE JOSÉ WILAME está recebendo atendimento médico devido as agressões; QUE PERGUNTADO SE ESTÁ LESIONADO E SE NECESSITA DE ATENDIMENTO MÉDICO DISSE QUE não, não está lesionado e não necessita de atendimento médico; QUE não se lembra da fisionomia do autor devido ao nervosismo no momento dos fatos, mas que o autor que foi preso é o mesmo que as pessoas seguraram no momento; QUE nada mais tem a declarar sobre os fatos (Declarações extrajudiciais da vítima à fl. 07 do APFD). A vítima José confirmou em juízo a ocorrência dos fatos. Realizava entrega no Supermercado BH. Estacionou o caminhão. Iria efetuar a entrega da nota. José Wilame levou a nota e voltou com autor agarrado em seu pescoço. Foram rendidos. Viu revólver. O assalto foi anunciado. Não viu José sendo rendido. O ajudante do declarante foi rendido. Este autor entrou no caminhão. O ajudante segurou este autor e o desarmou. Pediu socorro e acionou a PM. Desembarcou e o ajudante ficou em luta corporal com o autor armado. O PM chegou e prendeu este autor. A luta foi dentro da cabine do caminhão. Houve disparo. Estava fora do caminhão neste momento. O disparo pegou no para-lama do caminhão. O autor foi preso no caminhão. O assaltante mordeu o braço do ajudante e ficou marca e feriu, sendo necessário levar para atendimento na UPA. José não teve outras lesões, mas informou que conseguiu segurar o autor até a janela. Havia vários tipos de carga. Estava fazendo a primeira entrega e faria entrega da Tramontina. Faria várias entregas porta a porta. Não sabia que estava sendo seguido. Havia câmera em prédio que filmou carro branco envolvido e que parou após o declarante estacionar. Nas imagens mostra o autor saindo deste veículo. Teve dano e precisa reparar o para-lama que recebeu o disparo. Ficou com trauma pela situação e recebeu acolhimento familiar e profissional. José Wilame não recebeu a intimação e trabalha com o declarante. Os policiais mostraram as imagens. Os policiais teriam conseguido as imagens em condomínio do prédio. Vu o autor saindo carro e indo em direção ao ajudante. Não chegou a sair com o caminhão, somente acionou após ordem do autor. A carga não foi mexida (PJE Mídias). O PM Alison confirmou em juízo ter atendido a ocorrência. Recorda-se dos fatos. Estava a paisana e auxiliou as vítimas. Estava fazendo compras nas proximidades e pessoas relataram tumulto do outro lado da rua. Ouviu disparo de arma de fogo. Viu que era roubo. Rendeu o autor, que estava dominado pela população. Imobilizou e pediu apoio. As vítimas estavam no local. A população recuperou o revólver calibre .38 com quatro munições e uma deflagrada. Desarmou a arma e entregou para os colegas. Não revistou o autor. O autor estava na rua, deitado no chão e sendo contido. Ouviu estampido que teria ocorrido com os funcionários do caminhão. São sabe o que ocorreu neste sentido. Teve contato com as vítimas no local e que indicaram que a pessoa contida era autor do delito. O contato foi breve. Um rapaz relatou ferimentos após luta corporal. Mandou o autor não reagir. Impediu maiores agressões pela população. Populares relataram que havia cobertura. Não viu a cobertura, mas falaram que havia mais alguém na cena do crime e que o(s) comparsa(s) teriam deixado o executor da ação para trás (PJE Mídias). Os dois policiais militares ouvidos extrajudicialmente relataram o atendimento da ocorrência (fls. 01/05 do APFD): “É Policial Militar e comparece nesta Unidade Policial na qualidade de CONDUTOR e 1ª TESTEMUNHA neste procedimento; QUE estava presente na ocorrência; QUE a ocorrência se deu no dia 04/02/2026, aproximadamente às 10h54min, no município de BELO HORIZONTE/MG; QUE o depoente afirma que os militares foram acionados via COPOM, onde os militares receberam chamada informando que estaria ocorrendo um roubo com emprego de arma de fogo no endereço RUA JOSÉ MOTA COSTA, nº 355, BAIRRO CAMARGOS; QUE segundo o histórico repassado, um indivíduo armado teria tentado subtrair, mediante ameaça, um caminhão de carga, sendo que, no momento da ação criminosa, o ajudante do caminhão reagiu ao assalto, entrando em luta corporal com o autor, e diante da situação, populares intervieram e auxiliaram na contenção do autor; QUE ainda conforme a chamada, um policial militar à paisana, de folga, que se encontrava nas proximidades realizando compras, ao perceber a ocorrência, interveio na ação, auxiliando na imobilização do indivíduo, efetuando manobras de contenção e, posteriormente, acionando apoio policial via 190; QUE diante dos fatos, os militares foram imediatamente até o local, onde constataram que o indivíduo já se encontrava imobilizado ao solo, conforme relatado na chamada; QUE naquele momento, o COTM, SGT FELIPE, juntamente com sua guarnição e a guarnição do TM 34990, comandada pelo SGT ABRAÃO RODRIGUES, procederam à algemação e prisão do autor; QUE no local, foi identificado o SGT ASSIS, do 41º BPM, nº PM 148***-5, como sendo o policial militar de folga e à paisana que interveio na ocorrência; QUE segundo relato do SGT ASSIS, este se encontrava de folga realizando compras no SUPERMERCADO BH, localizado ao lado do endereço dos fatos, quando ouviu um estampido, possivelmente proveniente de disparo de arma de fogo, e visualizou populares tentando conter um indivíduo portando uma arma; QUE diante disso, atuou prontamente na contenção e imobilização do autor até a chegada das guarnições de serviço, e relatou ainda que a vítima, qualificada como JOSE WILAME S., e outros populares já se encontravam em luta com o autor, sendo que, após a contenção, os demais populares se dispersaram, permanecendo no local apenas a vítima e o referido militar; QUE a outra vítima, motorista do caminhão, JOSÉ R.S., relatou que trabalha como motorista para a transportadora FIT LOG TRANSPORTES e que, na data de hoje, realizaria entrega de carga no SUPERMERCADO BH, no BAIRRO CAMARGOS, e que, por volta das 10h45, chegou ao local dos fatos acompanhado de seu ajudante, JOSÉ WILAME, estacionando o caminhão marca MERCEDES, modelo 710, placa GSH7C65, momento em que o ajudante desembarcou para buscar informações sobre o descarregamento da carga, e relatou ainda que, por volta das 10h50min, um indivíduo de cor branca, estatura alta, trajando calça e camisa preta, abordou JOSÉ WILAME e deslocou em direção ao caminhão, e ao embarcar no veículo, o indivíduo sacou uma arma de fogo de cor preta e determinou que o motorista ligasse o veículo e saísse do local, mas que em dado momento, o autor se descuidou, oportunidade em que JOSÉ WILAME tentou conter o autor, entrando em luta corporal; QUE diante da situação, o motorista desligou o caminhão, desembarcou e acionou a Polícia Militar via 190, sendo que um policial à paisana e transeuntes conseguiram conter o autor até a chegada das guarnições; QUE, em conversa com a vítima JOSÉ WILAME, este relatou que exercia a função de ajudante de carga e descarga do caminhão marca MERCEDES, modelo 710, placa GSH7C65, quando foi abordado por um indivíduo alto, pardo, trajando camisa azul e calça preta, em posse de uma arma de fogo, tipo revólver, o qual anunciou o assalto, e que entrou em luta corporal com o autor, segurando a mão que portava a arma, sendo auxiliado por populares na contenção; QUE informou ainda que, durante a luta, o autor tentou efetuar um disparo contra sua pessoa, o qual não o atingiu, vindo a danificar o paralama dianteiro direito do caminhão, e relatou, por fim, que foi mordido no braço direito pelo autor, resultando em lesão com sangramento, bem como outra lesão no mesmo membro decorrente de queda ao solo durante a contenção; QUE os demais populares que auxiliaram na contenção do autor não se encontravam mais no local, não sendo possível sua qualificação, permanecendo apenas o militar de folga, SGT ASSIS, o qual foi devidamente identificado neste REDS; QUE diante dos fatos, restou configurado o flagrante delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, sendo dada voz de prisão ao autor, identificado como IGOR GONZALES REHFELD, o qual possui diversas passagens pretéritas, inclusive por homicídio; QUE todos os direitos constitucionais do autor foram devidamente informados e assegurados, inclusive o direito ao silêncio; QUE considerando que o autor apresentava lesões decorrentes da resistência à prisão e da contenção realizada pelas vítimas e populares, este foi encaminhado à UPA OESTE para atendimento médico, sob ficha nº 19067290, prontuário nº 002176625, recebendo alta após avaliação e administração de analgésico; QUE a vítima JOSÉ WILAME também foi socorrida à mesma unidade, sob ficha de atendimento nº 19067366, prontuário nº 4349531, permanecendo sob cuidados médicos em razão do ferimento provocado por mordida, com realização de exames sanguíneos e indicação de tratamento preventivo para HIV; QUE, até o encerramento deste REDS, não havia informação de alta médica da referida vítima; QUE em posse do autor foi apreendido um revólver calibre .38, marca ROSSI, numeração AA297301, carregado com 04 (quatro) munições intactas e 01 (um) cartucho deflagrado, referente ao disparo mencionado pela vítima; QUE além do armamento, estavam em posse do autor dois telefones celulares, cadastrados em campo próprio do REDS; QUE o autor estava com raiva porque seus comparsas acabaram o abandonado sozinho em luta corporal com a vítima e a população e, dessa forma, informou que ambos os celulares se encontravam sem senha e que os policiais poderiam acessar eles, pois, segundo ele “não iria segurar B.O nenhum sozinho”; QUE sendo assim, foi perguntado ao autor IGOR se ele dava permissão para acessar os celulares, tendo sido realizada gravação desta permissão pelo celular de um dos militares para eventuais pedidos posteriores da autoridade policial e durante o decurso do processo; QUE o autor preso informou que a ação se deu de forma organizada, em que um dos indivíduos de alcunha no aplicativo WhatsApp como “JOGADOR OTIMISTA” observou a saída do caminhão da central no BAIRRO NACIONAL e enviou para NEYLON e IGOR um vídeo do caminhão que seria alvo do roubo, juntamente com a placa deste; QUE NEYLON e IGOR estariam em outro ponto aguardando as informações em um FIAT ARGO branco; QUE segundo o autor preso, este “JOGADOR OTIMISTA” estaria em um ONIX de cor vermelha acompanhando o caminhão; QUE o autor não soube precisar as placas dos veículos utilizados; QUE nos telefones celulares, foi possível observar a organização e planejamento de toda a ação; QUE foi possível identificar um dos autores, NEYLON, cadastrado em campo próprio; QUE diante disso, foi possível localizar o endereço deste autor e os militares da guarnição do COTM se deslocaram até o local, contudo o autor evadiu pulando muros e não foi possível localizá-lo até o desfecho desta ocorrência; QUE já o autor denominado “JOGADOR OTIMISTA” não foi identificado e nem o autor preso soube informar sua identidade, haja vista que, segundo ele, a conexão deste se deu através de NEYLON; QUE o autor preso em flagrante foi qualificado como IGOR GONZALES REHFELD LEITE, cadastrado no REDS; QUE ambos os telefones foram apreendidos por conterem informações imprescindíveis acerca do planejamento e desenvolvimento da ação delituosa; QUE PERGUNTADO SE O DEPOENTE ESTAVA PRESENTE NO ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA DISSE QUE sim, estava presente no atendimento da ocorrência; QUE PERGUNTADO SE AS VÍTIMAS SE ENCONTRAM NA DELEGACIA DE PLANTÃO LOCAL DISSE QUE somente a vítima JOSÉ R. se encontra na delegacia de plantão local, e que a vítima JOSE WILAME se encontra hospitalizada até o momento; QUE PERGUNTADO SE O DEPOENTE TEM ALGO MAIS A ACRESCENTAR SOBRE OS FATOS DISSE QUE nada mais tem a acrescentar sobre os fatos (Depoimento extrajudicial do PM Abraão à fl. 01 do APFD). “QUE É Policial Militar e comparece nesta Unidade Policial na qualidade de 2ª TESTEMUNHA neste procedimento; QUE também estava presente na ocorrência; QUE a ocorrência se deu no dia 04/02/2026, no município de BELO HORIZONTE/MG; QUE confirma o inteiro teor do REDS, o qual noticiou a prisão em flagrante de IGOR GONZALES REHFELD LEITE; QUE confirma o que foi dito pelo condutor do flagrante; QUE nada mais tem a acrescentar sobre os fatos (Depoimento extrajudicial do PM Alexandre à fl. 05 do APFD). O PM Abraão confirmou em juízo ter atendido a ocorrência. Recorda-se dos fatos. Estava no Tático Móvel e foi acionado acerca do possível assalto. Deslocou e viu o caminhão. Havia militar e as vítimas, próximos ao autor. Algemou e recolheu a arma. A informação era de roubo de carga e o alvo era este caminhão Mercedes. O autor e uma vítima estavam com escoriações. Havia disparo de arma de fogo no para-mala do caminhão. Viu imagens em condomínio e apurou os fatos. O caminhão chegou e o Fiat Argo branco veio logo atrás acompanhando, parou na frente e o autor preso desembarcou, abordou o ajudante e fez voltar e entrar no caminhão. O autor entrou junto, houve contenção, vias de fato, agressão, eles se embolaram e um segurava arma e mão. Foi tenso e houve disparo de arma de fogo. O disparo chamou atenção e transeuntes aproximaram com um PM a paisana e o autor foi imobilizado e o revólver .38 recuperado. Quando chegou teve contato com o militar e a vítima. Acredita que passou as imagens na delegacia. No boletim de ocorrência não é possível inserir vídeo. Acredita que tem as imagens no telefone. Viu a arma, algemou e prendeu. Viu as imagens para entender a dinâmica da situação e se realmente era roubo e confirmou que era tentativa de roubo de carga. O autor ficou nervoso por ter ficado para trás pelos comparsas. O condutor do Argo viu a briga e evadiu, deixando o autor sozinho. O réu preso confirmou que havia dois comparsas e indicou o nome de um deles. Conseguiu identificar um dos comparsas e colegas de farda tentaram localizar este autor em casa, mas ele evadiu. O réu preso indicou o nome de um comparsa e o apelido do outro (“Jogador”). O autor delatado era o do nome de quem estava no Fiat Argo. A ação foi orquestrada e um veículo filmou, acompanhou o caminhão e este Jogador estava em Onix vermelho. As informações foram repassadas para o Argo branco, que encontrou na via com o caminhão e seguiu. O Onix Vermelho, pelas filmagens, não vai no local da tentativa de assalto, tomando outro rumo quando o Argo começou a acompanhar. O ajudante ficou internado em razão de mordida, por protocolos e não acompanhou na delegacia, somente o motorista. Não tem certeza, mas acredita que os relatos da versão do réu preso foram gravados, pelo menos alguns pontos, por colega de farda. Esta versão do réu ocorreu durante a guarda pelos PM, após o Argo abandonar ele na cena. Questionou o autor e ele falou, pois ficou nervoso por ter ficado para trás. Ajudou na algemação. Não recorda qual policial recolheu a arma, mas lembra que um militar estava com a arma desmuniciada, que foi apresentada para o declarante. Viu munição deflagrada, referente ao para-lama. Acredita que quem entregou foi o policial de folga, tem quase certeza. Colega apreendeu os telefones e outros materiais ficaram em poder do declarante. Acessou o telefone com autorização da pessoa. O autor disse que um dos telefones era dele e o declarante mexeu no aparelho alí mesmo no local, próximo ao autor (PJE Mídias). O PM Alexandre confirmou em juízo ter atendido a ocorrência. Recorda-se dos fatos. Foi acionado acerca do roubo e que transeuntes estariam segurando o autor. Deslocou e o cidadão estava imobilizado e um policial militar de folga se apresentou. Teve contato com as vítimas e prendeu o autor. As vítimas narraram o assalto e que houve disparo e populares contiveram. O policial também falou os fatos. Havia dois telefones com o autor, que disse que um telefone era dele e um aparelho era de um comparsa. O autor foi abandonado pelo Fiat Argo branco e ficou com um telefone e autorizou os policiais mexer. Os telefones não tinham senha. Em conversas em um dos telefones, havia toda a situação da ação criminosa. Um dos indivíduos tinha apelido (“Jogador”), que filmou, passou placa e falou para onde ia e o réu e o comparsa Neylon iriam interceptar as cargas. Descobriu onde Neylon morava, mas ele saiu pulando os muros e evadiu. Neylon foi identificado. Prendeu o autor abordado e levou o material apreendido. Foi feita gravação do réu autorizando mexer nos telefones e foi encaminhado para um dos militares, mas não lembra para qual e não tem certeza se foi entregue na delegacia civil. Pode verificar se ainda tem esta gravação (PJE Mídias). Assim, em relação ao delito imputado ao acusado Igor, não há dúvidas quanto à autoria. Certo é que as provas são suficientes para atestar a conduta perpetrada pelo acusado e pelos seus comparsas, esclarecem a dinâmica dos fatos e apontam o réu Igor como um dos autores do delito, mas precisamente o executor da ação. Percebe-se que as declarações da vítima José Rodrigues são coerentes e encontram-se em harmonia à prova produzida, restando relevantes para a comprovação da autoria. As declarações mostram-se sólidas e apresentam segurança quanto à dinâmica do delito e à identificação do réu como um dos autores. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima adquire especial relevância, tendo em vista que em linha de princípio, seu único interesse é o de identificar o verdadeiro responsável pelo crime. A propósito: TJRS: “Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, não irá apontar desconhecido como autor de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade contra o agente, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente (RJTJRS 240/91). TJMG: “A palavra do ofendido que, além de reconhecer o réu como o autor do delito, ainda narra os fatos com riqueza de detalhes, corroborada por depoimentos dos policiais militares, constitui prova suficiente da autoria. Afinal, o único interesse da vítima é apontar o culpado, e, não, prejudicar injustamente pessoas inocentes (ACR 1.0024.14.134260-0/001). Em relação ao reconhecimento previsto no art. 226, II, do CPP, verifica-se que este deve ser realizado quando houver necessidade. No caso em apreço, o réu Igor foi preso durante a prática do delito e foi reconhecido sem dúvidas pela vítima e pelo policial à paisana. O acusado Igor foi preso no local dos fatos, não havendo dúvidas de que ele é o executor da ação, tratando-se do autor armado que abordou as vítimas. Quanto aos reconhecimentos do réu, deve-se destacar que embora o art. 226, II, do CPP, recomende que o reconhecimento do suspeito ocorra ao lado de outras pessoas com características físicas semelhantes, tal dispositivo não impede o reconhecimento judicial ou retira sua validade. Certo é que a vítima e os policiais confirmaram os reconhecimentos procedidos extrajudicialmente, ratificado-os em sua integralidade, com firmeza, tranquilidade e convicção. Quanto ao tema: STJ: “(...) NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHA QUE SE DIZ CONHECIDO DO ACUSADO, TENDO RECONHECIDO O SUSPEITO NA OCASIÃO DA CONDUTA CRIMINOSA (LUTA CORPORAL). POSSIBILIDADE. 1. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal (AgRgAgRgHC 721.963/SP). 2. No caso, a vítima foi capaz de identificar o agente pois teve contato próximo com este (houve luta corporal), razão pela qual, impingir o método legal, apenas pelo esgotamento do rito, resultaria desaguaria em mero esgotamento da norma, sem sopesar o seu espírito, em detrimento da eficiência e economicidade processual (AgRgHC 775.986/SC). STF: “Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF 174/269). STF: "Irrelevante o fato de o reconhecimento pessoal do réu ter-se efetuado sem observância das formalidades inscritas no art. 226, I, do CPP se efetivado através de depoimento de testemunha ratificado quando posteriormente reinquirida em audiência à qual presente o defensor constituído do acusado, que formulou reperguntas, tanto mais se assentada a condenação no conjunto probatório e não apenas naquele elemento de convicção" (RT 666/379). Os depoimentos dos policiais militares também se revestem de relevância probatória, sobretudo porque foram confirmados em juízo e mostram-se compatíveis e em sintonia com a prova, tanto no que há de essencial, quanto em relação às circunstâncias periféricas dos fatos. A propósito: TJMG: “A palavra dos policiais, séria, coerente e concludente, é prova idônea a embasar o juízo condenatório, mormente inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de que tivessem motivos ou justificativas para prejudicar indevidamente os réus (ACR 1.0223.17.004184-0/001). TJMG: “Os depoimentos dos policiais militares que prendem em flagrante o réu, aliados ao depoimento de testemunha ocular que realiza o reconhecimento do autor, além de provas outras da autoria, geram embasamento seguro e suficiente à condenação pela prática do crime de roubo (ACR 1.0394.12.000295-8/001). Verifica-se ainda que o policial Alison, que estava a paisana, também serviu como testemunha ocular e chegou logo após o embate corporal entre o ajudante e o acusado. A propósito: TJMG: “- As palavras das testemunhas presenciais do fato criminoso são suficientes para embasar um édito condenatório quando em consonância com as demais provas dos autos, mormente quando a versão do réu não foi comprovada (ACR 1.0414.09.024853-8/001). TJMG: “Os relatos de testemunha presencial indicando seguramente o acusado como um dos responsáveis pelo delito, aliado às demais provas colhidas nos autos e ao oferecimento de álibi não provado, torna certa a autoria do delito (ACR 1.0069.14.001944-4/001). TJMG: “Demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, a condenação do réu pela prática dos crimes de roubo majorado é medida que se impõe. - Deve-se emprestar especial valor às palavras das vítimas, principalmente quando descrevem com firmeza o "modus operandi" e reconhecem, do mesmo modo, as pessoas que praticaram o delito, corroboradas pelos depoimentos de testemunhas ocular e policial (ACR 1.0382.17.007342-5/001). Registre-se que os policiais e a vítima José Rodrigues judicializaram os relatos do ajudante (José Wilame), sendo que os policiais Abraão e Alexandre judicializaram o que visualizaram nas imagens acerca do envolvimento do carro de fuga (Argo), bem como as informações verificadas nos telefones localizados com o réu, acerca do envolvimento de outros comparsas e a divisão de tarefas, motivo pelo qual estes elementos de convicção podem ser utilizados como elementos de convicção aptos a contribuir para a elucidação da autoria. A propósito: TJMG: “O art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 11.690/2008, exige apenas a "judicialização da prova", consistente na necessidade de que os elementos informativos colhidos durante a investigação policial sejam confirmados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. - Os relatos extremamente coerentes do policial militar inquirido em juízo, não contraditados e em perfeita consonância com a confissão extrajudicial do apelante, com as declarações de testemunhas civis e com a prova material, são plenamente convincentes e idôneos, suficientes para a condenação (ACR 1.0480.09.123236-7/001). Não se pode olvidar que em casos como o presente, em que a arma utilizada recuperada com o réu, o ônus da prova é invertido, cabendo a ele explicar a posse, o que não ocorreu. A propósito: TJMG: “(…) APREENSÃO DA RÉPLICA DA ARMA DE FOGO EM PODER DO RÉU (…) I - Extraindo-se da prova oral dados objetivos a confirmarem a participação do recorrido em empreitada delitiva, a edição de decreto condenatório é medida de rigor, não se havendo desconsiderar, ainda, a apreensão da réplica de arma de fogo em poder do agente e de menor de idade (ACR 1.0024.15.197900-2/001). Além do mais, o acusado não apresentou álibi, não arrolou testemunhas e não apresentou provas a afastar os elementos de convicção que pesam em seu desfavor, sendo certo que do confronto entre versões, a apresentada pelo motorista e pelos policiais militares é a que mais se aproxima do que realmente ocorreu. Portanto, as provas colhidas são mais do que suficientes a positivar a autoria do acusado Igor e dúvidas não existem quanto a ele ser um dos autores da prática criminosa em apuração, motivo pelo qual não há possibilidade de aplicar o princípio in dubio pro reo ou de subsistir a absolvição por insuficiência de provas, por atipicidade da conduta ou por ausência de dolo. Restou comprovado que o acusado utilizou-se de violência e grave ameaça, por meio da abordagem intimidatória, do emprego de arma de fogo, do embate corporal, da mordia e do disparo de arma de fogo durante entrave, atos de execução que diminuíram a capacidade de resistência das vítimas, razão pela qual restaram configuradas as elementares do delito de roubo (art. 157, do CP). No que tange ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), vê-se que a majorante restou comprovada por elementos indubitáveis de prova e que não deixam dúvidas quanto ao efetivo emprego do artefato e que este possui potencialidade lesiva, tanto que houve disparo que danificou o caminhão. A arma foi apreendida, periciada e teve a potencialidade lesiva atestada pericialmente, sendo que munição deflagrada também foi verificada. A vítima e o policial a paisana também confirmaram o emprego da arma durante a ação criminosa. É de se concluir que ressai induvidosa a utilização de arma de fogo na empreitada criminosa, em razão das declarações da vítima José Rodrigues relatos dos policiais e provas periciais produzidas com base na arma e na munição apreendidas. Assim, havendo nos autos elementos indubitáveis de prova acerca do emprego de arma de fogo, o reconhecimento da majorante é medida que se impõe. Acerca do assunto: STJ: “12. É prescindível a apreensão e a perícia de arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova. Julgados (AgRgAREsp 1286741/PI). TJMG: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO ROUBO - PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARMAMENTO - COMPROVAÇÃO DO PODER VULNERANTE POR OUTROS MEIOS DE PROVA - PRECEDENTES. 1. Ainda que a arma de fogo utilizada na prática do crime não tenha sido apreendida e periciada, a comprovação de sua utilização como elemento atemorizador e de seu potencial lesivo pode ser suprida pela palavra da vítima e pelos demais elementos probatórios, autorizando a incidência da respectiva majorante. Precedentes do STF e STJ (Inc Unif Jurisprudência 1.0313.14.009655-0/002, Câmara Unif. Jurisp. Criminal, DJ 14/03/2016). A prova dos autos também evidencia o concurso de agentes na ação (art. 157, § 2º, II, do CP), em razão do vínculo psicológico existente entre o acusado e seus comparsas, que agiram com propósitos idênticos, coexistindo o conhecimento da conduta delituosa e a vontade delitiva voltada a um fim comum. Restou evidenciada a reunião de autores, a unidade de desígnios e o concurso de pessoas, com o domínio das funções que lhe foram atribuídas para a consecução final dos fatos, de acordo com o critério de divisão de tarefas, com vistas ao seguro e satisfatório desempenho da atividade de cada um. A propósito: STJ: “(...) PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO (...) 2. Inviável, outrossim, é o reconhecimento do instituto da participação de menor importância, porquanto o acórdão, de maneira motivada, afastou o benefício legal, demonstrando que as ações do paciente, a saber, a locação de imóvel para acomodação dos comparsas, bem como o auxílio por ele prestado até o local dos fatos tiveram proeminente relevância causal. 3. Cumpre ressaltar, por relevante, que, em tema de concurso de agentes, a autoria pode se revelar de diversas maneiras, não se restringindo à prática do verbo contido no tipo penal. Assim, é possível, por exemplo, que um dos agentes seja o responsável pela idealização da empreitada criminosa; outro, pela arregimentação de comparsas; outro, pela obtenção dos instrumentos e meios para a prática da infração; e, outro, pela execução propriamente dita. Assim, desde cada um deles - ajustados e voltados dolosamente para o mesmo fim criminoso - exerça domínio sobre o fato, responderá na medida de sua culpabilidade (HC 191444/PB). De outro lado, tendo em vista a disposição do art. 157, do CP, e considerando que restaram configuradas duas majorantes, com fundamento no art. 68, parágrafo único do CP, entendo que o delito amolda-se ao art. 157, § 2º-A, I, do CP, sendo certo que o concurso de pessoas será valorado como circunstâncias judicial (art. 59, do CP). O delito restou tentado em face da reação do ajudante do motorista do caminhão. Entendo que não há que se falar em confissão, já que o acusado deliberadamente decidiu por não prestar sua versão acerca dos fatos, sendo que eventual confirmação do acusado após ser preso no local dos fatos, de maneira informal, sequer é elemento de convicção relevante ou essencial à apuração de seu envolvimento. Trata-se de clara estratégia de defesa, sendo certo que o acusado não confessou e a defesa busca o reconhecimento da atenuante, o que não se mostra cabível. A própria defesa em seus memoriais frisou em diversos momentos que a ausência de laudo de extração de dados dos telefones impossibilitava o reconhecimento da confissão e do envolvimento do réu na prática delitiva. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR IGOR GONZALES REHFELD LEITE, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º-A, inciso I, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal. Atento às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e do art. 59, do Código Penal, passo a dosar e a aplicar as penas impostas ao réu: 1. quanto a culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais (CAC – ID: 10652455796). O acusado registra pronuncia em seu desfavor e o processo envolvendo tráfico e porte de arma de fogo resultou em absolvição pelo Eg. STJ, não havendo máculas em seus antecedentes; 3. não há elementos acerca de sua conduta social; 4. não há dados para avaliar a personalidade do acusado, não obstante a comunicação de serviço policial ID: 10624973776 indique vida pregressa vocacionada à prática delitiva; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias a serem consideradas mostram-se altamente desfavoráveis, já que tudo indica que a ação envolveu planejamento e suporte de veículos de fuga e apoio. Também pesa contra o réu o fato de que ele agiu em concurso de pessoas com outros dois agentes. Também pesa contra o réu o fato de que ele visava caminhão Mercedes de valor evidentemente considerável, além de carga que estaria completa, posto que estava na primeira entrega. Também pesa contra o réu o fato de que houve embate corporal, com mordida que resultou em sangramento, além de disparo de arma de fogo em via pública, que atingiu o caminhão; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e considerando especialmente as circunstâncias altamente desfavoráveis do delito, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (cinquenta) dias-multa. Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Em face da tentativa (art. 14, II, do CP), do iter criminis percorrido e do fato que o delito por pouco não se consumou, já que o ajudante foi rendido e o motorista teria chegado a ligar o caminhão para levá-lo até local determinado pelo acusado, reduzo a pena da fração de 1/3 (um terço),fixando-a em 03 (três) anos de reclusão e 07 (sete) dias-multa. O delito foi praticado com o emprego de arma de fogo, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do CP, aumento a pena da fração de 2/3 (dois terços), resultando a sanção em 05 (cinco) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa, a qual fica definitiva. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em razão das condições financeiras do acusado, que são normais. O regime prisional será o semiaberto, em razão do quantum fixado, não obstante a gravidade concreta dos fatos. O período em que o réu permaneceu recolhido deverá ser detraído das penas, contudo, por ora, não enseja regime prisional mais favorável do que o fixado, visto que não há elementos que permitam a análise dos requisitos subjetivos à progressão de regime. Tendo em vista o quantum fixado e a violência e a grave ameaça empregadas, não se mostra possível a substituição ou a suspensão das penas (arts. 44 e 77, ambos do CP). Considerando que as condições financeiras do acusado mostram-se confortáveis, condeno-o ao pagamento das custas processuais. O réu foi assistido por defensor constituído desde o início do processo e, ao ser citado, informou ter condições de contratar advogado e assim o fez (ID: 10665806996 e 10632329869). Assim, inexistindo elementos indubitáveis acerca de uma eventual ou potencial situação de penúria financeira do réu, não há que se falar em isenção ou em suspensão no pagamento das custas (art. 98, § 8º, do NCPC/15). Quanto ao tema: TJMG: “Anote-se, por último, que o réu trabalha e constituiu defensor, não produzindo prova no decorrer da instrução acerca da alegação de hipossuficiência financeira, manifestada apenas em grau de recurso. Assim, e diante da inviabilidade de se aferir sua situação financeira neste momento processual, a pretensão de incidência dos benefícios da justiça gratuita não pode ser acolhida (ACR 1.0313.16.002532-3/001). TJMG: “Sem prova segura acerca da hipossuficiência do acusado, que se viu assistido por defensor constituído, inviável isentá-lo das custas (ACR 1.0172.15.003000-2/001). STJ: “7) O benefício da assistência judiciária gratuita depende de expresso pedido da parte, sendo vedada sua concessão de ofício pelo juiz. Julgados (Vide Informativo de Jurisprudência N. 51) (STJ – Jurisprudência em teses nº 149). O réu Igor está preso por este processo. Nego ao réu Igor o direito de recorrer em liberdade, uma vez que se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. O réu permaneceu preso durante todo o processo e cometeu delito mediante violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo disparada durante embate contra a vítima, em concurso de pessoas, em ação altamente articulada e planejada, sendo certo que o modus operandi utilizado demonstra a periculosidade dos envolvidos, recomendando, portanto, maior rigor em seu tratamento. Expeça-se guia de execução provisória à Vara de Execuções Criminais. Considerando que não há elementos precisos acerca da extensão dos danos causados, seja o valor do prejuízo do ajudante e o referente ao disparo que atingiu o caminhão, deixo de determinar valor para reparação de danos, nos termos do art. 387, do CPP. A propósito: STJ: “A alteração advinda da Lei n. 11.719/2008, que determinou ao juiz que, ao proferir a sentença condenatória, fixe o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, do CPP), é norma processual. Tal norma modificou apenas o momento em que deve ser fixado o mencionado valor, aplicando-se imediatamente às sentenças proferidas após a sua entrada em vigor. Ocorre que, no caso, inexistem elementos suficientes para que o juiz fixe um valor, ainda que mínimo, para reparar os danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (ou seus sucessores). Além disso, na hipótese, o delito é homicídio e eventuais danos não são de simples fixação, até porque provavelmente são de natureza material e moral. Assim, não houve contrariedade ao dispositivo legal supradito (REsp 1.176.708/RS). Intime-se a vítima José Rodrigues pelo e-mail fornecido em audiência. Intimem-se a vítima José Wilame, o representante legal da empresa vítima e o acusado pessoalmente. Caso não localizados, intimem-se por edital. Encaminhem-se a arma de fogo e a munição ao Comando do Exército (ID: 10624973756). Transitada em julgado a presente decisão ou v. acórdão da Superior instância: 1. procedam-se as anotações e comunicações apropriadas; 2. comunique-se o Instituto de Identificação do Estado; 3. comunique-se o TRE, para os fins do art. 15, III, da CF; 4. expeça-se carta de guia ao Juízo das Execuções. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IGOR GONZALES REHFELD LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BIANCA INGRID SOUZA ALVES

OAB: 229540/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 13º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5015246-31.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado, Crime Tentado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: IGOR GONZALES REHFELD LEITE CPF: 129.618.226-61 SENTENÇA Vistos etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS promoveu ação penal em face de IGOR GONZALES REHFELD LEITE, brasileiro, nascido em 01/01/1997, em Belo Horizonte/MG, filho de Miriam Gonzales Rehfeld e de Luiz Claudio Rehfeld Leite, RG nº 18.797.063/SSPMG, CPF nº 129.618.226-61, residente na Rua Cristalina, nº 505, Bairro Conjunto Celso Machado, Serrano, Belo Horizonte/MG, e de NEYLON BARBOSA DE BRITO, brasileiro, nascido em 30/11/1992, em Belo Horizonte/MG, filho de Rosimeire Barbosa Nunes de Brito e de Luis Silva de Brito, RG nº 12.826.809/SSPMG, CPF nº 107.186.196-41, residente na Rua Maria Augusta Bacelar, nº 516, Bairro Ressaca, Contagem/MG, como incursos nas sanções do artigo 157, §§ 2º, I, e 2º-A, I, c.c. os arts. 14, II, e 29, todo do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 04/02/2026, por volta de 10:50h, na Rua José Mota Costa, nº 355, Bairro Camargos, Belo Horizonte/MG, os acusados teriam tentado subtrair, mediante violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas com indivíduo identificado pela alcunha “Jogador Otimista”, a carga transportada no caminhão Mercedes-Benz, modelo 710, placa GSH7C65, pertencente à empresa FIT LOG Transportes. Processo em trâmite no PJE. Recebida a denúncia, o acusado foi citado Igor e respondeu à acusação (ID: 10653024767, 10665806996 e 10662748822). Os autos foram desmembrados em relação ao acusado Neylon (ID: 10688530653 e 10705956404 – nº 5066375-75.2026.8.13.0024). Na fase instrutória, foram ouvidas quatro testemunhas e o acusado Igor foi interrogado (PJE Mídias – ID: 10688530653). Em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do réu Igor, nos termos da denúncia (ID: 10711736942). A defesa requereu o reconhecimento da confissão, a fixação das penas no mínimo legal, o decote das majorantes, o reconhecimento da tentativa, o regime aberto, a detração penal e o direito de recorrer em liberdade. Entendeu ainda que não há prova de disparo doloso e que não há laudo pericial a amparar a confissão e o envolvimento do acusado (ID: 10722746434). É o breve relatório, decido. Preliminarmente, verifica-se que a defesa arguiu em resposta à acusação a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa e requereu a perícia balística para apurar o trajeto do disparo. Nesta linha, verifica-se que a perícia foi deferida pela decisão ID: 10684238636, enquanto que a inépcia foi afastada. Vale a leitura de trecho relevante da decisão judicial (ID: 10684238636): “(…) Não prospera a alegação de inépcia da inicial, pois a denúncia descreve fatos, que, em tese, configuram o delito descrito na inicial praticado pelo denunciado, com a observância plena do artigo 41 do CPP, oferecendo condições para o perfeito exercício do direito de defesa, esclarecendo de forma clara a conduta do réu. Em relação à alegação de quebra de cadeia de custódia das extrações, verifico que o MP também apontou a ausência do laudo completo e requereu sua juntada na cota que acompanhou a denúncia. Desta forma, já tendo sido deferida a diligência para sua juntada integral, aguarde-se a juntada do laudo. No que se refere à necessidade de prova pericial para análise de disparo acidental, verifico que embora os réus tenham sido indiciados na qualificadora do art. 157, § 3º, do CP (roubo qualificado com resultado em lesão corporal grave ou em morte) a denúncia de id. 10645216706 imputou aos réus a conduta dos artigos. 157, § 2º, inciso I, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II do CP (roubo majorado, pelo concurso de pessoas e emprego de arma, na forma tentada). No entanto, para a devida elucidação dos fatos, DEFIRO a produção de prova pericial balística requerida pela defesa. Acerca do pedido de revogação de prisão e aplicação de medidas cautelares, verifico que a defesa não apresentou novos fundamentos que pudessem alterar a decisão proferida em sede de custódia (id. 10627848157). Embora primário o réu tem passagens pelo Tribunal do Júri, responde uma ação penal pelo delito de receptação e recebeu liberdade provisória em data recente, indicando não ser merecedor de aplicação de medidas diversas de prisão. Assim, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva com medidas cautelares. Não sendo o caso de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia. 2- Expeçam-se os ofícios requeridos pelo MP na cota de id.10645216706, itens 1, 2 e 3, já deferidos na decisão que recebeu a denúncia (id. 10653024767). 3- Oficie-se à Autoridade Policial para realização a perícia balística e análise dos quatro pontos solicitados pela defesa na folha 04 da peça de id. 10662748822. (…) (Decisão judicial – ID: 10684238636). Nesta ótica, observa-se que os requisitos da denúncia (artigo 41 do CPP), foram obedecidos, o que se constata por uma simples leitura da peça inicial. Verifica-se que os fatos delituosos imputados aos acusados foram narrados com as suas circunstâncias e nuances, que possibilitaram o exercício da ampla defesa e do contraditório. A propósito: STJ: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. ART. 288-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE JUDICIAL, ALÉM DE ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS EXTRAJUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. O pleito de reconhecimento da inépcia da denúncia, quando já há sentença condenatória, confirmada por acórdão de apelação, é totalmente descabido, pois impossível analisar mera higidez formal da acusação se o próprio intento condenatório já foi acolhido e confirmado em grau de recurso. 2. Nos crimes de autoria coletiva, admite-se a ausência de individualização minuciosa das condutas em não sendo possível esmiuçar e especificar, com riqueza de detalhes, a atuação de cada envolvido, desde que haja um mínimo de liame com os fatos, como na espécie (…) De mais a mais, também de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, nos crimes de autoria coletiva, admite-se a ausência de individualização minuciosa das condutas em não sendo possível esmiuçar e especificar, com riqueza de detalhes, a atuação de cada envolvido, desde que haja um mínimo de liame com os fatos, como na espécie (AgRgREsp 1497490/RJ). A defesa arguiu ainda em resposta à acusação que a denúncia deveria ter sido rejeitada, por ausência de justa causa, baseando seu entendimento na insuficiência das provas extrajudiciais. Contudo, o entendimento envolve o mérito e será analisado no momento oportuno, quando da análise dos fundamentos da autoria e da materialidade. Ademais, a denúncia veio acompanhada, em princípio, por vasto conjunto documental que, em cognição sumária, ampara a narrativa da peça acusatória. Os fatos narrados são aparentemente e em tese típicos, recaindo sobre os réus a suspeita da autoria. Assim, estão presentes os elementos necessários para a formação e desenvolvimento da ação penal. De outro lado, somente no curso da ação penal, após um apurado exame das provas colhidas é que será possível avaliar a conduta do acusado. Além disso, o reconhecimento da falta de justa causa somente é possível quando absolutamente comprovada a atipicidade da conduta, a presença de alguma causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade, o que não é o caso. A propósito: TJMG: “HABEAS CORPUS - ART. 214 DO CP - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL -AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA.- Não há falar em trancamento da ação penal, se há nos autos suporte probatório suficiente a deflagar ação penal, havendo indícios suficientes da autoria do delito em relação ao paciente, devendo ser mantido o regular processamento do feito (Habeas Corpus Criminal 1.0000.11.050622-7/000). STJ: “A falta de justa causa para a Ação Penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda a extinção da punibilidade (RHC 10375/SP). Em razão do exposto, rejeito a preliminar de rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Em relação aos laudos de extração de dados e de perícia balística, entendo que o fato de não terem sido juntados não prejudicou a apuração dos fatos, já que os demais elementos de convicção mostram-se fartos para a apuração da verdade real. Nesta linha, extrai-se que a perícia balística para apurar o trajeto do disparo envolve circunstância periférica não relevante à apuração da autoria. O réu não está sendo processado por tentar alvejar o motorista do caminhão e sim pela subtração da carga. Ademais, o motorista esclareceu que o disparo ocorreu durante o embate entre seu ajudante e o acusado, que estavam na cabine e o disparo atingiu o para-lama do caminhão, estando esclarecida esta circunstância periférica. Também há menção de que o ajudante informou que o acusado disparou tentando atingí-lo, sendo que o acusado não está sendo processado por tentativa de latrocínio e é evidente o dolo eventual de autor com arma de fogo municiada em aceitar eventual reação das vítimas e embate pela arma de fogo. O mesmo pode-se dizer em relação ao laudo de extração de dados de telefone, posto que envolve mais a questão do comparsa intitulado Jogador Otimista e o envolvimento do acusado Neylon, sendo certo que os demais elementos de convicção apresentam-se suficientes para apurar o envolvimento do acusado Igor. Além disso, os policiais que atenderam a ocorrência elucidaram o que apuraram nos telefones localizados em poder do acusado, esclarecendo o envolvimento de comparsas. Assim, considerando que o destinatário da prova entende que os elementos de convicção produzidos mostram-se mais do que suficientes para a apuração dos fatos, não se mostra lógico ou razoável aguardar a elaboração de laudos sem previsão de realização enquanto o acusado Igor encontra-se preso. No mérito, a materialidade restou evidenciada no APFD (ID: 10624973751), no boletim de ocorrência (ID: 10624973752), no auto de apreensão da arma de fogo, de munição intacta e deflagrada e de bens (ID: 10624973756), na comunicação de serviço policial (ID: 10624973776), no auto de corpo de delito do acusado Igor (ID: 10631927541) e nos laudos periciais de eficiência e prestabilidade do revólver calibre .38 e da munição intacta e da deflagrada (ID: 10671038761, 10706422621, 10703990334, 10720939215, 10720457728 e 10720444365). Do mesmo modo, a autoria Igor do acusado é inquestionável. O acusado Neylon não foi ouvido em sede policial ou em juízo. O acusado Igor permaneceu calado quanto aos fatos em sede policial (fl. 09 do APFD): “Comparece nesta Unidade Policial na qualidade de SUSPEITO neste procedimento; QUE o declarante foi cientificado de que serão assegurados todos os seus direitos constitucionais, sobretudo o direito de permanecer em silêncio e a possibilidade de falar sobre os fatos somente em juízo; QUE o declarante disse que NÃO quer falar sobre os fatos; QUE tem dois filhos, de 02 e 04 anos; QUE um dos filhos, de 02 anos, mora com o declarante e com sua mulher, SAMIRA; QUE o filho de 04 anos mora com a mãe dele, ARIADNA; QUE os filhos não possuem deficiência; QUE tem passagens policiais por uso de drogas, receptação e clonagem de veículo; QUE é usuário de cocaína e maconha; QUE trabalha como moto Uber; QUE declara que deseja comunicar sua prisão em flagrante a sua mãe, MIRIAN, pelo número 31987649541; QUE seu CPF é 12961822661 (Oitiva extrajudicial do réu Igor à fl. 09 do APFD). O acusado Igor foi interrogado em juízo e optou por permanecer em silêncio. Trabalha com martelinho de ouro e uber. Já foi preso, mas nunca condenado (PJE Mídias). A vítima José, motorista do caminhão, narrou em sede policial a dinâmica dos fatos e indicou que seu ajudante conseguiu conter o autor da ação, com o auxílio de um policial a paisana (fl. 07 do APFD): “QUE Comparece nesta Unidade Policial na qualidade de VÍTIMA neste procedimento; QUE declara que exerce a função de motorista, trabalhando para a FIT LOG TRANSPORTES e que, na data de hoje iria realizar entrega de carga no SUPERMERCADO BH, que fica localizado no bairro Camargos; QUE aproximadamente às 10h45, chegou no estabelecimento junto com seu ajudante, JOSÉ WILAME, e parou o caminhão marca MERCEDES, placa GSH7C65, e que JOSÉ WILAME desceu para verificar questões do descarregamento da carga, e que após poucos minutos um homem abordou JOSÉ WILAME e foi para o caminhão; QUE o declarante desceu do caminhão e o homem sacou uma arma de fogo, de cor preta, e ordenou que o declarante ligasse o caminhão e fosse embora; QUE o autor se descuidou, e JOSÉ WILAME o conteve e que os dois entraram em luta corporal; QUE o declarante acionou a Polícia Militar pelo telefone 190, e um policial de folga e pessoas que estavam no local conseguiram segurar o autor até a PM chegar; QUE o autor levaria toda a carga do caminhão; QUE a carga do caminhão não é possível de ser avaliada no momento; QUE o declarante ouviu um barulho de tiro quando estava pedindo socorro, e que o tiro que acertou o paralama do caminhão; QUE JOSÉ WILAME ainda foi mordido pelo autor; QUE JOSÉ WILAME está recebendo atendimento médico devido as agressões; QUE PERGUNTADO SE ESTÁ LESIONADO E SE NECESSITA DE ATENDIMENTO MÉDICO DISSE QUE não, não está lesionado e não necessita de atendimento médico; QUE não se lembra da fisionomia do autor devido ao nervosismo no momento dos fatos, mas que o autor que foi preso é o mesmo que as pessoas seguraram no momento; QUE nada mais tem a declarar sobre os fatos (Declarações extrajudiciais da vítima à fl. 07 do APFD). A vítima José confirmou em juízo a ocorrência dos fatos. Realizava entrega no Supermercado BH. Estacionou o caminhão. Iria efetuar a entrega da nota. José Wilame levou a nota e voltou com autor agarrado em seu pescoço. Foram rendidos. Viu revólver. O assalto foi anunciado. Não viu José sendo rendido. O ajudante do declarante foi rendido. Este autor entrou no caminhão. O ajudante segurou este autor e o desarmou. Pediu socorro e acionou a PM. Desembarcou e o ajudante ficou em luta corporal com o autor armado. O PM chegou e prendeu este autor. A luta foi dentro da cabine do caminhão. Houve disparo. Estava fora do caminhão neste momento. O disparo pegou no para-lama do caminhão. O autor foi preso no caminhão. O assaltante mordeu o braço do ajudante e ficou marca e feriu, sendo necessário levar para atendimento na UPA. José não teve outras lesões, mas informou que conseguiu segurar o autor até a janela. Havia vários tipos de carga. Estava fazendo a primeira entrega e faria entrega da Tramontina. Faria várias entregas porta a porta. Não sabia que estava sendo seguido. Havia câmera em prédio que filmou carro branco envolvido e que parou após o declarante estacionar. Nas imagens mostra o autor saindo deste veículo. Teve dano e precisa reparar o para-lama que recebeu o disparo. Ficou com trauma pela situação e recebeu acolhimento familiar e profissional. José Wilame não recebeu a intimação e trabalha com o declarante. Os policiais mostraram as imagens. Os policiais teriam conseguido as imagens em condomínio do prédio. Vu o autor saindo carro e indo em direção ao ajudante. Não chegou a sair com o caminhão, somente acionou após ordem do autor. A carga não foi mexida (PJE Mídias). O PM Alison confirmou em juízo ter atendido a ocorrência. Recorda-se dos fatos. Estava a paisana e auxiliou as vítimas. Estava fazendo compras nas proximidades e pessoas relataram tumulto do outro lado da rua. Ouviu disparo de arma de fogo. Viu que era roubo. Rendeu o autor, que estava dominado pela população. Imobilizou e pediu apoio. As vítimas estavam no local. A população recuperou o revólver calibre .38 com quatro munições e uma deflagrada. Desarmou a arma e entregou para os colegas. Não revistou o autor. O autor estava na rua, deitado no chão e sendo contido. Ouviu estampido que teria ocorrido com os funcionários do caminhão. São sabe o que ocorreu neste sentido. Teve contato com as vítimas no local e que indicaram que a pessoa contida era autor do delito. O contato foi breve. Um rapaz relatou ferimentos após luta corporal. Mandou o autor não reagir. Impediu maiores agressões pela população. Populares relataram que havia cobertura. Não viu a cobertura, mas falaram que havia mais alguém na cena do crime e que o(s) comparsa(s) teriam deixado o executor da ação para trás (PJE Mídias). Os dois policiais militares ouvidos extrajudicialmente relataram o atendimento da ocorrência (fls. 01/05 do APFD): “É Policial Militar e comparece nesta Unidade Policial na qualidade de CONDUTOR e 1ª TESTEMUNHA neste procedimento; QUE estava presente na ocorrência; QUE a ocorrência se deu no dia 04/02/2026, aproximadamente às 10h54min, no município de BELO HORIZONTE/MG; QUE o depoente afirma que os militares foram acionados via COPOM, onde os militares receberam chamada informando que estaria ocorrendo um roubo com emprego de arma de fogo no endereço RUA JOSÉ MOTA COSTA, nº 355, BAIRRO CAMARGOS; QUE segundo o histórico repassado, um indivíduo armado teria tentado subtrair, mediante ameaça, um caminhão de carga, sendo que, no momento da ação criminosa, o ajudante do caminhão reagiu ao assalto, entrando em luta corporal com o autor, e diante da situação, populares intervieram e auxiliaram na contenção do autor; QUE ainda conforme a chamada, um policial militar à paisana, de folga, que se encontrava nas proximidades realizando compras, ao perceber a ocorrência, interveio na ação, auxiliando na imobilização do indivíduo, efetuando manobras de contenção e, posteriormente, acionando apoio policial via 190; QUE diante dos fatos, os militares foram imediatamente até o local, onde constataram que o indivíduo já se encontrava imobilizado ao solo, conforme relatado na chamada; QUE naquele momento, o COTM, SGT FELIPE, juntamente com sua guarnição e a guarnição do TM 34990, comandada pelo SGT ABRAÃO RODRIGUES, procederam à algemação e prisão do autor; QUE no local, foi identificado o SGT ASSIS, do 41º BPM, nº PM 148***-5, como sendo o policial militar de folga e à paisana que interveio na ocorrência; QUE segundo relato do SGT ASSIS, este se encontrava de folga realizando compras no SUPERMERCADO BH, localizado ao lado do endereço dos fatos, quando ouviu um estampido, possivelmente proveniente de disparo de arma de fogo, e visualizou populares tentando conter um indivíduo portando uma arma; QUE diante disso, atuou prontamente na contenção e imobilização do autor até a chegada das guarnições de serviço, e relatou ainda que a vítima, qualificada como JOSE WILAME S., e outros populares já se encontravam em luta com o autor, sendo que, após a contenção, os demais populares se dispersaram, permanecendo no local apenas a vítima e o referido militar; QUE a outra vítima, motorista do caminhão, JOSÉ R.S., relatou que trabalha como motorista para a transportadora FIT LOG TRANSPORTES e que, na data de hoje, realizaria entrega de carga no SUPERMERCADO BH, no BAIRRO CAMARGOS, e que, por volta das 10h45, chegou ao local dos fatos acompanhado de seu ajudante, JOSÉ WILAME, estacionando o caminhão marca MERCEDES, modelo 710, placa GSH7C65, momento em que o ajudante desembarcou para buscar informações sobre o descarregamento da carga, e relatou ainda que, por volta das 10h50min, um indivíduo de cor branca, estatura alta, trajando calça e camisa preta, abordou JOSÉ WILAME e deslocou em direção ao caminhão, e ao embarcar no veículo, o indivíduo sacou uma arma de fogo de cor preta e determinou que o motorista ligasse o veículo e saísse do local, mas que em dado momento, o autor se descuidou, oportunidade em que JOSÉ WILAME tentou conter o autor, entrando em luta corporal; QUE diante da situação, o motorista desligou o caminhão, desembarcou e acionou a Polícia Militar via 190, sendo que um policial à paisana e transeuntes conseguiram conter o autor até a chegada das guarnições; QUE, em conversa com a vítima JOSÉ WILAME, este relatou que exercia a função de ajudante de carga e descarga do caminhão marca MERCEDES, modelo 710, placa GSH7C65, quando foi abordado por um indivíduo alto, pardo, trajando camisa azul e calça preta, em posse de uma arma de fogo, tipo revólver, o qual anunciou o assalto, e que entrou em luta corporal com o autor, segurando a mão que portava a arma, sendo auxiliado por populares na contenção; QUE informou ainda que, durante a luta, o autor tentou efetuar um disparo contra sua pessoa, o qual não o atingiu, vindo a danificar o paralama dianteiro direito do caminhão, e relatou, por fim, que foi mordido no braço direito pelo autor, resultando em lesão com sangramento, bem como outra lesão no mesmo membro decorrente de queda ao solo durante a contenção; QUE os demais populares que auxiliaram na contenção do autor não se encontravam mais no local, não sendo possível sua qualificação, permanecendo apenas o militar de folga, SGT ASSIS, o qual foi devidamente identificado neste REDS; QUE diante dos fatos, restou configurado o flagrante delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, sendo dada voz de prisão ao autor, identificado como IGOR GONZALES REHFELD, o qual possui diversas passagens pretéritas, inclusive por homicídio; QUE todos os direitos constitucionais do autor foram devidamente informados e assegurados, inclusive o direito ao silêncio; QUE considerando que o autor apresentava lesões decorrentes da resistência à prisão e da contenção realizada pelas vítimas e populares, este foi encaminhado à UPA OESTE para atendimento médico, sob ficha nº 19067290, prontuário nº 002176625, recebendo alta após avaliação e administração de analgésico; QUE a vítima JOSÉ WILAME também foi socorrida à mesma unidade, sob ficha de atendimento nº 19067366, prontuário nº 4349531, permanecendo sob cuidados médicos em razão do ferimento provocado por mordida, com realização de exames sanguíneos e indicação de tratamento preventivo para HIV; QUE, até o encerramento deste REDS, não havia informação de alta médica da referida vítima; QUE em posse do autor foi apreendido um revólver calibre .38, marca ROSSI, numeração AA297301, carregado com 04 (quatro) munições intactas e 01 (um) cartucho deflagrado, referente ao disparo mencionado pela vítima; QUE além do armamento, estavam em posse do autor dois telefones celulares, cadastrados em campo próprio do REDS; QUE o autor estava com raiva porque seus comparsas acabaram o abandonado sozinho em luta corporal com a vítima e a população e, dessa forma, informou que ambos os celulares se encontravam sem senha e que os policiais poderiam acessar eles, pois, segundo ele “não iria segurar B.O nenhum sozinho”; QUE sendo assim, foi perguntado ao autor IGOR se ele dava permissão para acessar os celulares, tendo sido realizada gravação desta permissão pelo celular de um dos militares para eventuais pedidos posteriores da autoridade policial e durante o decurso do processo; QUE o autor preso informou que a ação se deu de forma organizada, em que um dos indivíduos de alcunha no aplicativo WhatsApp como “JOGADOR OTIMISTA” observou a saída do caminhão da central no BAIRRO NACIONAL e enviou para NEYLON e IGOR um vídeo do caminhão que seria alvo do roubo, juntamente com a placa deste; QUE NEYLON e IGOR estariam em outro ponto aguardando as informações em um FIAT ARGO branco; QUE segundo o autor preso, este “JOGADOR OTIMISTA” estaria em um ONIX de cor vermelha acompanhando o caminhão; QUE o autor não soube precisar as placas dos veículos utilizados; QUE nos telefones celulares, foi possível observar a organização e planejamento de toda a ação; QUE foi possível identificar um dos autores, NEYLON, cadastrado em campo próprio; QUE diante disso, foi possível localizar o endereço deste autor e os militares da guarnição do COTM se deslocaram até o local, contudo o autor evadiu pulando muros e não foi possível localizá-lo até o desfecho desta ocorrência; QUE já o autor denominado “JOGADOR OTIMISTA” não foi identificado e nem o autor preso soube informar sua identidade, haja vista que, segundo ele, a conexão deste se deu através de NEYLON; QUE o autor preso em flagrante foi qualificado como IGOR GONZALES REHFELD LEITE, cadastrado no REDS; QUE ambos os telefones foram apreendidos por conterem informações imprescindíveis acerca do planejamento e desenvolvimento da ação delituosa; QUE PERGUNTADO SE O DEPOENTE ESTAVA PRESENTE NO ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA DISSE QUE sim, estava presente no atendimento da ocorrência; QUE PERGUNTADO SE AS VÍTIMAS SE ENCONTRAM NA DELEGACIA DE PLANTÃO LOCAL DISSE QUE somente a vítima JOSÉ R. se encontra na delegacia de plantão local, e que a vítima JOSE WILAME se encontra hospitalizada até o momento; QUE PERGUNTADO SE O DEPOENTE TEM ALGO MAIS A ACRESCENTAR SOBRE OS FATOS DISSE QUE nada mais tem a acrescentar sobre os fatos (Depoimento extrajudicial do PM Abraão à fl. 01 do APFD). “QUE É Policial Militar e comparece nesta Unidade Policial na qualidade de 2ª TESTEMUNHA neste procedimento; QUE também estava presente na ocorrência; QUE a ocorrência se deu no dia 04/02/2026, no município de BELO HORIZONTE/MG; QUE confirma o inteiro teor do REDS, o qual noticiou a prisão em flagrante de IGOR GONZALES REHFELD LEITE; QUE confirma o que foi dito pelo condutor do flagrante; QUE nada mais tem a acrescentar sobre os fatos (Depoimento extrajudicial do PM Alexandre à fl. 05 do APFD). O PM Abraão confirmou em juízo ter atendido a ocorrência. Recorda-se dos fatos. Estava no Tático Móvel e foi acionado acerca do possível assalto. Deslocou e viu o caminhão. Havia militar e as vítimas, próximos ao autor. Algemou e recolheu a arma. A informação era de roubo de carga e o alvo era este caminhão Mercedes. O autor e uma vítima estavam com escoriações. Havia disparo de arma de fogo no para-mala do caminhão. Viu imagens em condomínio e apurou os fatos. O caminhão chegou e o Fiat Argo branco veio logo atrás acompanhando, parou na frente e o autor preso desembarcou, abordou o ajudante e fez voltar e entrar no caminhão. O autor entrou junto, houve contenção, vias de fato, agressão, eles se embolaram e um segurava arma e mão. Foi tenso e houve disparo de arma de fogo. O disparo chamou atenção e transeuntes aproximaram com um PM a paisana e o autor foi imobilizado e o revólver .38 recuperado. Quando chegou teve contato com o militar e a vítima. Acredita que passou as imagens na delegacia. No boletim de ocorrência não é possível inserir vídeo. Acredita que tem as imagens no telefone. Viu a arma, algemou e prendeu. Viu as imagens para entender a dinâmica da situação e se realmente era roubo e confirmou que era tentativa de roubo de carga. O autor ficou nervoso por ter ficado para trás pelos comparsas. O condutor do Argo viu a briga e evadiu, deixando o autor sozinho. O réu preso confirmou que havia dois comparsas e indicou o nome de um deles. Conseguiu identificar um dos comparsas e colegas de farda tentaram localizar este autor em casa, mas ele evadiu. O réu preso indicou o nome de um comparsa e o apelido do outro (“Jogador”). O autor delatado era o do nome de quem estava no Fiat Argo. A ação foi orquestrada e um veículo filmou, acompanhou o caminhão e este Jogador estava em Onix vermelho. As informações foram repassadas para o Argo branco, que encontrou na via com o caminhão e seguiu. O Onix Vermelho, pelas filmagens, não vai no local da tentativa de assalto, tomando outro rumo quando o Argo começou a acompanhar. O ajudante ficou internado em razão de mordida, por protocolos e não acompanhou na delegacia, somente o motorista. Não tem certeza, mas acredita que os relatos da versão do réu preso foram gravados, pelo menos alguns pontos, por colega de farda. Esta versão do réu ocorreu durante a guarda pelos PM, após o Argo abandonar ele na cena. Questionou o autor e ele falou, pois ficou nervoso por ter ficado para trás. Ajudou na algemação. Não recorda qual policial recolheu a arma, mas lembra que um militar estava com a arma desmuniciada, que foi apresentada para o declarante. Viu munição deflagrada, referente ao para-lama. Acredita que quem entregou foi o policial de folga, tem quase certeza. Colega apreendeu os telefones e outros materiais ficaram em poder do declarante. Acessou o telefone com autorização da pessoa. O autor disse que um dos telefones era dele e o declarante mexeu no aparelho alí mesmo no local, próximo ao autor (PJE Mídias). O PM Alexandre confirmou em juízo ter atendido a ocorrência. Recorda-se dos fatos. Foi acionado acerca do roubo e que transeuntes estariam segurando o autor. Deslocou e o cidadão estava imobilizado e um policial militar de folga se apresentou. Teve contato com as vítimas e prendeu o autor. As vítimas narraram o assalto e que houve disparo e populares contiveram. O policial também falou os fatos. Havia dois telefones com o autor, que disse que um telefone era dele e um aparelho era de um comparsa. O autor foi abandonado pelo Fiat Argo branco e ficou com um telefone e autorizou os policiais mexer. Os telefones não tinham senha. Em conversas em um dos telefones, havia toda a situação da ação criminosa. Um dos indivíduos tinha apelido (“Jogador”), que filmou, passou placa e falou para onde ia e o réu e o comparsa Neylon iriam interceptar as cargas. Descobriu onde Neylon morava, mas ele saiu pulando os muros e evadiu. Neylon foi identificado. Prendeu o autor abordado e levou o material apreendido. Foi feita gravação do réu autorizando mexer nos telefones e foi encaminhado para um dos militares, mas não lembra para qual e não tem certeza se foi entregue na delegacia civil. Pode verificar se ainda tem esta gravação (PJE Mídias). Assim, em relação ao delito imputado ao acusado Igor, não há dúvidas quanto à autoria. Certo é que as provas são suficientes para atestar a conduta perpetrada pelo acusado e pelos seus comparsas, esclarecem a dinâmica dos fatos e apontam o réu Igor como um dos autores do delito, mas precisamente o executor da ação. Percebe-se que as declarações da vítima José Rodrigues são coerentes e encontram-se em harmonia à prova produzida, restando relevantes para a comprovação da autoria. As declarações mostram-se sólidas e apresentam segurança quanto à dinâmica do delito e à identificação do réu como um dos autores. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima adquire especial relevância, tendo em vista que em linha de princípio, seu único interesse é o de identificar o verdadeiro responsável pelo crime. A propósito: TJRS: “Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, não irá apontar desconhecido como autor de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade contra o agente, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente (RJTJRS 240/91). TJMG: “A palavra do ofendido que, além de reconhecer o réu como o autor do delito, ainda narra os fatos com riqueza de detalhes, corroborada por depoimentos dos policiais militares, constitui prova suficiente da autoria. Afinal, o único interesse da vítima é apontar o culpado, e, não, prejudicar injustamente pessoas inocentes (ACR 1.0024.14.134260-0/001). Em relação ao reconhecimento previsto no art. 226, II, do CPP, verifica-se que este deve ser realizado quando houver necessidade. No caso em apreço, o réu Igor foi preso durante a prática do delito e foi reconhecido sem dúvidas pela vítima e pelo policial à paisana. O acusado Igor foi preso no local dos fatos, não havendo dúvidas de que ele é o executor da ação, tratando-se do autor armado que abordou as vítimas. Quanto aos reconhecimentos do réu, deve-se destacar que embora o art. 226, II, do CPP, recomende que o reconhecimento do suspeito ocorra ao lado de outras pessoas com características físicas semelhantes, tal dispositivo não impede o reconhecimento judicial ou retira sua validade. Certo é que a vítima e os policiais confirmaram os reconhecimentos procedidos extrajudicialmente, ratificado-os em sua integralidade, com firmeza, tranquilidade e convicção. Quanto ao tema: STJ: “(...) NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHA QUE SE DIZ CONHECIDO DO ACUSADO, TENDO RECONHECIDO O SUSPEITO NA OCASIÃO DA CONDUTA CRIMINOSA (LUTA CORPORAL). POSSIBILIDADE. 1. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal (AgRgAgRgHC 721.963/SP). 2. No caso, a vítima foi capaz de identificar o agente pois teve contato próximo com este (houve luta corporal), razão pela qual, impingir o método legal, apenas pelo esgotamento do rito, resultaria desaguaria em mero esgotamento da norma, sem sopesar o seu espírito, em detrimento da eficiência e economicidade processual (AgRgHC 775.986/SC). STF: “Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF 174/269). STF: "Irrelevante o fato de o reconhecimento pessoal do réu ter-se efetuado sem observância das formalidades inscritas no art. 226, I, do CPP se efetivado através de depoimento de testemunha ratificado quando posteriormente reinquirida em audiência à qual presente o defensor constituído do acusado, que formulou reperguntas, tanto mais se assentada a condenação no conjunto probatório e não apenas naquele elemento de convicção" (RT 666/379). Os depoimentos dos policiais militares também se revestem de relevância probatória, sobretudo porque foram confirmados em juízo e mostram-se compatíveis e em sintonia com a prova, tanto no que há de essencial, quanto em relação às circunstâncias periféricas dos fatos. A propósito: TJMG: “A palavra dos policiais, séria, coerente e concludente, é prova idônea a embasar o juízo condenatório, mormente inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de que tivessem motivos ou justificativas para prejudicar indevidamente os réus (ACR 1.0223.17.004184-0/001). TJMG: “Os depoimentos dos policiais militares que prendem em flagrante o réu, aliados ao depoimento de testemunha ocular que realiza o reconhecimento do autor, além de provas outras da autoria, geram embasamento seguro e suficiente à condenação pela prática do crime de roubo (ACR 1.0394.12.000295-8/001). Verifica-se ainda que o policial Alison, que estava a paisana, também serviu como testemunha ocular e chegou logo após o embate corporal entre o ajudante e o acusado. A propósito: TJMG: “- As palavras das testemunhas presenciais do fato criminoso são suficientes para embasar um édito condenatório quando em consonância com as demais provas dos autos, mormente quando a versão do réu não foi comprovada (ACR 1.0414.09.024853-8/001). TJMG: “Os relatos de testemunha presencial indicando seguramente o acusado como um dos responsáveis pelo delito, aliado às demais provas colhidas nos autos e ao oferecimento de álibi não provado, torna certa a autoria do delito (ACR 1.0069.14.001944-4/001). TJMG: “Demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, a condenação do réu pela prática dos crimes de roubo majorado é medida que se impõe. - Deve-se emprestar especial valor às palavras das vítimas, principalmente quando descrevem com firmeza o "modus operandi" e reconhecem, do mesmo modo, as pessoas que praticaram o delito, corroboradas pelos depoimentos de testemunhas ocular e policial (ACR 1.0382.17.007342-5/001). Registre-se que os policiais e a vítima José Rodrigues judicializaram os relatos do ajudante (José Wilame), sendo que os policiais Abraão e Alexandre judicializaram o que visualizaram nas imagens acerca do envolvimento do carro de fuga (Argo), bem como as informações verificadas nos telefones localizados com o réu, acerca do envolvimento de outros comparsas e a divisão de tarefas, motivo pelo qual estes elementos de convicção podem ser utilizados como elementos de convicção aptos a contribuir para a elucidação da autoria. A propósito: TJMG: “O art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 11.690/2008, exige apenas a "judicialização da prova", consistente na necessidade de que os elementos informativos colhidos durante a investigação policial sejam confirmados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. - Os relatos extremamente coerentes do policial militar inquirido em juízo, não contraditados e em perfeita consonância com a confissão extrajudicial do apelante, com as declarações de testemunhas civis e com a prova material, são plenamente convincentes e idôneos, suficientes para a condenação (ACR 1.0480.09.123236-7/001). Não se pode olvidar que em casos como o presente, em que a arma utilizada recuperada com o réu, o ônus da prova é invertido, cabendo a ele explicar a posse, o que não ocorreu. A propósito: TJMG: “(…) APREENSÃO DA RÉPLICA DA ARMA DE FOGO EM PODER DO RÉU (…) I - Extraindo-se da prova oral dados objetivos a confirmarem a participação do recorrido em empreitada delitiva, a edição de decreto condenatório é medida de rigor, não se havendo desconsiderar, ainda, a apreensão da réplica de arma de fogo em poder do agente e de menor de idade (ACR 1.0024.15.197900-2/001). Além do mais, o acusado não apresentou álibi, não arrolou testemunhas e não apresentou provas a afastar os elementos de convicção que pesam em seu desfavor, sendo certo que do confronto entre versões, a apresentada pelo motorista e pelos policiais militares é a que mais se aproxima do que realmente ocorreu. Portanto, as provas colhidas são mais do que suficientes a positivar a autoria do acusado Igor e dúvidas não existem quanto a ele ser um dos autores da prática criminosa em apuração, motivo pelo qual não há possibilidade de aplicar o princípio in dubio pro reo ou de subsistir a absolvição por insuficiência de provas, por atipicidade da conduta ou por ausência de dolo. Restou comprovado que o acusado utilizou-se de violência e grave ameaça, por meio da abordagem intimidatória, do emprego de arma de fogo, do embate corporal, da mordia e do disparo de arma de fogo durante entrave, atos de execução que diminuíram a capacidade de resistência das vítimas, razão pela qual restaram configuradas as elementares do delito de roubo (art. 157, do CP). No que tange ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), vê-se que a majorante restou comprovada por elementos indubitáveis de prova e que não deixam dúvidas quanto ao efetivo emprego do artefato e que este possui potencialidade lesiva, tanto que houve disparo que danificou o caminhão. A arma foi apreendida, periciada e teve a potencialidade lesiva atestada pericialmente, sendo que munição deflagrada também foi verificada. A vítima e o policial a paisana também confirmaram o emprego da arma durante a ação criminosa. É de se concluir que ressai induvidosa a utilização de arma de fogo na empreitada criminosa, em razão das declarações da vítima José Rodrigues relatos dos policiais e provas periciais produzidas com base na arma e na munição apreendidas. Assim, havendo nos autos elementos indubitáveis de prova acerca do emprego de arma de fogo, o reconhecimento da majorante é medida que se impõe. Acerca do assunto: STJ: “12. É prescindível a apreensão e a perícia de arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova. Julgados (AgRgAREsp 1286741/PI). TJMG: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO ROUBO - PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARMAMENTO - COMPROVAÇÃO DO PODER VULNERANTE POR OUTROS MEIOS DE PROVA - PRECEDENTES. 1. Ainda que a arma de fogo utilizada na prática do crime não tenha sido apreendida e periciada, a comprovação de sua utilização como elemento atemorizador e de seu potencial lesivo pode ser suprida pela palavra da vítima e pelos demais elementos probatórios, autorizando a incidência da respectiva majorante. Precedentes do STF e STJ (Inc Unif Jurisprudência 1.0313.14.009655-0/002, Câmara Unif. Jurisp. Criminal, DJ 14/03/2016). A prova dos autos também evidencia o concurso de agentes na ação (art. 157, § 2º, II, do CP), em razão do vínculo psicológico existente entre o acusado e seus comparsas, que agiram com propósitos idênticos, coexistindo o conhecimento da conduta delituosa e a vontade delitiva voltada a um fim comum. Restou evidenciada a reunião de autores, a unidade de desígnios e o concurso de pessoas, com o domínio das funções que lhe foram atribuídas para a consecução final dos fatos, de acordo com o critério de divisão de tarefas, com vistas ao seguro e satisfatório desempenho da atividade de cada um. A propósito: STJ: “(...) PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO (...) 2. Inviável, outrossim, é o reconhecimento do instituto da participação de menor importância, porquanto o acórdão, de maneira motivada, afastou o benefício legal, demonstrando que as ações do paciente, a saber, a locação de imóvel para acomodação dos comparsas, bem como o auxílio por ele prestado até o local dos fatos tiveram proeminente relevância causal. 3. Cumpre ressaltar, por relevante, que, em tema de concurso de agentes, a autoria pode se revelar de diversas maneiras, não se restringindo à prática do verbo contido no tipo penal. Assim, é possível, por exemplo, que um dos agentes seja o responsável pela idealização da empreitada criminosa; outro, pela arregimentação de comparsas; outro, pela obtenção dos instrumentos e meios para a prática da infração; e, outro, pela execução propriamente dita. Assim, desde cada um deles - ajustados e voltados dolosamente para o mesmo fim criminoso - exerça domínio sobre o fato, responderá na medida de sua culpabilidade (HC 191444/PB). De outro lado, tendo em vista a disposição do art. 157, do CP, e considerando que restaram configuradas duas majorantes, com fundamento no art. 68, parágrafo único do CP, entendo que o delito amolda-se ao art. 157, § 2º-A, I, do CP, sendo certo que o concurso de pessoas será valorado como circunstâncias judicial (art. 59, do CP). O delito restou tentado em face da reação do ajudante do motorista do caminhão. Entendo que não há que se falar em confissão, já que o acusado deliberadamente decidiu por não prestar sua versão acerca dos fatos, sendo que eventual confirmação do acusado após ser preso no local dos fatos, de maneira informal, sequer é elemento de convicção relevante ou essencial à apuração de seu envolvimento. Trata-se de clara estratégia de defesa, sendo certo que o acusado não confessou e a defesa busca o reconhecimento da atenuante, o que não se mostra cabível. A própria defesa em seus memoriais frisou em diversos momentos que a ausência de laudo de extração de dados dos telefones impossibilitava o reconhecimento da confissão e do envolvimento do réu na prática delitiva. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR IGOR GONZALES REHFELD LEITE, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º-A, inciso I, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal. Atento às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e do art. 59, do Código Penal, passo a dosar e a aplicar as penas impostas ao réu: 1. quanto a culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais (CAC – ID: 10652455796). O acusado registra pronuncia em seu desfavor e o processo envolvendo tráfico e porte de arma de fogo resultou em absolvição pelo Eg. STJ, não havendo máculas em seus antecedentes; 3. não há elementos acerca de sua conduta social; 4. não há dados para avaliar a personalidade do acusado, não obstante a comunicação de serviço policial ID: 10624973776 indique vida pregressa vocacionada à prática delitiva; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias a serem consideradas mostram-se altamente desfavoráveis, já que tudo indica que a ação envolveu planejamento e suporte de veículos de fuga e apoio. Também pesa contra o réu o fato de que ele agiu em concurso de pessoas com outros dois agentes. Também pesa contra o réu o fato de que ele visava caminhão Mercedes de valor evidentemente considerável, além de carga que estaria completa, posto que estava na primeira entrega. Também pesa contra o réu o fato de que houve embate corporal, com mordida que resultou em sangramento, além de disparo de arma de fogo em via pública, que atingiu o caminhão; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e considerando especialmente as circunstâncias altamente desfavoráveis do delito, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (cinquenta) dias-multa. Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Em face da tentativa (art. 14, II, do CP), do iter criminis percorrido e do fato que o delito por pouco não se consumou, já que o ajudante foi rendido e o motorista teria chegado a ligar o caminhão para levá-lo até local determinado pelo acusado, reduzo a pena da fração de 1/3 (um terço),fixando-a em 03 (três) anos de reclusão e 07 (sete) dias-multa. O delito foi praticado com o emprego de arma de fogo, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do CP, aumento a pena da fração de 2/3 (dois terços), resultando a sanção em 05 (cinco) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa, a qual fica definitiva. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em razão das condições financeiras do acusado, que são normais. O regime prisional será o semiaberto, em razão do quantum fixado, não obstante a gravidade concreta dos fatos. O período em que o réu permaneceu recolhido deverá ser detraído das penas, contudo, por ora, não enseja regime prisional mais favorável do que o fixado, visto que não há elementos que permitam a análise dos requisitos subjetivos à progressão de regime. Tendo em vista o quantum fixado e a violência e a grave ameaça empregadas, não se mostra possível a substituição ou a suspensão das penas (arts. 44 e 77, ambos do CP). Considerando que as condições financeiras do acusado mostram-se confortáveis, condeno-o ao pagamento das custas processuais. O réu foi assistido por defensor constituído desde o início do processo e, ao ser citado, informou ter condições de contratar advogado e assim o fez (ID: 10665806996 e 10632329869). Assim, inexistindo elementos indubitáveis acerca de uma eventual ou potencial situação de penúria financeira do réu, não há que se falar em isenção ou em suspensão no pagamento das custas (art. 98, § 8º, do NCPC/15). Quanto ao tema: TJMG: “Anote-se, por último, que o réu trabalha e constituiu defensor, não produzindo prova no decorrer da instrução acerca da alegação de hipossuficiência financeira, manifestada apenas em grau de recurso. Assim, e diante da inviabilidade de se aferir sua situação financeira neste momento processual, a pretensão de incidência dos benefícios da justiça gratuita não pode ser acolhida (ACR 1.0313.16.002532-3/001). TJMG: “Sem prova segura acerca da hipossuficiência do acusado, que se viu assistido por defensor constituído, inviável isentá-lo das custas (ACR 1.0172.15.003000-2/001). STJ: “7) O benefício da assistência judiciária gratuita depende de expresso pedido da parte, sendo vedada sua concessão de ofício pelo juiz. Julgados (Vide Informativo de Jurisprudência N. 51) (STJ – Jurisprudência em teses nº 149). O réu Igor está preso por este processo. Nego ao réu Igor o direito de recorrer em liberdade, uma vez que se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. O réu permaneceu preso durante todo o processo e cometeu delito mediante violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo disparada durante embate contra a vítima, em concurso de pessoas, em ação altamente articulada e planejada, sendo certo que o modus operandi utilizado demonstra a periculosidade dos envolvidos, recomendando, portanto, maior rigor em seu tratamento. Expeça-se guia de execução provisória à Vara de Execuções Criminais. Considerando que não há elementos precisos acerca da extensão dos danos causados, seja o valor do prejuízo do ajudante e o referente ao disparo que atingiu o caminhão, deixo de determinar valor para reparação de danos, nos termos do art. 387, do CPP. A propósito: STJ: “A alteração advinda da Lei n. 11.719/2008, que determinou ao juiz que, ao proferir a sentença condenatória, fixe o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, do CPP), é norma processual. Tal norma modificou apenas o momento em que deve ser fixado o mencionado valor, aplicando-se imediatamente às sentenças proferidas após a sua entrada em vigor. Ocorre que, no caso, inexistem elementos suficientes para que o juiz fixe um valor, ainda que mínimo, para reparar os danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (ou seus sucessores). Além disso, na hipótese, o delito é homicídio e eventuais danos não são de simples fixação, até porque provavelmente são de natureza material e moral. Assim, não houve contrariedade ao dispositivo legal supradito (REsp 1.176.708/RS). Intime-se a vítima José Rodrigues pelo e-mail fornecido em audiência. Intimem-se a vítima José Wilame, o representante legal da empresa vítima e o acusado pessoalmente. Caso não localizados, intimem-se por edital. Encaminhem-se a arma de fogo e a munição ao Comando do Exército (ID: 10624973756). Transitada em julgado a presente decisão ou v. acórdão da Superior instância: 1. procedam-se as anotações e comunicações apropriadas; 2. comunique-se o Instituto de Identificação do Estado; 3. comunique-se o TRE, para os fins do art. 15, III, da CF; 4. expeça-se carta de guia ao Juízo das Execuções. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG