5015236-32.2022.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5015236-32.2022.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCINETE FORTUNATO ROCHA CPF: 033.406.366-30 RÉU: CAIO NOLBERTO ALVES DE OLIVEIRA CPF: 106.070.346-70 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Acidente de Trânsito ajuizada por FRANCINETE FORTUNATO ROCHA em face de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. e CAIO NOLBERTO ALVES DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito causado pelo segundo réu, cujo veículo era segurado pela primeira ré, pleiteando indenização por danos materiais e morais decorrentes do sinistro. A petição inicial (ID 9493890250) veio instruída com os documentos de IDs 9493902760 a 9493912304. Deferida a gratuidade de justiça, os réus foram citados. A seguradora MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. apresentou contestação (ID 9571525179), impugnando os pedidos autorais. O réu CAIO NOLBERTO ALVES DE OLIVEIRA apresentou contestação (ID 9602723737). O feito seguiu seu trâmite regular, com instrução probatória, tendo sido realizada perícia médica e demais diligências. Foi juntado aos autos termo de acordo celebrado entre a autora FRANCINETE FORTUNATO ROCHA e a ré MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. (ID 10568897353). Posteriormente, as mesmas partes juntaram termo de transação aditado (ID 10582556129). A seguradora comprovou o pagamento do valor acordado (ID 10584994858). A autora manifestou ciência do pagamento e requereu o prosseguimento do feito em relação ao corréu CAIO NOLBERTO ALVES DE OLIVEIRA (ID 10592302661). O réu CAIO NOLBERTO apresentou manifestação (ID 10592626880) insurgindo-se contra o prosseguimento da ação em seu desfavor, alegando que o termo de transação aditado estabeleceu quitação ampla a ambos os réus, argumentando que, de acordo com o documento, a autora teria dado quitação aos réus (no plural) para nada mais reclamar ou pretender em relação ao processo, e que não foi comunicado ou participou das tratativas do acordo, mas que o documento expressamente estabelece quitação também em seu favor. Na mesma data, a seguradora MITSUI se manifestou (ID 10592978862), reforçando que o acordo aditado de ID 10582556129 contempla expressamente a quitação ao segurado CAIO NOLBERTO ALVES DE OLIVEIRA, requerendo a homologação integral do acordo com extinção da ação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia cinge-se em definir se o acordo celebrado entre a autora e a seguradora MITSUI produz efeitos também em relação ao corréu CAIO NOLBERTO ALVES DE OLIVEIRA, segurado, ou se o feito deve prosseguir em relação a este último. Conforme alegado de forma uníssona tanto pelo réu CAIO NOLBERTO quanto pela seguradora MITSUI em suas respectivas manifestações (IDs 10592626880 e 10592978862), o termo de transação aditado constante do ID 10582556129 estabeleceu quitação não apenas em relação à seguradora, mas também em relação ao segurado CAIO NOLBERTO ALVES DE OLIVEIRA. Com efeito, ambas as partes (réu CAIO e seguradora MITSUI) alegam, de forma convergente, que o documento em questão contemplou expressamente quitação ampla em favor de ambos os réus, utilizando o plural ("aos Réus") e estabelecendo que a autora nada mais teria a reclamar ou pretender em relação ao processo. Não se desconhece que o corréu CAIO NOLBERTO não participou das tratativas ou subscreveu o termo de transação. Todavia, tal circunstância não impede que o acordo produza efeitos em seu favor, uma vez que a parte autora, no livre exercício de sua autonomia da vontade, manifestou sua intenção de dar quitação também em relação ao segundo réu, conforme alegado uniformemente pelas partes. A quitação outorgada pela parte autora vincula-a, impedindo que, após dar quitação em favor de ambos os réus, pretenda prosseguir com a ação em face do corréu que foi expressamente incluído no termo liberatório. Nesse sentido, cumpre ressaltar que o artigo 775 do Código Civil estabelece que "o credor que desobrigar o devedor, não pode mais exigir dos coobrigados a dívida". Embora se trate de relação extracontratual, o princípio que norteia o dispositivo é plenamente aplicável à espécie: ao dar quitação a ambos os réus, a autora renunciou ao direito de prosseguir com qualquer pretensão em face de ambos. A manifestação posterior da autora pretendendo o prosseguimento apenas em face do corréu CAIO NOLBERTO contraria os próprios termos do acordo que ela mesma subscreveu, não podendo tal pretensão ser acolhida. Portanto, o acordo celebrado entre a autora e a seguradora, com quitação estabelecida em favor de ambos os réus, produz plenos efeitos jurídicos e impede o prosseguimento da ação em face do corréu CAIO NOLBERTO ALVES DE OLIVEIRA. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a autora FRANCINETE FORTUNATO ROCHA e a ré MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., constante do termo de transação de ID 10582556129, reconhecendo a quitação outorgada pela autora em favor de ambos os réus, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a todos os réus. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a transação. Dispensadas custas finais, na forma do artigo 90, §3º do CPC. Apresentado recurso de apelação, intimar a parte recorrida para exercício do contraditório, e encaminhar os autos à segunda instância. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa. P.R.I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CAIO NOLBERTO ALVES DE OLIVEIRA
Autor FRANCINETE FORTUNATO ROCHA
Réu MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5015236-32.2022.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCINETE FORTUNATO ROCHA CPF: 033.406.366-30 RÉU: CAIO NOLBERTO ALVES DE OLIVEIRA CPF: 106.070.346-70 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Acidente de Trânsito ajuizada por FRANCINETE FORTUNATO ROCHA em face de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. e CAIO NOLBERTO ALVES DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito causado pelo segundo réu, cujo veículo era segurado pela primeira ré, pleiteando indenização por danos materiais e morais decorrentes do sinistro. A petição inicial (ID 9493890250) veio instruída com os documentos de IDs 9493902760 a 9493912304. Deferida a gratuidade de justiça, os réus foram citados. A seguradora MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. apresentou contestação (ID 9571525179), impugnando os pedidos autorais. O réu CAIO NOLBERTO ALVES DE OLIVEIRA apresentou contestação (ID 9602723737). O feito seguiu seu trâmite regular, com instrução probatória, tendo sido realizada perícia médica e demais diligências. Foi juntado aos autos termo de acordo celebrado entre a autora FRANCINETE FORTUNATO ROCHA e a ré MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. (ID 10568897353). Posteriormente, as mesmas partes juntaram termo de transação aditado (ID 10582556129). A seguradora comprovou o pagamento do valor acordado (ID 10584994858). A autora manifestou ciência do pagamento e requereu o prosseguimento do feito em relação ao corréu CAIO NOLBERTO ALVES DE OLIVEIRA (ID 10592302661). O réu CAIO NOLBERTO apresentou manifestação (ID 10592626880) insurgindo-se contra o prosseguimento da ação em seu desfavor, alegando que o termo de transação aditado estabeleceu quitação ampla a ambos os réus, argumentando que, de acordo com o documento, a autora teria dado quitação aos réus (no plural) para nada mais reclamar ou pretender em relação ao processo, e que não foi comunicado ou participou das tratativas do acordo, mas que o documento expressamente estabelece quitação também em seu favor. Na mesma data, a seguradora MITSUI se manifestou (ID 10592978862), reforçando que o acordo aditado de ID 10582556129 contempla expressamente a quitação ao segurado CAIO NOLBERTO ALVES DE OLIVEIRA, requerendo a homologação integral do acordo com extinção da ação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia cinge-se em definir se o acordo celebrado entre a autora e a seguradora MITSUI produz efeitos também em relação ao corréu CAIO NOLBERTO ALVES DE OLIVEIRA, segurado, ou se o feito deve prosseguir em relação a este último. Conforme alegado de forma uníssona tanto pelo réu CAIO NOLBERTO quanto pela seguradora MITSUI em suas respectivas manifestações (IDs 10592626880 e 10592978862), o termo de transação aditado constante do ID 10582556129 estabeleceu quitação não apenas em relação à seguradora, mas também em relação ao segurado CAIO NOLBERTO ALVES DE OLIVEIRA. Com efeito, ambas as partes (réu CAIO e seguradora MITSUI) alegam, de forma convergente, que o documento em questão contemplou expressamente quitação ampla em favor de ambos os réus, utilizando o plural ("aos Réus") e estabelecendo que a autora nada mais teria a reclamar ou pretender em relação ao processo. Não se desconhece que o corréu CAIO NOLBERTO não participou das tratativas ou subscreveu o termo de transação. Todavia, tal circunstância não impede que o acordo produza efeitos em seu favor, uma vez que a parte autora, no livre exercício de sua autonomia da vontade, manifestou sua intenção de dar quitação também em relação ao segundo réu, conforme alegado uniformemente pelas partes. A quitação outorgada pela parte autora vincula-a, impedindo que, após dar quitação em favor de ambos os réus, pretenda prosseguir com a ação em face do corréu que foi expressamente incluído no termo liberatório. Nesse sentido, cumpre ressaltar que o artigo 775 do Código Civil estabelece que "o credor que desobrigar o devedor, não pode mais exigir dos coobrigados a dívida". Embora se trate de relação extracontratual, o princípio que norteia o dispositivo é plenamente aplicável à espécie: ao dar quitação a ambos os réus, a autora renunciou ao direito de prosseguir com qualquer pretensão em face de ambos. A manifestação posterior da autora pretendendo o prosseguimento apenas em face do corréu CAIO NOLBERTO contraria os próprios termos do acordo que ela mesma subscreveu, não podendo tal pretensão ser acolhida. Portanto, o acordo celebrado entre a autora e a seguradora, com quitação estabelecida em favor de ambos os réus, produz plenos efeitos jurídicos e impede o prosseguimento da ação em face do corréu CAIO NOLBERTO ALVES DE OLIVEIRA. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a autora FRANCINETE FORTUNATO ROCHA e a ré MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., constante do termo de transação de ID 10582556129, reconhecendo a quitação outorgada pela autora em favor de ambos os réus, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a todos os réus. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a transação. Dispensadas custas finais, na forma do artigo 90, §3º do CPC. Apresentado recurso de apelação, intimar a parte recorrida para exercício do contraditório, e encaminhar os autos à segunda instância. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa. P.R.I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba