Detalhe do processo

5015236-32.2022.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5015236-32.2022.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCINETE FORTUNATO ROCHA CPF: 033.406.366-30 RÉU: CAIO NOLBERTO ALVES DE OLIVEIRA CPF: 106.070.346-70 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Acidente de Trânsito ajuizada por FRANCINETE FORTUNATO ROCHA em face de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. e CAIO NOLBERTO ALVES DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito causado pelo segundo réu, cujo veículo era segurado pela primeira ré, pleiteando indenização por danos materiais e morais decorrentes do sinistro. A petição inicial (ID 9493890250) veio instruída com os documentos de IDs 9493902760 a 9493912304. Deferida a gratuidade de justiça, os réus foram citados. A seguradora MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. apresentou contestação (ID 9571525179), impugnando os pedidos autorais. O réu CAIO NOLBERTO ALVES DE OLIVEIRA apresentou contestação (ID 9602723737). O feito seguiu seu trâmite regular, com instrução probatória, tendo sido realizada perícia médica e demais diligências. Foi juntado aos autos termo de acordo celebrado entre a autora FRANCINETE FORTUNATO ROCHA e a ré MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. (ID 10568897353). Posteriormente, as mesmas partes juntaram termo de transação aditado (ID 10582556129). A seguradora comprovou o pagamento do valor acordado (ID 10584994858). A autora manifestou ciência do pagamento e requereu o prosseguimento do feito em relação ao corréu CAIO NOLBERTO ALVES DE OLIVEIRA (ID 10592302661). O réu CAIO NOLBERTO apresentou manifestação (ID 10592626880) insurgindo-se contra o prosseguimento da ação em seu desfavor, alegando que o termo de transação aditado estabeleceu quitação ampla a ambos os réus, argumentando que, de acordo com o documento, a autora teria dado quitação aos réus (no plural) para nada mais reclamar ou pretender em relação ao processo, e que não foi comunicado ou participou das tratativas do acordo, mas que o documento expressamente estabelece quitação também em seu favor. Na mesma data, a seguradora MITSUI se manifestou (ID 10592978862), reforçando que o acordo aditado de ID 10582556129 contempla expressamente a quitação ao segurado CAIO NOLBERTO ALVES DE OLIVEIRA, requerendo a homologação integral do acordo com extinção da ação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia cinge-se em definir se o acordo celebrado entre a autora e a seguradora MITSUI produz efeitos também em relação ao corréu CAIO NOLBERTO ALVES DE OLIVEIRA, segurado, ou se o feito deve prosseguir em relação a este último. Conforme alegado de forma uníssona tanto pelo réu CAIO NOLBERTO quanto pela seguradora MITSUI em suas respectivas manifestações (IDs 10592626880 e 10592978862), o termo de transação aditado constante do ID 10582556129 estabeleceu quitação não apenas em relação à seguradora, mas também em relação ao segurado CAIO NOLBERTO ALVES DE OLIVEIRA. Com efeito, ambas as partes (réu CAIO e seguradora MITSUI) alegam, de forma convergente, que o documento em questão contemplou expressamente quitação ampla em favor de ambos os réus, utilizando o plural ("aos Réus") e estabelecendo que a autora nada mais teria a reclamar ou pretender em relação ao processo. Não se desconhece que o corréu CAIO NOLBERTO não participou das tratativas ou subscreveu o termo de transação. Todavia, tal circunstância não impede que o acordo produza efeitos em seu favor, uma vez que a parte autora, no livre exercício de sua autonomia da vontade, manifestou sua intenção de dar quitação também em relação ao segundo réu, conforme alegado uniformemente pelas partes. A quitação outorgada pela parte autora vincula-a, impedindo que, após dar quitação em favor de ambos os réus, pretenda prosseguir com a ação em face do corréu que foi expressamente incluído no termo liberatório. Nesse sentido, cumpre ressaltar que o artigo 775 do Código Civil estabelece que "o credor que desobrigar o devedor, não pode mais exigir dos coobrigados a dívida". Embora se trate de relação extracontratual, o princípio que norteia o dispositivo é plenamente aplicável à espécie: ao dar quitação a ambos os réus, a autora renunciou ao direito de prosseguir com qualquer pretensão em face de ambos. A manifestação posterior da autora pretendendo o prosseguimento apenas em face do corréu CAIO NOLBERTO contraria os próprios termos do acordo que ela mesma subscreveu, não podendo tal pretensão ser acolhida. Portanto, o acordo celebrado entre a autora e a seguradora, com quitação estabelecida em favor de ambos os réus, produz plenos efeitos jurídicos e impede o prosseguimento da ação em face do corréu CAIO NOLBERTO ALVES DE OLIVEIRA. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a autora FRANCINETE FORTUNATO ROCHA e a ré MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., constante do termo de transação de ID 10582556129, reconhecendo a quitação outorgada pela autora em favor de ambos os réus, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a todos os réus. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a transação. Dispensadas custas finais, na forma do artigo 90, §3º do CPC. Apresentado recurso de apelação, intimar a parte recorrida para exercício do contraditório, e encaminhar os autos à segunda instância. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa. P.R.I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAIO NOLBERTO ALVES DE OLIVEIRA

Autor FRANCINETE FORTUNATO ROCHA

Réu MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDGARD PEREIRA VENERANDA

OAB: 30629/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

BRUNO LEITE DE ALMEIDA

OAB: 95935/RJ

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RODRIGO GONCALVES

OAB: 29322/SC

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MARILIA GABRIELA DA CRUZ

OAB: 187962/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5015236-32.2022.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCINETE FORTUNATO ROCHA CPF: 033.406.366-30 RÉU: CAIO NOLBERTO ALVES DE OLIVEIRA CPF: 106.070.346-70 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Acidente de Trânsito ajuizada por FRANCINETE FORTUNATO ROCHA em face de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. e CAIO NOLBERTO ALVES DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito causado pelo segundo réu, cujo veículo era segurado pela primeira ré, pleiteando indenização por danos materiais e morais decorrentes do sinistro. A petição inicial (ID 9493890250) veio instruída com os documentos de IDs 9493902760 a 9493912304. Deferida a gratuidade de justiça, os réus foram citados. A seguradora MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. apresentou contestação (ID 9571525179), impugnando os pedidos autorais. O réu CAIO NOLBERTO ALVES DE OLIVEIRA apresentou contestação (ID 9602723737). O feito seguiu seu trâmite regular, com instrução probatória, tendo sido realizada perícia médica e demais diligências. Foi juntado aos autos termo de acordo celebrado entre a autora FRANCINETE FORTUNATO ROCHA e a ré MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. (ID 10568897353). Posteriormente, as mesmas partes juntaram termo de transação aditado (ID 10582556129). A seguradora comprovou o pagamento do valor acordado (ID 10584994858). A autora manifestou ciência do pagamento e requereu o prosseguimento do feito em relação ao corréu CAIO NOLBERTO ALVES DE OLIVEIRA (ID 10592302661). O réu CAIO NOLBERTO apresentou manifestação (ID 10592626880) insurgindo-se contra o prosseguimento da ação em seu desfavor, alegando que o termo de transação aditado estabeleceu quitação ampla a ambos os réus, argumentando que, de acordo com o documento, a autora teria dado quitação aos réus (no plural) para nada mais reclamar ou pretender em relação ao processo, e que não foi comunicado ou participou das tratativas do acordo, mas que o documento expressamente estabelece quitação também em seu favor. Na mesma data, a seguradora MITSUI se manifestou (ID 10592978862), reforçando que o acordo aditado de ID 10582556129 contempla expressamente a quitação ao segurado CAIO NOLBERTO ALVES DE OLIVEIRA, requerendo a homologação integral do acordo com extinção da ação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia cinge-se em definir se o acordo celebrado entre a autora e a seguradora MITSUI produz efeitos também em relação ao corréu CAIO NOLBERTO ALVES DE OLIVEIRA, segurado, ou se o feito deve prosseguir em relação a este último. Conforme alegado de forma uníssona tanto pelo réu CAIO NOLBERTO quanto pela seguradora MITSUI em suas respectivas manifestações (IDs 10592626880 e 10592978862), o termo de transação aditado constante do ID 10582556129 estabeleceu quitação não apenas em relação à seguradora, mas também em relação ao segurado CAIO NOLBERTO ALVES DE OLIVEIRA. Com efeito, ambas as partes (réu CAIO e seguradora MITSUI) alegam, de forma convergente, que o documento em questão contemplou expressamente quitação ampla em favor de ambos os réus, utilizando o plural ("aos Réus") e estabelecendo que a autora nada mais teria a reclamar ou pretender em relação ao processo. Não se desconhece que o corréu CAIO NOLBERTO não participou das tratativas ou subscreveu o termo de transação. Todavia, tal circunstância não impede que o acordo produza efeitos em seu favor, uma vez que a parte autora, no livre exercício de sua autonomia da vontade, manifestou sua intenção de dar quitação também em relação ao segundo réu, conforme alegado uniformemente pelas partes. A quitação outorgada pela parte autora vincula-a, impedindo que, após dar quitação em favor de ambos os réus, pretenda prosseguir com a ação em face do corréu que foi expressamente incluído no termo liberatório. Nesse sentido, cumpre ressaltar que o artigo 775 do Código Civil estabelece que "o credor que desobrigar o devedor, não pode mais exigir dos coobrigados a dívida". Embora se trate de relação extracontratual, o princípio que norteia o dispositivo é plenamente aplicável à espécie: ao dar quitação a ambos os réus, a autora renunciou ao direito de prosseguir com qualquer pretensão em face de ambos. A manifestação posterior da autora pretendendo o prosseguimento apenas em face do corréu CAIO NOLBERTO contraria os próprios termos do acordo que ela mesma subscreveu, não podendo tal pretensão ser acolhida. Portanto, o acordo celebrado entre a autora e a seguradora, com quitação estabelecida em favor de ambos os réus, produz plenos efeitos jurídicos e impede o prosseguimento da ação em face do corréu CAIO NOLBERTO ALVES DE OLIVEIRA. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a autora FRANCINETE FORTUNATO ROCHA e a ré MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., constante do termo de transação de ID 10582556129, reconhecendo a quitação outorgada pela autora em favor de ambos os réus, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a todos os réus. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a transação. Dispensadas custas finais, na forma do artigo 90, §3º do CPC. Apresentado recurso de apelação, intimar a parte recorrida para exercício do contraditório, e encaminhar os autos à segunda instância. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa. P.R.I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba