5015232-33.2025.8.13.0040
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araxá
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, nº 305, Bairro Guilhermina Vieira Chaer, CEP 38180-802, Araxá Número do processo: 5015232-33.2025.8.13.0040 Classe: Polo Ativo: M. P. -. M. ADVOGADO DO AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais Polo Passivo: ALISON APARECIDO SILVA ADVOGADO DO RÉU/RÉ: CRISTIANO DE OLIVEIRA CORREA, OAB nº MG245209 SENTENÇA Vistos. 1) RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou ALISON APARECIDO SILVA, como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, nos termos da Lei n. 11.340/06. Consta na denúncia que: “Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 22 de novembro de 2025, por volta das 19h00, na Rua Presidente Olegário Maciel, nº 333, Bairro Centro, Município de Araxá/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal ou a saúde de pessoa, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, em razão das relações íntimas de afeto. Segundo apurado, na data, hora e local mencionados, a vítima SABRINA APARECIDA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, assistente comercial, nascida em 31/10/1994, natural de Araxá/MG, filha de DORALICE DAS GRACAS DA COSTA OLIVEIRA e HELVECIO EUGENIO DE OLIVEIRA, foi agredida fisicamente pelo denunciado, seu namorado, durante evento social realizado no Clube Araxá. Testemunhas presenciais, dentre elas JERUSA FRANCIELE APOLINARIO PAIXAO, relataram que, após discussão entre o casal, o denunciado, sob influência de álcool, segurou a vítima pelo pescoço e, posteriormente, pelo braço, impedindo-a de se afastar, sendo necessária intervenção de terceiros para cessar as agressões. Após ser retirado do local, o denunciado retornou minutos depois, persistindo em sua conduta agressiva. A vítima foi conduzida à Unidade de Pronto Atendimento, onde, após avaliação médica, constatou-se lesão no punho direito, ocasionada pelo denunciado. O formulário de quesitos, constante nos autos sob o ID 10599026537, atestou ofensa à integridade corporal da vítima, sem emprego de meio cruel, insidioso ou que pudesse resultar perigo comum, tampouco incapacidade para ocupação habitual por mais de trinta dias ou debilidade permanente. A vítima manifestou desejo de representar, bem como vindicou por medidas protetivas de urgência ID 10599026534.”. Sumário: Denúncia (ID 10606419026); APFD (ID 10599026534); B.O. (ID 10599026535); CAC (ID 10608911407); FAC (ID 10608929242); Exame de corpo de delito da vítima (ID 10599026537, p. 2) Recebimento da denúncia (ID 10608463490); Resposta à acusação (ID 10625527218); Ata da audiência de instrução realizada no dia 23/06/2026 (ID 10702266466) — na ocasião, foi realizada a oitiva do militar Thiago e da vítima Sabrina, da testemunha Jerusa, sendo dispensado o militar Samuel e, em seguida, foi feito o interrogatório do réu. Alegações finais ministeriais (ID 10704904195) — requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. Alegações finais defensivas (ID 10708219448) — requereu-se a absolvição do réu por insuficiência de provas, bem como a improcedência do pedido de indenização. Ademais, em caso de condenação, requer o afastamento da qualificadora imputada para uma menos gravosa, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal e o regime inicial mais brando cabível. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação penal. Inexistem preliminares. Não houve decurso do prazo prescricional. Passo ao mérito. Analisando os autos, concluo que a denúncia deve ser julgada procedente. A materialidade do delito está comprovada, conforme APFD (ID 10599026534); B.O. (ID 10599026535), exame de corpo de delito da vítima (ID 10599026537, p. 2); oitiva extrajudicial da testemunha Jerusa Franciele Apolinario Paixao (ID 10599026547); bem como nas provas orais colhidas durante a instrução. A autoria do delito também é certa e delineada por essas mesmas provas. Explico. Em juízo, a vítima Sabrina contou que manteve um relacionamento amoroso com o acusado por aproximadamente dois anos e que o término definitivo ocorreu em razão dos fatos apurados. Sobre eles, disse que no dia 22 de novembro, durante uma festa de casamento, Alison ingeriu grande quantidade de bebida alcoólica, ficou alterado e passou a insistir para que ela fosse embora com ele. Diante de sua recusa, iniciaram uma discussão, tendo seu pai intervido. Logo, ele continuou insistindo que ela fosse embora, momento em que o acusado puxou-a com força pelo braço, ocasião em que sua prima Priscila interveio imediatamente. Acrescentou que foi retirada do ambiente e levada ao banheiro, permanecendo no local até a chegada da polícia, porque as pessoas impediram que Alisson voltasse a manter contato com ela. Confirmou que o puxão provocou um hematoma e uma marca roxa em seu braço. Relatou que, em outras ocasiões, quando o réu ingeria bebida alcoólica, ele já a havia puxado, porém nunca com a intensidade verificada naquele dia, sendo essa a primeira vez que a conduta deixou marcas. O policial militar Thiago confirmou o depoimento prestado em sede policial e declarou que a vítima encontrava-se no interior do clube acompanhada de familiares, enquanto o acusado não estava naquele ambiente imediato. Após conversar com a vítima para verificar sua situação e as providências necessárias, deslocaram-se para a área externa, onde Alison se apresentou para expor sua versão dos fatos. Informou que Sabrina relatou ter sido vítima de agressão, afirmando que o réu a segurou, agrediu e proferiu ameaças, aparentando estar sob efeito de alguma substância ou em estado alterado. Acrescentou que, segundo a vítima, populares intervieram quando Alison tentou segurá-la e arrastá-la, conseguindo retirá-lo do local. Esclareceu que as testemunhas presentes confirmaram a versão apresentada por Sabrina. Informou que conversou com Alison, o qual se limitou a negar os fatos, sem prestar maiores esclarecimentos. Declarou que não conhecia previamente as partes e confirmou integralmente o depoimento prestado no Auto de Prisão em Flagrante e o histórico da ocorrência. Jerusa, cunhada da vítima e ouvida sem compromisso legal em razão do parentesco, relatou que viu o acusado conversando com a vítima, e que caminharam em direção à saída do salão, momento em que Sabrina fez menção de retornar, ocasião em que ele a puxou pelo braço. Quando foi avisar seu marido sobre a discussão, a prima da vítima, Priscila, interveio, pedindo para o réu soltar a vítima, iniciando-se a confusão. Confirmou que ele havia ingerido bebida alcoólica e que não tinha conhecimento de episódios anteriores semelhantes envolvendo o casal. Ademais, não presenciou nem ouviu relatos de que o acusado tivesse segurado a ofendida pelo pescoço ou desferido socos, afirmando ter visto apenas o puxão no braço. Por fim, após o ocorrido, Sabrina foi levada ao banheiro, enquanto Alison foi retirado do local, retornando cerca de vinte minutos depois, todavia, não teve contato novamente com a vítima. O réu Alison, interrogado em juízo, declarou que manteve relacionamento amoroso com a ofendida por aproximadamente dois anos, afirmando tratar-se de um relacionamento tranquilo. Relatou que, no dia dos fatos, ambos participavam de uma festa de casamento, e após saber as circunstâncias de não ter sido convidado para padrinho, iniciou uma discussão com a vítima. Confirmou que havia ingerido bebida alcoólica, mas estava consciente. Negou ter praticado qualquer agressão à vítima, sustentando que apenas discutiram, muito menos ter segurado o braço de Sabrina, afirmando que, durante o tumulto provocado pela aproximação das pessoas para separá-los e retirá-lo da festa, houve empurra-empurra, podendo a marca no braço dela ter surgido nesse contexto, mas reiterando que não a agrediu. Ao fim, acerca da afirmação da testemunha Jerusa de que teria presenciado o puxão, manteve a negativa, sustentando que apenas chamava Sabrina para conversarem e compreender a situação, sem puxá-la pelo braço. Percebe-se que a declaração da vítima, prestada tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, mostra-se firme, coerente e harmônica quanto ao núcleo essencial dos fatos, no sentido de que, durante discussão ocorrida na festa de casamento, o acusado, sob efeito de bebida alcoólica, segurou-a e puxou-a com força pelo braço quando ela se recusou a acompanhá-lo, conduta que lhe causou lesão corporal. Tal versão encontra respaldo no depoimento da testemunha presencial Jerusa, que presenciou o momento em que o réu segurou a vítima pelo braço e desferiu um forte puxão, circunstância igualmente narrada na fase policial e confirmada em juízo. Ainda que a testemunha não tenha presenciado outras supostas agressões inicialmente relatadas, foi categórica ao confirmar o ato de violência física consistente no puxão, exatamente a conduta que resultou na lesão comprovada nos autos. Corrobora, ainda, a narrativa da ofendida o depoimento do policial militar Thiago, o qual confirmou que, ao chegar ao local dos fatos, encontrou a vítima bastante abalada, tendo ela relatado que havia sido agredida pelo acusado, informação igualmente confirmada pelas testemunhas presentes na ocasião. Por sua vez, a negativa apresentada pelo acusado revela-se isolada e desamparada pelo conjunto probatório. Embora sustente que a marca existente no braço da vítima poderia ter sido causada pelo tumulto formado pelas pessoas que tentavam separá-los, tal versão não encontra respaldo em qualquer outro elemento de prova, limitando-se a mera alegação defensiva incapaz de infirmar os relatos firmes e convergentes da vítima, da testemunha presencial e dos policiais militares. Além disso, a materialidade delitiva restou demonstrada pelo exame de corpo de delito, no qual consta que a vítima relatou ter sofrido agressões verbais e um puxão no braço, sendo constatado pelo médico “eritema em região de punho direito”, lesão compatível com a dinâmica narrada pela ofendida e corroborada pelas demais provas produzidas (ID 10599026537, p. 2). É consabido que, nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que não se apresente isolada e encontre respaldo em outros elementos constantes dos autos, exatamente como ocorre na hipótese em exame. Precedentes: STJ: AgRg no AREsp 1236017/ES; AgRg nos EDcl no AREsp 126178/RS; AgRg no AREsp 1225082/MS. Cumpre destacar, ainda, que a prova produzida evidencia que o acusado apresentava comportamento agressivo quando fazia uso de bebida alcoólica. A própria vítima afirmou, tanto em sede policial quanto em juízo, que essa não foi a primeira vez em que o réu a puxou durante discussões motivadas por seu estado de embriaguez, esclarecendo que, embora anteriormente as agressões não tivessem deixado marcas, na ocasião dos fatos o puxão foi suficientemente intenso para ocasionar a lesão constatada no exame pericial. Tal circunstância reforça a credibilidade de seu relato e demonstra que a agressão não constituiu episódio isolado, mas manifestação de um padrão de comportamento violento associado ao consumo excessivo de álcool pelo acusado. Ressalte-se, ainda, que o fato de o acusado ter ingerido bebida alcoólica, circunstância por ele próprio admitida em juízo, não afasta sua responsabilidade penal. Ao contrário, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade, nos termos do art. 28, inciso II, do CP, não havendo nenhum elemento nos autos que indique comprometimento de sua capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ademais, as circunstâncias apuradas evidenciam comportamento abusivo e possessivo por parte do acusado que, inconformado com a recusa da vítima em acompanhá-lo durante a festa, valeu-se de força física para constrangê-la, segurando-a e puxando-a violentamente pelo braço, conduta que extrapola o mero desentendimento entre o casal e caracteriza inequívoca violência física praticada no âmbito das relações domésticas e afetivas. Diante desse conjunto probatório harmônico e coerente, resta demonstrado, para além de qualquer dúvida razoável, que o acusado, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, segurou a vítima e desferiu um forte puxão em seu braço, causando-lhe lesão corporal, incidindo na conduta prevista no art. 129, § 13, do CP. Enfim, analisado o mérito, passo à conclusão. 3) CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ALISON APARECIDO SILVA como incurso nas penas do art. 129, §13, do Código Penal, nos termos da Lei n. 11.340/06. Em vista de a condenação ter-se dado pela figura qualificadora do art. 129, § 13, do CP, iniciarei a dosimetria partindo da pena-base de 2 (dois) anos de reclusão. Atento à sistemática trifásica estabelecida pelo art. 68 do Código Penal, procedo à dosimetria individualizada da pena. Início o cálculo da pena pela análise das circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal. Culpabilidade: compreendida está como o grau de reprovabilidade da conduta, tenho-a como não elevada, sendo própria à espécie. Antecedentes: o réu não é possuidor de maus antecedentes, pois não possui condenação criminal transitada em julgado cuja pena foi extinta ou cumprida além do período depurador. Conduta social: não foi apurada nos autos, motivo pelo qual deixo de considerá-la no cálculo da pena-base. Personalidade: não foram juntados aos autos laudo, relatório psicossocial ou elemento concreto aptos a esclarecê-la, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância. Motivos: são próprios ao delito, não havendo razão para valorá-lo. Circunstâncias do crime: percebe-se que a agressão ocorreu em um clube com relevante fluxo de pessoas, estando ali presentes vários parentes e familiares da vítima, denotando especial ousadia do agente, além de desprezo e indiferença das condições de espaço e tempo para saciar seus desideratos violentos. Devem, pois, ser tomadas desfavoravelmente ao réu. Consequências: nada há a considerar que não seja próprio do tipo penal em tela. Comportamento da vítima: em nada contribuiu ao desiderato criminoso. Dessa maneira, na primeira fase da dosimetria da pena, considerando a inexistência de uma circunstância judicial negativa, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem atenuantes ou agravantes para se considerar. Portanto, em preservação do patamar anterior, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase da dosimetria da pena, ante a ausência de causas gerais e especiais de diminuição e de aumento de pena, mantenho o quantum anterior e fixo a pena concreta em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Em vista do disposto no art. 33, caput, § 2°, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para início do cumprimento da pena, uma vez que se trata de réu primário e pelo quantum da pena imposta. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois ausentes os requisitos autorizadores de prisão preventiva e porque fixado regime inicial para o cumprimento da pena diverso do fechado. Deixo de promover a detração (art. 387, § 2°, do CPP), em vista de o denunciado não ter permanecido preso durante o processo. Descabe a aplicação dos benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e da sursis da pena, vez que a circunstância judicial negativa destacada alhures as proscrevem (art. 44, inciso III, e art. 77, inciso II, do CP). Fixo o valor mínimo de danos morais a serem ressarcidos pelo réu à vítima em R$ 1.621,00 (art. 387, inc. IV, do CPP). Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, entretanto, por ser pobre no sentido legal, concedo-lhe a gratuidade de justiça, na forma do art. 98, caput, do CPC, razão a qual suspendo a exigibilidade de pagamento, conforme § 3° do referido dispositivo, tudo c/c art. 3° do CPP. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inc. III, da Constituição da República; b) Faça a Sra. Escrivã as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do estado. c) Expeça-se guia de execução definitiva. P.R.I.C. Araxá, data da assinatura eletrônica. DIMAS RAMON ESPER Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araxá
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ALISON APARECIDO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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CRISTIANO DE OLIVEIRA CORREA
OAB: 245209/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, nº 305, Bairro Guilhermina Vieira Chaer, CEP 38180-802, Araxá Número do processo: 5015232-33.2025.8.13.0040 Classe: Polo Ativo: M. P. -. M. ADVOGADO DO AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais Polo Passivo: ALISON APARECIDO SILVA ADVOGADO DO RÉU/RÉ: CRISTIANO DE OLIVEIRA CORREA, OAB nº MG245209 SENTENÇA Vistos. 1) RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou ALISON APARECIDO SILVA, como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, nos termos da Lei n. 11.340/06. Consta na denúncia que: “Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 22 de novembro de 2025, por volta das 19h00, na Rua Presidente Olegário Maciel, nº 333, Bairro Centro, Município de Araxá/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal ou a saúde de pessoa, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, em razão das relações íntimas de afeto. Segundo apurado, na data, hora e local mencionados, a vítima SABRINA APARECIDA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, assistente comercial, nascida em 31/10/1994, natural de Araxá/MG, filha de DORALICE DAS GRACAS DA COSTA OLIVEIRA e HELVECIO EUGENIO DE OLIVEIRA, foi agredida fisicamente pelo denunciado, seu namorado, durante evento social realizado no Clube Araxá. Testemunhas presenciais, dentre elas JERUSA FRANCIELE APOLINARIO PAIXAO, relataram que, após discussão entre o casal, o denunciado, sob influência de álcool, segurou a vítima pelo pescoço e, posteriormente, pelo braço, impedindo-a de se afastar, sendo necessária intervenção de terceiros para cessar as agressões. Após ser retirado do local, o denunciado retornou minutos depois, persistindo em sua conduta agressiva. A vítima foi conduzida à Unidade de Pronto Atendimento, onde, após avaliação médica, constatou-se lesão no punho direito, ocasionada pelo denunciado. O formulário de quesitos, constante nos autos sob o ID 10599026537, atestou ofensa à integridade corporal da vítima, sem emprego de meio cruel, insidioso ou que pudesse resultar perigo comum, tampouco incapacidade para ocupação habitual por mais de trinta dias ou debilidade permanente. A vítima manifestou desejo de representar, bem como vindicou por medidas protetivas de urgência ID 10599026534.”. Sumário: Denúncia (ID 10606419026); APFD (ID 10599026534); B.O. (ID 10599026535); CAC (ID 10608911407); FAC (ID 10608929242); Exame de corpo de delito da vítima (ID 10599026537, p. 2) Recebimento da denúncia (ID 10608463490); Resposta à acusação (ID 10625527218); Ata da audiência de instrução realizada no dia 23/06/2026 (ID 10702266466) — na ocasião, foi realizada a oitiva do militar Thiago e da vítima Sabrina, da testemunha Jerusa, sendo dispensado o militar Samuel e, em seguida, foi feito o interrogatório do réu. Alegações finais ministeriais (ID 10704904195) — requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. Alegações finais defensivas (ID 10708219448) — requereu-se a absolvição do réu por insuficiência de provas, bem como a improcedência do pedido de indenização. Ademais, em caso de condenação, requer o afastamento da qualificadora imputada para uma menos gravosa, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal e o regime inicial mais brando cabível. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação penal. Inexistem preliminares. Não houve decurso do prazo prescricional. Passo ao mérito. Analisando os autos, concluo que a denúncia deve ser julgada procedente. A materialidade do delito está comprovada, conforme APFD (ID 10599026534); B.O. (ID 10599026535), exame de corpo de delito da vítima (ID 10599026537, p. 2); oitiva extrajudicial da testemunha Jerusa Franciele Apolinario Paixao (ID 10599026547); bem como nas provas orais colhidas durante a instrução. A autoria do delito também é certa e delineada por essas mesmas provas. Explico. Em juízo, a vítima Sabrina contou que manteve um relacionamento amoroso com o acusado por aproximadamente dois anos e que o término definitivo ocorreu em razão dos fatos apurados. Sobre eles, disse que no dia 22 de novembro, durante uma festa de casamento, Alison ingeriu grande quantidade de bebida alcoólica, ficou alterado e passou a insistir para que ela fosse embora com ele. Diante de sua recusa, iniciaram uma discussão, tendo seu pai intervido. Logo, ele continuou insistindo que ela fosse embora, momento em que o acusado puxou-a com força pelo braço, ocasião em que sua prima Priscila interveio imediatamente. Acrescentou que foi retirada do ambiente e levada ao banheiro, permanecendo no local até a chegada da polícia, porque as pessoas impediram que Alisson voltasse a manter contato com ela. Confirmou que o puxão provocou um hematoma e uma marca roxa em seu braço. Relatou que, em outras ocasiões, quando o réu ingeria bebida alcoólica, ele já a havia puxado, porém nunca com a intensidade verificada naquele dia, sendo essa a primeira vez que a conduta deixou marcas. O policial militar Thiago confirmou o depoimento prestado em sede policial e declarou que a vítima encontrava-se no interior do clube acompanhada de familiares, enquanto o acusado não estava naquele ambiente imediato. Após conversar com a vítima para verificar sua situação e as providências necessárias, deslocaram-se para a área externa, onde Alison se apresentou para expor sua versão dos fatos. Informou que Sabrina relatou ter sido vítima de agressão, afirmando que o réu a segurou, agrediu e proferiu ameaças, aparentando estar sob efeito de alguma substância ou em estado alterado. Acrescentou que, segundo a vítima, populares intervieram quando Alison tentou segurá-la e arrastá-la, conseguindo retirá-lo do local. Esclareceu que as testemunhas presentes confirmaram a versão apresentada por Sabrina. Informou que conversou com Alison, o qual se limitou a negar os fatos, sem prestar maiores esclarecimentos. Declarou que não conhecia previamente as partes e confirmou integralmente o depoimento prestado no Auto de Prisão em Flagrante e o histórico da ocorrência. Jerusa, cunhada da vítima e ouvida sem compromisso legal em razão do parentesco, relatou que viu o acusado conversando com a vítima, e que caminharam em direção à saída do salão, momento em que Sabrina fez menção de retornar, ocasião em que ele a puxou pelo braço. Quando foi avisar seu marido sobre a discussão, a prima da vítima, Priscila, interveio, pedindo para o réu soltar a vítima, iniciando-se a confusão. Confirmou que ele havia ingerido bebida alcoólica e que não tinha conhecimento de episódios anteriores semelhantes envolvendo o casal. Ademais, não presenciou nem ouviu relatos de que o acusado tivesse segurado a ofendida pelo pescoço ou desferido socos, afirmando ter visto apenas o puxão no braço. Por fim, após o ocorrido, Sabrina foi levada ao banheiro, enquanto Alison foi retirado do local, retornando cerca de vinte minutos depois, todavia, não teve contato novamente com a vítima. O réu Alison, interrogado em juízo, declarou que manteve relacionamento amoroso com a ofendida por aproximadamente dois anos, afirmando tratar-se de um relacionamento tranquilo. Relatou que, no dia dos fatos, ambos participavam de uma festa de casamento, e após saber as circunstâncias de não ter sido convidado para padrinho, iniciou uma discussão com a vítima. Confirmou que havia ingerido bebida alcoólica, mas estava consciente. Negou ter praticado qualquer agressão à vítima, sustentando que apenas discutiram, muito menos ter segurado o braço de Sabrina, afirmando que, durante o tumulto provocado pela aproximação das pessoas para separá-los e retirá-lo da festa, houve empurra-empurra, podendo a marca no braço dela ter surgido nesse contexto, mas reiterando que não a agrediu. Ao fim, acerca da afirmação da testemunha Jerusa de que teria presenciado o puxão, manteve a negativa, sustentando que apenas chamava Sabrina para conversarem e compreender a situação, sem puxá-la pelo braço. Percebe-se que a declaração da vítima, prestada tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, mostra-se firme, coerente e harmônica quanto ao núcleo essencial dos fatos, no sentido de que, durante discussão ocorrida na festa de casamento, o acusado, sob efeito de bebida alcoólica, segurou-a e puxou-a com força pelo braço quando ela se recusou a acompanhá-lo, conduta que lhe causou lesão corporal. Tal versão encontra respaldo no depoimento da testemunha presencial Jerusa, que presenciou o momento em que o réu segurou a vítima pelo braço e desferiu um forte puxão, circunstância igualmente narrada na fase policial e confirmada em juízo. Ainda que a testemunha não tenha presenciado outras supostas agressões inicialmente relatadas, foi categórica ao confirmar o ato de violência física consistente no puxão, exatamente a conduta que resultou na lesão comprovada nos autos. Corrobora, ainda, a narrativa da ofendida o depoimento do policial militar Thiago, o qual confirmou que, ao chegar ao local dos fatos, encontrou a vítima bastante abalada, tendo ela relatado que havia sido agredida pelo acusado, informação igualmente confirmada pelas testemunhas presentes na ocasião. Por sua vez, a negativa apresentada pelo acusado revela-se isolada e desamparada pelo conjunto probatório. Embora sustente que a marca existente no braço da vítima poderia ter sido causada pelo tumulto formado pelas pessoas que tentavam separá-los, tal versão não encontra respaldo em qualquer outro elemento de prova, limitando-se a mera alegação defensiva incapaz de infirmar os relatos firmes e convergentes da vítima, da testemunha presencial e dos policiais militares. Além disso, a materialidade delitiva restou demonstrada pelo exame de corpo de delito, no qual consta que a vítima relatou ter sofrido agressões verbais e um puxão no braço, sendo constatado pelo médico “eritema em região de punho direito”, lesão compatível com a dinâmica narrada pela ofendida e corroborada pelas demais provas produzidas (ID 10599026537, p. 2). É consabido que, nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que não se apresente isolada e encontre respaldo em outros elementos constantes dos autos, exatamente como ocorre na hipótese em exame. Precedentes: STJ: AgRg no AREsp 1236017/ES; AgRg nos EDcl no AREsp 126178/RS; AgRg no AREsp 1225082/MS. Cumpre destacar, ainda, que a prova produzida evidencia que o acusado apresentava comportamento agressivo quando fazia uso de bebida alcoólica. A própria vítima afirmou, tanto em sede policial quanto em juízo, que essa não foi a primeira vez em que o réu a puxou durante discussões motivadas por seu estado de embriaguez, esclarecendo que, embora anteriormente as agressões não tivessem deixado marcas, na ocasião dos fatos o puxão foi suficientemente intenso para ocasionar a lesão constatada no exame pericial. Tal circunstância reforça a credibilidade de seu relato e demonstra que a agressão não constituiu episódio isolado, mas manifestação de um padrão de comportamento violento associado ao consumo excessivo de álcool pelo acusado. Ressalte-se, ainda, que o fato de o acusado ter ingerido bebida alcoólica, circunstância por ele próprio admitida em juízo, não afasta sua responsabilidade penal. Ao contrário, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade, nos termos do art. 28, inciso II, do CP, não havendo nenhum elemento nos autos que indique comprometimento de sua capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ademais, as circunstâncias apuradas evidenciam comportamento abusivo e possessivo por parte do acusado que, inconformado com a recusa da vítima em acompanhá-lo durante a festa, valeu-se de força física para constrangê-la, segurando-a e puxando-a violentamente pelo braço, conduta que extrapola o mero desentendimento entre o casal e caracteriza inequívoca violência física praticada no âmbito das relações domésticas e afetivas. Diante desse conjunto probatório harmônico e coerente, resta demonstrado, para além de qualquer dúvida razoável, que o acusado, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, segurou a vítima e desferiu um forte puxão em seu braço, causando-lhe lesão corporal, incidindo na conduta prevista no art. 129, § 13, do CP. Enfim, analisado o mérito, passo à conclusão. 3) CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ALISON APARECIDO SILVA como incurso nas penas do art. 129, §13, do Código Penal, nos termos da Lei n. 11.340/06. Em vista de a condenação ter-se dado pela figura qualificadora do art. 129, § 13, do CP, iniciarei a dosimetria partindo da pena-base de 2 (dois) anos de reclusão. Atento à sistemática trifásica estabelecida pelo art. 68 do Código Penal, procedo à dosimetria individualizada da pena. Início o cálculo da pena pela análise das circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal. Culpabilidade: compreendida está como o grau de reprovabilidade da conduta, tenho-a como não elevada, sendo própria à espécie. Antecedentes: o réu não é possuidor de maus antecedentes, pois não possui condenação criminal transitada em julgado cuja pena foi extinta ou cumprida além do período depurador. Conduta social: não foi apurada nos autos, motivo pelo qual deixo de considerá-la no cálculo da pena-base. Personalidade: não foram juntados aos autos laudo, relatório psicossocial ou elemento concreto aptos a esclarecê-la, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância. Motivos: são próprios ao delito, não havendo razão para valorá-lo. Circunstâncias do crime: percebe-se que a agressão ocorreu em um clube com relevante fluxo de pessoas, estando ali presentes vários parentes e familiares da vítima, denotando especial ousadia do agente, além de desprezo e indiferença das condições de espaço e tempo para saciar seus desideratos violentos. Devem, pois, ser tomadas desfavoravelmente ao réu. Consequências: nada há a considerar que não seja próprio do tipo penal em tela. Comportamento da vítima: em nada contribuiu ao desiderato criminoso. Dessa maneira, na primeira fase da dosimetria da pena, considerando a inexistência de uma circunstância judicial negativa, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem atenuantes ou agravantes para se considerar. Portanto, em preservação do patamar anterior, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase da dosimetria da pena, ante a ausência de causas gerais e especiais de diminuição e de aumento de pena, mantenho o quantum anterior e fixo a pena concreta em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Em vista do disposto no art. 33, caput, § 2°, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para início do cumprimento da pena, uma vez que se trata de réu primário e pelo quantum da pena imposta. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois ausentes os requisitos autorizadores de prisão preventiva e porque fixado regime inicial para o cumprimento da pena diverso do fechado. Deixo de promover a detração (art. 387, § 2°, do CPP), em vista de o denunciado não ter permanecido preso durante o processo. Descabe a aplicação dos benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e da sursis da pena, vez que a circunstância judicial negativa destacada alhures as proscrevem (art. 44, inciso III, e art. 77, inciso II, do CP). Fixo o valor mínimo de danos morais a serem ressarcidos pelo réu à vítima em R$ 1.621,00 (art. 387, inc. IV, do CPP). Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, entretanto, por ser pobre no sentido legal, concedo-lhe a gratuidade de justiça, na forma do art. 98, caput, do CPC, razão a qual suspendo a exigibilidade de pagamento, conforme § 3° do referido dispositivo, tudo c/c art. 3° do CPP. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inc. III, da Constituição da República; b) Faça a Sra. Escrivã as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do estado. c) Expeça-se guia de execução definitiva. P.R.I.C. Araxá, data da assinatura eletrônica. DIMAS RAMON ESPER Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araxá