Detalhe do processo

5015222-88.2025.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5015222-88.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: ROSALVO DA SILVA SANTANA CPF: 500.382.736-91 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Rosalvo da Silva Santana em face do Estado de Minas Gerais e Instituto de Previdência do Estado de Minas Gerais-IPSEMG, todos qualificados nos autos. Os requeridos apresentaram contestação (ID 9613464771), na qual suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IPSEMG e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental, mediante a intimação dos requeridos para apresentação de documentos, bem como a realização de prova pericial contábil. Por sua vez, os requeridos permaneceram inertes. Diante do exposto, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da preliminar de ilegitimidade passiva Os requeridos alegam a ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, sob o argumento de que a autarquia não possuiria responsabilidade pela concessão de aposentadoria dos servidores estaduais, atribuição que competiria exclusivamente ao órgão empregador, no caso, o Estado de Minas Gerais. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas com base nas afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial, independentemente da procedência ou não da pretensão formulada. No caso, a pretensão autoral envolve suposta demora na conclusão do procedimento administrativo de aposentadoria e requer a responsabilização dos entes públicos envolvidos no regime previdenciário estadual. Nesse contexto, não se mostra possível afastar, de plano, a legitimidade do IPSEMG, uma vez que a autarquia possui atribuições relacionadas à gestão do sistema previdenciário dos servidores públicos estaduais. Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 64/2002 estabelece que o regime próprio de previdência dos servidores do Estado de Minas Gerais é gerido mediante atuação conjunta dos órgãos e entidades responsáveis pela concessão e manutenção dos benefícios previdenciários, não sendo o IPSEMG mero terceiro estranho à relação jurídica discutida. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que o IPSEMG possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas relacionadas a benefícios previdenciários, em razão de sua atuação como cogestor do sistema previdenciário estadual, junto ao Estado de Minas Gerais. Vejamos: Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPSEMG. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SERVIDORA EFETIVADA PELA LEI COMPLEMENTAR 100/2007. DESLIGAMENTO POR INCONSTITUCIONALIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez formulado por professora efetivada pela LC 100/2007 e desligada durante licença saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir a legitimidade do IPSEMG para figurar no polo passivo da demanda; (ii) perquirir a ocorrência de cerceamento de defesa pela realização de perícia por videoconferência e indeferimento de nova perícia presencial; e (iii) examinar o direito da servidora ao benefício previdenciário previsto na LC 138/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IPSEMG possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas relativas a benefícios previdenciários, haja vista ser cogestor do sistema previdenciário estadual juntamente com o Estado de Minas Gerais, por meio do FUNFIP, nos termos dos artigos 48, 49 e 50 da LC 64/2002. 4. A perícia médica observou o devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV, CF), com adequado enfrentamento do objeto pericial, de forma imparcial e mediante metodologia cientificamente válida, sendo que a realização por videoconferência, modalidade regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM 2.430/2025), não compromete sua validade nem caracteriza cerceamento de defesa. 5. O STF reconheceu, na ADI 4.876, a inconstitucionalidade da outorga de efetividade no serviço público estadual aos servidores acobertados pela Lei Complementar 100/2007, ressalvado, no entanto, o direito ao restabelecimento da licença para o tratamento de saúde ou a conversão desta em aposentadoria, desde que preenchidos os requisitos elencados na Lei Complementar 138/2016. 6. Não se desincumbindo a parte autora de comprovar que, à época do termo fixado na modulação dos efeitos da ADI 4.876 (31/12/2015), se encontrava permanentemente inapta para o serviço público em geral, nos termos da referida lei, e sem a possibilidade de readaptação funcional, ante o desfazimento do vínculo anteriormente mantido entre a autora e a Administração Pública, não há que se falar em aposentadoria por invalidez. 7. Também não merece prosperar o pedido de restabelecimento do auxílio doença na hipótese em que confirmada, por meio de prova pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, a conclusão alcançada na inspeção médica oficial no sentido da ausência de condições clínicas que justifiquem tal afastamento para tratamento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Improcedência mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, LIV e LV; LC 64/2002, artigos 48, 49 e 50; LC 138/2016, artigo 1º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.523096-6/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2025, publicação da súmula em 31/10/2025) Assim, considerando que a controvérsia dos autos envolve justamente a tramitação e os efeitos decorrentes de procedimento de aposentadoria de servidor estadual, não há como reconhecer a ausência de pertinência subjetiva do IPSEMG com a demanda. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Da produção de provas Considerando a pertinência e utilidade da prova documental requerida, defiro o pedido de exibição de documentos, determinando a intimação dos requeridos para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do processo administrativo nº 1450-01-01-4882-2025-24. Quanto ao pedido de produção de prova pericial, entendo que se mostra desnecessário, uma vez que a apuração dos valores eventualmente devidos a título de danos materiais não constitui ponto central para a elucidação da controvérsia neste momento processual, a qual se concentra na verificação da existência de eventual conduta ilícita dos requeridos e da configuração dos pressupostos da responsabilidade civil. Portanto, indefiro a produção de prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ROSALVO DA SILVA SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LORRAINE LAVIGNE LIMA DE SOUZA

OAB: 209746/MG

VIVIANE ALVES BARROSO PINHEIRO

OAB: 225165/MG

CAMILA ALMEIDA ARAUJO

OAB: 123958/MG

JESSYCA KATHARINE ROCHA OLIVEIRA

OAB: 176900/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5015222-88.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: ROSALVO DA SILVA SANTANA CPF: 500.382.736-91 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Rosalvo da Silva Santana em face do Estado de Minas Gerais e Instituto de Previdência do Estado de Minas Gerais-IPSEMG, todos qualificados nos autos. Os requeridos apresentaram contestação (ID 9613464771), na qual suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IPSEMG e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental, mediante a intimação dos requeridos para apresentação de documentos, bem como a realização de prova pericial contábil. Por sua vez, os requeridos permaneceram inertes. Diante do exposto, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da preliminar de ilegitimidade passiva Os requeridos alegam a ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, sob o argumento de que a autarquia não possuiria responsabilidade pela concessão de aposentadoria dos servidores estaduais, atribuição que competiria exclusivamente ao órgão empregador, no caso, o Estado de Minas Gerais. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas com base nas afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial, independentemente da procedência ou não da pretensão formulada. No caso, a pretensão autoral envolve suposta demora na conclusão do procedimento administrativo de aposentadoria e requer a responsabilização dos entes públicos envolvidos no regime previdenciário estadual. Nesse contexto, não se mostra possível afastar, de plano, a legitimidade do IPSEMG, uma vez que a autarquia possui atribuições relacionadas à gestão do sistema previdenciário dos servidores públicos estaduais. Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 64/2002 estabelece que o regime próprio de previdência dos servidores do Estado de Minas Gerais é gerido mediante atuação conjunta dos órgãos e entidades responsáveis pela concessão e manutenção dos benefícios previdenciários, não sendo o IPSEMG mero terceiro estranho à relação jurídica discutida. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que o IPSEMG possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas relacionadas a benefícios previdenciários, em razão de sua atuação como cogestor do sistema previdenciário estadual, junto ao Estado de Minas Gerais. Vejamos: Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPSEMG. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SERVIDORA EFETIVADA PELA LEI COMPLEMENTAR 100/2007. DESLIGAMENTO POR INCONSTITUCIONALIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez formulado por professora efetivada pela LC 100/2007 e desligada durante licença saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir a legitimidade do IPSEMG para figurar no polo passivo da demanda; (ii) perquirir a ocorrência de cerceamento de defesa pela realização de perícia por videoconferência e indeferimento de nova perícia presencial; e (iii) examinar o direito da servidora ao benefício previdenciário previsto na LC 138/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IPSEMG possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas relativas a benefícios previdenciários, haja vista ser cogestor do sistema previdenciário estadual juntamente com o Estado de Minas Gerais, por meio do FUNFIP, nos termos dos artigos 48, 49 e 50 da LC 64/2002. 4. A perícia médica observou o devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV, CF), com adequado enfrentamento do objeto pericial, de forma imparcial e mediante metodologia cientificamente válida, sendo que a realização por videoconferência, modalidade regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM 2.430/2025), não compromete sua validade nem caracteriza cerceamento de defesa. 5. O STF reconheceu, na ADI 4.876, a inconstitucionalidade da outorga de efetividade no serviço público estadual aos servidores acobertados pela Lei Complementar 100/2007, ressalvado, no entanto, o direito ao restabelecimento da licença para o tratamento de saúde ou a conversão desta em aposentadoria, desde que preenchidos os requisitos elencados na Lei Complementar 138/2016. 6. Não se desincumbindo a parte autora de comprovar que, à época do termo fixado na modulação dos efeitos da ADI 4.876 (31/12/2015), se encontrava permanentemente inapta para o serviço público em geral, nos termos da referida lei, e sem a possibilidade de readaptação funcional, ante o desfazimento do vínculo anteriormente mantido entre a autora e a Administração Pública, não há que se falar em aposentadoria por invalidez. 7. Também não merece prosperar o pedido de restabelecimento do auxílio doença na hipótese em que confirmada, por meio de prova pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, a conclusão alcançada na inspeção médica oficial no sentido da ausência de condições clínicas que justifiquem tal afastamento para tratamento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Improcedência mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, LIV e LV; LC 64/2002, artigos 48, 49 e 50; LC 138/2016, artigo 1º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.523096-6/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2025, publicação da súmula em 31/10/2025) Assim, considerando que a controvérsia dos autos envolve justamente a tramitação e os efeitos decorrentes de procedimento de aposentadoria de servidor estadual, não há como reconhecer a ausência de pertinência subjetiva do IPSEMG com a demanda. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Da produção de provas Considerando a pertinência e utilidade da prova documental requerida, defiro o pedido de exibição de documentos, determinando a intimação dos requeridos para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do processo administrativo nº 1450-01-01-4882-2025-24. Quanto ao pedido de produção de prova pericial, entendo que se mostra desnecessário, uma vez que a apuração dos valores eventualmente devidos a título de danos materiais não constitui ponto central para a elucidação da controvérsia neste momento processual, a qual se concentra na verificação da existência de eventual conduta ilícita dos requeridos e da configuração dos pressupostos da responsabilidade civil. Portanto, indefiro a produção de prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni